ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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FERNANDO …………., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.161 a 168 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pelo recorrente intentada, visando acto de liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativo ao ano de 2001 e no montante total de € 4.363,78.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.182 a 194 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1- Conforme consta dos autos, o recorrente apresentou a sua petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 102° e seguintes do CPPT, alegando o que acima se transcreveu;
2- Por sentença de fls., a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" decidiu o acima;
3- O recorrente coerentemente persiste em não estar de acordo com a fixação da liquidação de IRS para o ano de 2001;
4- E o recorrente foi notificado para exercer o direito de audição, nos termos o disposto no artigo 60° da LGT, tendo o mesmo respondido;
5- A entidade impugnada nada disse sobre as questões que o recorrente apresentou na resposta, daí que a entidade impugnada tenha notificado a recorrente das liquidação que deu causa a esta impugnação;
6- Se analisarmos a decisão final com a decisão que foi comunicada ao recorrente nos termos do artigo 60 da LGT, é a mesma, nem sequer teve em conta o que foi dito na resposta, decidindo como se de facto o recorrente nada tivesse dito, não obstante este ter apresentado elementos novos e indicado testemunhas;
7- Cometeu, assim, a entidade recorrida uma nulidade, violando o disposto no artigo 60°, n° 7, da LGT;
8- A entidade impugnada que emitiu as liquidações impugnadas, seguiu o parecer final da inspecção tributária, sem analisar o processo, daí as liquidações serem também elas nulas;
9- As disposições legais indicadas nas liquidações não permitem que se façam liquidações daquela forma e notificações tão incipientes (antigamente a este tipo de escrita chamava-se estenografia), configurando, pois, um desrespeito total pela Lei e pelo trabalho das partes envolvidas, tendo em conta o disposto nos n° 6 e 7 do artigo 92° da Lei Geral Tributária;
10- O recorrente na sua resposta disse que não existiam razões para enquadrar os rendimentos obtidos em 2001, na categoria B, visto que o mesmo não construiu os prédios para venda, mas para serem utilizados no arrendamento, nem tão pouco se dedica à construção civil;
11- Tiveram esses prédios mais de 1 ano construídos, prontos e acabados, tendo sido colocados avisos de arrendamento nos mesmos;
12- Durante este período foram visitados por alguns clientes que pretendiam fazer o arrendamento, não o tendo feito por os valores pedidos serem superiores ao que entendiam esses interessados no arrendamento;
13- Daí que os valores que pedidos pelo impugnante para o arrendamento, eram muito superiores ao que foram sendo oferecidos pelos potenciais arrendatários;
14- O impugnante não poderia arrendar pelos valores oferecidos pelos interessados, pois assim não era possível rentabilizar-se o capital gasto na compra do terreno e na construção dos imóveis;
15- Como os valores dos imóveis decresceram em todo o País cerca de 2 anos antes da venda dos imóveis pelo impugnante, este, para não perder dinheiro, foi obrigado a vendê-los, como efectivamente vendeu;
16- O impugnante nunca se dedicou à indústria de construção civil, nem nunca teve intenção disso - basta ver que conforme resulta das informações juntas ao processo, o mesmo é sócio gerente da sociedade comercial - URBANIZAÇÃO ……………., LDA;
17- Caso o impugnante tivesse tido intenção dedicar-se à indústria de construção, ter-se-ia inscrito para isso, ou teria feito a construção dos imóveis através da referida sociedade;
18- Como não foi a intenção do impugnante construir para vender - E NA LEI ESTÁ BEM EXPRESSO - Alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis - alínea a) do n°1 do artigo 10° do CICR;
19- Não se pode concluir, que pelo facto do impugnante ter procedido à construção de 3 imóveis, durante 6 anos, assim comprou o primeiro lote no ano de 1997, construiu a casa nos anos de 1998 e 1999, e vendeu-a apenas no ano de 2003; comprou o segundo e terceiro lote no ano de 1998, construiu as casas nos anos de 1999 e 200, e vendeu-a uma em 2001 e Outra em 2002;
20- Tenha-se dedicado à indústria de construção, sendo certo que o impugnante exerce a indústria de construção civil através da sociedade de que é gerente e já acima se indicou;
21- De forma alguma poderá ser o impugnante empresário de construção civil, pelo facto de durante 6 anos, ter comprado 3 lotes de terreno e construído 3 casas, e vendido as mesmas;
22- Para que o impugnante pudesse ser considerado industrial, teria de ter praticado actos de modo a poderem-se considerar como de exercício de actividade daquele ramo industrial de construção, que não foi o caso;
23- O impugnante, não tem vencimento, não tem pessoal ao seu encargo, não tem equipamento, não tem alvará de construção, etc;
24- O impugnante não tem meios nem equipamento, nem actividade para poder ser considerado industrial de construção civil em nome individual;
