3- A revogação da sentença, com fixação da pensão de alimentos em 350€ mensais.
2Matéria de Facto.
A 1ª instância decidiu a seguinte matéria de facto:
1-BBL nasceu no dia 19.01.2003 e é filha de JPL e de CRP - (conforme certidão do assento de nascimento junta aos autos principais, e que aqui se dá por integralmente reproduzida).
2- Por acordo alcançado em 21.05.2019 e homologado por sentença, no âmbito do processo de divórcio que constitui o processo principal, requerente e requerido acordaram proceder à regulação do exercício das responsabilidades parentais da filha BBL nos seguintes termos: “1. A BBL ficará a residir alternadamente com cada um dos progenitores, sendo as questões de particular importância da vida da menor exercidas em conjunto por ambos os progenitores. 2. A troca de residência ocorrerá aos domingos à noite, assumindo a mãe perante a escola as funções de encarregada de educação. 3. A menor poderá estar com qualquer um dos progenitores em qualquer outra situação desde que o deseje, procurando todos respeitar o regime de alternância quanto às épocas festivas do natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa. 4. Durante o período de férias escolares de Verão a menor poderá passar com cada um dos progenitores um período mínimo de 15 dias, devendo para o efeito os progenitores comunicarem entre si tais períodos até dia 30 de Abril de cada ano. 5. A título de alimentos os pais suportarão em partes iguais todas as despesas referentes à educação, médicas, medicamentosas e de vestuário. Não se fixa qualquer outra prestação regular atendendo à repartição tendencialmente igualitária vivencial dos pais com a menor. 6. Quanto a despesas educacionais de carácter extraordinário, ou extra escolares, incluindo lúdicas, como por exemplo participação em actividades de ocupação de tempos livres e ainda de enriquecimento curricular, ATL, entre outras, estas serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores mas apenas no caso de ambos terem dado o seu consentimento quanto à origem das mesmas.” – (conforme resulta da acta constante dos autos principais, e que aqui se dá por integralmente reproduzida).
3- Após as férias de verão de 2019, no mês de Agosto, devido a um desentendimento havido entre o progenitor e a filha, esta passou a residir exclusivamente com a requerente.
4- O agregado da jovem é constituído por si e pela requerente, sua mãe, e reside num apartamento arrendado de tipologia T2, composto por dois quartos, sala, cozinha e casa de banho.
5- Desde a data mencionada em 3), não mais existiram convívios entre o progenitor e a filha e aquele não mais contribuiu para o seu sustento até à fixação do regime provisório.
6- A requerente é auxiliar de radiologia e aufere um vencimento mensal de cerca de €730,00.
7- No corrente ano lectivo (2022-2023), a jovem BBL frequenta o 1º ano da Licenciatura em Contabilidade e Finanças, no Instituto Politécnico de Setúbal.
8- A jovem desloca-se de comboio para as instalações da Universidade, referidas em 7).
9- A requerente, além das despesas próprias e da filha, com alimentação, vestuário e saúde, e de educação desta, e dos gastos com a manutenção da habitação, paga de renda mensal a quantia de €400,00.
10- Paga o montante mensal de €40,00 com o passe para a filha se deslocar para a Universidade.
11- Paga as propinas pela frequência da licenciatura, no valor de cerca de €100,00.
12- Para suportar as despesas com a filha, a requerente recorre à ajuda de familiares próximos.
13- O requerido é reformado e aufere uma pensão que lhe permite um valor disponível mensal líquido, doze vezes por ano, na ordem dos 2.921,17€.* (redação dada na sequência da impugnação da matéria de facto no recurso da requerente).
14- O requerido reside em habitação própria e paga, por mês, para amortização de empréstimo contraído para aquisição da aludida habitação, sita em Brejos de Azeitão, o montante de €750,00.
15- O requerido paga, por mês, para amortização de empréstimo contraído para aquisição de segunda habitação, sita no Algarve, o montante de € 1.000,00.
16- O requerido suporta despesas com água, luz e gás, no montante de €300,00, com telecomunicações o montante de €50,00, com combustível o montante de €100,00.
17- Em 2018 o requerido declarou, para efeitos fiscais, rendimentos anuais no montante de €46.361,54.
18- Em 2019 o requerido declarou, para efeitos fiscais, rendimentos anuais no montante de €47.246,40.
19- Em 2020 o requerido declarou, para efeitos fiscais, rendimentos anuais no montante de €47.006,42.
