I- Não enferma da nulidade resultante da omissão de pronúncia o acórdão que, tendo julgado prescritas as eventuais faltas disciplinares imputadas a um trabalhador, deixa de apreciar o processo disciplinar, a nota de culpa, a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa e o parecer da comissão de trabalhadores.
II- O procedimento disciplinar deve ser exercido nos 60 dias imediatos ao conhecimento da infracção, se entretanto não tiver decorrido um ano sobre a data da sua prática.
III- Aos gestores legalmente investidos ficam a pertencer no período da respectiva gestão, todos os poderes legais e estatutários da administração da empresa, incluindo o disciplinar.
IV- Assim, o não exercício por parte dos gestores do poder disciplinar nunca poderá implicar uma vacatio ou o seu congelamento, mas, quando muito, determinar a responsabilidade daqueles pela sua falta de oportuna actuação.
V- A vacatio disciplinar não está incluida no nosso ordenamento jurídico.