25- Da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, resultou provado que o Impugnante nunca foi construtor, nem alguma vez construiu casas para vender;
26- Nunca poderiam os rendimentos obtidos pelo impugnante no ano de 2001 com a alienação dos referidos imóveis urbanos enquadrados na categoria B-Rendimentos Comerciais ou Empresariais;
27- Os rendimentos obtidos devem ser enquadrados na categoria das mais valias, visto que os mesmos não são proveniência de qualquer actividade exercida pelo impugnante, muito menos a de construção e venda de imóveis, ou seja, da construção civil;
28- O impugnante apenas é sócio gerente de uma sociedade que tem como objeto a construção civil;
29- Deve a sentença recorrida ser revogada, com todas as consequências legais daí resultantes;
30- O impugnante, sempre, e até hoje, sempre cumpriu atempadamente as suas obrigações fiscais;
31- O impugnante pagou o IRS respectivo na data prevista por lei;
32- Acresce que, segundo se depreende a liquidação é referente ao ano de 2001;
33- Estamos no ano de 2015;
34- Portanto, nos termos do disposto no n°1 do artigo 45° a LGT, já caducou o direito da administração fiscal poder liquidar a quantia que liquidou no ofício já junto com doc. n°1 e que deu causa a esta impugnação;
35- Caducidade esta que aqui e desde já se requer a sua apreciação;
36- O recorrente não agiu de má fé;
37- Não se pode condenar o recorrente como litigante de má fé só pelo facto de existir uma suposição nesse sentido;
38- A má fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de cooperação que se impõe às partes;
39- O que na realidade não aconteceu;
40- O reconhecimento de uma litigância de má fé tem de identificar-se com situações de clamorosa, chocante, ou grosseiro uso dos meios processuais, por tal forma que se sinta que, com a mesma conduta, se ofendeu ou pôs em causa a imagem da justiça;
41- Não significando também, que o recorrente agiu com dolo ou negligência grave, violando assim o princípio da cooperação;
42- Quer da matéria alegada pelas partes, quer da matéria dada como provada não se poderá inferir que o recorrente tenha litigado de má fé e através de dolo processual, mas única e exclusivamente não logrou provar a sua versão dos factos, não significando com isto que esta seja falsa; Flui do exposto que, não basta a improcedência de pretensão deduzida por falta de prova dos factos alegados para se concluir, sem mais, pela existência de litigância de má fé;
43- Não faz sentido que o recorrente seja condenado como litigante de má fé, só porque alegou uma versão dos factos desigual à da impugnada, e a Meritíssima Juiz não considerou como provados tais factos;
44- Com efeito e como é pacífico, da versão diferente da Impugnada apenas resulta que é diferente, não que se demonstrasse o contrário, tudo se passando como se os factos não tivessem sido articulados;
45- O recorrente não agiu com dolo, requisito essencial para a condenação como litigante de má fé;
46- Nunca se poderia concluir, que estão reunidos os requisitos para declarar que o recorrente/impugnante actuou no processo com litigância de má fé;
47- Dúvidas não existem de que, não estão reunidos os requisitos legais para que o recorrente possa ser condenado como litigante de má fé;
48- O valor da multa aplicada é excessiva, visto que não se provou a má fé do recorrente;
49- Verifica-se assim, que sentença recorrida não se procedeu a uma correcta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como se efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto;
50- Até porque, um facto dado como não provado até pode ser verdadeiro;
51- A sentença recorrida viola:
a) O disposto nos artigos 8°, 55°, 56°, 58°, 59°, 60°, 77°,87°, b), 92°, nºs 6 e 7 da LGT;
b) O disposto nos artigos 16°, 17°, 21° e 120°, alíneas a), c) e d) do CPT;
c) O disposto nos artigos 37° e seguintes da CPPT;
d) O disposto nos artigos 123°, 124°, 125° do CPA;
e) O disposto nas alíneas b), c) e d) do atual 615° do CPC;
f) O disposto no Decreto-Lei n° 256-A/77, de 17 de Junho;
g) O disposto nos artigos 13°, 20°, 202°, 204°, 205°, 266°, n° 2 e 268°, nºs. 1, 2 e 3 da CRP;
h) Alínea a) do n°1 do artigo 10° do CIRS;
i) O princípio da participação;
j) O princípio da colaboração;
k) O princípio do contraditório;
l) O princípio da igualdade;
m) O princípio da proporcionalidade;
n) O princípio da imparcialidade;
o) O princípio da boa-fé;
52- Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a sentença recorrida ser REVOGADA, por ser de LEI, DIREITO, E JUSTIÇA.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.210 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.162 a 165 dos autos):
1- Nos anos de 1997 e 1998 o impugnante adquiriu um terreno para construção na freguesia da Moita do Norte que veio dar origem a dois lotes e outro terreno na freguesia de Correios (cfr.documentos juntos a fls.53 e seg. do processo administrativo apenso);
2- Em 28/5/1999 a Camará Municipal de Vila Nova da Barquinha emitiu o Alvará de construção n°s ………. e ……. para construção de duas moradias para habitação em urbanização ………… lote M7 e lote M8, situados naquela freguesia em nome do impugnante (cfr.documento junto a fls.287 do processo administrativo apenso);