20- O requerido foi submetido a intervenção cirúrgica ao coração no corrente ano.
3As questões enunciadas.
3.1- Recurso do requerido.
3.1.1- A Impugnação da Matéria de Facto.
O apelante/progenitor, impugna o ponto 13 dos factos provados, dizendo que na sentença foi dado como provado que ele aufere uma pensão de reforma no montante de 2.400,00 € mensais, sem especificar que se trata de um valor ilíquido e que a pensão mensal líquida auferida pelo ora apelante ascende a 2.221,00€.
Ora bem, antes de mais, convém relembrar que o art.º 640º do CPC impõe ao recorrente que impugne matéria de facto o cumprimento de certos ónus sob pena de rejeição do recurso quanto a essa impugnação.
Concretizando.
Estabelece o art.º 640º do CPC:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
Por comparação com o art.º 685º-B do anterior código, verifica-se um reforço desse ónus de alegação que impõe ao recorrente, sob pena de rejeição:
(i)- especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- (ii)especificar os meios de prova constantes do processo que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- (iii)indicar a resposta que, no seu entender deve ser dada às questões de facto impugnadas. E, (iv) “…relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes…” (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Processo Civil, 3ª edição, 2016, Almedina, pág. 136 e segs, mormente a 139 e seg.).
Saliente-se ainda que o legislador optou por rejeitar a admissibilidade de recursos genéricos contra errada decisão da matéria de facto (Abrantes Geraldes, Recursos…cit., pág. 137).
Além disso, relembre-se, que não existe despacho de aperfeiçoamento quanto ao recurso da matéria de facto (Abrantes Geraldes, Recursos…cit., pág. 141).
No caso dos autos, o recorrente limitou-se a indicar qual o ponto de facto que considera incorrectamente julgado: o ponto 13 dos factos provados. E indicou qual a resposta que, em seu entender, deveria ser dada a esse facto.
Porém, não especificou, rectius, não indicou nenhum meio de prova, constante do processo, que, em seu entender determinaria uma decisão diversa quanto a esse facto.
Ou seja, não se percebe em que meio de prova se baseia o requerido/apelante para ver alterado aquele ponto da matéria de facto.
Perceba-se que quando se fala em impugnação da matéria de facto pretende-se significar um juízo de discordância com a decisão do julgador acerca de determinado facto. E que para alcançar esse desiderato importa que o impugnante demonstre, através dos meios de prova, que o julgador não decidiu de acordo com a prova que foi produzida. No fundo, impõe-se que o impugnante convença o tribunal ad quem que, perante aqueles meios de prova, o resultado do juízo probatório deveria ter sido outro.
Na verdade, como é sabido e decorre do artº 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade de um facto. No fundo, a prova é sinónimo da actividade persuasiva da veracidade de certos juízos de facto, visando demonstrar a sua realidade.
Com a produção da prova pretende-se, de acordo com critérios de razoabilidade, convencer o julgador da veracidade de certo facto. O destinatário da convicção que a prova tende a criar é o julgador. Nas palavras de Antunes Varela (et alii, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 436) “A prova, no processo, pode assim definir-se como a actividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjectiva) da realidade de um facto.”
A demonstração dos factos mediante a actividade probatória reconduz-se a um processo cognitivo, através do qual o juiz acede a uma realidade existencial ou experimentável ou do foro psicológico, seja por via da percepção directa (inspecção judicial) ou indirecta (prova testemunhal) seja até por via de presunções apoiadas nas regras da experiência comum ou da própria lógica do pensamento.
O juízo de apreciação da matéria de facto consiste, assim, numa actividade decisória objectivada no juízo de conformidade (ou desconformidade) entre os factos alegados e o correlativo acontecer fáctico, juízo esse que se estriba na convicção do julgador ou no valor legalmente atribuído ao meio de prova (Manuel Tomé Soares Gomes, Noções e Quadros Elementares do Direito Probatório Civil e Comercial, CEJ, edição policopiada, 1994, pág. 5).
Portanto, à semelhança do que sucede na primeira instância, também na impugnação da matéria de facto junto da Relação, o apelante tem de convencer os juízes do tribunal de recuso de, perante aqueles meios de prova, que por isso deve especificar, o resultado ou juízo probatório deveria ter sido outro, o que ele pretende ver alcançado.
