Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – Vem o Digno Magistrado do MP interpor recurso para este Tribunal da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Sintra, no segmento que considerou a oposição deduzida por A…, SA, com os sinais dos autos, o meio processual idóneo para atacar a caducidade do direito à liquidação, formulando as seguintes conclusões:
1- O fundamento de oposição à execução tipificado na al. e) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT significa a falta de notificação dentro do prazo de caducidade e não fora dele, valendo, unicamente, para os casos em que a liquidação é feita dentro do prazo mas, sem que seja notificada ao contribuinte, a Administração Fiscal instaure execução para cobrança coerciva do tributo.
2- Se o executado é notificado da liquidação não pode deduzir oposição à execução fiscal ao abrigo do supra citado normativo.
3- Decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, a falta de notificação daquela dentro desse prazo integra-se na própria caducidade, concretizando a ilegalidade da liquidação, fundamento típico de impugnação judicial e não de oposição à execução.
4- No caso em apreço, porque o oponente foi notificado da liquidação antes de instaurada a execução, há erro na forma de processo, mas a convolação é inviável, por intempestividade da petição.
5- Ao decidir-se em sentido diverso, violou-se o normativo citado na conclusão n.º 1, por erro de interpretação.
6- Assim, deve revogar-se a sentença recorrida, anular-se todo o processado, absolvendo-se a Fazenda Pública da instância.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se provados os seguintes factos:
- A.Em cumprimento das Ordens de Serviço n.ºs OI200507167 e OI200507168 da Direcção de Finanças de Lisboa, a oponente foi alvo de uma acção de inspecção externa com vista à verificação do cumprimento das obrigações fiscais relativamente aos exercícios de 2002 e 2003 (Doc. de fls. 18 – Docs. de fls. 70/71 do PEF apenso).
- B.O início da acção de inspecção foi notificado à oponente em 07/09/2006 (Docs. de fls. 70/71 do PEF apenso).
- C.Consta do relatório final da inspecção o seguinte:
“Relativamente ao exercício de 2003, dada a falta de entrega das declarações. Modelo 22 e anual de informação contabilística, bem como a não exibição dos registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte, depois de devidamente notificado para o efeito, verifica-se a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável, razão pela qual se procederá a avaliação indirecta nos termos dos artigos 52.º do CIRC e 87.º, 88.º e 90.º da LGT para cálculo da mesma.
Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos
- -Base tributável declarada para efeitos de IVA em 2003…256.582,23 €
- -Aquisições intracomunitárias nas declarações periódicas de IVA ..226.442,34 €
- -Aquisições intracomunitárias constantes do VIES ………328.725,00 €
- -Existências finais em 2002 ………...……………………261.832,03 €
- -Margem bruta sobre as compras apurada na declaração entregue pelo Sujeito Passivo em 2002 – 16,56 %
- -Anexo J atempadamente entregue com rendimentos pagos da Cat. A … 14.649,28 €
Tendo por base os elementos antes referenciados, para cálculo da matéria colectável propomos a utilização do seguinte critério:
Cálculo total das vendas: montante das aquisições intracomunitárias constantes do VIES mais a totalidade das existências finais do exercício de 2002 e sobre esse total a aplicação da margem bruta sobre as compras apurada na declaração apresentada pelo SP no exercício anterior.
Para os custos: custo das mercadorias vendidas mais rendimentos pagos da Cat. A.
Assim,
Vendas = (328.725,00 + 261.832,03) x 116,56 % = 688.353,27 € (Vendas presumidas)
Custos = 590.557,03 + 14.649,28 = 605.206,31
Lucro tributável proposto ……………………. 83.146,96 €
Relativamente ao IVA
Base tributável proposta ……………………. 688.353,27 €
Base tributável declarada pelo SP …………... 288.771,99 €
404.581,28 €
Imposto em falta:
404.581,28 x 19 % = 76.870,44 €
A distribuição deste imposto por períodos foi dividida proporcionalmente com base nos valores evidenciados nas declarações periódicas do IVA apresentadas pelo sujeito passivo.” (Doc. de fls. 21/31).
