Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., S.A, com os sinais dos autos, vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 07.11.2007, a fls. 502, que não admitiu o recurso interposto do anterior despacho de 01.10.2007, a fls. 495, que havia julgado expressamente revogado o mandato concedido pela recorrente, formulando as seguintes conclusões:
- 1.A fls. 498 e por meio de requerimento em que declarou a intenção de recorrer, a Recorrente interpôs recurso do douto despacho de 01.10.2007 a fls. 495 que julgou “expressamente revogado o mandato conferido pela recorrente” à mandatária signatária. Tal recurso não foi admitido por força do despacho de 07.11.2007 a fls. 502 de que ora se recorre.
- 2.Assenta o douto despacho recorrido no pressuposto de que o despacho anterior (decisão de fls. 495) é um despacho interlocutório e não uma decisão final, razão pela qual o recurso do mesmo interposto deveria conter as respectivas alegações e conclusões nos termos do disposto no art° 285°, n° 1 do CPPT.
- 3.Sucede que o despacho antecedente, ao decidir pôr termo ao mandato judicial em apreço, inviabiliza a continuidade daquela representação forense, tendo como consequência o cessar de qualquer intervenção nos autos por essa via, onde se inclui a expedição de posteriores notificações à mandatária signatária e a interposição, no exercício daquele mandato, de qualquer recurso posterior.
- 4.Conclui-se que o despacho de fls. 495 é insusceptível de ser qualificado como interlocutório para os efeitos previstos no art° 285°, n° 1, do CPPT, pois nem sequer a sua subida seria viabilizada nos termos da parte final daquela disposição.
- 5.Acresce que o recurso interposto anteriormente nestes mesmos autos e respeitante a despacho que apreciava esta mesma matéria (mandato forense conferido à signatária), foi processado nos termos dos art°s 281º e 282° do CPPT.
- 6.Tal requerimento de recurso apresentado em 23.12.2002 (fls. 268) não continha alegações e conclusões, as quais vieram a ser oferecidas pela Recorrente nos termos do art° 282°, n° 3 do CPPT, após a notificação do despacho que o admitiu, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo (fls. 22 do apenso de reclamação n° 2/03).
- 7.Também por razões de coerência, segurança e uniformidade das decisões judiciais proferidas no domínio da mesma legislação, no âmbito do mesmo processo e respeitantes à mesma matéria, deverá o recurso de fls. 498 ser admitido nos termos das mesmas regras processuais então aplicadas.
- 8.Em 23.06.2002, este Supremo Tribunal Administrativo proferiu acórdão sobre a manutenção do mandato forense conferido à signatária, decidindo que “O mandato judicial oportunamente conferido pela Recorrente Contenciosa mantém-se assim válido e eficaz até eventual revogação/resolução pelo liquidatário judicial, sem necessidade de qualquer reafirmação” e revogando o despacho impugnado, “para ser substituído por outro que, nada mais obstando, dê seguimento aos sequentes termos do processo.” (cfr. acórdão do STA, processo n° 415/04, 2ª Secção). O despacho de fls. 495 e o expediente que o antecede constituem violação do citado acórdão e da força obrigatória do mesmo dentro do processo.
- 9.A confirmar-se que o Tribunal a quo, passados três anos do citado acórdão do STA e sem ter dado qualquer seguimento aos ulteriores termos do processo, voltou a questionar o Sr. Liquidatário Judicial sobre a manutenção do mandato forense, tal acto sempre configuraria uma nulidade que, desde já e para todos os efeitos, se invoca, e da qual decorre a nulidade dos actos subsequentes que dele dependam, ou seja, do expediente de fls. 493 e 494 e dos despachos de fls. 495 e 502, nulidade que a Recorrente se encontra até impossibilitada de arguir em sede própria, tendo em conta a revogação do mandato forense por decisão judicial, sem posterior constituição de novo mandatário.
2- A recorrida Fazenda pública não apresentou contra alegações.
3- O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
«Ao liquidatário judicial compete representar a massa falida em juízo (artº 134º, nº 4, al. a) do CPEREF, aplicável ao caso “ex vi” artº 12º, nº 1 do DL nº 25/2004, de 18.3, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
O liquidatário pode revogar os contratos de mandato realizados anteriormente pela falida (artº 167º, nº 1 do mesmo CPEREF).
Resulta de fls. 418, 484, 487, 489, 493 e 494 que, no caso, o liquidatário judicial revoga o contrato de mandato realizado entre a falida e os advogados subscritores do recurso ora em apreço.
