I- Havendo registo gravado dos depoimentos prestados em audiência, está assegurada a possibilidade do recurso em matéria de facto.
II- Havendo recurso, o recorrente deve especificar as provas que impõem decisão diversa da recorrida, com referências aos suportes técnicos.
III- Só em caso de recurso, haverá lugar a transcrição dos depoimentos gravados, para sustentar a sua posição, sem, porém, deixar de a correlacionar com a demais prova, o que implica a transcrição integral dos depoimentos gravados.
Esta transcrição é da responsabilidade do tribunal (não necessariamente executada pelos funcionários do tribunal) e não do sujeito processual recorrente.