Isto pressupõe, além dos mais, que os meios de prova em que o recorrente/impugnante se baseia sejam enunciados em termos relacionais e lógicos com cada um dos factos visados para permitir que o tribunal perceba ou alcance o raciocínio persuasivo que o recorrente pretende demonstrar acerca de cada facto que impugna.
Como se viu, o apelante não indica qualquer meio de prova em que pretende basear-para ver alterado o ponto 13 dos factos provados.
Assim, sem necessidade de outros considerandos, resta concluir pela rejeição da impugnação da matéria de facto apresentada pelo apelante.
3.1.2- A Revogação da sentença.
3.1.2.1- A Cessação do direito a alimentos por violação dos deveres do credor para com o obrigado a alimentos.
Defende o requerido/apelante que, conforme ficou provado, desde as férias de Verão de 2019 que não mais existiram convívios entre ele, progenitor, e a filha. E que, por isso, a filha tem violado reiteradamente e de forma grave os deveres de respeito, auxílio e assistência e, atentado contra a personalidade moral do ora requerido, ofendendo a sua dignidade pessoal, o respeito e a consideração que lhe deve, pelo que nos termos do artº 2013º nº 1, al. c) do CC deve cessar a obrigação de alimentos.
Será assim?
Em termos gerais, os pais devem, dentro dos limites das suas possibilidades económicas, assegurar aos filhos a formação académica ou profissional. Por isso, o art.º 1880º determina que a obrigação de alimentos não cessa com a maioridade, mantendo-se até que o filho complete a sua formação e na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento, pelo tempo em que perdura, normalmente, essa formação, até ao limite de 25 anos de idade (artº 1905º nº 2 do CC).
Digamos que o art.º 1880º estabelece uma excepção ao art.º 1877º, visto que o atingimento da maioridade não significa, necessariamente, uma causa de cessação da obrigação de alimentos.
Ora bem, no que respeita às causas de cessação da obrigação prestar alimentos, determina o art.º 2013º nº 1 do CC que a obrigação de prestar alimentos cessa:
(i)- com a morte do obrigado (al. a));
- (ii)quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles (al. b));
- (iii)quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado.
E que deveres são esses?
Em termos gerais, pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência, como determina, expressamente, o art.º 1874º nº 1 do CC.
Do dever de auxílio decorrem obrigações de ajuda e protecção relativos, quer à pessoa quer ao património dos pais e filhos.
O dever de assistência tem um cariz estruturalmente patrimonial, impondo prestações susceptíveis de avaliação pecuniária, nele cabendo a obrigação de prestar alimentos. Note-se que a obrigação de alimentos é absorvida pelo dever de contribuir para os encargos da vida familiar durante a vida em comum, só adquirindo autonomia no caso de não haver comunhão de habitação entre pais e filhos. (Jorge Duarte Pinheiro, Direito da Família Contemporâneo, 4ª edição, Pág. 269).
“O dever de respeito obriga cada sujeito da relação de filiação a não violar os direitos individuais do outro. Esses direitos individuais compreendem quer direitos de personalidade quer direitos patrimoniais”. (Jorge Duarte Pinheiro, Direito da Família…cit., pág. 268).
“A lei usa uma fórmula aberta que tem de ser densificada casuisticamente, atendendo aos contornos específicos da relação jurídica entre devedor e credor da obrigação de alimentos. Caberão aqui, desde logo, os comportamentos que traduzam a violação grave dos deveres gerais que recaem sobre todos os sujeitos de respeitar as posições jurídicas oponíveis erga omnes tutelados delitualmente e que correspondem, de forma sintética à titularidade dos direitos absolutos (nomeadamente direitos reais e direitos de personalidade (…) Só uma inobservância qualificada – que revista gravidade objectiva – desses deveres poderá constituir causa de cessação da obrigação de alimentos.” (Rute Teixeira Pedro, CC anotado, AAVV, coord. Ana Prata, Vol. II, pág. 921 e seg.).
Refere Clara Sottomayor (Regulação do Exercício das Responsabilidades parentais nos casos de Divórcio, 7ª edição, 2021, pág. 499) “Mas entendemos que a ideia de razoabilidade não abrange a possibilidade de o devedor invocar, para se desonerar da obrigação, desentendimentos e conflitos com os filhos normais entre gerações diferentes ou um corte de relações da iniciativa dos filhos…”.
