Acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
O Réu ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo MP e o Autor A…, com os sinais dos autos, vieram recorrer, na parte que lhes foi desfavorável, da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Coimbra, que julgou parcialmente procedente a presente acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, que o segundo recorrente moveu contra o primeiro e condenou este a pagar ao Autor, pelos danos patrimoniais sofridos por via de ter estado impossibilitado de exercer a sua actividade profissional de pescador pela arte de xávega com a sua embarcação “…”, durante toda a safra de 2000, a indemnização pecuniária que se vier a liquidar em incidente próprio e pelos danos morais, por via do mesmo facto, uma indemnização pecuniária de 2.500€, acrescendo ao valor de cada uma, juros de mora legais, desde a citação até integral pagamento.
Terminaram as respectivas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
Do recorrente ESTADO:
1ª A douta sentença considerou estarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e, em consequência, condenou o R. Estado a pagar ao A. uma indemnização, por danos patrimoniais, no valor que se vier a liquidar em incidente próprio e por danos morais no valor de 2.500€.
2ª Contudo, atenta a matéria de facto dada como provada em audiência de julgamento falecem os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito que fundamentam a condenação, já que não se provou a existência de acto ilícito, de culpa, de nexo de causalidade e de dano indemnizável.
3ª Com efeito, não incumbia à autoridade marítima do Porto de Aveiro proceder oficiosamente à actualização do Título de Registo de Propriedade da embarcação “ …”, pois o artº103º do RGC não era aqui aplicável uma vez que se estava perante um simples averbamento.
4ª De facto, nos termos do artº80º do RGC, o registo de uma embarcação é cancelado pela autoridade marítima, sempre que haja reforma, transferência ou abate do registo, mas no caso tratou-se de uma modificação que apenas tinha que ser averbada.
5ª Por isso, a correcção das medidas constantes do Título de Propriedade devia ser requerida pelos proprietários da embarcação, pelo que, qualquer omissão é da sua responsabilidade.
6ª Por outro lado, ao contrário do doutamente decidido, não é decisivo o facto de o artº81º, nº2 do RGC, estar incluído no capítulo V deste diploma, o que, no entendimento da douta sentença, tornaria aplicável o disposto no artº103º, nº2 do mesmo RGC.
7ª É que, para a alteração por simples averbamento, como era o caso, existe uma norma especial que é a do artº84º, também do RGC, a qual apenas impõem que a alteração por simples averbamento seja feita a requerimento do interessado, mas não estabelece a obrigatoriedade da realização oficiosa de averbamento.
8ª As providências a que se refere o artº103º deste diploma, e que impõem a intervenção oficiosa da autoridade marítima, são apenas o primeiro registo definitivo (artº78º) e o abate (artº 90º e 120º), pois são estas as providências que permitem ao Estado através das autoridades marítimas controlar a existência de embarcações em território nacional.
9ª E tanto assim é que só para estas duas providências o RGC estabelece qual é o porto competente para o registo (artº74º) e para o abate (artº91º e 100º), sendo todas as outras são da responsabilidade do proprietário, uma vez que não está em causa o controle da existência de embarcação.
10ª Quanto à abstenção, no que toca à verificação das dimensões da embarcação, quando esta foi vendida em 1996 e 1999, ao contrário do doutamente decidido, o perito não estava obrigado a uma verificação física das dimensões da embarcação, uma vez que se tratava de uma embarcação de pesca local.
11ª Por isso, também aqui não existe qualquer omissão ilícita por parte dos funcionários da autoridade marítima.
12ª Também não assiste razão à douta sentença quando considera que não havia fundamento legal para suster o procedimento tendente à regularização do registo e dos documentos da embarcação e julga ilegal o despacho do capitão do porto, que remeteu o requerimento para averiguações.
13ª É que, tendo sido constatada uma discrepância entre as medidas reais da embarcação e as que constavam dos documentos, a Autoridade Marítima tinha necessariamente de instaurar um processo de averiguações para saber as razões da divergência e se a alteração tinha sido autorizada pela autoridade competente.
14ª Só depois de esclarecidas estas questões é que podiam ser emitidos novos papéis, sendo que, na altura, o Capitão do Porto não dispunha de elementos que lhe permitissem esses esclarecimentos, de modo a fazer imediatamente a alteração do registo, por averbamento.
15ª Também não se concorda com a douta sentença quando diz que o interesse do administrado deve sobrepor-se ao interesse público de prevenção e repressão da ilicitude, pois podia-se estar na presença de um crime de falsificação, e não era admissível que a embarcação pudesse continuar a trabalhar com documentos que seriam falsos, como aliás o Tribunal acaba por reconhecer na resposta negativa ao quesito 7 e respectiva fundamentação e depois quando aprecia o pedido de indemnização por danos morais.
16ª Consequentemente, não se verifica o requisito do facto ilícito constitutivo da obrigação de indemnizar, não só porque o averbamento da alteração dos documentos da embarcação não tinha de ser feito oficiosamente pela autoridade marítima, mas antes devia ser requerida pelos proprietários interessados, mas também porque o perito não estava obrigado a uma verificação física das dimensões da embarcação, e ainda porque perante a divergência entre as dimensões da embarcação e os dados constantes do registo, o Capitão do Porto estava obrigado a instaurar processo de averiguações, não podendo emitir novo título de propriedade sem esclarecer as razões da divergência.
17ª Igualmente não se verifica o da culpa, pois conforme ficou dito, aos funcionários da Capitania do Porto de Aveiro não era exigível comportamento diferente do adoptado.
18ª Por isso, a douta sentença ao dar como verificados os requisitos do facto ilícito e da culpa, viola o disposto nos artº2º, 4º e 6º do DL 48051 de 21.11.67, 487º do C.Civil e artº81º, nº2b), 84º e 103º do RGC.
19ª Também não se verifica o requisito do nexo de causalidade, pois se é certo que o A não concorreu para os danos que alega, isso já acontece com o primeiro proprietário que era o responsável pela efectivação do averbamento das alterações no registo, além de que não se provou a matéria dos quesitos 7, 11, 39, 40 e 41, o que exclui qualquer responsabilidade da Autoridade Marítima do Porto de Aveiro ou da Direcção Geral das Pescas no atraso da construção da nova embarcação.
20ª Também não assiste razão à douta sentença quando diz que não é da entrega, se ilegal, de umas guias de substituição que resulta a legalidade de utilização da embarcação pois, no caso, a entrega dessas guias de substituição nada tinha de ilegal, uma vez que as alterações da embarcação tinham sido autorizadas pela entidade com competência para tal.
21ª Por outro lado, não se provou e nem sequer foi alegado pelo A que os papéis de bordo tenham sido apreendidos, além de que o A sempre poderia ter requerido um documento de substituição do título de registo de propriedade nos termos do artº 122º, 7 do RGC, enquanto durasse o processo de averiguações, isto nos pressupostos de que este documento tivesse sido apreendido, o que, como se disse, o A não provou.
22ª No que toca à instauração do processo de averiguações que a douta sentença diz que foi a única actividade que a Administração fez, como já foi dito, tendo sido constatada uma discrepância entre as medidas reais da embarcação e as que constavam dos documentos, a Autoridade Marítima tinha necessariamente de instaurar um processo de averiguações para saber da divergência e se a alteração da embarcação tinha sido autorizada pela autoridade competente e só depois de esclarecidas estas questões podiam ser emitidos novos papéis.
23ª Por outro lado, mesmo que os papéis de bordo tivessem sido apreendidos, o que, como já se referiu, não ficou provado, o certo é que não era dever legal da Autoridade Marítima informar o A que podia pedir uma guia de substituição.
24ª Este pode ter-se considerado legalmente impedido de pescar no ano de 2000, por não ser detentor do título de registo de propriedade rectificado (resposta ao quesito 10), mas isso foi uma suposição sua, que não resulta de qualquer ordem ou determinação dos competentes órgãos da Autoridade Marítima do porto de Aveiro ou de qualquer outro órgão da Administração.
25ª Assim, e ao contrário do que decidiu a douta sentença era possível e legal a utilização da embarcação “ …” na actividade piscatória no ano de 2000, mesmo antes de ter sido averbada no título de registo de propriedade a modificação nela introduzido em 1991.
26ª De qualquer forma, há que ter em conta que o facto que a A indica como causa de pedir é ter ficado impossibilitado de avançar com a construção de nova embarcação por substituição da “…” em virtude da actuação desenvolvida pela Capitania do Porto de Aveiro e, por isso, impedido de exercer a actividade profissional durante todo o ano de 2000 (quesitos 9 e 10).
27ª Ora, a instauração do processo de averiguações não impediu a construção da nova embarcação para substituição da “…”, pois apenas se provou que o A se considerou impossibilitado de avançar com a construção da nova embarcação, por não constar do título de registo de propriedade o averbamento das actuais dimensões (resposta ao quesito 9).
28ª Por outro lado, também se provou que o facto da construção da nova embarcação apenas ter sido autorizada em 13.11.2000 (al. BM da factualidade assente) nada teve a ver com o Processo de Averiguações, ou com a regularização do livrete da embarcação “…”, uma vez que a Direcção Geral das Pescas nunca fez depender o prosseguimento da candidatura da regularização dos documentos da embarcação (resposta ao quesito 9 e resposta negativa aos quesitos 39, 40 e 41). O A. podia estar convencido do contrário (resposta ao quesito 9), mas esse lapso é da sua responsabilidade.
29ª Assim, e ao contrário do doutamente decidido, mesmo admitindo que ocorreram factos ilícitos, o certo é que não se verifica o requisito do nexo de causalidade entre esses factos indicados como causa de pedir e os danos, pois estes não são o resultado de uma hipotética omissão da Autoridade Marítima do Porto de Aveiro, mas antes resultam da incúria do A, que não avançou para a construção da nova embarcação, quando nada o impedia.
30ª Por isso, a douta sentença ao considerar verificado o requisito do nexo de causalidade viola o disposto no artº563º do C. Civil.
31ª Também se discorda da douta sentença no que respeita à indemnização de 2500€, atribuída ao A., a título de danos não patrimoniais, pois apenas se provou que o A. sofreu preocupações, angústia e desgosto, que esses sentimentos angustia foram aumentando com o passar dos meses e que se sentiu aflito quando tomou consciência de que lhe seria impossível exercer a pesca no ano de 2000 (resposta aos quesitos 23, 24 e 26).
32ª É certo que o artº496º do C. Civil aceitou a tese da responsabilidade destes danos, mas o nº1 desta norma limita-se àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, pelo que simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos morais.
33ª Ora, a matéria de facto provada e com base na qual a douta sentença condenou o Estado, mais não é do que “incómodos, maçadas e aborrecimentos”, uma vez que não se fez prova que o A tenha sofrido desgaste da sua imagem perante os pescadores com quem tinha apalavrado a safra de 2000 e perante todos os que tomaram conhecimento que lhe havia sido levantado um processo de averiguações (resposta ao quesito 25).
34ª Por outro lado, ficou provado na audiência de julgamento (vide fundamentação da resposta aos quesitos 9 e 10) que a exploração da embarcação era feita através de uma sociedade irregular “companha” de que eram sócios, para além do A., as testemunhas B… e C… .
35ª Ora, conforme orientação uniforme da jurisprudência a indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria caso não se tivesse verificado o evento mas sim compensar de algum modo o lesado pelas dores físicas e morais sofridas, pelo que uma sociedade comercial não é susceptível de surtir este tipo de sofrimentos (cf. entre outros, os acs. STA de 20.06.96, rec. 31592, BMJ 458, 139 e do STJ de 27.11.2003, rec. 3692/03 e de 09.06.2005, rec. 05B1616).
Do recorrente particular:
A) O presente recurso versa matéria de direito e tem também por objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
B) A decisão recorrida, e bem, deu como provado que todos os elementos constitutivos do direito à indemnização que o Autor demandou do Estado Réu.
C) A decisão recorrida, e bem, considerou adequado fixar o volume de vendas que a embarcação do Autor (“…”) deixou de fazer em 2000, num mínimo de 86.904€.
D) No ponto 27º dos factos julgados provados após a discussão da matéria de facto na audiência de julgamento (fls. 15 da Sentença), foi dada a seguinte resposta ao quesito 38º que constava da Base Instrutória: “O proprietário de uma embarcação de xávega recebe entre 40% a 55% do valor da venda do pescado, deduzidas as despesas com combustível, seguros, segurança social e com a venda do peixe.”.
E) Quanto à fundamentação da resposta ao quesito aqui em apreço (38º), consta da decisão sobre a matéria de facto (fls. 7ª e última da mesma): «A prova do quesito 38, nos termos em que o foi, resulta do concurso do doc.9 da contestação –modelo de um acordo de trabalho para determinada safra, em que se remete para os usos e costumes – com os depoimentos das testemunhas B…, D…, C…, E…».
F) Ouvida, porém, a gravação da prova concluímos que:
(i) o referido doc. 9 junto pelo Réu na contestação não foi exibido a nenhuma das testemunhas e mais não passa do que de uma minuta de um contrato (“acordo de trabalho”), de onde não constam o nome das partes, nem qualquer assinatura;
(ii) Tal minuta não foi por alguma forma, nem em momento algum relacionado à concreta actividade (exercida ou não) do Autor em 2000 ou em qualquer outro período temporal, em concreto não foi estabelecido qualquer relação de tal minuta e da disciplina das cláusulas nela apostas com concreta actividade do Autor.
G) Do depoimento da testemunha B… [gravado na Cassete 1, Rotações 0001 (Lado A), a 1803 (ladoB), conforme decorre da acta da audiência de julgamento, a fls. 325 a 330 dos autos] resultou que o lucro do proprietário duma embarcação de pesca (como o Autor) é de 45% a 45% (e pressupõe o prévio pagamento de todos os encargos, combustíveis, seguros, segurança social, despesas com a venda do pescado e valor do pagamento das retribuições acordadas pagar aos trabalhadores) do valor da venda do pescado.
H) Do depoimento da testemunha D…[gravado na Cassete 1, Rotações 1107 ( lado B) até ao fim e Cassete 2 (lado A), de rotações 0001 a 0403, conforme decorre da acta da audiência de julgamento, a fls. 235 a 330 dos autos] retira-se que o rendimento real final, a margem líquida (de lucro) do proprietário duma embarcação de pesca é de 40% a 50% sobre o valor da venda do pescado.
I) Do depoimento da testemunha C… [gravado na Cassete 2, Rotações 1111 (lado A), conforme decorre da acta da audiência de julgamento, a fls. 325 a 330 dos autos], afirmou que o lucro que cabe ao proprietário duma embarcação de pesca é de 45% a 55% sobre a quantidade de venda do pescado.
