I- O L.N.E.T.I. é um serviço personalizado do Estado dotado de autonomia administrativa e financeira (art. 2 n. 1 do Dec-Lei n. 361/79, de 1-9).
II- Da acta dos seus órgãos, quando definitivos e executórios, cabe recurso para os Tribunais Administrativos, não estando pois sujeitos a recurso hierárquico necessário para o Ministro da Indústria e Energia.
III- Os actos relacionados com o escalão remuneratório do pessoal do L.N.E.T.I., não se inserem, por outro lado, nos poderes tutelares do Governo sobre o serviço, nem a lei consagra qualquer espécie de recurso para ele neste domínio.
IV- O acto do membro do Governo que nada inovou na esfera jurídica do recorrente, pois se limitou, concordando com o que lhe era proposto, a reiterar a posição do LNETI sobre a matéria, não é susceptível de recurso contencioso.