De resto, na jurisprudência vem sendo entendido, maioritariamente, que a circunstância de o filho deixar de falar ao pai, sem que se apure que a causa desse corte de relações é inteiramente imputável ao filho, não constitui fundamento bastante para fazer operar a cessação da obrigação de prestação de alimento pelo pai, ou seja, não preenche a previsão normativa do artº 2013º nº 1, al. c) do CC: violação grave dos seus deveres para com o obrigado.
Vejam-se, consultáveis em www.dgsi.pt, entre outros:
- Ac. TRC, de 21/05/2019 (Luís Cravo):
“II – O art.º 2013º, nº 1, al. c) do mesmo C.Civil que prevê, hoje, como causa de cessação da obrigação alimentar a violação grave dos deveres do alimentando para com o obrigado não é aplicável, automaticamente, a estes casos.
IV – As regras gerais dos contratos sinalagmáticos não são aplicáveis às relações familiares em causa, não sendo legítimo que qualquer um deles alegue uma conduta do outro para se desonerar do cumprimento das obrigações a que se encontra adstrito, pela chamada “compensação de culpas”.
V – Não é qualquer situação de menosprezo [pelo credor de alimentos relativamente ao obrigado a alimentos] de valores como o do respeito, a estima, a consideração e a solidariedade familiar, justificam ou autorizam que se declare/conclua pela desobrigação de prestação de alimentos.
VI – Sempre sempre seria necessária a verificação de uma situação de desrespeito grave dos ditos valores, fruto de uma vontade intencional, como, vg., uma ofensa gratuita do dever de respeito, uma falta clamorosa do dever de assistência na doença, uma ausência ou desinteresse ostensivos numa situação de infortúnio.
VII – Assim, o facto da filha e progenitor não se relacionaram, sem que esteja sequer determinado que tal situação é exclusivamente imputável à filha, não permite concluir que há uma falta de respeito da parte desta para com o seu progenitor e não torna, só por si, desrazoável a manutenção de tal obrigação por parte deste último.”
Ac. TRP, de 10/02/2000 (Alves Velho):
“I - A obrigação de alimentos cessa quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado.
II - O pai cuja filha de 18 anos se comporta para com ele como uma estranha, há mais de 10 anos, e não intentou pôr termo ou ultrapassar essa situação permitindo assim a quebra dos laços próprios da relação parental, não pode exigir a desoneração da obrigação alimentar para com ela, por ser a ele imputável a violação recíproca dos deveres paternais e filiais e a violação, por parte dela, não ter gravidade que justifique a cessação dos alimentos.”
Concordamos com este entendimento jurisprudencial e com aquela doutrina.
Na verdade, importa ter presente que o art.º 2013º nº 1, al. c) do CC exige que o credor de alimentos viole gravemente os seus deveres para com o obrigado, não bastando, por isso, para fazer operar a cessação da obrigação de alimentos, uma mera violação dos deveres paterno-filiais, impondo-se, antes, uma violação qualificável como grave desses deveres. E vimos quais são esses deveres: de assistência, de auxílio e de respeito.
Portanto, para que o requerido pudesse ficar desonerado do seu dever de prestar alimentos à filha, teria de verificar-se uma situação de grave violação dos direitos de personalidade ou dos direitos patrimoniais do pai, obrigado a alimentos.
Ora, no caso em apreço, apenas se apurou que, desde as férias de Verão de 2019 que não mais existiram convívios entre ele, progenitor, e a filha.
Salvo o devido respeito, não vislumbramos que a ausência de convívios entre pai e filha possam constituir uma grave violação do dever de respeito, rectius, uma grave violação dos direitos de personalidade ou patrimoniais do progenitor.
Tanto basta para concluir que não há fundamento para considerar cessada a obrigação de o progenitor prestar alimentos à filha.
3.1.2.2- Erro na ponderação do valor da pensão de alimentos.
Entende o requerido/apelante que 1ª instância, ao fixar a pensão de alimentos em 250€ mensais não levou em consideração que o apelante tem uma pensão de reforma mensal de 2.221€ e despesas que ascendem mensalmente a 2.200€.
Vejamos.
Em primeiro lugar, importa ter presente que este raciocínio do requerido/apelante se baseava na impugnação do ponto 13 dos factos provados, em que defendia que em vez dos 2.400€ mensais de pensão de reforma, apenas recebe 2.221€.
Ora como se viu acima, foi rejeitada a impugnação da matéria de facto quanto a esse ponto de facto (aliás, o único impugnado). Tanto bastaria para afastar a invocada impossibilidade de o requerido suportar alimentos mensais de 250€.