J) De todos estes testemunhos, que foram valorados na fundamentação da decisão da matéria de facto, ressalta claríssimo que o que não é lucro é constituído não apenas pelos gastos com combustíveis, seguros, segurança social e com a própria venda de pescado, mas de igual sorte pelo valor do pagamento das retribuições acordadas pagar aos trabalhadores. Obviamente.
K) Para o dono (o armador, in casu, o Autor) da embarcação (ou da campanha), o pagamento das retribuições aos trabalhadores constituem uma despesa, um encargo.
L) Retenha-se que tanto a testemunha C…, como as já aludidas testemunhas B… e D…, têm um conhecimento bastante profundo do funcionamento desta campanha, pois que, como referido no decorrer da audiência de julgamento, se as duas primeiras funcionavam como que em sociedade irregular com o Autor, a última desempenhava as funções de contabilista da mesma, sendo que da leitura da decisão sobre a matéria de facto, ressalta que o Tribunal considerou como credíveis os respectivos depoimentos.
M) Tendo-o alegado ao Réu cabia provar (se e qual) o quantum que se deveria abater (respeitante aos gastos que o Autor teria tido caso tivesse podido trabalhar no ano de 2000) ao montante indemnizatório peticionado pelo Autor.
N) E se o Réu não provou o quantum de cada um dos tipos de gastos (despesas) que o Autor teria tido caso pudesse ter laborado no ano de 2000, a verdade é que conseguiu deixar demonstrado que após o pagamento da totalidade destes gastos (que incluíam tanto as despesas atinentes a combustíveis, seguros, segurança social e venda de pescado como o custo total em que importavam as retribuições dos trabalhadores) o lucro do Autor se fixava entre os 40% e os 55% relativamente ao montante das vendas de pescado.
O) Deste modo, é seguro concluir-se que foi incorrectamente julgado que a percentagem de 40% a 55% se aplica ao resultado líquido apurado após se ter feito um primeiro abatimento referente apenas a despesas com combustíveis, seguros, segurança social e venda de pescado: foi neste erro que lavrou a douta sentença recorrida, como se pode retirar da conjugação da resposta à matéria de facto relativa ao quesito 38º (ponto 27º da fundamentação de facto da sentença recorrida), com o que expendeu na fundamentação de direito da sentença recorrida (primeiro parágrafo da página 32 desta decisão) atinente ao Dano, onde se plasmou que «O réu avisadamente, alegou e provou que nem o produto das vendas reverteria apenas para o Autor, senão para a partilha entre toda a demais “companha”, nem as vendas significam o rendimento da actividade, pois há que lhes deduzir as despesas que a mesma importa, tais como seguros, segurança social, gasóleo, gasolina de mistura para o motor da embarcação.”
P) Ora, como já foi supra fundamentadamente compaginado, tal não corresponde à prova produzida em sede de julgamento, da qual, e reitera-se, o que saiu provado e como tal deveria ter sido considerado na sentença recorrida, foi que o lucro do proprietário de uma embarcação de pesca corresponde, depois de contabilizados todos os custos (combustíveis, seguros, segurança social, despesas com a venda do pescado e montante total em que importavam as retribuições dos trabalhadores) a uma grandeza de 40% a 55% do produto das vendas. Por isso a resposta ao quesito 38º deve ser alterada neste sentido.
Q) Isso mesmo decorria dos depoimentos daquelas três testemunhas registados de acordo com o supra indicado nas Conclusões G), H) e I), pelo estes meios probatórios impunham decisão sobre a matéria de facto diversa da aqui recorrida.
R) A resposta ao quesito 38 tem de ser dada no sentido de que o que foi apurado foi o lucro do Autor, abatidas todas as despesas, incluindo a remuneração dos trabalhadores. Caso contrário seriam todos sócios e não existiria a dicotomia armador/trabalhadores.
S) E, na verdade, resultou provado, de forma nítida, que o lucro final (ou seja, deduzidos que fossem todos os custos, incluindo as remunerações dos trabalhadores) correspondia a um valor compreendido entre os 40% e os 55% do produto das vendas do pescado.
T) Era ao Réu que cabia fazer a alegação e a prova de que o Autor (i) tinha trabalhado noutra qualquer actividade no ano de 2000; e, no caso afirmativo, (ii) quais os rendimentos que daí tinha retirado; (iii) e, de entre estes, quais os que não teria auferido se tivesse laborado na “…” naquele ano de 2000.
U) O Réu quanto a isto nada alegou. Muito menos fez qualquer prova. Aliás, da audição da gravação da prova resultou que o Autor não teve qualquer outra actividade naquele ano de 2000. A este propósito se retenham os depoimentos das testemunhas: (I) B…, cujo depoimento ficou gravado na Cassete 1, Rotações 0001 ( Lado A) a 1803 (Lado B), que referiu que o Autor é pescador e que por não ter pescado ( em 2000) ficou ao “ Deus dará”, pois aquele era o seu ganha pão. A testemunha disse ainda que desde 1999 que ao Autor lhe não conhece outra actividade; (II) D…, cujo depoimento ficou gravado na Cassete 1, Rotações 1107 ( Lado B) até ao fim; e Cassete 2, de rotações 0001 a 0403 ( Lado A) e que referiu que aquela embarcação (“…”) era a única fonte de rendimentos do Autor.
V) Deve entender-se, nos termos expostos na alegação, que na sentença recorrida foram violadas as normas contidas nos artº342º, nº1, 342º, nº2 e 346º, todas do Código Civil.
W) Após ter decidido, e bem, em fixar, como mínimo de vendas que o Autor deixou de fazer em 2000, o montante de 84.904,00 €, o Meritíssimo Juiz de Direito, dentro da moldura (40% a 55%), a aplicar na forma pugnada supra pelo Autor/recorrente, ou seja: directamente sobre aquele valor de 86.904,99 €, a que alcandorou o lucro a caber aos proprietários das embarcações de pesca, deveria, lançando não da equidade a que alude o artigo 566º, nº3 do Código Civil, desde logo fixar o montante da indemnização a atribuir ao Autor.
X) Pelo que e sem prejuízo do que se disse no ponto 71 da alegação, decidindo com meridiana prudência, podia e deveria o Meritíssimo Juiz de Direito ter logo fixado o valor da indemnização pelos danos patrimoniais a pagar pelo Réu ao Autor, em 50% daquele valor de 86.904,00 €, o que corresponde a 43.452,00 €, ao que deverão acrescer os montantes de juros vencidos desde a citação do réu (que teve lugar em 11.08.2003, conforme cota lavrada a fls. 91 do I Volume dos Autos) e os que vençam até ao integral pagamento da indemnização.
Y) Sendo a taxa de juro legal aplicável a de 4% e tendo decorrido 5 anos, 7 meses e 19 dias desde a data da citação até à data da prolação da sentença recorrida (30 de Março de 2009), tal montante de juros deveria ter sido nesta fixado em 9.794,76 €.
Z) Concluindo, deveria logo na sentença recorrida ter sido fixada a indemnização por danos patrimoniais a pagar ao Autor em não menos de 53.246,78 €, correspondentes à soma daquelas quantias de 43.452,00 € e de 9.794,76 €.
AA) Mal andou, neste ponto, a sentença recorrida ao ter relegado para liquidação de sentença o apuramento dos danos patrimoniais.
BB) Deve o Acórdão a proferir fixar desde já a indemnização por danos patrimoniais a pagar ao Autor em não menos de 53.246,76 €, correspondentes à soma daquelas quantias de 43.452,00 € e de 9.794,76 €.
Ambas as partes contra-alegaram, CONCLUINDO, assim:
Recorrido Estado:
1ª O recurso interposto pelo A deve ser julgado deserto, nos termos do artº690º, nº1 do CPCivil, uma vez que as alegações foram apresentadas depois de esgotado o prazo de 30 dias previsto no artº698º, nº2 do mesmo diploma.
2ª Pelo depoimento das testemunhas que o A. indica e transcreve parcialmente nas suas alegações, não se pode concluir no sentido que pretende, isto é, que o lucro final (ou seja, deduzidos que fossem todos os custos, incluindo as remunerações dos trabalhadores) correspondia a um valor compreendido entre os 40% e os 55% do produto das vendas do pescado.
3ª Com efeito, os tripulantes de uma embarcação da xávega não têm uma remuneração fixa, porquanto ganham de acordo com a venda do peixe capturado.
4ª Assim, todas as despesas decorrentes da actividade piscatória da embarcação (combustíveis, seguros, segurança social e venda do pescado) são deduzidas na totalidade da venda do peixe, pelo que o proprietário/armador não tem mais custos com a tripulação.
5ª Os depoimentos das testemunhas transcritos nas alegações do A não colocam em causa a repartição dos proventos da actividade piscatória da embarcação, pela forma como ficou provado na resposta ao quesito 38, até porque não lhes foi perguntado se na dedução de custos também estava incluída a remuneração dos trabalhadores de terra e de mar da embarcação, e se esta remuneração constituía uma despesa, um encargo do proprietário da embarcação.
6ª Assim, na hipótese do recurso interposto pelo R. Estado Português vira ser julgado improcedente, no que não se concede, a percentagem a receber pelo A deverá ser fixada entre 40% a 55%, de 86.904,00 €, depois de deduzidas as despesas com combustíveis, seguros, segurança social e venda de pescado.
7ª Por outro lado, atento o disposto no artº342º, nº1 do CCivil, era ao A que competia provar que durante o ano de 2000 não exerceu qualquer outra actividade donde retirasse quaisquer proventos, pois isso é o facto constitutivo do direito que alega, e, se houver dúvidas deverá aplicar-se o disposto no nº3 da mesma norma.
8ª Assim, não se mostram violados os artº 342º, nº1 e 2 e 346º do C.Civil.
9ª Nestes termos e sem prejuízo do alegado no recurso oportunamente interposto pelo R. Estado Português, deve o recurso do A. ser julgado improcedente.
Recorrido particular:
A. Bem andou a sentença recorrida quando julgou in casu verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português, em consequência condenando o Réu a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
B. Não assiste qualquer razão ao Estado Réu quando refere não se aplicar in casu à Autoridade Marítima do Porto de Aveiro o dever de proceder oficiosamente à actualização do Título de Registo de Propriedade da Embarcação … , pois que:
(i) O primitivo proprietário da embarcação procedeu às alterações por si requeridas (e autorizadas pela DGP em 5.2.1991 – cf. fls. 33 dos autos (doc. 1 junto pelo Autor) nos termos do disposto nos artº 81º, nº1 b) do Regulamento Geral de Capitanias – cfr. C) a J) da factualidade assente.
(ii) Após a realização de tais alterações, o primitivo proprietário da embarcação não requereu a actualização dos registos, nem nos 30 dias subsequentes, nem em qualquer outro momento.
(iii) E sendo esse um dever seu, como resulta do nº1 do artº103º do Regulamento Geral das Capitanias, então e sem prejuízo do que se dirá no ponto a que ao presente se segue, essa sua inércia era punível nos termos daquele regulamento.
(iv) Ora, tal inércia, determinava a realização oficiosa, pela autoridade marítima do porto de registo, do averbamento necessário aquela actualização – como resulta sem mácula do nº2 daquele artº103º do Regulamento Geral de Capitanias.
(v) E a autoridade marítima do porto de registo estava obrigada a fazê-lo sem necessidade de prévio pagamento das respectivas despesas pelo interessado, como muito bem explicam João da Fonseca Caxaria e Rui Vieira Miller na sua obra “Regulamento Geral das Capitanias” anotado e com legislação complementar, em anotação ao artº103º.
(vi) Vale isto por dizer que a Autoridade Marítima do Porto de Aveiro tinha a obrigação de, ab initio, em 1991, proceder oficiosamente ao averbamento em falta. Não o fez.
C) No que pauta aos pontos 16 a 28 da sua douta Alegação, a interpretação que a Ré faz da lei e dos factos da vida analisados, é despojada de qualquer crivo de ponderação ou razoabilidade, porquanto pura e simplesmente assenta numa (ainda por cima errada) focagem literal da lei e num raciocínio estritamente técnico quanto à sua aplicação, desconsiderando por completo que o tribunal faz a sua avaliação dos factos com base na imediação e sobretudo no que é a normalidade da vida e na boa fé com que agiu o Autor no caso dos autos, confiando numa diligente actuação do Estado Réu.
D) Atenta a veste de Autoridade com que o Estado Réu agiu relativamente ao Autor, e atentas as concretas circunstâncias em que decorreram os factos analisados nos autos, exigia-se ao Estado Réu que tivesse este atempadamente comunicado ao Autor que, afinal, podia aquele laborar com a sua embarcação de pesca em 2000.
E) Isto sem prejuízo do facto de ter sido efectivamente pelo Réu comunicado ao Autor que não poderia pescar com a embarcação enquanto não tivesse a situação resolvida, como o referiram as testemunhas C…, cujo depoimento ficou gravado cassete 2, rotações 1111 (Lado A) a 2442 (Lado A) e B… [cujo depoimento ficou gravado na Cassete 1, Rotações 0001 ( Lado A) a 1803 ( Lado B]. Por toda a diligência por si revelada ao longo do tempo e pela normalidade das coisas tais quais elas são, não tem qualquer fundamento afirmar-se que o Autor esteve proibido de pescar no ano de 2000.
F) A licença de pesca, se bem que necessária para as embarcações poderem exercer tal actividade, não se basta de per si: sem título de propriedade, sem livrete de actividade, sem rol de matrícula, sem certificado de arqueação, uma embarcação de pesca não é deixada operar pelas autoridades marítimas, e isso mesmo foi, de forma convicta, segura e cabal afirmado em julgamento por quem faz desta actividade o seu dia a dia: C…, cujo depoimento ficou gravado na cassete 2 Rotações 1111 (lado A) a 2442 (lado B) e B… [cujo depoimento ficou gravado na Cassete 1, Rotações 0001 (lado A) a 1863 ( lado B)]; F…, cujo depoimento ficou gravado na Cassete 1, Rotações 1804 (Lado B) a 1108 (Lado B) e G… .
G) O Livrete de Actividade devidamente actualizado, nomeadamente com as características da embarcação, é requisito para a emissão da licença de pesca inicial (cfr artº 80º, nº2, al.c), 80º, nº3 do Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17.07) e as autorizações referidas nos artº70º a 73º do mesmo diploma são de igual modo necessárias ao exercício da pesca.
H) Ou seja: o legislador não quis atribuir à licença de pesca o exclusivo de legitimação de tal actividade e está bem de ver que outros requisitos a disciplinam, afigurando-se como contrária à lei uma interpretação que defenda que apenas até à emissão da licença de pesca inicial se reclama a observância dos demais requisitos legais a que estão sujeitas as embarcações de pesca e o exercício desta actividade.
