“(…)
1. O A. respondeu à reclamação, sustentando, para além do mais, a intempestividade do recurso de revista.
E com razão.
Com efeito:
Está em causa uma ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, que nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, tem natureza urgente.
O acórdão foi proferido em 30.09.2024.
As notificações do acórdão foram remetidas em 30.09.2024 (conforme certificado pela secção), presumindo-se a respetiva notificação às partes no dia 3.10.2024.
O prazo para a interposição do recurso é de 15 dias – artigo 80.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.
O prazo para a interposição do recurso iniciou-se no dia 4.10.2024 e terminou no dia 18.10.2024. O recurso poderia ainda ser interposto, mediante o pagamento de multa, nos três dias úteis subsequentes, ou seja, até 23.10.2024 (19 e 20 foram fim de semana) – artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
O recurso foi apresentado em 31.10.2024, pelo que é extemporâneo.
2. A Ré/Reclamante vem defender que, após a sentença de 19.10.2023, os autos deixaram de ter natureza urgente.
Embora tal não conste expressamente do requerimento, o entendimento da recorrente assentará no disposto no art. 98.º-J, n.º 3 a 5 do Código de Processo do Trabalho.
Este preceito prevê que, nos casos em que a entidade empregadora não junta o articulado motivador ou não junta o procedimento disciplinar, o juiz declara de imediato a ilicitude do despedimento, condena na reintegração ou na indemnização substitutiva e nas retribuições intercalares. O Juiz ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.
Se o trabalhador vier peticionar outros créditos, o empregador é notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação.
O artigo 98.º-J, n.º 5 determina que, neste caso, se observe seguidamente os restantes termos do processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.
Face a esta remissão para o processo comum e atendendo a que a ação de condenação no pagamento de outros créditos laborais não tem natureza urgente, poderá discutir-se se, estando decidida a ilicitude do despedimento, o processo deixará de ser urgente.
Todavia, é patente que a remissão se reporta apenas à tramitação processual, não afetando a natureza dos autos. Aliás, um dos pedidos que pode ser formulado nos termos do art. 98.º-J, n.º 3, alínea c) é o pedido de condenação em indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo despedimento ilícito (artigo 389.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho). Pedido que está diretamente relacionado com a ilicitude do despedimento.
Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 22.06.2022, já considerou que a natureza urgente de um processo abrange a fase executiva (Processo n.º 449/10.0TTVFR-F.P1.S). Embora este acórdão tenha sido proferido numa ação de impugnação do despedimento coletivo, a verdade é que as razões subjacentes ao mesmo são extensíveis à ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
Ora, se para a execução da sentença, designadamente para cobrança das quantias em que a entidade empregadora foi condenada, o processo é urgente, por maioria de razão a natureza urgente terá de abranger toda a fase declarativa que dá origem a essa condenação.
3. Contudo, importa ter presente que, no caso vertente, a tramitação seguida não foi a prevista no artigo 98.º-J, n.ºs 3 a 5. Com efeito, apesar da sentença de 19.10.2023 ter declarado ilícito o despedimento com fundamento na falta de junção do procedimento disciplinar, esta decisão foi proferida em sede de saneador (artigo 98.º-M), após a trabalhadora ter contestado e deduzido reconvenção e a entidade empregadora ter respondido à reconvenção (artigo 98.º-L)
Por outro lado, neste saneador sentença foi determinado o prosseguimento dos autos para apreciação dos “restantes pedidos formulados pelo A. na contestação/reconvenção e para quantificação das quantias devidas a título de indemnização (se essa vier a ser a opção do A.) e retribuições intercalares ou de tramitação”.
Na sequência do julgamento e tendo o Autor optado pela indemnização em substituição da reintegração, a sentença de 1.03.2024 pronunciou-se quanto ao seu valor, fixando-a em 30 dias de retribuição por cada ano ou fração de antiguidade. Pronunciou-se ainda quanto à antiguidade do Autor e ao valor da retribuição, elementos que se encontravam controvertidos e que são essenciais para a determinação da referida indemnização.
A sentença de 1.03.2024 voltou a condenar a Ré no pagamento das retribuições intercalares (que já constavam da sentença de 19.10.2023), determinando a inclusão na retribuição da média das quantias mensais variáveis pagas pela R. ao A. no ano de 2022 sob a denominação de ajudas de custo. Por último, apreciou os pedidos referentes aos demais créditos laborais (só não apreciando o pedido de indemnização por danos não patrimoniais por o Autor ter desistido no início da audiência de julgamento).
Deste modo, apesar da declaração da ilicitude do despedimento no despacho saneador, os autos prosseguiram para apreciação de questões decorrentes dessa ilicitude e que integram o objeto típico da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento (indemnização em substituição da reintegração e retribuições intercalares), pelo que inexiste fundamento para considerar que houve uma alteração da natureza do processo.
4. A Ré/Reclamante defende ainda que após a sentença de 19.10.2023, as partes passaram a praticar os seus atos processuais como se o processo não fosse urgente. Alega ainda que a Ré apresentou as suas alegações de recurso de apelação, respeitando o prazo de 30 dias para recorrer, e o Autor usou o mesmo prazo de 30 dias para apresentar as suas contra-alegações.
Embora não tenha sido expressamente alegado poder-se-ia suscitar a questão da legítima expectativa das partes quanto à tramitação dos autos como processo não urgente.
Sucede que, o Autor, na reposta ao requerimento da Ré, veio alegar que o carácter urgente dos autos nunca foi levantado e que no recurso de apelação considerou o prazo de 15 dias acrescido dos 10 dias da impugnação da prova gravada.
Efetivamente, também nesta parte, não assiste razão à Ré.
Com efeito:
Do documento n.º 4 junto com o requerimento da Ré consta que as alegações de apelação terão sido apresentadas em 28.03.2024.
Do acórdão recorrido consta a indicação de que as contra-alegações terão sido apresentadas em 26.04.2024 e que a Ré/apelante requereu a reapreciação da prova gravada.
Tendo a Ré requerido a reapreciação da prova gravada, ao prazo de recurso de apelação acrescem 10 dias (artigo 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil).
É certo que os elementos dos autos disponíveis neste momento não revelam a data da notificação da sentença de 1.03.2024. Porém, considerando a data sentença, as alegações foram necessariamente apresentadas dentro do prazo de 25 dias (15 +10).
Com efeito, se a sentença tiver sido notificada no próprio dia em que foi proferida, as partes consideram-se notificadas no dia 4.03.2024. Neste caso o prazo de interposição de recurso terminaria no dia 1.04.2024 (29.03 foi Sexta-Feira Santa e 30 e 31.03 foram fim de semana). Ora as alegações deram entrada no dia 28.03.2024, em plenas férias judiciais.
Também as contra-alegações do recurso de apelação respeitaram o mencionado prazo. Com efeito, a Ré notificou o Autor com a apresentação das alegações. Este considera-se notificado no dia 1.04.2024. O prazo para apresentação das contra-alegações terminava no dia 26.04.2024, data em que foram apresentadas.
Deste modo, da tramitação referente ao recurso de apelação não é possível concluir que as partes consideraram que o processo não era urgente. E, dado que a Ré nada mais de útil concretizou, não há que tutelar qualquer expectativa da mesma.
Em suma, reafirma-se, o processo tem natureza urgente e, nessa medida, o recurso de revista é extemporâneo.
5. Deste modo, não se conhece do objeto do recurso.
(…)”