ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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L………….., com os demais sinais dos autos, deduziu impugnação de decisão arbitral, ao abrigo dos artºs.27 e 28, do dec.lei 10/2011, de 20/1, dirigida a este Tribunal visando decisão que julgou totalmente improcedente o pedido pelo impugnante formulado no âmbito do procedimento arbitral nº.80/2018-T, o qual tinha por objecto acto de liquidação de I.R.S., relativo ao ano de 2013 e no montante total de € 26.242,47.
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O apelante termina as alegações da impugnação (cfr.fls.3 a 27 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1- Em primeiro lugar, ao contrário do preconizado na decisão arbitral, inexistia qualquer ónus que impusesse ao impugnante o dever de apresentar o seu contrato de trabalho, sob pena de, não o fazendo, improceder o seu pedido;
2- Aliás, nos termos das leis do trabalho, o contrato de trabalho, não sendo a termo, tampouco careceria de ser formalizado por escrito;
3- Ainda que existisse tal ónus de apresentação daquele documento por parte do impugnante, certo é que a decisão arbitral é absolutamente omissa no que concerne à sua fundamentação de direito, pois não contém, nem indica, qualquer preceito legal que ditasse a existência do alegado ónus de apresentação nos autos;
4- Esse alegado ónus nunca existiu, e tampouco foi alguma vez equacionado, ou perspetivada, a respetiva existência, tanto mais que, em termos processuais, é e continua a ser, absolutamente, pacífica e incontroversa a existência de tal contrato de trabalho, em virtude de na génese de todo este processo arbitral encontrar-se, precisamente, a situação de revogação desse contrato e os respetivos efeitos em sede tributária, mais concretamente no que respeita à pretensão da AT em tributar, em sede de IRS, o montante então recebido pelo aqui impugnante;
5- Também em sede de contraditório processual (e extra processual) e - também - porque seria um contrassenso, nunca foi colocada em dúvida a existência desse contrato de trabalho por parte da AT;
6- Tanto é incontroversa a sua existência, que a própria decisão arbitral consignou, expressamente, essa realidade sob as alíneas A), F) e G) da epígrafe: "3. MATÉRIA DE FACTO" (fl. 5), cujos conteúdos, por se tratar de conclusões aqui se dão por integralmente reproduzidos (Pontos 20 e 21 supra);
7- Ao não invocar qualquer preceito de ordem legal, que a pudesse escorar, a decisão arbitral incumpriu com aquele especial dever de fundamentação - também - em sede de Direito, determinando, nos termos das leis processuais (alínea a) do nº 1 do artigo 28º do RJAT, 125. º do CPPT e artigos 195º e 615° do Código de Processo Civil), aplicáveis ex vi alíneas c) e e) do nº 1 do artigo 29º do RJAT, uma causa de nulidade da decisão impugnada, a qual deverá ser agora decretada;
8- Aliás, a fundamentação das decisões judiciais/arbitral tem, inclusivamente, assento constitucional, o que decorre doo artigo 205,º, nº l da Constituição da República Portuguesa, o qual dispõe que: «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei»;
9- A decisão judicial, in casu arbitral, deveria conter uma fundamentação expressa, clara, coerente e suficiente, por forma a permitir a compreensão das razões da decisão, sendo que a sua inexistência no contexto da decisão arbitral determina a nulidade da mesma;
10- Em segundo lugar, a decisão arbitral patenteia uma oposição dos seus fundamentos com a decisão;
11- Assim, a decisão arbitral estriba a sua conclusão no facto de o requerente não haver cumprido com um (suposto) ónus de apresentação do contrato de trabalho, uma vez que essa situação, nos dizeres da mesma decisão, prejudica a aferição da existência de um acordo individual entre o trabalhador e a entidade patronal no sentido da relevância do tempo de serviço prestado a entidades no mesmo setor (cfr. pf. pag. 8 da decisão arbitral);