I) O Estado Português, Réu na presente acção, desde 1991 que tem em sua posse os elementos comprovativos de que foi autorizada e se procedeu às alterações à embarcação requeridas nesse mesmo ano - como documentalmente consta dos autos.
J) Por diligência do Autor, foi o Estado Réu alertado para uma desconformidade resultante de uma omissão sua (do Estado Réu).
L) O Autor, a todo o tempo, diligenciou no sentido de poder exercer a sua actividade profissional no ano de 2000: ora querendo regularizar uma situação de facto para poder laborar ainda com a embarcação que pretendia vir posteriormente a substituir, ora promovendo a tramitação do referido processo de substituição.
M) Nunca em lugar algum o Autor prescindiu de laborar com a embarcação “ velha” no ano de 2000, aliás, tendo sido dado como provado que com ela laborou em 2001.
N) Adrede, urge, uma vez mais, alertar para que se corrija a acta de audiência de julgamento, pois que na mesma se surpreendem alguns lapsos:
(i) Assim, e tendo como pano de fundo a intervenção inicial do mandatário do Autor, com simplicidade se nora de que naquela acta falta texto após a expressão “em especial” e antes da expressão “ do que resulta ainda…” E o que falta é o que à data na audiência de julgamento foi dito pelo mandatário do autor, a saber: “ (Do que resulta da P.I. em especial) do que resulta dos seus artº 128º, 129º, 130º, primeira parte até “processo de averiguações”, 131º, 134º, 161º a 167º e 185º (…) )”.
(ii) Mais sendo ainda de realçar dois outros lapsos no texto daquela acta – (1) Onde se escreveu “na primeira parte de NA”, naturalmente se quis escrever, “na primeira parte de AN)”, porquanto tal foi o referido pelo mandatário do Autor e só isso faz sentido, atento que seja o modo como foi organizada a factualidade assente; (2) Onde se lê “(…) tendo em conta o disposto nos artº65º, nº1, al. F”, deve ler-se, “(…) tendo em conta o disposto no artº650º, nº2, al. f)”, porquanto só isso faz sentido, atento que seja o preceituado no artº650º, nº2 al.f) do Código de Processo Civil e o então requerido pelo mandatário do Autor.
O) Na verdade, da prova produzida na audiência de julgamento e do que resultava de uma leitura atenta da petição inicial e dos documentos com ela juntos, o que esteve em causa nos autos foi a impossibilidade de facto do Autor ter laborado no ano de 2000 (maxime com a embarcação velha) em função de duas causas:
(i) até ao problema da desconformidade entre os documentos e a situação de facto da embarcação ter sido espoletada pelo Autor – a omissão do Estado Réu em ter procedido à actualização dos documentos da embarcação;
(ii) após o problema de desconformidade entre os documentos e a situação de facto da embarcação ter sido espoletada pelo Autor – a demora do Estado Réu em conceder ao Autor a possibilidade de pescar com a sua embarcação no ano de 2000.
Ora, isto resultou cabalmente provado em sede de audiência de julgamento.
P) Se o Estado defende agora (na contestação, em julgamento e em sede de alegação de recurso) que o Autor afinal podia ter laborado em 2000, então em devido tempo (logo a partir de Janeiro de 2000) era imperativo que o tivesse feito notar ao Autor.
Q) Não se afigura minimamente plausível sustentar que o Autor não pescou porque não quis ou que ninguém o proibiu de pescar.
R) O Estado Réu impediu o Autor de trabalhar em 2000.
S) E não o devia ter feito: o Autor, sem qualquer culpa própria, veio a ser penalizado por uma omissão que não cometeu e o Estado, responsável por tal omissão, deveria ter agido de imediato – após a descoberta da mesma pelo Autor no início de 2000 e da sua (do Estado Réu) pronta tomada de conhecimento – de modo a não impossibilitar a actividade profissional do Autor naquele ano.
T) Mal esteve pois o estado Réu, como aliás resulta do embaraço indisfarçável no depoimento das testemunhas por si arroladas e que para si laboram: E…, agente de 1ª classe da Polícia Marítima, cujo depoimento ficou gravado na Cassete 3, Rotações 0679 (lado A) a 2359 (Lado B), H…, cujo depoimento ficou gravado na Cassete 2, Rotações 2443 (Lado B) a 788 (lado B), I…, cujo depoimento ficou gravado na Cassete 2, Rotações 789 (Lado B), até ao fim; e Cassete 3, Lado A, de rotações 0001 a 0678; J…, cujo depoimento ficou gravado na Cassete 3, Rotações 2358 (Lado B) até ao fim; e Cassete 4, rotações 0001 (Lado A) a 1593 (Lado A) e L…, cujo depoimento ficou gravado na Cassete 4, Rotações 1594 (Lado A) a 1451 (Lado B).
U) O Estado Réu, por omissão do disposto no artº103º, nº2 do Regulamento das Capitanias, teve um actuação ilícita e culposa, pois que não procedeu à actualização da documentação da embarcação, por exclusiva culpa sua, tendo para isso todos os elementos de que sempre dispôs ao longo dos anos.
V) Foi a falta de conformidade entre documentos e realidade, originada por aquela sua omissão, que deu causa à inactividade profissional do Autor em 2000 e aos sequentes danos que para ele daí provieram.
W) De todos os elementos constantes dos autos, resulta inabalável a conclusão de que o Autor sempre agiu no intuito de nunca deixar de pescar e que se viu nisso impossibilitado pela concreta actuação do Estado Réu.
X) A acção foi proposta pelo Autor e foi dado como provado que o Autor sofreu danos de índole não patrimonial, pelo que assim se deve conceder inteira guarida ao que a este propósito foi decidido na douta sentença recorrida.
Y) Por tudo quanto foi supra fundamentadamente expendido, afigura-se evidente que deve ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pelo Réu Estado.
Z) Vale aqui tudo o pelo Autor foi atempadamente alegado no recurso por si interposto.
O recorrido particular pronunciou-se ainda, a fls. 536 e segs., sobre a questão prévia da extemporaneidade do seu recurso, suscitada pelo Réu Estado, nas suas contra-alegações, concluindo pela sua improcedência.
O Mmo juiz a quo, no despacho proferido a fls. 577, manifestou a sua concordância com o recorrido particular quanto à referida questão prévia e ordenou a subida do processo ao STA.
Remetido o processo ao STA e após colhidos os vistos legais, vêm agora os autos à conferência para decisão.
II- OS FACTOS
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos e ocorrências:
A)
O A., na qualidade de pescador e inscrito marítimo na Capitania do Porto de Aveiro com o número …, apresentou em Maio de 1999 à Direcção-Geral das Pescas pedido de aquisição da embarcação de pesca local denominada “…”, com o número de registo … e conjunto de identificação …;
B)
A referida embarcação de pesca foi construída no ano de 1987, nos Estaleiros Navais de Evangelista Loureiro, sitos em Mira, tendo sido objecto de primeiro registo definitivo, em nome de M…, o seu primeiro proprietário, em 7 de Novembro de 1989, então com o nome de “…”, o número de registo … e conjunto de identificação …;
C)
Nos termos do mencionado Título de Propriedade a embarcação possuía as seguintes características:
· Arqueação bruta (em toneladas Moorsom): 4,460 (quatro toneladas, quatrocentos e sessenta centésimos);
· Comprimento de sinal: 9,32m (nove metros e quarenta e dois centímetros);
· Boca de sinal: 2,84m (dois metros e oitenta e quatro centímetros);
· Pontal de Sinal: 0,93m (noventa e três centímetros).
D)
Em determinado momento, o referido M…, apresentou requerimento no sentido de lhe ser permitido modificar a sua embarcação e em resposta, datada de 5 de Fevereiro de 1991, a Direcção Geral das Pescas veio a deferir o pretendido, a título excepcional, desde que, após a modificação, a unidade “ …” utilizasse a mesma arte para a qual estava licenciada, mantivesse a mesma propulsão (motor fora de borda de 40 HP) e, ainda, ficasse limitada aos valores dimensionados requeridos (comprimento de sinal = 10,4m; boca de sinal = 3m;pontal de sinal = 1,1m).
E)
A modificação requerida e autorizada foi efectivamente levada a cabo pelo referido então proprietário, M…, entre os meses de Fevereiro e Março de 1991, tendo sido observadas no desenrolar de tal operação as dimensões e condições impostas por aquela Direcção - Geral das Pescas, descritas na alínea anterior.
F)
Da realização dessa modificação resultou um aumento das dimensões daquela unidade de pesca e, em consequência, uma diferente arqueação da mesma.
G)
Em 03 de Abril de 1991, após a realização da modificação referida em E) e F) a embarcação foi sujeita a vistoria por um perito.
H)
Dessa vistoria resultou o termo cuja cópia constitui fls. 34 destes autos e onde consta que “a referida embarcação se encontrava em bom estado de conservação, podendo ser utilizada na faina da pesca durante o ano corrente”.
Do termo descrito na alínea anterior constam as seguintes dimensões:
· Comprimento: 10m (dez metros)
· Boca: 2,95m (dois metros e noventa e cinco centímetros)
· Pontal: 0,95m (noventa e cinco centímetros).
J)
Tendo ainda o perito que procedeu à mencionada vistoria, feito constar no termo daquela a seguinte nota: “ Esta embarcação sofreu reparações que lhe alteraram a sua arqueação”.
L)
Não obstante a alteração verificada nas dimensões da embarcação, advenientes da modificação operada, e em consequência daí resultar necessariamente uma diferente arqueação da mesma, tais alterações não foram feitas constar no Registo de Propriedade e nos documentos da embarcação, pois o então proprietário da embarcação, M…, não requereu, dentro do prazo de trinta dias, o seu averbamento no mencionado Registo de Propriedade, não tendo, igualmente, procedido à rectificação do Título de Propriedade e dos demais documentos daquela unidade de pesca, designadamente do Livrete de Actividade da embarcação.
M)
A Autoridade Marítima da Capitania do Porto de Aveiro não ordenou a feitura de nova arqueação à embarcação, não rectificou oficiosamente o Título de Registo da Propriedade da embarcação, por averbamento, não actualizou este Título, bem como os demais documentos relativos à embarcação e não comunicou as referidas alterações à Direcção Geral das Pescas.
N)
Em 14 de Abril de 1992, a mesma embarcação foi objecto de vistoria, diligência levada a cabo pelo mesmo perito/agente que levou a cabo, no dia 03.04.1991, a vistoria aludida em G).
O)
Do termo dessa vistoria (anual) datada de 14 de Abril de 1992, ficaram a constar as seguintes dimensões:
Comprimento: 9,42m (nove metros e quarenta e dois centímetros)
Boca: 2,45m (dois metros e quarenta e cinco centímetros)
Pontal: 0,93m (noventa e três centímetros).
P)
Ambos os termos de vistoria referidos, um de 1991 e o outro de 1992, encontram-se subscritos pelo Perito que procedeu à vistoria.
Q)
Após a realização da vistoria referida em N), a embarcação fez outras vistorias anuais e em nenhuma delas foi corrigida a divergência entre os valores de dimensão e arqueação constantes do Título de Propriedade e os reais.
R)
Desde Abril de 1991 e até 1996 a embarcação laborou todos os anos, durante a época em que a actividade era permitida, sem que ao respectivo proprietário fosse, por qualquer autoridade, colocado qualquer entrave ou objecção ao exercício da actividade piscatória.
S)
Em 5 de Fevereiro de 1996 foi apresentado na Direcção-Geral das Pescas pedido de aquisição da referida embarcação de pesca “…”, ora denominada “…”, por G…, N… e O….
T)
Aqueles requerentes fizeram constar desse pedido de aquisição (pontos 3 e 4) as características e dimensões da embarcação constantes do Título de Propriedade, que se encontrava então em nome de M…, documento esse ainda não actualizado, e onde ainda se faziam por conseguinte constar as dimensões iniciais da embarcação.
U)
Constam de tal pedido como dimensões da embarcação “…”, …, os seguintes valores:
· Comprimento de Sinal: 9,42 (nove metros e quarenta e dois centímetros)
· Ponta de Sinal: 0,93m (noventa e três centímetros)
· Boca de Sinal: 2,84m (dois metros e oitenta e quatro centímetros)
· Arqueação Bruta (em Toneladas Moorsom): 4,460 (quatro toneladas, quatrocentos e sessenta centésimos)
V)
Dimensões que o capitão do Porto de Aveiro confirmou no ponto 7 do impresso onde se apresentou o pedido descrito em S) e T), ao aí fazer constar “confirmo os item 1, 2, 3, 4 e 5”.
X)
Os apresentantes do pedido de aquisição da referida embarcação haviam simultaneamente requerido a modificação do nome da mesma, peticionando que a embarcação passasse a designar-se “…”, tendo no entanto conservado o mesmo número de registo e conjunto de identificação.
Z)
Tais pedidos de aquisição e de alteração de nome foram deferidos e em 21 de Agosto do mesmo ano foi rectificado o Título de Propriedade do mesmo se fazendo constar já o actual nome da embarcação “…”, em nome de G… N… e O…, os seus proprietários de então.
AA)
Constando igualmente desse Título de Propriedade, as dimensões e arqueação da embarcação primitivas, que se verificavam antes da alteração na mesma, efectuada no ano de 1991.
AB)
Tais dimensões, não correspondentes à realidade, continuaram igualmente a constar do Livrete de Actividade daquela embarcação, documento que veio a ser emitido em 06 de Setembro de 1996, em virtude da nova aquisição e onde se vieram a actualizar os elementos relativos ao nome da embarcação e aos nomes dos novos proprietários da mesma não sendo, porém, actualizado no respeitante às reais dimensão e arqueação do “…”.
AC)
No pedido de aquisição identificado em A), o Autor fez constar as dimensões e arqueação constantes do Título de Propriedade da embarcação.
AD)
Tais dimensões e arqueação da “…”, constantes do pedido apresentado pelo A., vieram, uma vez mais, e em desconformidade com a realidade, a ser confirmados pela autoridade marítima da Capitania do Porto de Aveiro – Capitão do Porto – em 26 de Maio de 1999, pois que, após a apresentação do mencionado pedido de aquisição por parte do A e no espaço próprio para o efeito, fez aquela Autoridade Marítima constar “confirmo os item 1 ,2, 3 e 4”.
AE)
Em 27 de Abril de 1999, a embarcação “…” foi objecto de nova vistoria, ficando a constar do respectivo termo que “a embarcação supracitada se encontrava em bom estado de conservação, podendo ser usada este ano na faina da pesca”, mais se referindo nesse Termo de Vistoria, que a embarcação possuía “as dimensões seguinte, constantes do Título de Propriedade”.