- D.Foi proferido despacho final no procedimento inspectivo no dia 05/03/2007, concluindo pela necessidade do recurso às correcções técnicas dos exercícios de 2002 e 2003 em sede de IVA e o recurso a métodos indirectos relativamente ao exercício de 2003, em sede de IRC e IVA, por falta de apresentação de elementos documentais obrigatoriamente necessários (Doc. de fls. 18).
- E.No dia 05/03/2007 foi emitido mandado para notificação do relatório de inspecção tributária à oponente (Doc. de fls. 55 do PEF apenso).
- F.No dia 05/03/2007, dois funcionários da Administração Tributária deslocaram-se à sede da oponente e não encontraram ninguém no local indicado, pelo que ali afixaram aviso de notificação marcando hora certa para notificação no dia seguinte, pelas 16h00 (Doc. de fls. 58 do PEF apenso).
- G.No dia 06/03/2007, os mesmos dois funcionários da Administração Tributária deslocaram-se novamente à sede da oponente e não encontraram presente representantes da oponente ou qualquer outra pessoa, pelo que verificaram a notificação por afixação à porta da sua sede da nota onde constava o objecto da notificação (Docs. de fls. 59/60 do PEF apenso).
- H.Foi enviada carta registada com aviso de recepção para notificação do relatório de inspecção tributária a B…, na qualidade de administrador da oponente, recebida no dia 13/03/2007 (Docs. de fls. 62/63 do PEF apenso e petição inicial).
- I.No dia 26/04/2007, a Administração Tributária efectuou a liquidação de IRC do ano de 2003 com o n.º 20078310002440 e a compensação n.º 200700000339421, das quais resultou o valor a pagar pela oponente de € 30.092,61 (trinta mil, noventa e dois euros e sessenta e um cêntimos), com data limite de pagamento voluntário em 06/06/2007 (Docs. de fls. 12 e 14/15).
- J.A oponente foi notificada da liquidação referida na alínea I. no dia 08/06/2007 (petição inicial).
- K.Para cobrança da dívida de IRC supra referida, foi instaurada a execução fiscal n.º 3611200701055755, que corre termos no Serviço de Finanças de Amadora - 3 (Doc. de fls. 11).
III – Vem o presente recurso interposto da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Sintra na parte em que decidiu ser a oposição meio processual idóneo para apreciar da caducidade do direito à liquidação.
Entende o Exmo. Magistrado do MP recorrente que o fundamento de oposição à execução tipificado na alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT significa apenas a falta de notificação dentro do prazo de caducidade, e não fora dele, valendo unicamente para os casos em que a liquidação é feita dentro do prazo mas, sem que seja notificada ao contribuinte, a AF instaure execução para cobrança coerciva do tributo.
É que, decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, a falta de notificação daquela dentro desse prazo integra-se na própria caducidade, concretizando a ilegalidade da liquidação, fundamento típico de impugnação judicial e não de oposição à execução fiscal.
Ora, no caso em apreço, porque a oponente foi notificada da liquidação antes de instaurada a execução, haveria, assim, segundo o recorrente, erro na forma de processo.
Vejamos. A questão de se saber se a caducidade do direito de liquidação, decorrente da notificação não ter sido efectuada dentro do prazo de caducidade configura vício que afecta a validade dessa liquidação e daí seja fundamento de impugnação judicial ou, ao invés, fundamento de oposição à execução fiscal não é pacífica, havendo quem sustente que a petição inicial de oposição à execução fiscal em que a causa de pedir seja a caducidade da liquidação da dívida exequenda deva seguir, não a forma de oposição à execução fiscal mas a forma de processo de impugnação judicial, porquanto se a liquidação não tiver sido notificada para além do prazo de caducidade, por sobre ser ineficaz, é essa ineficácia consumida pela ilegalidade de carecer de fundamento legal a liquidação notificada depois desse prazo de caducidade, sendo o meio próprio para discutir a ilegalidade da liquidação, designadamente, por caducidade do direito de liquidar, o processo de impugnação judicial (v. o acórdão de 20/5/2009 deste STA, proferido no recurso n.º 979/08) e, por outro lado, quem defenda também que, quer se entenda que a apreciação da intempestividade da notificação da liquidação contenda com a eficácia do acto notificado quer se entenda que constitui juízo sobre a sua legalidade, essa intempestividade é fundamento de oposição à execução fiscal, independentemente de, se for considerado fundamento de ilegalidade do acto de liquidação, poder também ser invocada em impugnação judicial (v. acórdão deste STA de 19/12/2007, no recurso n.º 844/07).