3- Em 26/9/2001 o impugnante apresentou no serviço de finanças de Vila Nova da Barquinha o modelo 129, para inscrição na matriz do prédio, sito na rua A, lote M-8, ………….., ……….., da freguesia de ………., concelho de Vila Nova da Barquinha, na qual declarou a conclusão das obras em 30/6/2001 e que o mesmo se destinava a venda (cfr.documento junto a fls.53 do processo administrativo apenso);
4- Em 25/10/2001 o impugnante celebrou contrato de compra e venda com Helena ………………., através do qual procedeu à venda do prédio urbano para habitação descrito no ponto anterior pelo preço de ESC.16.800.000$00 (cfr.documento junto a fls.78 do processo administrativo apenso);
5- Em 18/2/2002 o impugnante vendeu a Maria …………… o prédio urbano, para habitação, sito em Q………., matadouro, …………… Lote M-Sete, freguesia da ………………, concelho de Vila Nova da Barquinha, omisso na matriz, mas participado em 14/12/2001 (cfr.documento junto a fls.324 do processo administrativo apenso);
6- Em 3/3/2003 o impugnante celebrou contrato de compra e venda por escritura pública com Carlos ………….. e cônjuge, através do qual vendeu o prédio urbano para habitação sito na Rua ……….., lote trezentos e trinta e sete, V…………, freguesia de Correios, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n°………., da freguesia de Corroios, sob a inscrição G-um, omisso na respectiva matriz, mas participado (cfr.documento junto a fls.324 do processo administrativo apenso);
7- Em 25/5/2005 a Direcção de Finanças de Santarém iniciou procedimento de inspecção interna ao impugnante, relativamente ao IRS do exercício de 2001, através da Ordem de Serviço n°OI200501784 (cfr.ordem de serviço junta a fls.74 do processo administrativo apenso);
8- Em 15/9/2005 a Divisão de Tributação da Direcção de Finanças de Santarém emitiu a informação constante a fls.61 e seguintes do processo administrativo apenso, cujo conteúdo se dá por reproduzido e da qual consta o seguinte:
“(…)
1. Através do ofício 5242 de 11-07-2005, o sujeito passivo foi notificado nos termos do art°59° da Lei Geral Tributária, para no prazo de oito dias apresentar os elementos justificativos das "Despesas e encargos", no montante de € 76.568,09 declarados no anexo G (mais-valias) da mod. 3 do IRS do ano de 2001, relativamente à venda do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia ……………. do concelho de Vila Nova da Barquinha, sob o artigo n°………;
2. Em resposta ao solicitado, o referido sujeito passivo apresentou os seguintes elementos:
• Alvará de licença de Construção n°s ……..e ………. passado pela Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha em 28-05-99 e ………….., para construção de duas moradias para habitação em Urbanização ……….. Lote M7 e Lote M8, situados na referida freguesia;
• Facturas e recibos de diversas empresas de matérias de construção e equipamentos, de serviços de pedreiros, assim como facturas de electricidade. (...) para justificação de valores "despesas e encargos", sendo alguns referentes a construção das duas moradias supra citadas.
3. Em face do exposto no ponto anterior e após análise do sistema informático central, cumpre-me informar o seguinte:
• Os prédios em causa foram participados à matriz através das declarações mod. 129 apresentadas em 26-09-2001 e 14-12-2001, pelo sujeito passivo atrás referido, as quais deram origem aos artigos 1450 e 1471, respectivamente da freguesia de ………… concelho de Vila Nova da Barquinha;
• O prédio urbano (artigo n°…….) foi vendido em 2001 pelo valor de € 83.798,05 (16.800.000$00) e o prédio urbano (artigo n°………) foi vendido em 2002 pelo valor de € 84.795,64 (17.000.000$00), tendo ambos os prédios o valor de encargos e despesas no montante de € 76.568,09;
• Além dos prédios atrás referidos, construiu também o prédio urbano (artigo ………. da freguesia de Corroios do conselho do Seixal), o qual foi alienado em 03-03-2003 pelo valor de € 160.000,00 (32.077.120$00);
• Os referidos prédios foram construídos nos lotes de terreno para construção que se encontravam inscritos na matriz sob os n°………e …… na freguesia da ……….. e art°6451 na freguesia de Corroios, os quais foram adquiridos pelo sujeito passivo em 1998 e 1997, respectivamente;
• O referido contribuinte nunca esteve registado em IR/IVA por qualquer actividade, conforme informação de cadastro disponível no sistema;
• É administrador da firma URBANIZAÇÃO ………, Lda., com NIPC ……….., com a CAE 45211 - Construção de Edifícios, desde 18-01-1999.
Nos termos da alínea c) do n°1 do art°3 conjugada com o n°1 do art°10 do Código do IRS (CIRS), são tributáveis em IRS, na categoria B (abrangente dos rendimentos comerciais e industriais), os lucros resultantes de actividade habitual ou esporádica, que visa a obtenção do lucro através da revenda ou transformação de bens, pois na categoria G (mais-valias) cabem apenas os ganhos inesperados ou fortuitos, os gerados por valorizações operadas nos bens, independentemente de qualquer esforço ou vontade do respectivo titular, ou seja e como a doutrina costuma referir, os ganhos trazidos pelo vento (Windfalls).