12- Todavia, a decisão arbitral "esquece" que na alínea F) da sua "Matéria Provada" (pág. 5.), enunciava como facto provado o seguinte: "Em 14/ 05/ 2013, e no âmbito de um plano de reestruturação [...] este Banco e o Requerente assinaram um acordo de revogação de contrato de trabalho no qual ficou estabelecido no nº 2 da respetiva cláusula 15ª: «Tendo em consideração os termos aplicáveis da cláusula 17ª dos ACT do Sector bancário (''ACT'') e atenta a interpretação sustentada nos acórdãos do tribunal Central Administrativo do Sul de 11 de maio de 2004 (Procº 03478/10) e, em especial, de 21 de Setembro de 2010, ambos os outorgantes reconhecem o seu acordo na determinação da antiguidade do trabalhador pela contagem do seu tempo de serviço em entidades bancárias indicadas na referida cláusula do ACT [as anteriores), para efeitos do disposto na alínea b) do nº 4 do art. 2° do Código do Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares [..] (Documento n. 1 junto pelo requerente).";
13- Temos, então, que de acordo com a decisão arbitral será necessário, para haver vencimento de causa por parte do impugnante, entre outros (2) requisitos, a prova da existência de: "[...] acordo entre o trabalhador e a nova entidade patronal (por regra, o contrato de trabalho) no sentido da relevância do tempo de serviço prestado a entidades do mesmo setor;". Contudo, na mesma Decisão já se dera por provado, precisamente, que esse concreto acordo havia sido firmado, motivo pelo qual não poderia depois ali concluir-se pela - aparente - necessidade de acesso físico a tal documento para aferir se "o tempo prestado a outras e anteriores entidades para efeitos de cálculo de indemnização estaria aí previsto.". Trata-se de uma contradição;
14- Mais, a própria enunciação esclarece que essa prova de acordo resultará "por regra" do contrato de trabalho, o que significa que essa prova poderá até não resultar da verificação do conteúdo desse contrato;
15- Deste modo, objetiva-se a existência de uma oposição entre os fundamentos e a decisão, o que, além do mais, determina a nulidade da decisão arbitral, nos termos já aqui enunciados, ou seja, os preconizados nas alínea a) do nº 1 do artigo 28º do RJAT, 125. º do CPPT e artigos 195° e 615º do Código de Processo Civil), aplicáveis ex vi alíneas c) e e) do nº 1 do artigo 29º do RJAT, nulidade que deverá ser decretada;
16- Em terceiro lugar, a decisão arbitral padece do vício de violação do Princípio do Contraditório, o qual se encontra firmado no artº. 3, nº.3, do Código de Processo Civil, princípio este que dita que o Exmo. Juiz a quo (no caso o Árbitro), deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito (salvo caso de manifesta desnecessidade) decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem;
17- O aditamento desta norma ao CPC, operado pelo Dec.lei 329-A/95, de 12/12, visou impedir a prolação das denominadas «decisões-surpresa» e tem assento não apenas naquela norma, mas também e designadamente, no artº.16, al. a), do R.J.A.T. (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária - DL 10/2011), e deve ser assegurado através da faculdade conferida às partes de poderem pronunciar-se sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo. A inobservância de tal contraditório determina para a decisão arbitral recorrida o vício previsto no artº.28, nº. 1, al. d), do R.J.A.T.;
18- Também o artº.18, nº 1, al. b), do R.J.A.T., é uma norma que impõe a audição das partes quanto a eventuais excepções que seja necessário apreciar e decidir antes de conhecer do pedido;
19- Deste modo, o juiz/árbitro deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem;
20- Tal princípio do contraditório, nos termos jurisprudenciais, há-de ser observado não apenas em relação à argumentação de uma qualquer contraparte, mas igualmente no que respeita a qualquer pronúncia, ou entendimento que tenha a sua origem de forma oficiosa, ou seja, da lavra do próprio Tribunal, ou melhor, do Juiz do processo (no caso, do Árbitro);
21- Como tal, entendendo o Exmo. Árbitro do processo a quo que se revelava necessária a prova da existência do contrato de trabalho em questão, ou que seria necessário aceder ao respetivo conteúdo (para assim aferir da existência do requisito que se entendia como essencial à pretensão do aqui impugnante), deveria ter-lhe solicitado a respetiva junção aos autos, assim se evitando a - grande - surpresa que constitui a decisão aqui impugnada, que se vem a situar nas antípodas da sempre desejável verdade material;
