II Fundamentação
II.1. De facto
A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC ex vi do art. 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA.
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II.2. De direito
Comecemos por apreciar da correcção do despacho do Tribunal a quo que admitiu o presente recurso jurisdicional, na parte em que foi fixado a este o efeito devolutivo (cfr. despacho de fls. 169).
Dispõe o artigo 143.º do CPTA, sob a epígrafe “efeitos dos recursos”, o seguinte
1 - Salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida.
2 - Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos de:
- a)Intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias;
- b)Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes;
- c)Decisões proferidas por antecipação do juízo sobre a causa principal no âmbito de processos cautelares, nos termos do artigo 121.º 3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, pode requerer que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.
4 - Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.
5 - A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.
Assim, não se prevendo a presente intimação no catálogo constante do nº 2 do citado artigo 143.º do CPTA, tem o recurso interposto que se sujeitar à regra geral do nº 1 e que prevê o efeito suspensivo. Errou pois o Tribunal a quo na fixação do efeito ao recurso.
Pelo que se acorda em fixar o efeito suspensivo ao presente recurso jurisdicional.
Posto isto, como ponto preliminar na apreciação do presente recurso importa deixar estabelecido que a matéria de facto fixada na sentença recorrida não vem sujeita a qualquer impugnação, pelo que a factualidade assente se encontra estabilizada.
A questão prioritária que vem colocada no presente recurso é a de saber se a sentença do Tribunal a quo é nula de acordo a previsão do art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.
Pode já adiantar-se que o alegado a este propósito não logra proceder.
Com efeito, a nulidade invocada ocorre quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. No caso, o Recorrente invoca a ambiguidade da sentença.
Haverá ambiguidade da sentença quando o seu texto comporte dois ou mais sentidos diferentes; a mesma será obscura quando algum trecho da mesma seja incompreensível. Ora, a alegada incoerência do raciocínio seguido na sentença recorrida constitui sobretudo argumento para atacar a própria decisão proferida sobre a matéria de facto. Ou seja, o invocado pelo Recorrente não dá lugar à nulidade da sentença, antes justificaria a impugnação da decisão sobre a matéria de facto nos termos do art. 640.º do CPC, o que não foi feito.
Assim, como salientado pelo Ministério Público nesta instância, não vindo impugnada a matéria de facto, nem pedindo o Recorrente o seu aditamento, não se verifica a invocada nulidade por ambiguidade da decisão – aliás, não suficientemente concretizada – uma vez que a documentação enviada ao Recorrido não contém, de acordo com o provado, o despacho do Presidente da Câmara que terá indeferido o pedido procedimental de referência.
E se a ambiguidade se conexiona com o prazo em que a intimação deve ser cumprida, muito menos se compreende o alegado. Nos termos do disposto no art. 108.º do CPTA, dispõe-se no nº 1 que “[s]e der provimento ao processo, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que não pode ultrapassar os 10 dias”, pelo que não vindo esse prazo restringido, necessariamente se terá que entender que o prazo constante do dispositivo é o prazo geral de 10 dias.
Não se verifica, pois, a nulidade arguida, improcedendo o recurso nesta parte.
Invoca ainda o Recorrente que o Tribunal a quo errou em matéria de direito ao ter condenado à prestação da informação oportunamente solicitada.
Como referido na sentença recorrida, o que Requerente e ora Recorrido pretende é que o ora Recorrente o informe do acto expresso de indeferimento sobre o pedido ‘Pedido de Licença Administrativa – Legalização de Alterações e Ampliação de Moradia – Local: sito em ………….., O…………….., Lagos’, e, nessa medida, do acto final que terá sido proferido nesse procedimento. Mais claro do que o requerido no requerimento onde é solicitada a informação é difícil de conceber: “(…) vem dizer que não conhece o ato expresso de indeferimento e sua fundamentação de facto e de direito. // Requer-se a V. Exa. que o Requerente seja notificado de tal ato para poder reagir contenciosamente contra o mesmo (…)” (cfr. O provado em c) do probatório).
Ora, o que se detecta, de acordo com o provado, é que a documentação enviada ao ora Recorrido, não contém uma decisão expressa/acto final do procedimento, limitando-se a mandar transmitir os pareceres dos serviços sobre que se apõe despacho, o que, na verdade, não constitui acto de deferimento ou indeferimento dos pedidos.
E dúvida não existe relativamente ao regime jurídico aqui em causa: dispõe o n.º 1 do artigo 104.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) que quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação, sendo que, nos termos do artigo 105.º do CPTA, a intimação deve ser requerida ao tribunal competente no prazo de 20 dias, a contar da verificação de qualquer dos factos descritos nas três alíneas do mesmo preceito (decurso do prazo legalmente estabelecido, indeferimento do pedido ou satisfação parcial do pedido).
O direito que o ora Recorrido vem exercer com a presente intimação é, basicamente, o direito à informação, consagrado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa. Este direito pertence, no entendimento unânime da jurisprudência e da doutrina, ao catálogo dos direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, estando, dessa forma, sujeito ao regime do artigo 18.º da CRP (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Outros, Código do Procedimento Administrativo comentado, 2.ª ed. Coimbra, 1997, p. 322; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 934).
Na situação objecto dos autos, que se insere no âmbito do direito à informação procedimental, verifica-se que, ao que aqui importa, a ora Recorrente não deu satisfação à pretensão do Requerente no sentido de lhe ser prestada a informação que peticionara. Importa aqui referir que não está em causa a condenação na prática do acto procedimental em si mesmo (pois que o meio seria impróprio para o efeito), tão- somente sobre a sua existência. E na verdade, na sequência do que se vem de dizer, do probatório nada consta que permita concluir pela efectiva satisfação integral do solicitado pelo Requerente.
Concluindo, tudo visto, deve a Entidade Demandada, o ora Recorrido, prestar a informação requerida em falta e objecto da presente intimação: informação sobre o acto final do procedimento de “Pedido de Licença Administrativa – Legalização de Alterações e Ampliação de Moradia – Local: sito em Vale de Lama, Odiáxere, Lago”. Isto no prazo geral de 10 dias, que é o prazo máximo fixado pelo legislador no art. 108.º, nº 1, do CPTA.
Com o que improcede o recurso na sua totalidade, mantendo-se a sentença recorrida.
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