Ora no presente caso, pode-se concluir que o sujeito passivo tem vindo a desenvolver uma actividade de natureza industrial conforme consta no artigo 4° do C.I.R.S., e como tal os ganhos obtidos com as alienações onerosas dos prédios atrás referidos, deverão ser considerados rendimentos de categoria B, conforme dispõe a alínea a), n°1, do art.3° do mesmo código, e não rendimentos de categoria G (Mais-Valias).
Nestes termos e perante os elementos conhecidos, proponho que se proceda à alteração dos elementos declarados através da recolha de DC Único, em conformidade com os valores constantes nos quadros abaixo indicados, não devendo constar nenhum anexo G.
Rendimentos de 2001
Identificação matricial dos bens
Freguesia …………. tipo U artigo 1450
(...)
Categoria B € 83.798,05
(...)
Rendimentos de 2002
Identificação matricial dos bens
Freguesia ………… tipo U artigo 1471
(…)
Categoria B € 84.795,64
Rendimentos de 2003
Freguesia ………… tipo U artigo 11590
(...)
Categoria B € 160.000,00
(…)”;
9- Em 16/9/2005, a chefe de divisão no âmbito de delegação de competências proferiu o despacho constante a fls.64 do processo administrativo apenso, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte:
“(…)
Considerando o teor da informação que antecede, que fica a fazer parte integrante do presente projecto de decisão, notifique-se o contribuinte da proposta de alteração dos elementos declarados e bem assim, para os efeitos do disposto no artigo 60° da LGT e no artigo 66° do CIRS, nomeadamente para exercer o direito de audição no prazo de 10 dias.
(…)”;
10- Em 28/9/2005 o impugnante pronunciou-se em sede de audiência prévia sobre o projecto de decisão descrito no ponto que antecede, nos termos do requerimento constante de fls.54 e seguintes do processo administrativo apenso, cujo conteúdo se dá por reproduzido, no qual alega:
- Não construiu prédio para venda mas para arrendamento;
- Como os valores dos imóveis desceram em todo o país cerca de dois anos antes foi obrigado a vender para não perder dinheiro;
- Comprou o primeiro lote no ano de 1997, construiu a casa nos anos de 1998 e 1999 e vendeu-a apenas no ano de 2003;
- Comprou o segundo e terceiro lote no ano de 1998, construiu as casas nos anos de 1999 e 2000, e vendeu-a uma em 2001 e outra em 2002;
- Não têm vencimento, não tem pessoal ao seu cargo, não tem equipamento, nem alvará de construção;
- Enquadra-se na alínea a) do n°1 do artigo 10º do CIRS.
11- Em 3/10/2005 o Chefe de Divisão de Tributação por delegação de competências proferiu o Despacho constante de fls.51 e 52 do processo administrativo apenso, cujo conteúdo se dá por reproduzido e do qual consta a seguinte fundamentação:
“(…)
1. Através do ofício n° 9930 de 19/9/2005, foi o contribuinte notificado do projecto de decisão (...)
2. Em 28/09/2005, no exercício de audição, veio o mesmo enviar exposição, solicitando que os rendimentos obtidos com a venda dos 3 imóveis sejam enquadrados na categoria G e não na categoria B.
(...)
II. Relativamente ao prédio urbano alienado em 25/10/2001 (artigo 1450 da freguesia de Moita do Norte):
• Consultada a declaração mod. 129 apresentada pelo sujeito passivo em 26/9/2001 no Serviço de Finanças de Vila Nova da Barquinha, para inscrição do prédio supra referido, verifica-se que a conclusão das obras ocorreu em 30/6/2001. Uma vez que a venda ocorreu em 25/10/2001, constata-se que entre a construção e a alienação mediou um período inferior a 4 meses e não superior a 1 ano, conforme se afirma no ponto 3.° da petição do contribuinte;
• Mais ainda que no quadro 8 da referida declaração mod.129, o sujeito passivo declarou ser este prédio destinado a venda.
Em face do exposto conclui-se que:
• Não ficou comprovada a intenção de afectar este imóvel ao arrendamento;
• A venda verificou-se para rentabilizar o capital gasto na compra do terreno e na construção do imóvel (conforme explicitado nos pontos 6.° e 7.°da petição), não restando dúvidas que os ganhos assim obtidos estão associados actos de natureza comercial com o objectivo de obtenção de lucro, tributados em sede de IRS na categoria B.
Não foram, portanto, apresentados novos elementos que permitam alterar o projecto de decisão proferido em 16/9/2005 pelo que se propõe a alteração de rendimentos declarados em 2001.
Relativamente às vendas efectuadas em 2002 e 2003, propõe-se o envio dos elementos constantes deste processo para os Serviços de Inspecção Tributária.
