1. O impugnante foi sujeito a ação de fiscalização a coberto da Ordem de serviço nº OI201100138, através da qual foi realizada a análise ao exercício de 2009 da atividade principal de restaurante tipo tradicional, CAE 56101 e, pela atividade secundária de fabricação de produtos à base de carne, CAE 10130 – cfr. fls. 5 do processo administrativo em apenso aos presentes autos;
2. Da inspeção resultou a elaboração do projecto de relatório, o qual foi notificado ao impugnante tendo o mesmo vindo a exercer o direito de audição prévia em 1455/12 – cfr. fls. 30 a 40 do processo administrativo apenso aos presentes autos;
3. Em 31/5/12, através do Ofício nº 31219, é emitida notificação aos impugnantes, dando conta das conclusões do relatório e da fixação do rendimento colectável sobre o IRS de 2009, por métodos indiretos. Na mesma notificação é também informada os impugnantes da fixação do IVA/2009, por métodos indirectos, conforme quadro seguinte:
| DESCRIÇÃO | LIQUIDAÇÃO | BASE TRIBUTÁVEL | IMPOSTO EM FALTA |
|---|
| MÉT. INDIRECTOS | | |
| 1.º Trimestre | 12108033 | 18.353,56 | 2.202,43 |
| 2.º Trimestre | 12108035 | 18.353,56 | 2.202,43 |
| 3.º Trimestre | 12108037 | 18.353,56 | 2.202,43 |
| 4.ºTrimestre | 12108039 | 18.353,70 | 2.202,44 |
| TOTAL | | 73.414,38 | 8.809,73 |
4. Do Ofício referido em 3 supra, é mencionado que “(…) a decisão de avaliação indireta tem por base factos, motivos e fundamentos constantes do Relatório de Inspecção, tendo os valores sido fixados de acordo com os critérios e cálculos mencionados no referido relatório. Nos termos do art. 91.º da LGT, poderá (ão) solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos, numa única petição devidamente fundamentada, dirigida ao Director de Finanças da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir da data da presente notificação, com a indicação do perito que o representa e, eventualmente, o pedido de nomeação de perito independente (…)” – cfr. fls. 2 do processo administrativo apenso aos presentes autos;
5. Os impugnantes não apresentaram pedido de revisão da matéria tributável fixada para métodos indirectos a que alude “art. 91º da LGT” – acordo;
6. Em 10/12/12, foi apresentada no Serviço de Finanças da Guarda, petição de impugnação a qual foi remetida para este TAF em 10/01/13 e autuada com o o número que deu origem aos presentes autos – cfr. 2 e segs. dos presentes autos.
6 – Apreciando
6.1 Da prévia reclamação para a comissão de revisão da matéria tributável como condição de impugnabilidade do acto de liquidação com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável ou inverificação dos pressupostos de recurso a métodos indirectos
A sentença recorrida, a fls. 38 a 45 dos autos, julgou improcedente a impugnação deduzida pelos ora recorrentes contra liquidações de IVA cuja matéria tributável foi apurada por métodos indirectos, no entendimento de que fundamentando-se tal impugnação na errada qualificação/quantificação da matéria colectável sujeita a imposto, bem como erro nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável do IVA/2009 (cfr. sentença, a fls. 41 dos autos) e não tendo sido precedida de prévio e necessário de pedido de revisão da matéria tributável nos termos do artigo 91.º e seguintes da LGT, encontra-se precludida a possibilidade de impugnação judicial com base em errónea quantificação ou quanto aos pressupostos de determinação indireta da matéria tributável, de acordo com o que dispõe o art. 86.º, n.º 5 da LGT e n.º1 do art. 117.º do CPPT (cfr. sentença recorrida, a fls. 43 dos autos), constituindo tais questões caso resolvido, o que impede que em sede impugnação judicial este tribunal possa conhecer do que vem alegado pelos impugnantes quanto a essa matéria (cfr. sentença, a fls. 44 dos autos).
Alegam porém os recorrentes que tal condição de impugnabilidade, que reconhecem estar expressa e legalmente prevista, só pode, contudo, operar desde que os contribuintes tenham sido dela expressamente advertidos, o que, não tendo sucedido no caso dos autos, determinaria que a impugnação deduzida devesse ser apreciada não obstante não ter sido precedida de pedido de revisão da matéria tributável, devendo julgar-se inconstitucional a norma do artigo 117.º, n.º 1 do CPPT quando interpretada no sentido de se dispensar ao contribuinte a notificação expressa da condição nela ínsita para o exercício do direito de Impugnação Judicial, por violação dos artigos 103.º n.º 2 e 20.º n.º 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
A recorrida defende a manutenção do julgado recorrido e também o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal defende que o recurso não merece provimento, porquanto a AT notificou os recorrentes de todos os actos lesivos, no âmbito do procedimento de liquidação do tributo, indicando-lhes os meios de os impugnar, como resulta, claramente, dos autos e se a AT tinha o dever legal de notificar os actos administrativos-tributários lesivos para os recorrentes já não tinha que os notificar do teor dos normativos legais, nomeadamente, do teor dos artigos 117.º/1 do CPPT e 86.º/5 da LGT, pois a lei é dada a conhecer aos cidadãos através da sua publicação no Diário da República, sendo certo que a ignorância ou má interpretação não justifica o seu incumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas (artigo 6.º do Código Civil).
Vejamos, pois.