· Comprimento: 09,42 metros (nove metros e quarenta e dois centímetros)
· Boca: 02,84 metros (dois metros e oitenta e quatro centímetros)
· Pontal: 0,93 metros (noventa e três centímetros)
AF)
Em 2 de Agosto de 1999, o A recebeu uma notificação da Direcção-Geral das Pescas informando-o de que lhe havia sido autorizada a aquisição da embarcação “ …”, devendo a referida unidade de pesca ser registada em seu nome no prazo máximo de 90 dias, a partir da data daquele ofício, vindo a ser emitido, em 30 de Agosto de 1999, novo Título de Propriedade no qual passou a constar o Autor como novo proprietário da embarcação, permanecendo, contudo, alteradas as dimensões e arqueação daquela unidade de pesca.
AG)
Em 26.08.1999, foi emitido novo Certificado Nacional de Arqueação da “ …”.
AH)
Desse Certificado Nacional de Arqueação constam os seguintes elementos:
Dimensões principais:
Comprimento: 9,42 m (nove metros e quarenta e dois centímetros)
Boca: 2,84 m (dois metros e oitenta e quatro centímetros)
Pontal: 0,93 m (noventa e três centímetros)
Arqueação do Navio:
Arqueação Bruta: 3,66 Unidades
Arqueação Líquida: 1,09 Unidades.
AI)
A Autoridade Marítima da Capitania do Porto de Aveiro, em 30.08.1999, através de uma comunicação de dados, informou a Direcção Geral das Pescas de que em 26 de Agosto desse ano se havia verificado uma alteração na embarcação de pesca “ …”, por modificação do proprietário, remetendo, inalteradas, as dimensões incorrectas da embarcação.
AJ)
O Autor, em 31 de Agosto de 1999 e porque o casco da “…” não se encontrava já em bom estado de conservação, apresentou à D.G.P.A:, um projecto de construção por substituição da referida unidade de pesca, no âmbito do processo de apoio financeiro do SIPESCA.
AL)
Foi no desenrolar desse processo que o A. veio a constatar que as medidas que constavam no Título de Propriedade da “…” não correspondiam às dimensões reais da embarcação.
AM)
Perante essa realidade, o A. requereu, em 11 de Janeiro de 2000, ao Capitão do Porto de Aveiro, se procedesse a nova arqueação da embarcação, fazendo juntar a esse requerimento, com base nas verdadeiras dimensões daquela unidade de pesca, cálculos da arqueação da embarcação.
AN)
Tendo requerido, igualmente, à mesma entidade, em 9 de Fevereiro desse ano, se efectuasse nova vistoria à embarcação, donde resultasse novo termo com as correctas medidas da mesma, para se proceder à regularização e actualização do Título de Registo de Propriedade da unidade de pesca e para que o processo de construção por substituição pudesse seguir os seus trâmites atempadamente, a fim de se possibilitar a conclusão de todo processo de modificação por substituição da embarcação, permitindo-se, dessa forma, a sua normas utilização e o exercício da actividade profissional do A.
AO)
(eliminado conforme despacho de fls.180).
AP)
Na sequência da entrega do requerimento aludido em AM), a autoridade Marítima do Porto de Aveiro remeteu o caso para a Polícia Marítima a fim de ser instaurado Processo de Averiguações.
AQ)
O Autor, ao ter conhecimento da instauração do Processo de Averiguações, descrito em AP) e na tentativa de regularizar com a maior brevidade possível a situação, veio, em 2 de Março de 2000, a expor toda a situação à D.G.P.A. e requerer autorização para registar no T.R.P. da embarcação as verdadeiras dimensões da mesma.
AR)
O Processo de Averiguações teve início em 10 de Fevereiro de 2000, tendo, no âmbito do mesmo, sido ouvidos em declarações o A. e os anteriores proprietários da “…”, concretamente, em 15 de Fevereiro de 2000 foi ouvido em declarações o primeiro proprietário da embarcação, M….
AS)
Pelo mesmo foi dito, referindo-se ao “…”, que “a embarcação nunca sofreu qualquer tipo de alteração nos seus comprimento, boca ou pontal, enquanto foi sua propriedade, assim como exerceu sempre a mesma actividade” e que “ todos os anos é efectuada vistoria ao casco, artes de pesca e meios de salvamento e nunca foi levantado qualquer problema.”
AT)
Na mesma data, foi ouvido em declarações N…, igual mente na qualidade de anterior proprietário da embarcação durante os anos de 1996 a 1999, tendo o mesmo dito que “a embarcação foi vendida (ao sr. A…) tal como a compraram quanto anos antes, ou seja, com artes de pesca e todo o material inerente ao exercício da actividade de “Xávega” e que “ durante estes quatro anos a embarcação em causa foi vistoriada pela autoridade marítima todos os anos, quer no casco, quer às redes utilizadas, quer aos meios de salvação e nunca foi detectada qualquer anomalia”, mais referindo que “ quem faz a vistoria que não existe nenhuma alteração que possa ter sido efectuada”.
AU)
Em 17 de Fevereiro de 2000 e ainda no âmbito do processo de averiguações, a embarcação “…” foi objecto de exame directo para confirmação de medidas e na sequência do requerimento apresentado pelo Autor.
AV)
De tal exame directo resultaram as seguintes dimensões e arqueação daquela unidade de pesca.
Medidas de sinal:
Comprimento fora a fora: 10,20m (dez metros, vinte centímetros)
Boca: 3,00 m (três metros)
Pontal: 1,15 m (um metro e quinze centímetros)
Medidas de Arqueação:
Comprimento de arqueação: 9,90m ( nove metros e noventa centímetros)
Boca: 2,90m (dois metros e noventa centímetros)
Pontal: 1,15m (um metro e quinze centímetros).
AX)
Em 2 de Junho de 2000, no Comando Local de Aveiro da Polícia Marítima e ainda no âmbito do processo de averiguações em referência, veio a ser ouvido em novas declarações M….
AZ)
Tendo este, em aditamento ao seu depoimento prestado em 15 de Abril de 2000, vindo a prestar as seguintes declarações: “que efectivamente em 5 de Fevereiro de 1991 foi autorizado pela D.G.P.A, a efectuar modificações na sua embarcação de pesca (Xávega) que na altura se denominava “…” e que (ao ser instado se após as modificações efectuadas foi feita alguma vistoria à embarcação) “na altura foi feita vistoria pelo Patrão-mor e um agente de que se não recorda o nome, tendo sido anotado as alterações da embarcação que alteraram a sua arqueação.”
Mais declarou que “ no entanto, sempre pensou que o mesmo fosse efectuado no Título de Propriedade, o que só agora tomou conhecimento de que não foi feito, em virtude de até hoje nunca lhe ter sido levantado qualquer problema. Que pena que não tem qualquer tipo de responsabilidade no sucedido, devendo a mesma ser imputada à Direcção-Geral das Pescas e Capitania do Porto de Aveiro, entidades que após a vistoria deveriam ter efectuado as devidas alterações no Título de propriedade e demais documentação.»
Inquirido ainda sobre por que apenas naquela data veio referir que a embarcação sofreu alterações, declarou que “ na altura em que veio prestar declarações não se preocupou com este facto, pois o mesmo estava devidamente autorizado pela D.G.P.A.».
BA)
Das conclusões do Relatório elaborado pelo Instrutor do Processo de Averiguações consta:
“M…, primeiro proprietário da embarcação, foi autorizado em 1991, pela Direcção-Geral das Pescas, a efectuar modificações da embarcação, nas suas dimensões (…). Em Abril de 1991, foi efectuada vistoria pela Capitania do Porto de Aveiro, sendo emitido o Termo de Vistoria, com as respectivas alterações, no entanto nada foi averbado no Título de Registo de Propriedade.”
E, mais abaixo: “Assim sendo e uma vez que as modificações da embarcação se encontravam devidamente autorizadas pela DGP, afigura-se salvo melhor opinião que deverá ser efectuada nova arqueação da embarcação “…”, …, propriedade de A…, sendo a mesma averbada no Título de Propriedade, assim como remeter cópia para a Direcção - Geral das Pescas”.
BB)
Em 14 de Junho de 2000, a D.G.P.A. notificou a Capitania do Porto de Aveiro, nos termos seguintes: “tendo dado entrada nesta Direcção-Geral um requerimento de A… (o Autor), actual proprietário da embarcação …”, …, em que solicita autorização para regularizar as dimensões da mesma, constatou-se que as dimensões referidas estão de acordo com uma modificação autorizada por esta Direcção-Geral (…) Assim (…) venho por este meio solicitar a V. Exª. o envio do Título de Registo de propriedade e do Certificado de Arqueação, devidamente actualizados, com vista à actualização do ficheiro da frota e à emissão do Livrete de actividade desta embarcação.”
BC)
Em 29 de Junho de 2000, o Capitão do Porto de Aveiro manifestou concordância com o relatório e conclusões supra referidos e ordenou nova vistoria para efeitos de emissão de novo Título de propriedade e posterior comunicação à Direcção Geral das Pescas.
BD)
Em 3 de Julho de 2000, foi efectuada vistoria à embarcação, constando do respectivo Termo as seguintes dimensões:
Sinal:
Comprimento de sinal: 10,20 m (dez metros e vinte centímetros)
Boca: 3,00 m (três metros)
Pontal: 1,15 m (um metro e quinze centímetros).
Arqueação:
Comprimento: 9,90 m (nove metros e noventa centímetros)
Boca: 2,90m (dois metros e noventa centímetros)
Pontal: 1,15m (um metro e quinze centímetros)
BE)
Em 3 de Julho de 2000 foi igualmente emitido novo Certificado Nacional de arqueação, onde se fizeram constar as dimensões e arqueação verdadeiras da ….
BF)
O Título de Registo de propriedade da embarcação foi rectificado em 7 de Julho de 2000 passando a constar tais elementos de forma correcta.
BG)
Título que apenas pode ser levantado pelo A., no dia 31 de Julho do mesmo ano.
BH)
O processo de averiguações terminou em 9 de Agosto de 2000, vindo o Autor a ter conhecimento desse facto em 16 do mesmo mês.
BI)
Tendo a Capitania do Porto de Aveiro comunicado à Direcção Geral das Pescas a rectificação das medidas da “…” em 3 de Agosto de 2000.
BJ
E tendo o Livrete da “…” sido emitido pela D.P.G.A. em 06.09.2000.
BL)
(eliminado conforme despacho de fls.180).
BM)
A Direcção Geral das Pescas concedeu a autorização para construção da nova embarcação em 13.11.2000.
BN)
A embarcação “…” foi abatida/desmantelada em 22 de Junho de 2001.
Discutida a causa foram julgados provados ainda os seguintes factos:
1º (1º da BI)
Na vistoria aludida em N) não se procedeu à efectiva mediação da embarcação.
2º (3º da BI)
Quando fez o pedido de aquisição identificado em A) e com as menções referidas em AC), o Autor desconhecia a divergência entre as medidas constantes do Título de Propriedade e as medidas reais da embarcação.
3º (4º da BI)
Na vistoria aludida em AE) (27.4.1999) a Comissão de Vistoria não procedeu à efectiva medição da embarcação.
4º (5º da BI)
E transcreveu para o respectivo auto os valores dimensionais constantes do Título de Propriedade.
5º (6º da BI)
O documento (Certificado) identificado em AG) foi subscrito pela entidade que, na qualidade de perito, realizou a vistoria referenciada em AE) e ocorrida a 27.4.1999.
6º (9º da BI)
O Autor considerou-se impossibilitado de avançar com a construção da nova embarcação por substituição da “…” enquanto não constasse do título de registo de propriedade e demais documentos desta o averbamento das suas actuais dimensões.
7º (10º da BI)
O Autor considerou-se legalmente impossibilitado de exercer a actividade de pesca local pela arte de Xávega com a embarcação “…” durante todo o ano de 2000 até Agosto em virtude de não ser detentor do título de registo de propriedade rectificado com as reais dimensões da embarcação; e em Agosto já não era possível reunir profissionais para a safra desse ano.
11º (14º da BI)
Em Janeiro de 2000 o Autor contactou homens para a partir de Fevereiro integrarem a tripulação da nova embarcação.
12º (15º da BI)
As embarcações “…”, “…”, “…” e “…”, que são as que todos os anos trabalham imediatamente a Norte e a Sul da área da Praia de Mira destinada à laboração da embarcação do Autor, realizaram no período de Janeiro a Agosto de 2000 o valor médio de vendas de pescado de 86.904 €.
13º (16º da BI)
Tendo tais embarcações que trabalham com a Arte de Xávega na Praia de Mira registado nesses meses do ano de 2000 os movimentos que a seguir se descriminam:
“…” – 13.159.120$00
“…” – 16.493.875$00
“…” – 19.377.370$00
“…” – 20.660.890$00
14º (18º da BI)
Os ganhos com a pesca da Arte de Xávega na Praia de Mira no ano de 2000 foram em média superiores aos de 1999.
15º (19º da BI)
Nos anos de 1997 e 1998 a embarcação do A. – “ …” - conseguiu ganhos em média superiores aos das embarcações “…” e “ …” e inferiores aos das “…” e “…”.
16º (20º da BI)
Quando determinado ano de pesca é bom para os pescadores da Arte de Xávega na Praia de Mira o benefício é comum a todas as embarcações que aí operam.
17º (21º da BI)
As redes e demais utensílios e instrumentos de pesca possuídos pelo A e que o mesmo emprega no exercício daquela actividade são semelhantes aos possuídos pela grande maioria dos proprietários das embarcações que operam com a Arte da Xávega na Praia da Mira.
17º (22º da BI)
Apresentam-se sempre como muito próximos os movimentos da lota relativos às embarcações que trabalham próximas umas das outras e, em consequência, muito similares os ganhos pelos respectivos proprietários obtidos.
18º (23º da BI)
O Autor sofreu preocupações e angústia e desgosto por não obter resposta em tempo útil da Capitania do Porto de Aveiro relativamente aos pedidos mencionados em AM e NA.
19º (24º da BI)
Esse sentimento angústia foi aumentado com o passar dos meses entre Janeiro e Julho.
20º (26º da BI)
O Autor sentiu-se aflito quando tomou consciência de que lhe seria impossível exercer a pesca por artes de Xávega com o “…” durante o ano de 2000.
21º (28º da BI)
A embarcação “ …” teve licença de pesca atribuída todos os anos até ao de 2000, inclusive, tendo a deste ano sido emitida em 1999.
22º (29º da BI)
A embarcação “…” trabalhou no ano de 2001, tendo sido abatida em 22 de Junho (de 2001).