(…);
12- Em 4/10/2005 a chefe da Divisão de Tributação da Direcção de Finanças de Santarém, enviou ao impugnante o oficio n°10429, com o assunto "DESPACHO FINAL... nos termos do artigo 77° da Lei Geral Tributária e do artigo 66.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares", dando-lhe conhecimento do teor da informação e despacho mencionados no nº.11 (cfr.documento junto a fls.50 do processo administrativo apenso);
13- Em 11/11/2005 o impugnante deduz recurso hierárquico do despacho descrito no ponto anterior, nos termos e com os fundamentos constantes de fls.43 a 49 do processo administrativo apenso, cujo conteúdo se dá por reproduzido;
14- Em 27/4/2006 o impugnante recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o ofício n°2483 da Direcção de Finanças de Santarém com o assunto: "recurso hierárquico interposto nos termos do artigo 66° do CPPT" constante de fls.69 a 72 do processo administrativo apenso cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, no qual é comunicado o despacho de indeferimento proferido em 4/4/2006;
15- Em 7/11/2005 foi emitida a liquidação correctiva n°……….. relativa a IRS de 2001 no valor de EUR 4.363,78, compensação realizada em 14/11/2005 (cfr.cópia da liquidação a fls.14 dos presentes autos);
16- Em 6/12/2005 o impugnante recepcionou a liquidação adicional identificada no nº.15 (cfr.cópia do envelope a fls.139 dos presentes autos; facto afirmado pelo próprio impugnante a fls.146 dos autos);
17- Em 8/2/2006 a presente impugnação foi apresentada no Serviço de Finanças de Ourém (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.3 dos presentes autos);
18- A fls.76 a 80 dos autos em suporte de papel o impugnante junta ao processo dois contratos de mediação imobiliária alegadamente celebrados entre si e a S…………, em 1 de Março de 2000, relativos aos artigos matriciais n°1471 e 1450, conforme consta dos artigos 1° daqueles contratos constantes de fls.77 e 79 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo se dá por reproduzido;
19- Os imóveis designados por lote M7 e M8, identificados nos contratos descritos no ponto que antecede pela inscrição na matriz n°………. e ………, apenas foram participados e inscritos na matriz em 26/9/2001 e 14/12/2001 (cfr.certidões de teor juntas a fls.86 a 89 dos presentes autos).
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada, a maioria com força probatória plena nos termos do artigo 371° e 392°, n°2 do Código Civil, cuja contraprova não admite prova testemunhal.
Não foram considerados os depoimentos das testemunhas Sérgio …………….e João António ……………….. em virtude de os factos relevantes para a decisão se encontrarem fixados por prova documental constante dos autos e à natureza não controvertida e noutros pontos irrelevante para a decisão da causa, das afirmações constantes dos depoimentos das duas testemunhas…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu, em síntese, julgar totalmente improcedente a impugnação que originou o presente processo, em virtude do insucesso dos fundamentos da mesma. Igualmente condenou o impugnante como litigante de má-fé, em multa no valor de cinco U.C.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante discorda do decidido aduzindo, em primeiro lugar e em síntese, que a entidade impugnada nem sequer teve em conta o que foi dito no exercício do direito de audição prévia pelo apelante. Que a entidade recorrida cometeu uma nulidade, violando o disposto no artº.60, nº.7, da L.G.T. (cfr.conclusões 4 a 7 do recurso), com base em tal argumentação pretendendo, segundo cremos, assacar à decisão recorrida um vício de erro de julgamento de direito.
Deslindemos se a sentença recorrida comporta tal vício.
A questão sob apreciação não foi invocada na petição inicial do presente processo. Na verdade, não se alcança do exame do articulado inicial (cfr.fls.3 a 12 dos autos) que a matéria vertida nas conclusões que se deixaram expostas (a invocada violação do disposto no artº.60, nº.7, da L.G.T.) haja sido alegada em 1ª. Instância, pelo que não poderia ser objecto de conhecimento e correcção pelo Tribunal “a quo”, sendo nesta sede de recurso pela primeira vez suscitada. Igualmente, não sendo matéria de conhecimento oficioso.
É que o direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/1/1992, rec.13331; ac.S.T.J., 25/2/1993, proc.83552; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/8/2012, proc.5857/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 9/7/2013, proc.6817/13). Não vale, contudo, também entre nós, em toda a sua pureza, o modelo de recurso de reponderação. Além de outras excepções (v.g.as partes podem acordar, em 2ª. Instância, a alteração ou ampliação do pedido - cfr.artº.264, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), o Tribunal “ad quem” pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se, quer à relação processual (v.g.excepções dilatórias, atento o disposto no artº.578, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), quer à relação material controvertida (v.g.prescrição e duplicação de colecta - cfr.artº.175, do C.P.P. Tributário). No que respeita à matéria de direito, são os Tribunais de recurso inteiramente livres quanto à determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso ajuizado, devendo, mesmo, tomar em consideração as modificações da lei sobrevindas após o julgamento ocorrido na instância inferior, caso elas abranjam a relação jurídica litigiosa (cfr.António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.92 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.153 e seg.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Recursos, AAFDL, 1982, pág.174).
Concluindo, o apelante pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que o tema suscitado nas conclusões apelatórias em análise excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, pelo que dele se não conhece.
Apesar disso, sempre se dirá que a A. Fiscal examinou o exercício do direito de audição prévia efectuado pelo impugnante/recorrente (cfr.nºs.10 e 11 do probatório).