Neste caso, na sentença recorrida o Mmo. Juiz a quo considerou que a questão a decidir se cingia a saber se, à data da notificação à oponente da liquidação de IRC do ano de 2003, já se completara o prazo de caducidade da liquidação, tendo concluído que àquela data não tinha ainda decorrido o respectivo prazo de caducidade, pelo que julgou a oposição improcedente, uma vez que não se verificava o fundamento de oposição à execução fiscal enquadrado na alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, ainda que a sentença recorrida não deixe de considerar também que nos presentes autos de oposição à execução fiscal se pede seja declarada a caducidade da obrigação tributária exequenda.
Assim sendo, em rigor o que foi discutido e apreciado nos presentes autos foi se a falta de notificação da liquidação do tributo ocorreu ou não no prazo de caducidade, isto é, a situação elegida para fundamento da oposição à execução fiscal, tal como o Mmo. Juiz a quo configurou a situação explanada pela oponente, e que não foi objecto de qualquer contestação por parte desta, foi a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade e não, propriamente, a caducidade do direito à liquidação.
Sendo que tal facto assim enunciado constitui, sem dúvida, fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
O que, desde logo, faz improceder o alegado erro na forma de processo que vem invocado.
Mas, ainda assim, será que esse fundamento apenas vale, como pretende o recorrente, para os casos em que a liquidação seja feita dentro do prazo, como sucedeu, mas sem que seja notificada ao contribuinte a AF instaure execução para cobrança coerciva do tributo?
Como se disse já no acórdão deste STA de 19/12/2007, no recurso n.º 844/07, «… o CPPT veio introduzir na alínea e) do seu art. 204.º um novo fundamento de oposição à execução fiscal, não previsto no art. 286.º do CPT, que é a «falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade».
Esta fórmula é ambígua, pois tanto pode ser interpretada
- -como reportando-se a situações em que, antes da execução, ocorreu uma notificação, mas ela foi efectuada fora do prazo de caducidade do direito de liquidação;
- -como a situações em que não ocorreu qualquer notificação e a execução foi instaurada dentro desse prazo de caducidade;
- -como a todas as situações em não ocorreu uma notificação da liquidação no prazo de caducidade, por isso, tanto aquelas em que a execução foi instaurada antes do termo do prazo de caducidade, como aquelas em que a execução foi instaurada depois deste termo.
A introdução do fundamento previsto na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, a par da manutenção de todos os fundamentos de oposição previstos anteriormente no art. 286.º, corresponde, forçosamente, a uma intenção legislativa de aumentar os fundamentos de oposição, pois, como é óbvio, se se pretendesse que fossem os mesmos admitidos no CPT, reproduzir-se-iam os aí admitidos em vez de aditar um novo fundamento.
Assim, constatando-se que o CPPT mantém, na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º, o fundamento de oposição previsto na alínea h) do n.º 1 do art. 286.º do CPT, que abrangia todas as situações em que a execução fiscal fosse instaurada sem prévia notificação, conclui-se com segurança que a alínea e), ao aumentar os fundamentos, não se reporta a situações em que a execução fiscal foi instaurada sem prévia notificação do acto de liquidação da dívida exequenda, que se enquadram na referida alínea i) do n.º 1 do art. 204.º, da mesma forma que antes se enquadravam na alínea h) do n.º 1 do art. 286.º.
Por isso, estando fora do âmbito daquela alínea e) as situações em que não ocorreu notificação, o sentido da expressão «falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade» é, necessariamente, o de referenciar situações em que ocorreu notificação, mas esta foi efectuada fora do prazo de caducidade.