23º (30º da BI)
O A, notificado em 13.10.2000, procedeu ao levantamento do Livrete de Actividade referido em BJ, no dia 20.08.2001.
24º (32º da BI)
Por ofício da DGPA de 6/7/2000 o Autor foi informado nos exactos termos que constam do doc. nº7 junto com a contestação.
25º (36º da BI)
Nas embarcações de xávega são necessárias três a nove pessoas a bordo e até cinco pessoas para trabalharem em terra no arrasto das redes.
26º (37º da BI)
Nesta modalidade de pesca são gastas indeterminadas quantidades de gasóleo agrícola com o funcionamento dos tractores que puxam as redes para terra e de gasolina de mistura com o funcionamento do motor afecto à embarcação.
27º (38º da BI)
O proprietário de uma embarcação de xávega recebe entre 40% a 55% do valor da venda do pescado, deduzidas as despesas com combustível, seguros, segurança social e com a venda do peixe.
OBS. Consigna-se que a alínea I não existe, nem probatório da sentença, supra transcrito, nem na factualidade já anteriormente assente e ali reproduzida, saltando-se da alínea G) para a alínea J)- cf. fls. 219. E que também não existem no probatório da sentença os pontos 8º, 9º e 10º, saltando-se do 7º para o 11º, sendo que existem dois pontos 17º, respeitando aos Q. 21 e 22 da BI, respectivamente.
IV- O DIREITO
1. Questão Prévia:
O Réu Estado, nas contra-alegações ao recurso interposto pelo Autor, arguiu a extemporaneidade das respectivas alegações e, com esse fundamento, requereu que o mesmo fosse rejeitado, por deserção, nos termos do artº690º, nº3 do CPC.
Notificado, o Autor reagiu invocando o acréscimo de prazo conferido pelo artº698º, nº6 do CPC, uma vez que impugnou a matéria de facto, nos termos do artº690º-A do CPC, pelo que as alegações teriam sido apresentadas dentro do prazo legal.
E, na verdade, não se verifica o pretendido fundamento para a deserção do recurso interposto pelo Autor.
Como resulta dos autos, o Autor foi notificado do despacho de admissão do seu recurso, por carta registada de 04.05.2009 (cf. fls. 421), pelo que se considera notificado no terceiro dia posterior ao do registo (cf. artº 253º, nº1, 254º, nº1 e 3 do CPC), ou seja, em 07.05.2009.
O prazo para alegar terminou no dia 06.06.2009, uma vez que é de 30 dias contados da referida notificação (cf. artº 106º da LPTA e artº 6º e) do DL 329-A/95, de na redacção do DL 180/96), pelo que, sendo Sábado, transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 08.06.2009 (cf. artº 144º, nº2 do CPC).
É certo que, como também resulta dos autos, as alegações do Autor só entraram no tribunal a quo, em 16.06.2009, às 23h33, via fax e o respectivo original em 18.06.2009 (cf. fls. 455 e 479 e seg.), quando já estava ultrapassado o referido prazo de 30 dias.
Contudo, nessas alegações o Autor impugnou também a matéria de facto, tendo observado o disposto no artº690º-A do CPC, pelo que, nos termos do nº6 do artº 698º do CPC, beneficiava de um acréscimo de mais 10 dias ao prazo de recurso que, assim, só terminou em 16.06.2009.
Ora, assim sendo, as alegações do recurso interposto pelo Autor entraram em tempo.
Improcede, pois, a pretendida deserção do recurso.
2. A apreciação dos recursos interpostos pelo Réu Estado e pelo Autor exige, antes de mais, que se identifique qual a(s) causa(s) de pedir, concretamente alegada(s) pelo Autor e que fundamenta(m) a pretensão indemnizatória formulada nesta acção, ademais tendo em conta o alegado pelo Réu Estado na conclusão 26º das suas alegações de recurso.
Ora, o Autor, na petição inicial, alegou, em síntese:
- que se viu impossibilitado de laborar, no ano de 2000, com a sua embarcação de pesca “…”, adquirida em Maio de 1999, em consequência da Autoridade Marítima da Capitania do Porto de Aveiro, porto de registo da embarcação, não ter procedido, oficiosamente, como lhe competia, nos termos do nº2 do artº103º do Regulamento Geral das Capitanias (RGC), aprovado pelo DL 265/72 de 31.07, à alteração, no respectivo registo das dimensões da embarcação, ocorrida e autorizada em 1991 e à consequente actualização da respectiva documentação, sendo que no termo da vistoria realizada pelos serviços após essa modificação, consta que a mesma implicou alteração da arqueação da referida embarcação. (cf. artº1º a 29º da p.i).
- que a referida embarcação foi, posteriormente, objecto de vistorias anuais e também aquando da transferência da sua propriedade, em 1996 e 1999, e nunca foram verificadas, nessas vistorias, as dimensões reais da embarcação, em completo desrespeito pelas normas legais e técnicas que regulamentam as operações de vistoria, tendo-se antes feito constar dos respectivos termos de vistoria as dimensões iniciais, que ainda constavam do registo e da documentação da mesma (cf. artº 30º a 85º da p.i.).
- que solicitou autorização para construção de uma nova embarcação por substituição da “…”, em 31.08.1999 e foi no âmbito desse processo, que se veio a constatar que as medidas que constavam do Título de Propriedade não correspondiam às dimensões reais da embarcação, pelo que requereu em 11.01.2000 ao Sr. Capitão do Porto de Aveiro que se procedesse a nova arqueação da embarcação e em 09.02.2000, que se efectuasse nova vistoria donde resultassem as medidas correctas da mesma, isto «com o objectivo de, por um lado, se poder regularizar e actualizar o respectivo Título de Registo de Propriedade e, por outra via, para que o mencionado processo de construção por substituição pudesse seguir os seus trâmites normais e em tempo» (sic), permitindo-se, dessa forma, a utilização normal da …e o exercício da actividade profissional do Autor (cf. artº86º a 95º da p.i.).
Contudo, em vez de ter satisfeito logo o solicitado pelo Autor, entendeu a Autoridade Marítima do Porto de Aveiro de remeter o caso à Polícia Marítima a fim de ser instaurado Processo de Averiguações, onde se chegou à conclusão que, afinal, as modificações efectuadas na embarcação haviam sido autorizadas e vistoriadas em 1991, o que a mesma não podia desconhecer, pelo que violou os princípios da desburocatização e eficiência que devem pautar o exercício da actividade da Administração Pública e atrasou a requerida autorização para a construção de uma nova embarcação, por substituição daquela (artº96ª a 130º da p.i.).
Conclui que, por causa das referidas condutas, ilícitas e culposas, da autoridade marítima, o A não pôde laborar na faina da pesca durante todo o ano de 2000, o que lhe causou os danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados ( artº131º a 188º da p.i.)
O Réu Estado pronunciou-se pela improcedência da pretensão do Autor, nos termos da contestação que apresentou no tribunal a quo.
Discutida a causa, foram considerados provados na sentença recorrida os factos constantes do respectivo probatório, reproduzidos supra em II, que só se mostram impugnados no recurso do Autor e apenas quanto à não inclusão, no ponto 27º do probatório (que corresponde à resposta dada ao quesito 38 da BI), das despesas com os trabalhadores, entre as despesas a deduzir ao valor da venda do pescado e, portanto, matéria que respeita ao quantum indemnizatur dos danos patrimoniais.
Os restantes factos constantes do probatório da sentença recorrida, designadamente os que foram efectivamente considerados provados no referido ponto 27º, não sofreram impugnação, por qualquer das partes, pelo que se têm por assentes.
Assim, nada obsta e antes se impõe, que comecemos por apreciar o primeiro recurso interposto, o do Réu Estado, uma vez que nele se questiona, além do mais, a existência dos pressupostos da responsabilidade civil que se pretende efectivar nesta acção, no que respeita à ilicitude, culpa e nexo de causalidade, pressupostos que (conjuntamente com o dano, que só vem impugnado pelo Réu Estado na parte relativa aos danos morais), são de verificação cumulativa, pelo que da eventual procedência do recurso relativamente a qualquer um desses pressupostos, resultará necessariamente prejudicado o recurso do Autor.
Assim:
3. Quanto ao recurso do Réu Estado:
3.1. Pretende o Réu Estado que, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, face à matéria de facto provada não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, no que respeita à ilicitude, culpa e nexo de causalidade, pelo que a sentença errou no julgamento ao considerá-los verificados – conclusões 2ª a 30º das alegações de recurso.
Segundo o Réu Estado não resulta dos factos provados qualquer actuação ilícita e culposa por parte da autoridade marítima, nem no que respeita à alegada omissão de averbamento, no registo e na documentação da embarcação de pesca “…”, das alterações efectuadas na mesma em 1991 (conclusões 2ª a 9ª e 16ª e 17ª das alegações de recurso), nem no que respeita ao alegado desrespeito das formalidades legais e regras técnicas nas vistorias efectuadas à referida embarcação desde 1991, por não se terem verificado as suas dimensões reais (conclusões 10ª e 11ª e 16ª e 17ª ), nem quanto à instauração do processo de averiguações para apurar das razões das divergências verificadas entre as dimensões reais da referida embarcação e o respectivo registo e documentação (conclusões 12ª a 15ª, 16ª e 17ª ).
Entende ainda que mesmo que tais condutas fossem ilícitas e culposas, o certo é que também não se verifica nexo de causalidade entre elas e os alegados danos sofridos pelo Autor (conclusões 19ª a 29ª).
Conclui, pois, que a sentença violou os artº 2º, 4º e 6º do DL 48051 de 21.11.67, artº487º e 563º do CC e os artº81º, nº2 b), 84º e 103º do RGC (conclusões 18ª e 30ª).
Nas contra-alegações, o Autor sustenta a bondade do decidido no que respeita à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil.
Apreciemos então:
3.2. Quanto aos pressupostos da ilicitude e da culpa – conclusões 2ª a 18ª das alegações do recorrente:
Nos termos do art. 2º, nº1 do DL nº 48.051 de 21.11.1967, diploma aqui aplicável, “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados no exercício das suas funções e por causa desse exercício”
Este preceito deve, hoje, ser interpretado conjuntamente com o artº22º da CRP, que dispõe que «O Estado e as demais entidades são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.»
Para que se verifique a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, tal como acontece face ao artº483º do CC, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
Ora, nos termos do artº6º do citado DL, «Para efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.»
No entanto, como tem reiteradamente afirmado a jurisprudência deste STA Cf. entre outros, os acs. do STA de 04.11.98, rec. 40.165, de 01.02.2000, rec. 44.099, 29.10.02, rec. 1690/02, de 24.03.2004, rec. 1690/02, de 29.06.06, rec. 1300/04, de 15.05.07, rec. 1025/06, de 23.10.08, rec.665/08, de 09.07.2009, rec. 921/08, de 23.09.09, rec. 1119/08 e de 27.01.2010, rec.358/09., não basta que a conduta seja ilegal, para se estar perante uma conduta ilícita.
Só existe ilicitude se a lesão se situa no círculo de interesses protegidos pela norma, princípio ou regra técnica e de prudência comum violados, ou, no dizer do Prof. Gomes Canotilho, se existir « …uma conexão de ilicitude entre a norma e princípio violados e a posição juridicamente protegida do particular» Cf. sua anotação ao Ac. STA de 12.02.1989, in RLJ, ano 125º, nº 3816, p.84
O referido conceito de ilicitude comporta, pois, uma lesão anti-jurídica, traduzida, na violação de normas, princípios jurídicos, regras de ordem técnica ou deveres de cuidado (componente objectiva da ilicitude), de que possa resultar, em abstracto, a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos (componente subjectiva da ilicitude).
A verificação, em concreto, dessa ofensa prende-se já com outro requisito da responsabilidade civil – o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
Por outro lado, o facto ilícito pode ser uma acção ou uma omissão (cf. artº22º da CRP), mas, no caso de omissão, só existe ilicitude quando exista obrigação de praticar o acto omitido, ou seja, quando exista um dever jurídico de agir.
É o que decorre do artº486º do C. Civil, ao dispor que « As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.»
A omissão pode ainda resultar de uma actividade jurídica ( v.g. omissão da prática de um acto administrativo), ou da ausência de uma actividade material (vg. fiscalização, controle).
Por sua vez, a culpa consiste no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com esse facto, aferida nos termos do artº487º do CC (ex vi artº4º, nº1 do citado DL 48.051).
«Agir com culpa significa, pois, actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta é reprovável quando pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo» Cf. vide o Prof. A. Varela, in RLJ, ano 102º, p.58 e segs
O apelo do legislador ao conceito de bom pai de família, vertido no nº2 daquele artº487º do CC, implica, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual de entes públicos, a comparação do comportamento ilícito apurado com o que seria exigível a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor. Cf. neste sentido, por ex., o ac. STA de 13.05.99, rec. 38081
Como também tem afirmado a jurisprudência deste STA Cf. neste sentido, entre outros, o ac. STA de 24.03.99, rec. 44.364, face à definição ampla de ilicitude que decorre do art. 6º do DL nº 48.051, torna-se difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da “ilicitude” e da “culpa”, de tal modo que a violação de deveres, vg. falta de sinalização, preenche simultaneamente os requisitos da ilicitude e da culpa que, assim, se confundem.
Enunciados, sinteticamente, os pressupostos da ilicitude e da culpa para efeitos da responsabilidade civil aqui em causa, vejamos agora, se tais pressupostos se verificam, na situação sub judicio.
3.3- Quanto à alegada omissão ilícita e culposa, por parte da autoridade marítima do Porto de Aveiro, por ter violado o artº103º, nº2 do RGC, aprovado pelo DL 265/72, de 31.07, ao não ter procedido à alteração do registo, por averbamento, da modificação da embarcação “…”, adquirida pelo Autor em Maio de 1999, bem como à subsequente actualização da respectiva documentação:
O Réu Estado, em discordância com a sentença recorrida, entende que não se verifica a pretendida violação, pela autoridade marítima do Porto de Aveiro, porque, a seu ver, o invocado artº103º, nº2 do RGC, não tem aplicação na situação dos autos por aqui se tratar de uma simples alteração do registo de uma embarcação de pesca local a efectuar, por averbamento, nos termos dos artº 80º, nº3 e 81º, nº2 b) do RGC e aquele preceito só ser aplicável em caso de reforma ou abate de registo a que se alude no artº80º, nº1 do mesmo diploma, ou seja, a casos que impliquem a substituição do registo anterior por outro ou a sua eliminação, respectivamente.
Refere ainda que só o primeiro registo definitivo (artº78º do RGC) e o abate (artº90º e 120º do RGC) impõem a intervenção oficiosa, pois são estas as providências que permitem ao Estado, através das autoridades marítimas, controlar a existência de embarcações em território nacional e por isso é que só para estas duas providências se estabeleceu qual é o porto para o registo (artº74º e 91º e 100º).