E atentos os dados daquelas fls. 418 e segs. e o teor da decisão judicial alegado na 8ª conclusão das alegações, é de concluir que o despacho recorrido (a fls. 495) não viola caso julgado.
Há, assim, que confirmar o julgado, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso.»
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4- É do seguinte teor o despacho recorrido:
“Nos termos do art. 285º, nº 2, do CPPT, os despachos do Juiz no processo judicial tributário podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões.
Tendo em conta que a decisão de fls. 495 é um despacho interlocutório, e não uma decisão final, o recurso a interpor contra ele deve obedecer aos requisitos enunciados pela norma referida.”
Assim, uma vez que o requerimento em causa vem desacompanhado das alegações e conclusões, não admito o recurso de fls. 498. (Art. 687º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 2º do CPPT).»
Por sua parte, a decisão de fls, 495 é do seguinte teor:
“Face ao expediente que antecede julgo expressamente revogado o mandato conferido pela recorrente.
Cumpra-se o disposto no art. 39.º nº. 1 do CPC.
Após, notifique o mandatário judicial para, em 10 dias, informar se mantém interesse no presente recurso.”
5.1- Como nota prévia, importará esclarecer que muito embora o M.mo Juiz “a quo” no despacho recorrido não tenha admitido o recurso de fls. 498, o certo é que, em bom rigor, na sua substância o julgou deserto e será, nesta base, que o recurso será objecto de conhecimento.
5.2-Sob a epígrafe “Recursos dos despachos interlocutórios na impugnação”, estabelece o n.º 1 do artigo 285.º do CPPT o seguinte:
“Os despachos do juiz no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final.”
Deste modo, ficou definido um regime de interposição de recursos de despachos interlocutórios anteriores à decisão final que impõe que o requerimento de interposição de recurso tem de conter alegações e conclusões.
Sendo certo que os despachos interlocutórios se definem como aqueles que são proferidos no decorrer do processo antes da sentença, servindo esta para o juiz decidir a causa principal ou algum incidente com a estrutura de uma causa (artigo 156º, n.º 2 do CPC), dúvidas não podem restar à consideração de que a aludida decisão de fls. 495 reveste a natureza de despacho interlocutório.
A tal não obsta o facto dessa decisão pôr termo a um mandato judicial, com a consequente inviabilidade dessa representação forense, ao invés do que defende a recorrente, uma vez que, a caracterização de despacho se obtém de forma implícita através da definição de sentença constante do mencionado n.º 2 do artigo 156.º do CPC.
Ora, o certo é que o despacho de fls. 495 não decide a causa principal, nem tão pouco algum incidente com a estrutura de uma causa.
Carente de razão ainda se encontra a afirmação vertida no 4. das conclusões de que a subida do recurso sempre estaria inviabilizada em face do disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT.
Na verdade, a ter sido admitido, o recurso deveria ter subida imediata já que a sua retenção necessariamente comprometeria o seu efeito útil (n.º 2 do predito artigo 285.º) e daí que a objecção suscita não colha.
Nas conclusões 6. e 7. a recorrente alude a um entendimento diverso que um anterior recurso teria tido nestes mesmos autos a respeito dos requisitos formais a que o requerimento de interposição de recurso de despacho judicial deveria obedecer, então não se tendo exigido a inclusão da alegação e respectivas conclusões.
Embora corresponda à realidade essa diversidade de entendimento, o certo é que em homenagem a razões de coerência, segurança e uniformidade, como vem alegado, nada pode legitimar a desobediência ao primado da lei no caso que nos ocupa.
Por último, nesta sede de recurso jurisdicional vem a recorrente arguir a nulidade decorrente duma notificação que teria sido feita no processo ao liquidatário judicial sem que tivesse sido notificada do despacho que a ordenou e que teria sido proferido em violação de anterior acórdão deste STA que cita no 8.
A sem razão da recorrente é por demais evidente.
Com efeito, se o próprio acórdão em causa previa a possibilidade do mandato judicial conferido pelo liquidatário judicial ser revogado, inexistia qualquer desrespeito no facto do juiz do processo ter ordenado a fls. 418 a notificação daquele para “esclarecer se, através da exposição de fls, 414, pretende revogar os mandatos conferidos pela falida”, nada exigindo, nem tal se justificava, que esse despacho fosse também notificado à recorrente.
Improcede, deste modo, a nulidade arguida.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 29 de Outubro de 2008. – Miranda de Pacheco (relator) – Jorge de Sousa – Pimenta do Vale.