Além disso, haveria de considerar o seguinte. Mesmo se correspondesse à realidade que o requerido/apelante “apenas” recebe 2.221€ mensais de pensão de reforma, essa pensão é recebida 14 vezes por ano, o que perfazia um recebimento anual de reforma de 31.094€. Ora, as despesas que o requerido apelante diz ter, são suportadas 12 vezes por ano. Ou seja, se multiplicarmos 2.221€ por 14 e dividirmos por 12, teremos que o requerido tem disponíveis em cada um dos 12 meses do ano, 2.591,16€. Portanto, mais até que a quantia de 2.400€ que a sentença da 1ª instância considerou.
Seja como for, falhando, rectius, sendo rejeitada a impugnação da matéria de facto relativamente ao valor mensal da pensão de reforma do requerido e, baseando-se a sua pretensão de redução do valor mensal da prestação de alimentos à filha naquele menor valor de pensão, resta concluir que não pode proceder a pretensão de redução da prestação de alimentos.
Em suma: improcede integralmente o recurso (principal) do requerido/apelante.
3.2- O Recurso subordinado da requerente.
3.2.1- Questão prévia: A junção de documento.
Com a alegação, a requerente/apelante subordinada, juntou cópia de documento, junto aos autos (apenso D) a 24/11/2022, consistindo em informação do Novo Banco, ao Tribunal, sobre ao valores ilíquidos e líquidos de pensão de reforma recebidos pelo requerido no mês de Outubro de 2022.
Coloca-se a questão de saber se é admissível a junção desse documento.
Pois bem, determina o art.º 425º do CPC que “…depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Por sua vez, o art.º 651º nº 1 do CPC afirma que “As partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art.º 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.”
Resulta da conjugação destes dois preceitos que a junção de documentos na fase do recurso só é admissível em duas situações: i)- por se ter tornado necessária a junção em virtude do julgamento proferido em 1ª instância; ii)- por não ter sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância.
No caso, não está em causa a situação referida em i), mas, antes, a referida em ii), visto que o encerramento da discussão em 1ª instância teve lugar a 24/11/2022 (conforme acta Refª 420907691).
Assim, sem necessidade de outros considerandos, admite-se o mencionado documento.
3.2.2- A impugnação da matéria de facto.
Entende a requerente/apelante subordinada que o tribunal laborou em erro quando deu como provado que o requerido aufere 2.400€ mensais de pensão de reforma. Invoca para o efeito que a 1ª instância se baseou, apenas, no relatório social junto aos autos e, se tivesse tido em conta as declarações de IRS do requerido, nos anos de 2018 (46.361,54€), do ano de 2019 (47.246,40€), do ano de 2020 (47.006,42€), dados como provados, respectivamente, nos pontos 17, 18 e 19, teria concluído que o valor do rendimento mensal disponível do requerido seria da ordem dos 2.942,70€ (47.006,42€, menos retenção na fonte de 11.694€), perfazendo um rendimento líquido, no ano de 2020 de 35.312,42€ que, dividido por 12 meses monta a 2.942,70€ de rendimento mensal liquido disponível. E do documento junto ao apenso D - informação do Novo Banco, ao Tribunal, sobre ao valores ilíquidos e líquidos de pensão de reforma recebidos pelo requerido no mês de Outubro de 2022 – decorre que o requerido recebeu um valor ilíquido de 3.403,92€ e líquido de 2.340,72€, já depois de descontados os 180€ mensais relativos ao desconto dos pagamentos à filha de 150€ mensais (valor de alimentos provisórios), mais 30€ por prestações em atraso; sendo certo quele valor ilíquido de 3.403,92€, porque recebido 14 vezes/ano monta a valor de 47.654,88€, montante próximo dos valores declarados em 2018, 2019 e 2020. E que em face desses elementos, deverá dar-se como provado que o requerido tem um valor disponível mensal líquido da ordem dos 2.942,70€.
Pois bem, haverá fundamento para alterar o ponto 13 dos factos provados em termos de considerar que o requerido tem um valor disponível mensal líquido na ordem dos 2.942,70€?
Vejamos.
