I- O contrato de hospedagem traduz-se num contrato misto de sublocação e de prestação de serviços; é esta prestação de serviços, consubstanciada no fornecimento de alimentação, tratamento de roupas, limpeza da coisa locada ou outros serviços, que é essencial à configuração daquele conceito, uma vez que sem ela apenas haverá sublocação ou outro contrato misto mas não hospedagem.
II- A simples cedência de parte do locado arrendado, sem consentimento do senhorio, com ou sem retribuição, constitui fundamento de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio.
III- Provada tal cedência, cabe ao demandado o ónus da prova da existência de hospedagem, como circunstância impeditiva do direito do autor à resolução do contrato.