Compreende-se a frustração dos contribuintes ao ver-se-lhes negado o direito à apreciação do mérito da impugnação deduzida por não terem previamente reclamado da decisão de fixação da matéria tributável apurada por métodos indirectos para a comissão de revisão a que se refere o artigo 91.º da Lei Geral Tributária. E admite-se até que, se soubessem que tal reclamação era condição da posterior impugnação dos actos de liquidação com fundamento na errónea quantificação da matéria tributável e dos pressupostos de recurso a tais métodos, não teriam deixado de apresentar prévio pedido de revisão. Terão, contudo, visto precludir o seu direito de impugnação dos actos tributários com aqueles fundamentos por desconhecimento das regras processuais tributárias, que não por incumprimento de qualquer dever por parte da Administração, pois que a lei, se obriga à notificação dos meios de defesa e prazos para reagir contra o acto notificado (cfr. o n.º 2 do artigo 36.º do CPPT), a mais não a obriga, a não ser que o contribuinte lhe solicite esclarecimentos adicionais ao abrigo do seu direito à informação (artigo 59.º n.º 3 da Lei Geral Tributária).
Claro está que se tal informação for prestada aos contribuintes pela Administração tributária tanto melhor, pois que, não obstante a ignorância da lei não justificar o seu incumprimento (artigo 6.º do Código Civil), a complexidade da legislação processual fiscal é tal que por vezes nem os profissionais do foro se apercebem das suas especificidades, quanto mais os contribuintes que não disponham de assessoria jurídica especializada.
Não está, porém, na disponibilidade do Tribunal apreciar ou não a impugnação consoante tenha ou não sido previa e expressamente comunicado ao contribuinte que a impugnação de actos tributários cuja matéria tributável foi apurada por métodos indirectos depende de prévia reclamação para a comissão de revisão, pois que tal condição resulta expressa e inequivocamente da lei (artigos 117.º n.º 1 do CPPT e 86.º n.º 5 da LGT), só podendo e devendo ser afastada nos casos em que não se reconheça ao impugnante legitimidade para tal pedido prévio (como se admitiu ser o caso do responsável subsidiário no acórdão deste STA de 2 de Março de 2011, rec. n.º 984/10, não sendo, porém, tal posição a que veio a ser assumida no Pleno da Secção – cfr. o acórdão do Pleno de 17 de Março de 2011, rec. n.º 876/09 – antes se reconhecendo legitimidade ao responsável subsidiário para o pedido de revisão, contado o prazo para a sua dedução da data da citação do executado por reversão), o que manifestamente não é o caso dos autos em que, além do mais e como resulta do probatório fixado (cfr. o seu n.º 4), os contribuintes foram advertidos de que o meio que tinham ao seu dispor para questionar a avaliação indirecta era o de solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos, numa única petição devidamente fundamentada, dirigida ao Director de Finanças da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias (…).
A arguição de inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 117.º do CPPT (e por identidade de razão, do n.º 5 do artigo 86.º da LGT), quando interpretado no sentido de se dispensar ao contribuinte a notificação expressa da condição nela ínsita para o exercício do direito de Impugnação Judicial, por violação dos artigos 103.º n.º 2 e 20.º da Constituição também não logra convencer este Supremo Tribunal.
De facto, não se vislumbra que resulte da Constituição – da sujeição à reserva de lei das garantias dos contribuintes (artigo 103.º n.º 2 da CRP) ou do princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da CRP) – que o Tribunal, para conhecimento do mérito de uma impugnação, possa dispensar a verificação de uma condição de impugnabilidade expressamente estabelecida na lei e não destituída de sentido, no caso de o contribuinte dela não ter sido expressamente advertido pela Administração tributária, a quem a lei expressamente não impõe tal dever.
É que, como se consignou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 26 de Junho de 2013, rec. n.º 216/13, a lei – art. 86.º, n.º 5, da LGT («Em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação ou, se esta não tiver lugar, da avaliação indirecta depende da prévia reclamação nos termos da presente lei») e art. 117.º, n.º 1, do CPPT («Salvo em caso de regime simplificado de tributação ou quando da decisão seja interposto, nos termos da lei, recurso hierárquico com efeitos suspensivos da liquidação, a impugnação dos actos tributários com base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável.».) – fixa uma condição para a impugnação com fundamento em erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável: a prévia reclamação, nos termos dos arts. 91.º a 94.º da LGT. Esta prévia reclamação constitui um mecanismo tendente a evitar que a discussão passe logo para sede contenciosa e judicial, quando ainda há uma hipótese de, em sede administrativa, haver acordo entre a AT e o sujeito passivo acerca da matéria tributável. Na verdade, o procedimento de revisão está vocacionado para a resolução de meras questões técnicas e não jurídicas, sem prejuízo da apreciação das questões de direito que se refiram aos pressupostos da utilização dos métodos indirectos, «que estão profundamente conexionadas com a verificação dos respectivos pressupostos de facto» (Cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Encontro da Escrita Editora, 4.ª edição, nota 5 ao art. 86.º, pág. 746.), como decorre do n.º 14 do art. 91.º da LGT («As correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal ou que possam ser objecto, de acordo com as leis tributárias, de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação e as questões de direito, salvo quando referidas aos pressupostos da determinação indirecta da matéria colectável, não estão abrangidas pelo disposto neste artigo»).; o procedimento de revisão abrange não só as operações de quantificação através de métodos indirectos, mas também a decisão de os utilizar, como evidencia claramente o art. 117.º, n.º 1, do CPPT. Na verdade, se a impugnação dos actos tributários com base em «erro nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos» depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável, é forçoso concluir que este procedimento abrange a decisão de utilização de métodos indirectos (fim de citação).
Do exposto decorre que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida, que bem julgou.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 26 de Março de 2014. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Casimiro Gonçalves.