I- Visando-se com o processo de revisão atingir-se o escopo da aplicação da definição do "Deficiente das Forças Armadas (DFA)" nunca o recorrente pode abranger-se a tal sombra quando se encontrava definitiva e completamente curado quando, por ter terminado o serviço militar obrigatorio, passou a situação de disponibilidade por decisão da Administração, não impugnada.
II- Se a passagem a situação de disponibilidade ocorreu na situação de "pronto para todo o serviço", então nenhuma revisão se justifica porque nenhuma diminuição existe na capacidade geral de ganho imputavel ao cumprimento do serviço militar.