Assim, a referida omissão seria apenas da responsabilidade do proprietário ( artº84º do RGC).
Mas, a nosso ver, sem razão
Dispõe o referido artº80º, sob a epígrafe « Cancelamento de registo»:
«1. O registo de uma embarcação é cancelado pela autoridade marítima sempre que haja reforma, transferência ou abate de registo.
2. Para os efeitos deste diploma, considera-se:
a) Reforma de registo – a substituição do registo de uma embarcação por outra na mesma repartição marítima.
b) Transferência de registo – o registo da mesma embarcação em repartição marítima diversa da do anterior.
c) Abate de registo – a eliminação do registo da embarcação de toda e qualquer repartição marítima nacional.
3. Constitui simples alteração de registo a sua modificação por meio de averbamento.
4. (…)»
Por sua vez, dispõe o artº81º, sob a epígrafe « Reforma e alteração de registo»:
«1. O registo de uma embarcação é reformado sempre que haja:
a) Transferência de propriedade, no todo ou em parte;
b) Modificação;
c) Mudança da classificação atribuída de acordo com o disposto no capítulo II do presente diploma.
2. Há lugar a simples alteração de registo por averbamento:
a) (…)
b) Quando se trate de embarcações de tráfego local, de pesca local e costeira ou rebocadores e auxiliares locais e se verifique qualquer dos casos a que se referem as alíneas a) e b) do nº1.
c) (…)
3. (…)»
Dispõe, ainda, o nº1 do artº84º do RGC, sob a epígrafe «Alteração por simples averbamento», que «A alteração por simples averbamento é feita mediante requerimento assinado pelo proprietário da embarcação em que identifique o registo a alterar e se indiquem as razões do pedido, instruído com documentos comprovativos dos factos que determinam a alteração.»
Finalmente, dispõe o questionado artº103º, sob a epígrafe «Prazo para a actualização dos registos»:
«1. Qualquer das providências referidas neste capítulo para actualização dos registos deve ser requerida nos trinta dias imediatos à verificação do facto que a determinar.
2. O incumprimento do disposto no número anterior, é punível nos termos da legislação em vigor e determina a realização oficiosa, pela autoridade marítima do porto de registo, da providência adequada, a expensas do proprietário.
3. É título executivo a remeter ao agente do Ministério Público da comarca do porto do registo, a certidão passada pelo chefe da repartição marítima, comprovativa das despesas efectuadas e da identidade do responsável. »
Refira-se ainda que nos termos do artº74º, nº1, « porto de registo é aquele em cuja repartição marítima se encontra registada a propriedade da embarcação».
3.4. Ora, face aos preceitos legais supra transcritos em 3.3. e em concordância com a sentença recorrida, afigura-se-nos que o artº103º, nº 2 do RGC não consente a interpretação restritiva que dele faz o Réu.
Com efeito, como se refere na sentença recorrida e decorre da conjugação do nº2 com o nº1 do referido artº103º, este preceito aplica-se, sem distinção, a « qualquer das providências para actualização dos registos referidas no capítulo V do RGC, que não sejam requeridas, no prazo de 30 dias previsto no seu nº1, sendo que o Capítulo V do RGC, sob a epígrafe «Registo de embarcações», abrange os artº 72º a 104º e, portanto, também a actualização do registo decorrente de modificação das embarcações de pesca local a que se alude no artº 81º, nº2, b).
E não colhe a razão invocada pelo Réu, para justificar a exclusão das alterações de registo do citado artº103º nº2, de que só o registo inicial definitivo (artº78º) e o abate (artº90º e 120º) imporiam a intervenção oficiosa da autoridade marítima nos termos do artº103º nº2 do RGC, porque são estas duas providências que permitem à autoridade marítima controlar a existência de embarcações em território nacional.
Desde logo, porque o registo oficial não tem apenas por finalidade o controlo pelas autoridades da existência dos bens a ele sujeitos.
É sabido que o registo se destina, sobretudo, a dar publicidade aos factos e situações jurídicas a ele sujeitos com vista à protecção de terceiros, designadamente os adquirentes dos bens sujeitos a registo, como o aqui Autor, embora vise também, quando obrigatório, o controlo da existência e da legalidade desses bens pelas autoridades públicas, pelo que a omissão, pela entidade pública competente, de um registo que a lei determina que seja efectuado oficiosamente constitui uma omissão de um dever jurídico de agir, que integra, face ao anteriormente exposto em 3.2., uma omissão ilícita e culposa, susceptível de poder gerar obrigação de indemnizar terceiros, vg., os adquirentes desses bens.
Ademais, as embarcações nacionais, como era o caso da “…”, estão, obrigatoriamente, sujeitas a registo para que possam exercer a actividade que determina a sua classificação, como expressamente decorre do artº72º, nº1 do RGC, sendo que desse registo deve constar a arqueação e dimensões de sinal da embarcação (cf. artº artº78º nº1 d)).
Com efeito, nos termos do artº70º: «1. As dimensões de sinal caracterizam uma embarcação quanto ao seu:
a) Registo;
b) Módulo, que é o produto das dimensões de sinal.
2. As dimensões de sinal são:
a) Comprimento de sinal;
b) Boca de sinal;
c) Pontal de sinal.
(…)»
Portanto, uma modificação da arqueação e dimensões de sinal de uma embarcação, como no caso se provou aconteceu, implica uma actualização do registo e da documentação da embarcação em conformidade, designadamente o título de propriedade e, naturalmente, a emissão de um novo certificado de arqueação (cf. artº 122º, nº3) e artº 141ºdo RGC).
Quanto ao facto de, como diz o Réu, o artº84º do RGC se referir em especial à “alteração por simples averbamento”, não tem também, a nosso ver, o significado que lhe pretende dar.
Aplicando-se a alteração do registo, a reforma do registo e o abate do registo a situações diferentes, é natural que estejam previstas em preceitos legais diferentes (a reforma, no artº83º, a alteração no artº84º e o abate no artº90º e segs. do RGC), mas todas elas visam a actualização do registo, estão previstas no referido Capítulo V do RGC e devem ser efectuadas pela autoridade marítima do porto de registo, por ser o porto onde a embarcação se encontra registada ( artº74º e 103º, nº2 do RGC). Improcedem, pois, as conclusões 2ª a 9ª das alegações do recorrente.
3.5. Quanto às vistorias efectuadas à embarcação “…”, a partir de 1991, pelos serviços da autoridade marítima do Porto de Aveiro, a sentença recorrida acolheu a tese do Réu Estado, defendida nos autos, de que nas vistorias anuais a que estão sujeitas as embarcações de pesca local, como é o caso da embarcação “…”, não há que proceder à verificação das dimensões reais da embarcação por se tratar de vistorias de navegabilidade ou de manutenção (cf. artº157º, e) e 160º do RGC), pelo que não vindo a decisão, nessa parte, impugnada pelo Autor, nem nas contra-alegações, nem no recurso que interpôs, nos termos do artº684º, nº4 do CPC ex vi artº102º da LPTA, aqui aplicável, considera-se definitivamente julgada.
Mas já quanto às duas vistorias, efectuadas aquando da transferência de propriedade da embarcação em causa, em 1996 e 1999, a sentença recorrida entendeu que, tratando-se de vistorias de construção ou de aquisição (cf. artº157º a) e artº158º do RGC), era obrigatória a verificação física das características identificadoras da embarcação, pelo que considerou que o facto de não terem sido verificadas fisicamente as dimensões da embarcação e de se ter feito constar nos respectivos termos de vistoria e na autorização das referidas aquisições da embarcação, as dimensões que constavam do título de registo de propriedade e que não correspondiam à realidade desde 1991, constituía também uma actuação ilícita e culposa da autoridade marítima.
O Réu Estado entende que não existe qualquer omissão ilícita, embora a este propósito apenas alegue que «… nos parece que o perito não estava obrigado a uma verificação física das dimensões da embarcação, uma vez que se tratava de uma embarcação de pesca local.» (cf. artº10º e conclusão 10ª das alegações de recurso)
A nosso ver, a sentença, também aqui, não merece reparo. Senão vejamos:
Nos termos do nº1 do artº158º do RGC, as vistorias de construção «têm lugar durante os trabalhos de construção ou modificação das embarcações ou seguidamente à conclusão desses trabalhos, ou quando da aquisição de uma embarcação.»
Portanto, não há dúvida que as vistorias realizadas à referida embarcação em 1996 e em 1999, aquando da transferência da sua propriedade, tal como a anteriormente realizada em 1991, após a modificação das suas dimensões então ocorrida, foram vistorias de construção.
Ora, nos termos do nº6 do referido artº158º do RGC, «A eficácia da autorização ministerial para aquisição de uma embarcação mercante fica sempre condicionada pela verificação, através da vistoria referida no nº1, de que a embarcação corresponde às indicações dadas pelo proprietário que fundamentaram a autorização e satisfaz tecnicamente às condições prescritas na legislação em vigor.».
Portanto, resulta deste preceito legal que os peritos que procedem à vistoria, para efeitos de aquisição de uma embarcação de pesca, devem verificar, na perícia, se a embarcação corresponde, efectivamente, aos elementos da mesma, “declarados pelo requerente, que fundamentaram a autorização de aquisição e satisfaz tecnicamente as condições prescritas na legislação em vigor”, designadamente quanto a sua “arqueação e dimensões de sinal” (cf. artº61º e 62º, 70º , nº3 e 71º, todos do RGC).
O que, como se provou, não foi feito, tendo os peritos se limitado, das duas vezes, a consignar no termo de perícia, as dimensões de sinal que constavam do registo e documentação da embarcação, mas que estavam em desconformidade com as reais dimensões e arqueação da mesma (cf. alíneas T), U), AC e AE) e ponto 3º, 4º e 5º da matéria de facto provada).
Ora, também aqui se verifica violação reiterada de um dever jurídico de agir, que permitiu que o registo e a documentação da embarcação se mantivessem desactualizados.
Improcedem, pois, também as conclusões 10ª e 11ª das alegações do recorrente.
3.6. Ora, havendo um dever jurídico de agir, quer quanto à alteração oficiosa do registo, quer quanto à verificação e menção nos termos das vistorias realizadas em 1996 e 1999, das reais dimensões da embarcação, a omissão desse dever, pelos funcionários ou agentes do Réu Estado a quem competia praticar os actos omitidos, aferida pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias do caso, revela-se culposa (cf. artº4º, nº1 do DL 48051 e artº 487º, nº2 do CC).
Entendemos, pois, que se verifica uma omissão ilícita e culposa por parte da referida autoridade marítima, quanto às condutas supra analisadas em 3.3., 3.4 e 3.5, como, acertadamente, se decidiu.
Já quanto ao processo de averiguações, instaurado em Fevereiro de 2000, face ao requerimento do Autor apresentado na Capitania do Porto de Aveiro, a solicitar uma vistoria com vista à regularização da discrepância verificada entre as dimensões e arqueação reais da embarcação e as que constavam do registo e da respectiva documentação, discordamos, em parte, do decidido.
Com efeito, e concordando aqui com o Réu Estado, não se sufraga o entendimento, vertido na sentença recorrida, de que o despacho que determinou a remessa do referido requerimento do Autor para averiguações seria ilegal por não ter dado logo satisfação ao solicitado pelo autor e procedido à actualização do registo, em vez de ficar a aguardar pelo resultado do referido processo.
Segundo o Mmo. Juiz a quo e passamos a citar: « Se os cidadãos têm direito a que a Administração se pronuncie sobre os seus pedidos em tempo útil – artº268º, nº1 e 6 da CRP e 9º do CPA – e se nada do que se averbasse no registo e nos documentos era de todo irreformável, no caso de se vir a descobrir, no processo de averiguações, a necessidade de correcções ou alterações daqueles e se a inocência do arguido, em processo crime ou em processo de contra-ordenação se presume, então, na ponderação do interesse do autor em regularizar a situação registral e documental da sua embarcação, da sua actividade profissional afinal, e o interesse público da prevenção e repressão da ilicitude, a vantagem devia ter sido dada, claramente, ao interesse do administrado.»
Não é, porém, assim.
A satisfação do pretendido pelo Autor, isto é, a actualização do registo e da documentação da sua embarcação em conformidade com as dimensões reais de sinal e arqueação da mesma, dependia de saber, antes de mais, se a discrepância verificada tinha ou não sido previamente autorizada pela entidade competente, nos termos da lei, ou seja, se o Autor tinha o direito à rectificação registral e documental pretendida, pois se não estivesse previamente autorizada, tal modificação seria ilegal (cf. artº 70º, nº1 do RGC) e, nesse caso, não poderia, obviamente, ser registada, sem a competente autorização e se, porventura, a modificação efectuada fosse de autorizar.
Portanto, face à alegada discrepância entre as dimensões reais de sinal e arqueação da embarcação e as constantes do registo e respectiva documentação, bem andou o Capitão do Porto de Aveiro em não determinar, de imediato, a vistoria requerida e a rectificação do registo e dos documentos, sem averiguar a situação e sem o processo de averiguações estar concluído, até porque, como observa o Réu Estado, «podia-se estar em presença de um crime de falsificação e não era admissível que a embarcação pudesse continuar a trabalhar com documentos que seriam falsos» (cf. artº15º das conclusões das alegações do recorrente).
No entanto, tal não exclui a responsabilidade do Réu Estado pelos danos eventualmente provocados ao Autor com a demora na actualização do registo e dos documentos da sua embarcação, em virtude de ter de aguardar pela conclusão do processo de averiguações, não porque este fosse ilegal, mas porque, como também se refere na sentença recorrida e nesta parte, com acerto, esse processo, afinal, é uma decorrência das anteriores condutas omissivas, ilícitas e culposas da autoridade marítima, apreciadas supra, pelo que não fora aquelas, o processo de averiguações não teria tido lugar.
Mas isso já nos remete para o próximo requisito, o nexo de causalidade, que o Réu também impugnou.
3.7. Passando ao nexo de causalidade entre as referidas condutas omissivas ilícitas e culposas da autoridade marítima e os danos invocados pelo Autor – conclusões 19ª a 30ª:
Nos termos do artº563º do CC, «A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Estamos aqui perante a consagração da teoria da causalidade adequada, segundo a qual é não só necessário que o facto ilícito tenha sido, em concreto, condição sine qua non do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção. Cf. por todos, os Acs. Pleno da 1ª Secção do STA de e de A. Varela, Direito das Obrigações, I, p. e Almeida Costa, Direito das Obrigações, I, p.708
Porém, o citado artº563º não exclui que outros factos, contemporâneos ou posteriores, possam ter também concorrido para a produção do dano, designadamente um facto do lesado ou de terceiro.
