I- O Dec.-Lei n. 312/84, de 8/10, que extinguiu o FRAIP, embora previsse a integração do respectivo pessoal no Ministério das Finanças e do Plano, não estabeleceu quaisquer regras de transição, incumbindo à Direcção-Geral do Tesouro de preparar as normas necessárias à sua integração.
II- Só com o Dec.-Lei n. 278/88, de 5/8 se estabeleceram as regras de transição, determinando-se a integração desse pessoal no Quadro de Efectivos Interdepartamentais (QEI), nas categorias que resultassem da tabela de equivalências a elaborar pela Direcção-Geral da Administração Pública, através de lista nominativa, contando-se os efeitos da integração a partir da data da publicação desta.
III- Assim, a situação jurídica dos recorrentes, no que toca ao seu vínculo à função pública, só ficou defenida com a publicação do citado diploma e com efeitos a partir da publicação da lista nominativa, que ocorreu em 27/5/89.
IV- O prémio de produtividade determinado pelos despachos do Secretário de Estado do Tesouro de 30/8/82 e de 5 e
28 de Abril de 1984, tem natureza individual, dependendo do nível de produtividade concreto de cada funcionário, que tem de exceder o nível médio exigível dos serviços e destinava-se apenas ao pessoal do quadro.
V- Por isso os recorrentes não podem beneficiar desse prémio relativamente ao período de serviço anterior à sua integração no quadro da DGT.