I- O tribunal, ao calcular a indemnização em processo de expropriação por utilidade pública, tem a possibilidade, sem prejuízo da necessária fundamentação, de se afastar do laudo dos peritos, ainda que unânime, quando está em causa a aplicabilidade ou não, ao caso concreto, de uma determinada norma.
II- A parcela expropriada deve classificar-se como solo apto para construção quando, por força do plano director municipal em vigor à data da declaração de utilidade pública, estiver inserida em "Área de Equipamento Estruturante".
III- No cálculo da indemnização ao expropriado é factor de redução do seu montante a inexistência de acesso rodoviário à parcela com aptidão construtiva.