Mais aduz o recorrente que a liquidação é referente ao ano de 2001 e que estamos no ano de 2015. Que nos termos do disposto no artº.45, nº.1, da L.G.T., já caducou o direito da A. Fiscal poder efectuar a liquidação objecto dos presentes autos, caducidade essa que se invoca (cfr.conclusões 32 a 35 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar novo erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere. A necessária brevidade da relação jurídica que comporta um direito caducável determina que o não exercício do mesmo no prazo legal ou convencionalmente definido acarreta a sua extinção. Refira-se, ainda, que a caducidade, determinando a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gera o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição. Por último, a caducidade deve consubstanciar-se como uma excepção peremptória passível de apreciação oficiosa pelo Tribunal (cfr.artºs.328, 331 e 333, todos do C.Civil; artº.496, do C.P.Civil; Luis A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, A.A.F.D.L., 1983, pág. 567 e seg.; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª.edição, Coimbra Editora, 1989, pág.372 e seg.; Aníbal de Castro, A Caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência, 3ª.edição, 1984, pág.29 e seg.).
No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L. G. Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/10/2012, proc.5792/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7031/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/10/2014, proc.7773/14; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e Anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. Edição, 2012, pág.359 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª.edição, Coimbra Editora, 2007, pág.259 e seg.; Joaquim Casimiro Gonçalves, A caducidade face ao direito tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, 1999, pág.225 e seg.).
A Constituição da República Portuguesa, após a revisão introduzida pela Lei Constitucional nº.1/82, de 30/9, prevê no seu artº.268, nº.3, que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei (lei ordinária), assim impondo à Administração um dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, do teor dos actos praticados, comunicação essa que deve incluir também a própria fundamentação do acto que do mesmo faz parte integrante (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª. Edição revista, II volume, Coimbra Editora, 2010, pág.824 e seg.).
A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12; Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.239 a 242; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.94 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.309 a 311).
No entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr.artº.67, nº.1, do C.P.A.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5673/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12).
Mais se dirá que a conjuntura de caducidade sob exame por contender com a legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/10/2005, rec.633/05; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2012, proc.5594/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7031/13).
No caso vertente, conforme se retira da factualidade provada (cfr.nºs.15 e 16 do probatório), a qual não foi impugnada pelo apelante (cfr.artº.640, do C.P.Civil), a liquidação objecto dos presentes autos foi estruturada em 7/11/2005, sendo que o recorrente foi notificado da mesma em 6/12/2005.
Concluindo, o acto tributário objecto do presente processo foi estruturado e notificado ao sujeito passivo no prazo de quatro anos previsto no citado artº.45, nº.1, da L.G.T., pelo que se nega provimento a este esteio do recurso, mais se confirmando a decisão recorrida neste segmento.
Alega, igualmente e em síntese, o recorrente que não existem razões para enquadrar os rendimentos obtidos em 2001, na categoria B, visto que o mesmo não construiu os prédios para venda, mas para serem utilizados no arrendamento, nem tão pouco se dedica à construção civil. Que os rendimentos obtidos pelo apelante no ano de 2001 com a alienação dos referidos imóveis urbanos devem ser enquadrados na categoria das mais valias, de acordo com a norma de incidência prevista no artº.10, nº.1, al.a), do C.I.R.S., visto que os mesmos não são proveniência de qualquer actividade por si exercida, muito menos a de construção e venda de imóveis (cfr.conclusões 10 a 31 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal pecha.
O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos (cfr.Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág.324; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1996, pág.57; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.269). Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/2/2013, proc.5713/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7073/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/2/2015, proc.8216/14).
Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adopta a concepção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva (cfr.nº.5 do preâmbulo do C.I.R.S.; Paulo de Pitta e Cunha, A Fiscalidade dos Anos 90, O Novo Sistema de Tributação do Rendimento, Almedina, 1996, pág.20; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.379; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/2/2015, proc.8216/14).
Revertendo ao caso dos autos, entendeu a decisão recorrida que os rendimentos do apelante derivados da construção e venda do imóvel em 2001 se enquadra em sede de rendimentos de categoria B, na cédula de I.R.S., assim confirmando a liquidação impugnada.
Pelo contrário, entende o recorrente que tais rendimentos se devem enquadrar em sede de mais-valias, de acordo com a norma de incidência prevista no artº.10, nº.1, al.a), do C.I.R.S.
Vejamos quem tem razão.
A antiga categoria C dos rendimentos da cédula de I.R.S. englobava os proventos resultantes das actividades de natureza comercial e industrial, naturalmente quando auferidos por pessoas singulares (cfr.artº.4, do C.I.R.S. na versão em vigor até 2000). Com a revisão do sistema de tributação do rendimento operada a partir de 2000, o legislador decidiu unificar todos os rendimentos empresariais e profissionais, assim suprimindo a categoria C de rendimentos, a qual foi incluída na actual categoria B (cfr.artºs.3 e 4, do C.I.R.S., na redacção resultante da Lei 30-G/2000, de 29/12, a aplicável ao caso "sub judice"; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.153 e seg.).