Isto é, com o CPPT repôs-se a coerência do sistema global de meios de defesa dos contribuintes em matéria tributária, ao tornar a notificação intempestiva da liquidação fundamento de inexigibilidade da obrigação tributária em vez de ilegalidade da liquidação notificada.
Na verdade, à face do novo regime, a notificação intempestiva não constitui ilegalidade do acto notificado, à semelhança do que sucede em relação à generalidade de todos os outros actos administrativos e tributários; esse vício do acto de notificação (intempestividade) afecta-o apenas a ele próprio e não ao acto notificado, retirando-lhe a potencialidade de produzir os efeitos que produziria se não enfermasse dessa ilegalidade, que era o de atribuir eficácia ao acto notificado.
Assim, é agora claro que tanto a falta de notificação como a falta de uma notificação tempestiva afectam a eficácia do acto de liquidação e não a sua validade, pelo que é na oposição que devem ser invocadas tanto a inexistência de qualquer notificação como a intempestividade da notificação que tenha sido efectuada.
Este regime é, globalmente, mais coerente do que o sustentado pela referida jurisprudência na vigência do CPT, pois a notificação de qualquer acto é um acto autónomo e posterior ao acto notificado e, por isso, é duvidosa a razoabilidade do entendimento que se na vigência do CPT se adoptava, no sentido de a falta ou vício da notificação afectar a validade do acto de liquidação, acto este que já estava praticado e permanecia como estava independentemente da notificação.
De qualquer forma, mesmo que se entenda, na esteira da jurisprudência anterior, que a intempestividade da notificação é vício do acto de liquidação e contende com a sua legalidade, o que resulta da alínea e) é que essa ilegalidade, como sucede com outras, pode ser apreciada no processo de execução fiscal. [Apesar de, em princípio, a execução fiscal não se destinar a apreciar a legalidade da dívida exequenda, esta apreciação pode fazer-se em vários casos, enquadráveis nas alíneas a), g) e h)].
Para além disso, a interpretação que mais linearmente decorre do texto da alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT é, na falta de qualquer elemento textual que suporte uma interpretação restritiva, a de que a oposição pode sempre ter por fundamento «a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade» e não apenas quando a execução foi instaurada antes de este prazo se completar, como pretende o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público recorrente.
Por isso, num domínio de processos contenciosos em que é dada abertura ampla à possibilidade de intervenção autónoma dos particulares sem representação através de advogado (apenas é obrigatória a constituição de advogado, na 1.ª instância, quando o valor da causa exceda o décuplo da alçada dos tribunais tributários (art. 6.º, n.º 1, deste Código), é de presumir que um legislador que sabe exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3, do CC), ao elaborar uma norma que se reporta à intervenção primária dos particulares no processo, não deixaria de expressar mais claramente o seu pensamento se entendesse que a norma deveria ter a interpretação fortemente restritiva que consubstanciaria na sua aplicação apenas a casos em que a execução fosse instaurada ainda dentro do prazo de caducidade e sem prévia notificação.
Conclui-se assim que, quer se entenda que a apreciação da intempestividade da notificação da liquidação contende com a eficácia do acto notificado quer se entenda que constitui juízo sobre a sua legalidade, essa intempestividade é fundamento de oposição à execução fiscal, independentemente de, se for considerado fundamento de ilegalidade do acto de liquidação, poder também ser invocada em impugnação judicial.
É, aliás, o que sucede com as outras situações em que pode ser apreciada a legalidade do acto de liquidação em oposição à execução fiscal, designadamente as enquadráveis nas alíneas a) e g) do n.º 1 do art. 204.º, que tanto podem ser invocadas em impugnação judicial como em oposição à execução fiscal [nas situações referidas na alínea h) por definição, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda apenas pode ser apreciada na oposição à execução fiscal]».
Daí que a sentença recorrida que julgou improcedente a oposição deduzida, por não se verificar o fundamento previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT – falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade – não nos mereça censura.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção e Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por delas estar o Ministério Público isento (art. 2.º do CCJ).
Lisboa, 18 de Novembro de 2009. António Calhau (relator) - Miranda de Pacheco – Lúcio Barbosa.