Como bem salienta a requerente, foi dado como provado, nos pontos 17, 18 e 19 que o requerido declarou rendimentos, respectivamente, no ano de 2018, de 46.361,54€, no ano de 2019, de 47.246,40€, e, no ano de 2020, de 47.006,42€. Além disso, do documento junto com as alegações da requerente e que constitui cópia da informação prestada, a 24/11/2022, pelo Novo Banco, ao Tribunal, no apenso D, sobre os valores ilíquidos e líquidos de pensão de reforma recebidos pelo requerido no mês de Outubro de 2022, decorre que ele, naquele mês de Outubro de 2022, recebeu um valor ilíquido de 3.403,92€ que, por ser recebido 14 vezes ano perfazendo um montante ilíquido de 47.654,88€, montante muito próximo das declarações de rendimentos do requerido nos anos de 2018, 2019 e 2020, que acima se referiram.
Há, assim, um padrão de rendimentos ilíquidos recebidos pelo requerido, nos últimos anos, que rondam os 47.000€.
Se se considerar a dedução fiscal sobre a pensão, de 24,90%, correspondente à categoria H, como de resto expressamente consta da informação do Banco, de 24/11/2022 e, das declarações de IRS dos anos de 2018, 2019 e 2020, com retenções na fonte, respectivamente, de 11.587€, de 12.152€ e, de 11.694€ (juntas pelo requerido a 26/04/2022) temos que o requerido recebeu os seguintes valores anuais líquidos:
- 2018: 34.774,54€ (46.361,54€-11.587€), o que a dividir por 12 meses, perfaz 2.897,87€;
-2019: 35.094,40€ (47.246,40€-12.152€), o que a dividir por 12 meses, perfaz 2.924,53€;
-2020: 35.312,42€ (47.006,42€-11 694€), o que a dividir por 12 meses, perfaz 2.942,70€.
Procedendo à média desses três anos temos que o requerido teve disponíveis, em média 2.921,17€ mensais.
E também valores dessa ordem recebidos no ano de 2022, como vimos acima, dado o padrão de rendimentos anuais brutos na ordem dos 47.000€.
Significa isto que, em termos de rendimento disponível mensal líquido, que se encontra dividindo aquelas quantias líquidas anuais por duodécimos, visto que as despesas e encargos que o requerido invocou suportar são, somente, 12 vezes por anos, teremos que o requerido tem um valor disponível mensal líquido, dozes vezes por ano, da ordem dos 2.921,17€.
Assim sendo importa julgar procedente a impugnação da matéria de facto feita pela requerente/apelante subordinada e, em consequência, altera-se o ponto 13 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redacção (que será introduzida no local próprio):
13- O requerido é reformado e aufere uma pensão que lhe permite um valor disponível mensal líquido, doze vezes por ano, na ordem dos 2.921,17€.
3.2.3- A revogação da sentença, com fixação da pensão de alimentos em 350€ mensais.
Defende a requerente que face ao valor de reforma disponível mensalmente pelo requerido – como vimos na ordem dos 2.921,17€ - o valor da pensão de alimentos à filha deve ser fixado em 350€ mensais para que ela possa ter uma vida minimamente digna e equilibrada para uma pessoa da sua idade, sendo que a requerente está impossibilitada de lhe prestar apoio em quantidade superior ao que já presta atualmente, dado que apenas aufere mensalmente 730€ mensais e só de renda da casa paga 400€/mês. Isto tendo em conta o valor que o requerido tem disponível mensalmente a título de pensão de reforma e em face das despesas que alegou ter de suportar, na ordem de 2.200€/mês, sobram-lhe 742,70€, o que permite pagar aquela pensão de alimentos.
Vejamos então se será assim.
É conhecida a noção de alimentos estabelecida no artº 2003º do CC: englobam tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário e ainda à instrução e educação do alimentando. Isto é, importa ter em consideração as despesas respeitantes à alimentação (comida, bebida) residência (utilização de um espaço para viver com disponibilização dos recursos básicos para a vida quotidiana, água e electricidade), a indumentária (roupa, calçado) e também as relacionadas com a saúde (consultas médicas, fármacos e tratamentos prescritos) e ainda a higiene do alimentado e da casa (Cf. Rute Teixeira Pedro, CC anotado, AAVV, coord. de Ana Prata, vol. II, 2017, pág. 903).
E, como decorre do nº 2 do art.º 2004º e do art.º 1885º nº 1, cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.
É igualmente sabido que na determinação das necessidades do filho, deverá entender-se ao seu padrão de vida, ambiência familiar, social, cultural e económico a que está habituado e que seja justificável pelas possibilidades de quem está obrigado a prestar alimentos (Cf. Ac. TRL, de 25/03/1993, CJ, Tomo II, pág. 199).