A actual categoria B dos rendimentos sujeitos a tributação em I.R.S. goza de uma característica especial que consiste no seu carácter predominante, relativamente aos rendimentos de qualquer outra categoria. Até à citada reforma operada em 2000, os rendimentos profissionais não tinham a característica da preponderância, pelo que, mesmo que obtidos no desenvolvimento de uma actividade profissional não se tornavam rendimentos de categoria B, antes sendo tributados como rendimentos da categoria a que, pela natureza, correspondessem. Assim, por exemplo, os rendimentos prediais conexos com a actividade profissional, eram tributados na categoria F, e não integrados no rendimento líquido da categoria B. Já as mais-valias de bens afectos à actividade de profissionais independentes não se integravam no rendimento líquido da mesma actividade (da então categoria B), antes sendo tratados autonomamente como mais-valias passíveis de tributação na categoria G.
Depois da reforma, nos rendimentos líquidos da nova categoria B integram-se todos os proventos obtidos ou conexos com a respectiva actividade desenvolvida. É o que se conclui da análise interpretativa do artº.3, nº.2, do C.I.R.S., na redacção resultante da Lei 30-G/2000, de 29/12. A predominância significa pois que todos os rendimentos, de todas as naturezas, que se possam imputar à actividade profissional ou empresarial acabam por ser qualificados como proveitos da categoria, integrando-se na respectiva conta de exploração para efeitos de cálculo do lucro tributável (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/11/2011, proc.3130/09; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.169 e seg.; Rui Duarte Morais, Sobre o I.R.S., 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.85 e seg.).
Nos termos do artº.3, nº.1, al.a), do C.I.R.S., são tributados nesta categoria os rendimentos decorrentes do exercício, além do mais, de qualquer actividade comercial ou industrial, sendo que o artº.4, nº.1, do mesmo diploma, considera actividades comerciais e industriais as da construção civil.
"In casu", da factualidade provada (cfr.nºs.1 a 8 do probatório) resulta que o recorrente construiu e vendeu três imóveis em cinco anos, sendo que os rendimentos obtidos não foram fruto do acaso ou da sorte. Antes foram consequência de um conjunto de actos e operações (loteamento, planeamento, construção) com o objectivo de obtenção de lucro e rentabilidade que culminou com a sua posterior venda, o que retira aos ganhos por si obtidos aquele carácter ocasional, próprio das mais-valias. Procedeu à compra de lotes de terreno para construção, procedeu à obtenção das respectivas licenças e ordenou a construção de três imóveis, entre 2001 e 2003, tendo procedido em cada ano à venda de uma casa de habitação construída. Actividades de construção civil que foram realizadas a título individual, não obstante desenvolver as mesmas através de uma sociedade que criou para o efeito. Aliás, aquando da apresentação do modelo 129, para inscrição do imóvel na matriz, o próprio apelante declara por escrito no campo 8 que os imóveis se destinam a venda.
Concluindo, estamos perante actividade de natureza comercial, ainda que ocasional, concretamente, de construção civil e prestação de serviços conexos, abrangida pelo disposto no artº.4, nº.1, al.f), do C.I.R.S., cujos rendimentos são enquadráveis, em sede de I.R.S., como rendimentos da Categoria B, nos termos do artº.3, nºs.1, al.a), e 2, al.h), do mesmo diploma (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/6/2003, rec.624/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2015, proc.5413/12).
Atento tudo o exarado, nega-se provimento a este fundamento do recurso, mais se confirmando a decisão recorrida, também neste segmento.
Defende, ainda, o recorrente que não faz sentido que seja condenado como litigante de má-fé, só porque alegou uma versão dos factos desigual face à da entidade impugnada, sendo que o Tribunal "a quo" não considerou como provados tais factos. Que não estão reunidos os requisitos legais para que o recorrente possa ser condenado como litigante de má-fé. Que o valor da multa aplicada é excessiva (cfr.conclusões 36 a 48 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar um último erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Do exame da decisão recorrida, deve concluir-se que o apelante foi condenando, enquanto litigante de má-fé, na multa de cinco U.C.s, ao abrigo do artº.27, nº.3, do R.C. Processuais. Para tanto, concluiu o Tribunal "a quo" que o recorrente teria praticado acto processual dissimulatório de apresentação de documentos datados falsamente, embora sem reflexos na correcta decisão da causa.
Estamos perante os contratos de mediação imobiliária identificados no nº.18 do probatório, cuja falsidade das datas de celebração (1 de Março de 2000) foi invocada pela Fazenda Pública, dado dos mesmos constar a indicação do número de inscrição na matriz dos imóveis, o qual somente foi obtido no ano de 2001, mais exactamente em 26/9/2001 e 14/12/2001 (cfr.nº.19 do probatório).
Não nos dá o ordenamento jurídico-tributário a noção de litigância de má-fé, devendo ir buscar-se ao C.P.Civil, o qual se aplica supletivamente (cfr.artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário; artº.104, da L.G.Tributária).
Neste campo, o princípio geral a observar, decorrente do próprio direito de acção, consagrado no artº.20, da C.R.P., é o de que o processo deve proporcionar às partes a ampla e incondicionada possibilidade de dirimir, com intensidade, liberdade e abrangência, as suas razões de facto e de direito, segundo um espírito de razoabilidade e equilíbrio, mas igualmente sem inibições ou constrangimentos, que possam eventualmente advir do receio de futuras penalizações, assentes no entendimento que o Tribunal vier a adoptar sobre os temas em discussão.
