I- Para a verificação de autoria mediata não se exige qualquer relação directa, nomeadamente por contacto, com os autores materiais, nem que seja o autor mediato e escolher a circunstância de tempo, modo e lugar da execução do crime. Essencial é apenas que sem a intervenção do autor mediato o crime não teria sido cometido.
II- A falta de consciência da ilicitude só aproveita ao agente se o erro não fôr consurável.
III- Não constitui caso julgado e, é caso de concurso de infracções, a condenação por crime de adesão a organização terrorista, do artigo 288 do Código Penal e os crimes de terrorismo e de homicídios cometidos pela organização.