Por outro lado, a obrigação de alimentos orienta-se por dois princípios essenciais:
(i)- A necessidade do alimentando (art.ºs 2004º nºs 1, 2ª parte e nº 2 e 2013º nº 1, al. b), 2ª parte);
(ii) A possibilidade do devedor e a proporcionalidade relativamente aos seus meios económicos e patrimoniais (art.º 2004º nº 1, 1ª parte, e 2013º nº 1, al. b), 1ª parte).
Além disso, a medida da prestação dos alimentos não se afere estritamente pela mera soma das necessidades vitais do alimentando (alimentação, vestuário, calçado, alojamento, educação) visando, antes, assegurar-lhe um nível de vida económico e social idêntico ao dos pais, mesmo que estes se encontrem separados, devendo mesmo atender-se ao nível de vida que os progenitores desfrutavam na sociedade conjugal, na constância do casamento. Portanto, após a ruptura da relação conjugal, o filho deve ser mantido no standard de vida que disfrutava antes da ruptura dos progenitores, visto parecer claro que os pais devem proporcionar aos filhos condições de conforto e um nível de vida idêntico aos seus (Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos, apud Tomé d’Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível anotado e comentado, 3ª edição, 2018, pág. 139 e seg.). Ou seja, “No cumprimento do dever de sustento, os pais estão obrigados a proporcionar aos filhos um nível de vida idêntico ao seu.” (Jorge Duarte Pinheiro, Direito da Família Contemporâneo, 4ª edição, pág. 295).
E a circunstância de a filha, entretanto, ter atingido a maioridade não releva para efeitos de cessação da prestação de alimentos: os pais devem, dentro dos limites das suas possibilidades económicas, assegurar aos filhos a formação académica ou profissional. Por isso, o artº 1880º determina que a obrigação de alimentos não cessa com a maioridade, mantendo-se até que o filho complete a sua formação e na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento, pelo tempo em que perdura, normalmente, essa formação.
O que releva são as possibilidades económicas dos progenitores e a razoabilidade de terem de suportar os alimentos aos filhos enquanto não cessarem a sua formação académica ou profissional. Saliente-se, a este propósito, que o “…conceito de formação profissional deve ser alargado para além da licenciatura, de forma a abranger o grau de mestrado pós-reforma de Bolonha e estágios profissionais não remunerados, dada a insuficiência da licenciatura para adquirir formação que permita a entrada no mercado de trabalho.” (Cf. Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 7ª edição, 2021, pág. 496).
Dito isto, vejamos o caso dos autos.
Pois bem, verifica-se que ocorreu uma circunstância, na vida da BBL, que é relevante em termos de incremento das suas necessidades e despesas: o ingresso no Ensino Superior.
Como nos parece razoável, são maiores que as suas necessidades e despesas relativamente às que teria anteriormente a essa sua fase de formação universitária.
Entendemos, por isso, que deve ser feita essa distinção:
(i)- As necessidades da filha desde o ingresso na universidade e, (ii)- As necessidades da filha antes do ingresso no Ensino Superior.
Assim, começando pela fase em que a BBL entrou no Ensino Superior, portanto desde 01 de Setembro de 2022.
Não foram dados como provados os concretos valores das despesas e necessidades da BBL. Apenas foi referido como provado que frequenta, no ano lectivo 2022/2023, o 1º ano da Licenciatura em Contabilidade e Finanças, no Instituo Politécnico de Setúbal (ponto 7); e que se desloca de comboio para a instalações da Universidade (ponto 9); e o passe social da BBL custa 40€/mês (ponto 10); e propinas são no valor de 100€ (ponto 11); e que a requerente, além das despesas próprias e da filha, com alimentação, vestuário e saúde, e de educação desta, e dos gastos com a manutenção da habitação, paga de renda mensal a quantia de €400,00 (ponto 9); e que para suportar as despesas com a filha, a requerente recorre à ajuda de familiares próximos (ponto 12).
Lançando mão de critérios de razoabilidade, acha-se adequado considerar que uma jovem da idade da BBL, do seu meio social – classe média – a estudar em universidade, em Setúbal, a residir no Barreiro, tenha necessidades e despesas da ordem dos 500€ mensais em vestuário, calçado, higiene pessoal e alimentação, despesas inerentes e relativas a habitação e consumos domésticos (embora em casa da progenitora, também contribui para essas despesa), viagens, material de apoio na sua formação académica, internet, telemóvel e até “dinheiro de bolso”.
