0124191 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pereira Guedes
Processo: 0124191
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Caducidade, Arrendatario, Morte, Quesito novo
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00000089
Nr Documento: RP199104090124191
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/572efe509a56982e8025686b006614f9
Sumário
1 - A convivencia dos reus, - filha e genro, - em economia comum com o inquilino ha pelo menos 1 ano, e facto impeditivo do direito do senhorio de obter o despejo com base na caducidade do arrendamento habitacional por morte do inquilino. (arts. 1111, n. 1, e 1110, n. 1 do C. Civ., então em vigor). 2 - Não se pode formular um quesito a perguntar quem vivia com o arrendatario no ano anterior a sua morte, pois assim não se quesitaria qualquer facto. 3 - Os quesitos suplementares so podem dizer respeito a factos articulados pelas partes ( Art. 664 do CPC ).