Como também não exclui uma causalidade indirecta ou mediata, o que sucederá «quando o facto não produz, ele mesmo, o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste.» Cf. Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, p. 357 e Pires Lima/Antunes Varela, Código Civil anotado, I, p.579 e Almeida Costa, ob. cit., p. 710
A sentença recorrida considerou e o próprio Réu Estado reconhece na conclusão 19ª, que o Autor não concorreu para os danos que alega.
Mas, diz o Réu, isso já não acontece com o primeiro proprietário que era o responsável pela efectivação do averbamento das alterações no registo.
Ora, a nosso ver, o facto de o primeiro proprietário da embarcação não ter procedido à actualização do registo, como lhe competia face ao artº84º do RGC, não exclui a responsabilidade da autoridade marítima, como defende o Réu Estado, já que, como vimos, a lei impunha-lhe no artº103º, nº2 do RGC que, em caso de inércia do proprietário fizesse, oficiosamente, essa actualização no registo e na documentação da embarcação a expensas daquele, pelo que a circunstância de, anteriormente, o proprietário não ter procedido a esse registo, não retira a responsabilidade da autoridade marítima pelos danos que decorram, directa ou indirectamente, dessa sua omissão e do facto de não ter observado as regras legais e técnicas nas vistorias de aquisição posteriormente efectuadas à embarcação em 1996 e 1999, como já vimos supra em 3.4, 3.5 e 3.6.
Vejamos, então, se essas omissões constituem causa adequada dos danos que se provou o Autor sofreu, o que passa por saber se a discrepância verificada na embarcação “…”, depois de o Autor a ter adquirido em Maio de 1999, impedia, legalmente, o Autor de laborar com a mesma no ano de 2000.
3.8. A sentença recorrida entendeu que sim, porque, em síntese, sendo obrigatório o registo das embarcações para que possam exercer a actividade que determina a sua classificação, como decorre do artº72º, nº1 do RGC e devendo constar desse registo, todas as modificações introduzidas na embarcação registada, a mesma encontrava-se em situação ilegal, sendo que a licença de pesca concedida em 1999, para o ano de 2000, foi-o, ainda no pressuposto de que a embarcação tinha em ordem o registo e os papéis e que estes, designadamente o certificado de arqueação e o título de registo de propriedade correspondiam à verdade quanto à descrição da embarcação, o que não acontecia. Logo, a própria licença de pesca seria ilegal.
O Réu Estado discorda, porque, diz, a modificação efectuada na embarcação estava, afinal, autorizada pela entidade competente, como se provou, pelo que tendo a embarcação licença de pesca para o ano de 2000, o Autor podia ter laborado com a dita embarcação e na hipótese de os papéis de bordo terem sido apreendidos, o Autor sempre poderia ter requerido um documento de substituição do título de registo de propriedade, enquanto durasse o processo de averiguações, nos termos do artº122º, nº7 do RGC, além de que se não provou a matéria dos quesitos 7, 9, 10, 11, 39, 40 e 41 (conclusões 19ª a 21ª).
Os argumentos do Réu Estado não procedem, a nosso ver.
Refira-se, em primeiro lugar, que não há lugar a passagem de guias de substituição do título de propriedade, se apreendido, mas apenas em caso de extravio ou inutilização, como, de resto, resulta do invocado artº122º, nº7 do EGC.
Em segundo lugar, o Autor só podia laborar com a embarcação se a modificação efectuada na mesma estivesse autorizada nos termos da lei (cf. artº 47º do RGC), sob pena da embarcação estar em situação ilegal, como bem se observa na sentença recorrida e o próprio Réu acaba por reconhecer, ao fazer depender a legalidade da hipotética emissão de guias de substituição dos documentos, de aquela modificação estar já, afinal, devidamente autorizada.
E, com efeito, nos termos do artº82º, nº2, i) e j) do DL 43/87, de 17.07, na redacção do DL 3/89, de 28.01, constituem contra-ordenações, «operar com embarcações cujas dimensões ou características técnicas não obedeçam às normas estabelecidas» ou que «…não respeitem as características, requisitos técnicos e de segurança legalmente estabelecidos nos domínios mencionados no nº2 do artº66º do presente diploma», sendo que este nº2 do artº66º respeita às regras técnicas para cálculo da arqueação bruta da embarcação, cujos valores devem constar do registo, do título de registo de propriedade e do certificado de arqueação (cf. artº78º, nº1 d), 122º, nº4 e) e 141º e ainda o artº69º, nº5 e 6, todos do RGC), registo que, como também já se referiu, é obrigatório para que as embarcações nacionais possam exercer a actividade que determina a sua classificação, no caso da embarcação “…”, a pesca (artº72, nº1 e 19º, 1 b) do RGC).
Por sua vez, sendo o título de propriedade e o certificado de arqueação, alguns dos papéis de bordo (cf. artº121º, nº1 a) e p) do RGC), estava o Autor obrigado a apresentá-los, sempre que lhe fossem exigidos por autoridade marítima, ou pelos comandantes de navios da Armada e ainda quando tivesse que provar a nacionalidade da sua embarcação perante as competentes autoridades estrangeiras, sendo que «no caso de falta, desactualização, negligência na escrituração ou falsificação de algum ou alguns dos papéis de bordo é levantado o respectivo auto e remetido à autoridade marítima da área em que se verificou o facto.(…)» (cf. artº150º, nº1 e 2 a 152º do RGC).
3.9. Ora, face ao exposto e tendo o Autor tido conhecimento, após a aquisição da referida embarcação que a mesma tinha sido modificada quanto à respectiva arqueação e dimensões de sinal, donde resultava uma discrepância entre as reais dimensões de sinal e arqueação e as que constavam do respectivo registo e dos papéis de bordo e desconhecendo então se essa modificação tinha sido devidamente autorizada, tendo, ademais, sido instaurado um processo de averiguações, logo após o Autor ter requerido a regularização da situação, não era exigível que o Autor laborasse com a dita embarcação, enquanto não fosse conhecida a razão dessa modificação e, portanto, se a mesma estava ou não devidamente autorizada, nos termos da lei. É que, embora se tivesse apurado, no referido processo de averiguações que, afinal, a modificação estava há muito autorizada, tal facto não era conhecido do Autor, nem sequer das autoridades marítimas.
Assim, tal como a autoridade marítima não podia, avisadamente, proceder à actualização do registo e dos documentos da embarcação, requerida pelo Autor, sem primeiro averiguar das razões da alteração das dimensões de sinal e arqueação da embarcação, como o próprio Réu defende nas suas alegações de recurso a propósito da instauração do processo de averiguações, também o Autor não podia, avisadamente, operar com essa embarcação, enquanto tal processo de averiguações estivesse pendente, já que dele poderia decorrer que a modificação efectuada à embarcação era ilegal.
A diferença reside em que o Autor não tinha qualquer responsabilidade nessa situação, diferentemente da autoridade marítima.
Há, pois, que concluir que a reiterada conduta omissiva e culposa da autoridade marítima apurada nos autos constitui causa adequada dos danos sofridos pelo Autor, com a demora na actualização do registo e documentos da embarcação, por não ter podido laborar com a mesma no ano de 2000, até que se mostrasse concluído o referido processo de averiguações.
Quanto à resposta negativa dada à matéria dos quesitos 7, 9, 10, 11, 39, 40 e 41, a que o Réu alude na conclusão 19ª, em nada altera o atrás referido, por ser irrelevante para afastar a responsabilidade daquela autoridade.
No quesito 7º perguntava-se: « A autoridade marítima do Porto de Aveiro quando despoletou o processo de averiguações referido em AP, sabia que a divergência entre as dimensões e arqueação constantes do Título de Propriedade e os valores fornecidos pelo Autor no requerimento de 11.1.2000, se devia às modificações na embarcação autorizadas e realizadas em 1991 pelo seu primeiro proprietário?»
Ora, se a autoridade marítima desconhecia a modificação ocorrida na embarcação em causa, não podia desconhecer, uma vez que essa modificação, além de autorizada, foi vistoriada em 1991 pelos seus próprios serviços, referindo-se no respectivo termo que essa modificação alterou a sua arqueação, como se provou (cf. alienas G), H) e J do probatório).
Quanto ao quesito 9, tal como o quesito 10, provou-se o que consta dos pontos 6º e 7º levados ao probatório supra.
Quanto aos factos constantes dos quesitos 11, 39, 40 e 41, tal como do referido quesito 9, respeitam todos eles ao atraso ocorrido com a autorização da construção da nova embarcação do Autor por substituição da “…” e não fundamentaram a sentença recorrida.
Finalmente, quanto à matéria vertida na conclusão 26ª das alegações do Réu Estado e como já decorre do supra exposto no ponto 2., o Autor não fundamentou o pedido indemnizatório apenas no facto de ter ficado impossibilitado de avançar com a construção de uma nova embarcação por substituição da “…”, como pretende o Réu.
Se bem que a estrutura dada à petição inicial possa criar alguma confusão a esse respeito, uma leitura atenta da mesma revela que o Autor pretende ser indemnizado por ter ficado impedido de laborar no ano de 2000, não só com a sua embarcação “ …”, mas também com a nova embarcação que pretendia construir, em substituição daquela e para o que havia requerido autorização, tendo alegado que o processo foi interrompido por causa do processo de averiguações instaurado à “…”. Ora, a resposta negativa dada aos quesitos respeitantes à demora na autorização da construção desta nova embarcação é, como já referimos irrelevante, uma vez que a matéria desses quesitos não fundamentou a decisão recorrida.
Face a tudo o anteriormente exposto, de concluir é que não se verifica o apontado erro de julgamento quanto aos requisitos da ilicitude, culpa e nexo de causalidade.
3.10. Quanto à condenação do Réu em danos morais, no valor de € 2.500 – conclusões 31 a 36ª.
Finalmente, pretende o Réu Estado que os danos não patrimoniais que se provou o Autor sofreu, por não ter podido laborar com a sua embarcação “…” no ano de 2000, mais não são que “ incómodos, maçadas e aborrecimentos” e, portanto, não têm gravidade que mereça a tutela do direito, sendo certo que a exploração da embarcação era feita através de uma sociedade irregular, não sendo as sociedades comerciais susceptíveis de surtir este tipo de sofrimentos.
Acontece que a presente acção foi apenas instaurada pelo Autor e os danos não patrimoniais, por ele alegados e que se vieram a provar, respeitam, naturalmente, ao Autor e decorrem do facto de se ter visto impossibilitado de laborar com a sua referida embarcação no ano de 2000, em virtude da já referida conduta ilícita das autoridades marítimas.
Portanto, não estão aqui em causa danos morais de qualquer sociedade irregular, mas sim do Autor, enquanto proprietário/armador da embarcação em causa e titular da respectiva exploração, ainda que a faça através de uma sociedade irregular, sendo certo que, contrariamente ao que alega o Réu, as sociedades irregulares não são sociedades comerciais e, portanto, não são comerciantes, pois só o são as que adoptem um dos tipos de sociedades previstos taxativamente no Código das Sociedades Comerciais (sociedades em nome colectivo, por quotas, anónimas ou em comandita), como decorre, claramente, do artº1º nº2 e 3 desse diploma legal Cf. a este propósito, Brito Correia, Direito Comercial - Sociedades Comerciais, II, AAFDL, tiragem de 1997, p.73 e 93.. Vigora aqui o princípio da tipicidade ou do numerus clausus.
O Autor havia peticionado € 5.000, por danos não patrimoniais, alegando ter sofrido fortes preocupações e forte angústia e desgostos profundos, estado de muita ansiedade e de completa incerteza, com a agravante do desgaste da imagem do A., como armador, quer perante os pescadores com quem já havia apalavrado a safra para o ano 2000, quer perante os que tomaram conhecimento da instauração do já referido processo de averiguações.
Discutida a causa provou-se apenas a este respeito, que o Autor sofreu preocupações, angústia e desgosto por não obter resposta em tempo útil da Companhia do Porto de Aveiro relativamente aos seus pedidos de regularização da situação formulados no início do ano de 2000 e que essa angústia aumentou com o passar dos meses e que se sentiu aflito quando tomou consciência de que lhe era impossível exercer a pesca com a “…” durante o ano de 2000 (cf. pontos 18, 19º e 21º do probatório).
No entanto, não obstante o Autor não ter logrado provar toda a matéria de facto que alegou a respeito dos peticionados danos não patrimoniais, entendemos que as preocupações, desgosto, angústia e aflição decorrentes de não ver regularizada a situação da sua embarcação a tempo de poder operar com ela na safra no ano 2000 e que aumentaram com o passar do tempo, assumem, a nosso ver, gravidade que justifica a tutela do direito, desde logo por estar em causa o exercício da actividade profissional do Autor e o mesmo não ter qualquer responsabilidade na situação verificada.
Ora, nos termos do artº496º, nº1 do CC «Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Por isso, não nos merece reparo o enquadramento da situação no citado preceito legal, sendo que o montante fixado na sentença recorrida não se revela excessivo.
Face a tudo o anteriormente exposto, o recurso do Réu Estado não merece provimento.
4. Quanto ao recurso do Autor:
A discordância do Autor com a decisão recorrida respeita ao ponto 27º da matéria de facto provada e ónus da sua alegação e prova (conclusões A) a V das alegações de recurso) e ao cálculo do montante dos danos patrimoniais, que o recorrente entende não devia ter sido relegado para execução de sentença, mas sim fixado desde logo na mesma, no mínimo em 53.246,76 €, correspondentes a 50% de 86.904,00 € (valor médio mínimo, apurado nos autos, das vendas da exploração de uma embarcação tipo a “…”, laborando na mesma área da Praia de Mira, de Janeiro a Agosto de 2000- cf. ponto 12º do probatório), acrescido de juros no montante de 9.794,76 € (conclusões W) a CC) das alegações de recurso).
O Réu Estado, nas suas contra-alegações pronuncia-se pela improcedência da pretensão do Autor, mas adianta que, na hipótese de se fixar já o quantum indemnizatório, a percentagem a receber pelo Autor deve fixar-se entre 40% a 55% de 86.904,00 €, depois de deduzidas as despesas com combustíveis, seguros, segurança social e venda do pescado, como se provou.
Vejamos:
4.1. Quanto ao erro no julgamento da matéria de facto – conclusões D) a V):
O recorrente entende que ocorre erro de julgamento da matéria de facto, na resposta ao quesito 38 da BI, que foi consignada no ponto 27 do probatório da sentença recorrida, pretendendo que tal resposta seja alterada, acrescentando-se como despesa a deduzir no valor da venda do pescado, além das ali referidas, também as remunerações com os trabalhadores.