Em consonância com o disposto no artº.266-A, do C.P.Civil (cfr.artº.8, do actual C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) o qual impõe às partes o dever geral de probidade, estatui o artº.456, nº.1, do mesmo diploma legal (cfr.artº.542, nº.1, do actual C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) que será condenado em multa e indemnização à parte contrária, se esta a pedir, o litigante de má-fé.
Na descrição da figura do litigante de má-fé, o texto legal diz-nos que se deve considerar como tal aquele que actuando com dolo ou negligência grave (cfr.artº.542, nº.2, do C.P.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc.6235/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2014, proc.6726/13; José Alberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, II, 3ª. Edição-Reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pág.263):
1- Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (modalidade de dolo ou negligência grosseira substancial);
2- Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factualidade relevante para a decisão da causa (modalidade de dolo ou negligência grosseira substancial);
3- Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou use o processo ou os meios processuais de forma manifestamente reprovável (modalidades de dolo ou negligência grosseira instrumental).
O dolo ou negligência grosseira substancial dizem respeito à relação material ou de direito substantivo, enquanto que o dolo ou negligência grosseira instrumental dizem respeito à relação jurídico-processual. No primeiro caso o litigante visa a obtenção de decisão de mérito que não corresponda à verdade e à justiça. No segundo a parte procura cansar o seu adversário, somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta.
Na base da má-fé encontra-se o seguinte vector essencial: consciência de não ter razão. É necessário que as circunstâncias do caso induzam o Tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 1ª.Secção, 5/6/2000, rec.24971, Ac.Dout., nº.466, pág.1302 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc.6235/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2014, proc.6726/13).
O instituto da litigância de má-fé deve ser, nesta perspetiva, reservado, em moldes relativamente apertados, para as condutas processuais inequivocamente inadequadas ao exercício de direitos ou à defesa contra pretensões, assentando num critério semelhante ao que se encontra subjacente à figura do abuso de direito que se situa apenas no âmbito dos direitos substantivos e está genericamente consagrada no artº.334, do C.Civil (cfr. Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Almedina, 1987, pág.193 e seg.; Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, 2008, pág.368 e seg.).
Com o instituto da litigância da má-fé pretende-se, pois, acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo Tribunal e pela própria Justiça.
Revertendo ao caso dos autos, entendemos, com o Tribunal "a quo", que a apresentação de contratos, não verídicos, pelo menos no que respeita à data da sua celebração, em Março de 2000, uma vez que incluem o dado correspondente ao número de inscrição da matriz que só posteriormente, em 26/9/2001 e 14/12/2001 é que foi emitido pelas entidades competentes (cfr.nºs.18 e 19 dos factos provados) configura um comportamento intencional, consciente, tendente a induzir ou manter em erro o Tribunal, ou seja, uma actuação dolosa susceptível de ser sancionada a título de litigância de má-fé. No que diz respeito à graduação da multa no valor de cinco U.C.s, também este valor se deve confirmar por esta instância judicial de recurso, levando em consideração que o legislador fixou um limite mínimo de duas (2) U.C. e máximo de cem (100) U.C. no citado artº.27, nº.3, do R.C.Processuais, sendo que o caso concreto consubstancia um acto processual isolado, sem reflexos na tramitação do processo e na correcta decisão da causa.
Concluindo, também neste segmento se confirma a decisão do Tribunal "a quo".
Por último, o recorrente chama à colação a alegada violação de um extenso rol de preceitos legais e constitucionais, tal como de princípios (cfr.a sentença recorrida viola:
a) O disposto nos artigos 8°, 55°, 56°, 58°, 59°, 60°, 77°,87°, b), 92°, nºs 6 e 7 da LGT;
b) O disposto nos artigos 16°, 17°, 21° e 120°, alíneas a), c) e d) do CPT;
c) O disposto nos artigos 37° e seguintes da CPPT;
d) O disposto nos artigos 123°, 124°, 125° do CPA;
e) O disposto nas alíneas b), c) e d) do atual 615° do CPC;
f) O disposto no Decreto-Lei n° 256-A/77, de 17 de Junho;
g) O disposto nos artigos 13°, 20°, 202°, 204°, 205°, 266°, n° 2 e 268°, nºs. 1, 2 e 3 da CRP;
h) Alínea a) do n°1 do artigo 10° do CIRS;
i) O princípio da participação;
j) O princípio da colaboração;
k) O princípio do contraditório;
l) O princípio da igualdade;
m) O princípio da proporcionalidade;
n) O princípio da imparcialidade;
o) O princípio da boa-fé.).
Quanto a esta pretensa violação de preceitos legais e constitucionais, tal como de princípios, o recorrente não concretiza, minimamente, essas infracções, não se vislumbrando em que termos foram colocados em crise os preceitos e princípios citados, a não ser com referência ao facto de a decisão recorrida ter sido desfavorável ao apelante. Este Tribunal também não vislumbra tais alegadas violações, assim estando o presente esteio do recurso condenado ao insucesso.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
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Face ao exposto, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul ACORDAM EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 4 de Fevereiro de 2016
(Joaquim Condesso - Relator)
(Cristina Flora - 1º. Adjunto)
(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)