Note-se que o requerido, pai da BBL, alegou suportar despesas com água, luz e gás, no montante de 300,00€, com telecomunicações o montante de 50,00€, com combustível o montante de 100,00€.
Como se referiu, os pais devem suportar essas despesas dos filhos em formação académica, dentro dos limites das suas possibilidades económicas. O mesmo é dizer que deve ser aferida a capacidade económica de cada um dos progenitores para suportarem essas despesas.
No caso da requerente, aufere um vencimento mensal de cerca de 730,00€ (ponto 6), paga de renda mensal 400€ (ponto 9, última parte); passe de 40€; propinas de 100€. Só de valores de despesas apurados somam 540€. Sobram 190€ para despesas com alimentação, vestuário, água, electricidade, telecomunicações, em valores não apurados.
Por sua vez, o requerido aufere rendimentos mensais de 2.921,17€; tem despesas de 2.200€ (pontos 14, 15 e 16). Sobram-lhe 721,17€ por mês, valor praticamente igual àquele que a requerente recebe de vencimento mensal.
A capacidade económica do requerido é muitíssimo superior à da requerente. Basta pensar que tem rendimentos que são o quádruplo dos rendimentos da requerente.
Pois bem, perante as necessidades da BBL – que vimos, em termos de razoabilidade, rondarem os 500€ mensais - e as possibilidades da requerente e do requerido, entende-se ser adequado e proporcionado que o requerido suporte os 350€ mensais de pensão de alimentos solicitados, desde que a BBL ingressou no Ensino Superior, isto é, desde 01/09/2022.
Ou seja, o requerido suportará o equivalente a 7/10 daquelas necessidades calculadas em termos de razoabilidade em 500€ mensais.
Provavelmente, poderia suportar mais. Tem um elevado nível de vida e, como vimos, os pais, “no cumprimento do dever de sustento, os pais estão obrigados a proporcionar aos filhos um nível de vida idêntico ao seu.”.
Note-se que no caso em discussão, nenhum dos progenitores reagiu quanto à parte da sentença da 1ª instância que determinou “Ambos os progenitores comparticiparão na proporção de metade as despesas médicas, medicamentosas e de educação da jovem, na parte não comparticipada, mediante apresentação ao outro de recibo.” Por isso, naquele “cálculo” de razoabilidade do quantum das despesas de que a BBL carecerá, não se fez referência às necessidades/despesas com saúde e educação.
As necessidades da filha antes do ingresso no Ensino Superior.
É compreensível e dizem-nos as regras da experiência que, em termos de normalidade, um jovem, antes de ingressar no Ensino Superior, tenha menos despesas e necessidades comparativamente com as que terá após aquele ingresso.
Como vimos, não se apuraram, em concreto, que despesas teria a BBL antes do ingresso no seu Curso Académico. No entanto, teria necessidades com vestuário, calçado, higiene pessoal e alimentação, despesas inerentes e relativas a habitação e consumos domésticos (embora em casa da progenitora, também contribui para essas despesas), material de apoio na sua formação, internet, telemóvel e também “dinheiro de bolso”. Admite-se como razoável, que carecesse de 430€ mensais para satisfação dessas necessidades.
Pois bem, aplicando a mesma proporção usada, de 7/10, temos que o requerido suportará, a título de pensão de alimentos à BBL, desde a instauração da acção, a 10/12/2019 e até 31/08/2022, o valor mensal de 301€.
Reitera-se que nenhum dos progenitores reagiu quanto à parte da sentença da 1ª instância que determinou “Ambos os progenitores comparticiparão na proporção de metade as despesas médicas, medicamentosas e de educação da jovem, na parte não comparticipada, mediante apresentação ao outro de recibo.”
O que significa que essa parte da sentença transitou em julgado e, por isso se mantém.
Em suma, o recurso subordinado da requerente procede parcialmente, devendo ser alterada a sentença em termos de fixar a favor da jovem BBL uma pensão de alimentos, a cargo do requerido, de:
- -350€ mensais, desde 01/09/2022 e enquanto perdurar a formação académica, até ao limite dos 25 anos;
- -301€ mensais, desde a instauração da acção, a 10/12/2019 e até 31/08/2022;
Mantendo-se, quanto ao mais, decidido na 1ª instância.