Ora, no quesito 38 da BI, perguntava-se o seguinte:
«O proprietário de uma embarcação da xávega recebe 40% do valor da venda do pescado, deduzidas as despesas com combustível, seguros, segurança social e com a venda do peixe?»
A resposta dada pelo Mmo. Juiz a quo, a este quesito é do seguinte teor:
«Provado apenas que o proprietário de uma embarcação de xávega recebe entre 40% a 55% do valor da venda do pescado, deduzidas as despesas com combustível, seguros, segurança social e com a venda do peixe.»
Na fundamentação a esta resposta, o Mmo juiz fez constar o seguinte: «A prova do quesito 38, nos termos em que o foi, resulta do concurso do doc. 9 da contestação – modelo de um acordo de trabalho para determinada safra, em que se remete para os usos e costumes – com os depoimentos das testemunhas B…, D…, C…, E….»
O recorrente pretende que dos depoimentos das três testemunhas do Autor que depuseram ao referido quesito (o contabilista da sua empresa B… e os dois sócios, D… e C…), na parte em que os transcreveu, decorre que nas despesas a deduzir no valor da venda do pescado, se incluem também as remunerações dos trabalhadores e que o documento nº9, referido na fundamentação da resposta ao referido quesito, não passa de uma minuta de um « acordo de trabalho», em que não consta o nome das partes, nem está assinado por ninguém e não chegou a ser exibido a nenhuma das testemunhas que prestaram depoimento sobre esta matéria e que a única testemunha inquirida que referiu que “uma percentagem de 50% a 60% dos lucros cabia ao armador e o restante aos trabalhadores”, foi o agente da PM, E…, mas diferentemente das referidas testemunhas do Autor, não conhecia as contas da actividade da “companha”, pelo que o seu depoimento não pode merecer a mesma credibilidade.
Refere, finalmente, que cabia ao Réu Estado alegar e provar (se e qual) o quantum que se deveria abater (respeitante aos gastos que o autor teria tido caso tivesse podido trabalhar no ano de 2000) ao montante indemnizatório peticionado pelo Autor e o Réu quanto a isto nada alegou ou provou.
Donde conclui que foram violadas, na sentença recorrida, as normas contidas nos artº342º, nº1, 342º, nº1 e 346º do CC.
4.2. O STA tem, neste processo, competência para apreciar o pretendido erro no julgamento da matéria de facto, nos termos do artº 712º, nº1-a) do CPC, uma vez que o Réu cumpriu o disposto no artº 690º-A do CPC.
Ora, pretende o Autor que na resposta ao quesito 38, deve ser incluída, como despesa a deduzir ao valor da venda do pescado, para efeitos de apuramento do lucro do Autor, as remunerações dos trabalhadores, uma vez que tal resultaria do depoimento das três testemunhas do Autor inquiridas sobre a matéria do referido quesito.
Efectivamente, como se vê da transcrição do referido quesito, supra efectuada, do mesmo não consta qualquer referência a despesas com remunerações dos trabalhadores, a deduzir ao valor do pescado.
E não consta porque nenhuma das partes alegou que as remunerações dos trabalhadores, integravam essas despesas e, pelo contrário, foi alegado pelo Réu Estado, na sua contestação que, de acordo com os usos e costumes da arte de xávega, o lucro do proprietário da embarcação era de 40% do valor do pescado, deduzidas as despesas com combustíveis, seguros, segurança social e a venda do pescado, sendo o restante lucro dividido pela “companha” (trabalhadores de mar e de terra, duas partes para os primeiros e uma parte para os segundos), tudo conforme consta da minuta/modelo de « acordo de trabalho» que constitui o doc. nº9, que juntou.
Assim, a matéria que consta do quesito 38 foi alegada pelo Réu Estado e apenas para demonstrar que o valor do lucro peticionado pelo Autor não podia ser o valor integral da venda do pescado, como aquele peticionara, pois, naturalmente, haveria que deduzir as despesas e encargos da exploração, sendo a “companha” paga por percentagem do valor da venda do pescado, após deduzidas as despesas que referiu.
Como já se referiu, o Autor pretende, nas suas alegações, que do depoimento das três testemunhas do Autor, inquiridas ao quesito 38, teria resultado provado que a percentagem do lucro do Autor corresponde ao valor do pescado, depois de deduzidas todas as despesas, incluindo as remunerações dos trabalhadores, pois nem o documento nº9 referido na fundamentação do quesito, nem a testemunha do Réu que também depôs sobre esta matéria, põem em causa aqueles depoimentos, já que o referido documento não passa de uma minuta/modelo que não está sequer assinado, nem contém o nome das partes e a referida testemunha, sendo um agente da Polícia Marítima, não está a par da actividade da “companha”, como acontece com as testemunhas do A, que são o contabilista da empresa e os dois sócios, merecendo os seus depoimentos mais credibilidade.
4.3. Como tem sido entendido uniformemente pela jurisprudência deste STA Cf. Ac. STA de 14.03.06, rec. 1015/05 e demais jurisprudência nele citada, o exercício da competências previstas no artº712º, nº1 do CPC, pelo tribunal ad quem, tem de ser cuidadosamente efectuado, uma vez que vigora também no contencioso administrativo o princípio da livre apreciação das provas pelo juiz que, portanto, as aprecia segundo a sua livre convicção (artº655, nº1º do CPC) e as circunstâncias que rodeiam o julgamento do recurso no tribunal ad quem, mesmo que a prova tenha sido gravada, não são, naturalmente, idênticas às que estiveram presentes em 1ª Instância, desde logo porque falece a oralidade e a imediação.
O que não significa arbitrariedade, já que essa apreciação deve ser fundamentada e deve fazer-se segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, bem como atender às regras da experiência e da razoabilidade.
Ora, contrariamente ao que alega o Autor, do depoimento das suas referidas testemunhas, de que indicou e transcreveu a parte que considera mais relevante, não decorre, pelo menos, com clareza bastante e não obstante o seu esforço para o demonstrar, que as remunerações dos trabalhadores de uma embarcação de xávega, constituam despesas a deduzir ao valor da venda do pescado e não uma percentagem desse valor, depois de deduzidas as despesas com combustíveis, seguros, segurança social e venda do pescado.
Senão vejamos:
Refere o Autor na sua alegação, que a testemunha B…, à pergunta formulada pelo mandatário do Autor sobre qual o montante líquido que resulta, depois de pagas as obrigações que as “companhas” têm de pagar, respondeu que é «de 40% a 45%, o que resta para uma companha».
Só que a «companha» é o nome vulgarmente dado ao conjunto de trabalhadores de mar e de terra que efectuam as safras de pesca, onde se não inclui o proprietário/armador da embarcação, como parece pretender o Autor.
Quanto à testemunha D…, refere o Autor que, perguntado pelo mandatário do Autor, não fez nenhuma divisão entre o que eram despesas atinentes a combustíveis, seguros, segurança social e venda do pescado com o montante total ao pagamento das retribuições dos trabalhadores e, que perguntado pelo Digno Procurador da República, afirmou que «a margem líquida da empresa era de 40 a 50%» .
Ora, do facto da testemunha não ter referido que as remunerações dos trabalhadores não estavam incluídas nas despesas a deduzir ao valor da venda do pescado, não se pode concluir que o estavam e, por isso, também não se pode concluir que ao referir que a margem líquida da empresa era de 40 a 50%, se referia ao lucro, já após deduzidas as remunerações dos trabalhadores, como pretende o Autor.
Quanto à testemunha C…, alega o Autor que, face à breve alusão feita pelo Digno Procurador, à repartição do lucro, de 40% para o armador e 60% para os trabalhadores da “companha”, inserta no modelo de contrato constante do documento nº9, a testemunha respondeu, que tal dependia de cada contrato e que a parte que cabia aos trabalhadores era dividida entre “ homens de terra” e “ homens de mar”. E que perguntado se «No final da campanha, do peixe pescado, que quantidade é que cabe ao proprietário do barco? , respondeu, «Sim, aquilo é dividido pelo proprietário do barco e pelos trabalhadores de mar, pelos trabalhadores de terra»… e o Senhor Procurador:« Eu quero …o lucro, o lucro, quanto é que cabe ao proprietário do barco?», ao que a testemunha responde: « 45% a 55%».
Ora, do exposto não só não resulta que as despesas dos trabalhadores da “companha” eram deduzidas ao valor da venda do pescado, como resulta até o contrário quando refere que o pescado é dividido pelo proprietário do barco e pelos trabalhadores de mar e de terra.
Finalmente, a testemunha do Réu, o agente da Polícia Marítima E…, que também foi inquirida à matéria do referido quesito, afirmou, como, aliás, o Autor reconhece na sua alegação, que uma percentagem de 50% a 60% dos lucros cabia ao armador e o restante aos trabalhadores.
Refira-se ainda que, contrariamente ao que refere o autor, o facto de as testemunhas do Autor estarem mais dentro das contas da sua empresa, por serem o contabilista e os sócios da mesma, não oferece maior credibilidade aos seus depoimentos que ao depoimento do agente da PM, pois, além de não lhes ser indiferente a decisão da causa dado as suas relações com a empresa do Autor, a matéria quesitada não respeitava à actuação da concreta empresa do Autor, mas sim aos usos e costumes, nesse campo, na arte de xávega.
Refira-se, finalmente, que o documento nº9, referido na fundamentação do da resposta ao quesito 38º, sendo uma minuta/modelo de um “acordo de trabalho” não tinha, obviamente, que estar assinado, nem dele constar o nome das partes.
De qualquer modo, não se trata de uma minuta qualquer, mas sim de uma minuta/modelo remetida, como dele consta, por fax do Gabinete do CEMA, para prova do alegado pelo Réu Estado quanto aos usos e costumes nas relações de trabalho nas safras de pesca.
Portanto, tendo em conta o conjunto da prova produzida sobre o quesito 38º, não se vê qualquer razão para alterar a resposta dada pelo Mmo. Juiz a quo a esse quesito.
Não ocorre, pois, o pretendido erro no julgamento da matéria de facto.
4.4. Refere ainda o Autor que era ao Réu Estado que cabia provar (se e qual) o quantum que se deveria abater (respeitante aos gastos que o Autor teria tido caso tivesse podido trabalhar no ano de 2000) ao montante indemnizatório peticionado pelo Autor.
Mas também aqui não lhe assiste razão.
É ao autor que cabe provar os requisitos da responsabilidade civil, entre eles o dano, como facto constitutivo do seu direito à indemnização pretendida (artº342º, nº1 do CC).
Pelo que, cabendo ao Autor provar o dano, cabe-lhe também demonstrar o seu quantum indemnizatur.
No presente caso, cabia ao Autor provar o montante do lucro que deixou de auferir por não ter podido laborar com a sua embarcação, no ano de 2000.
Estamos, pois, perante uma frustração de ganhos e, portanto, perante um dano, na vertente lucro cessante.
Como é sabido, o lucro cessante não é um dano real (dano emergente), mas um dano presumido.
De qualquer modo, isso não dispensava o Autor de alegar e provar factos que o demonstrassem.
Tratando-se do lucro decorrente do exercício de uma actividade comercial, ele resultará da diferença entre as prováveis receitas e as prováveis despesas do exercício dessa actividade do Autor, no ano de 2000, pelo que cabia ao Autor demonstrar as duas referidas componentes.
O Autor, como se referiu, só alegou as prováveis receitas com a venda do pescado.
Foi o Réu que, na sua contestação chamou a atenção para o facto de o lucro ter aquelas duas componentes, pelo que também havia que considerar as despesas e encargos com a exploração.
Mas isso não transfere, naturalmente, para o Réu, o ónus de provar as despesas que o Autor teria tido se tivesse laborado no ano de 2000. Por isso e contrariamente ao que refere o recorrente, não ocorre qualquer erro de julgamento quando a sentença recorrida não considerou provado como despesa a deduzir no valor da venda do pescado, as remunerações dos trabalhadores.
Improcede, pois, também nesta parte, a pretensão do Autor.
4.5. Quanto à decisão de relegar para execução de sentença o apuramento do “quantum” dos danos patrimoniais:
Pretende o Autor que os autos fornecem já os elementos necessários para fixar o montante dos danos patrimoniais a pagar pelo Réu, pelo que não se justifica que seja relegado o seu apuramento para execução de sentença, como se decidiu.
Segundo o Autor esse montante deve ser fixado desde já e calculado nos termos do artº566º, nº3 do CC, aplicando-se uma percentagem de 50% ao valor médio apurado das vendas de pescado de embarcações do mesmo tipo no ano de 2000, de 86.904,00 €, obtendo-se, assim, o lucro que caberia ao Autor, de 43.452,99 €, a que acrescerão os juros de mora vencidos desde a citação, no montante de 9.794,76 € e os que se vençam até integral pagamento.
Mas, também neste ponto, a sentença é de manter.
Dispõe o artº 566º, nº3 do CC que, «se não puder ser averiguado o valor dos danos, o tribunal julgará, equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados.»
Portanto este preceito legal só se aplica nos casos em que exista uma impossibilidade de averiguar o valor dos danos e não quando haja apenas falta de elementos, caso em que se aplica o artº661º, nº2 do CPC, que dispõe que «se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida».
Ora, face aos factos levados ao probatório da sentença recorrida, supra transcritos em II (cf. pontos 11 a 17º e 25º a 27º), não se revela impossível averiguar o valor dos danos patrimoniais sofridos pelo Autor, ou seja, o lucro que provavelmente teria auferido se tivesse podido laborar com a sua embarcação “…”, no ano 2000.
Na verdade e como se refere na sentença recorrida e passamos a citar, «… se dispomos de alguns elementos da operação aritmética de determinação do dano patrimonial, como sejam um valor de vendas em 2000 até Agosto e uma percentagem a aplicar, não aquele valor, mas ao resultado da sua diminuição pelas despesas com gasóleo, seguros, segurança social, etc., já não dispomos nem do valor destas despesas, nem de critérios de facto que nos permitam, mesmo que só pela via da equidade, quantificá-las»
Por isso, não havendo elementos para determinar o montante provável das despesas com o exercício da actividade, não merece censura a decisão recorrida, ao relegar esse apuramento para incidente próprio (artº661, nº2 do CPC).
Face ao exposto, improcede também, nesta parte, a pretensão do recorrente.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento a ambos os recursos jurisdicionais.
Custas pelo recorrente Autor, mas apenas quanto ao recurso por si interposto.
O Réu Estado, neste processo, está isento de custas (cf. artº2º da Tabela de Custas do STA, aprovada pelo DL 42150, de 12.02.1959).
Lisboa, 21 de Setembro de 2010. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Maria Angelina Domingues – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.