I- A Secção do Contencioso Tributario apenas conhece de materia de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributarios de 1 instancia, pelo que se assume como tribunal de revista.
II- Assim, invocada violação de lei substantiva, tem a Secção de decidir se ela ocorreu ou não, o que normalmente deve fazer partindo da decisão de facto oferecida pelo orgão recorrido.
III- São de equiparar aos factos os juizos que, contendo a enunciação do facto por apelo aos proprios caracteres gerais da lei, sejam de uso corrente na linguagem comum, designadamente se, sobre o ponto, não ha disputa.
IV- O direito de representação exclusiva de produtos de uma empresa atribuida a uma outra integra-se no activo imobilizado incorporeo desta ultima.
V- A transmissão onerosa de tal direito e incidente de imposto de mais-valias.