22- Ao não haver cumprido com esse princípio do contraditório, o Exmo. Árbitro violou, igualmente, o princípio da cooperação e boa-fé processual (alíneas b) e d), do artigo 11º, do Regulamento de Arbitragem do CAAD) e, bem assim, em crise ficou também a parte final do nº 1 do artigo 195º do Código de Processo Civil, uma vez que a violação do princípio do contraditório terá também o condão de despoletar a nulidade da decisão arbitral, uma vez que a "irregularidade" cometida influiu, decisivamente, no - bom - exame e decisão da causa;
23- Além disso, a solicitação desse contrato de trabalho por parte do Exmo. Árbitro, poderia - também - ter ocorrido sob a égide do art. 18º, nº 6, alínea c) do referido regulamento, do qual resulta que: "[...] o Tribunal arbitral pode ordenar, por sua iniciativa [...], com observância do princípio do contraditório, a realização das diligências de prova que entender convenientes, designadamente: [...] c) promover a entrega de documentos em poder das partes [...].";
24- Por último, por mera cautela de patrocínio, requer-se, nesta fase de impugnação/ recurso, a junção aos autos de um documento (contrato de trabalho), fazendo-o, quiçá a fortiori, no âmbito do disposto no artigo 651º do CPC (e 425º do mesmo CPC), bem como do pensamento jurisprudencial enunciado supra;
25- Assim, até à prolação da Decisão Arbitral e pelos motivos que já acima se aduziram, nunca se perspetivou a necessidade de juntar o contrato de trabalho em apreço, uma vez que sempre foi pacífica e incontroversa a sua existência, mormente por parte da AT, e nem de outro modo podendo ser, uma vez que fora a cessação do mesmo que despoletara todo o procedimento tributário;
26- Como tal, verifica-se agora a necessidade, por recomendada cautela de patrocínio, de requerer a junção daquele contrato de trabalho, em virtude de o Exmo. Árbitro não o haver solicitado por sua exclusiva iniciativa, como o deveria ter feito ao considerar (mal) como crucial a sua apresentação para a decisão a proferir;
27- Nos termos supra expostos, e nos demais de Direito, que V. Exas, doutamente suprirão, deve a presente impugnação ser julgada procedente e a Decisão Arbitral ser declarada nula/anulada, com a anulação dos atos que dela dependem (art. 98°, nº 3 do CPPT), tudo com as devidas e pertinentes consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA.
Com o articulado de impugnação juntou um documento, a cópia de um contrato de trabalho (cfr.documento junto a fls.30 a 34 do processo físico).
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A entidade impugnada produziu contra-alegações (cfr.fls.65 a 72 do processo físico), nas quais defende a manutenção da decisão arbitral impugnada na ordem jurídica, embora sem formular Conclusões.
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Foi cumprido o artº.146, nº.1, do C.P.T.A. (“ex vi” do artº.27, nº.2, do dec.lei 10/2011, de 20/1), não tendo o Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitido pronúncia sobre a presente impugnação (cfr.fls.73 do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A decisão arbitral impugnada julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.41 a 43 do processo físico):
A- O requerente, L……….., foi objecto de uma acção de inspecção credenciada pela Ordem de Serviço n.° O120…….., em que a AT constatou que o requerente cessou, por mútuo acordo, com data de 14 de Maio de 2013 o contrato de trabalho que celebrou em 02 de Agosto de 2006 com a entidade bancária B….. B…. PLC, levada a efeito pelos serviços de inspecção da Direcção de Finanças de Aveiro, de onde resultaram correcções, em sede de IRS relativamente ao ano de 2013, através da liquidação n° 2016…….. (Processo Administrativo junto pela requerida);
B- Por não concordar com a referida liquidação o requerente apresentou reclamação graciosa, à qual foi atribuído o processo de reclamação n° 0515……. (Documento n.° 2 junto pelo requerente e Processo Administrativo junto pela requerida);
C- Na sequência da notificação do projecto de indeferimento da reclamação graciosa apresentada, o requerente exerceu o respectivo direito de audição prévia (Documento n.° 3 junto pelo requerente);
D- Posteriormente foi o requerente notificado do indeferimento da reclamação graciosa apresentada (Documento n.º 4 junto pelo requerente);
E- O requerente trabalhou no Banco B…… B….. PLC entre 02/08/2006 a 14/06/2013 (Facto invocado pela requerida e não contestado pelo requerente);
F- Em 14/05/2013, e no âmbito de um plano de reestruturação de negócio ibérico do Banco B……. B….. PLC, este banco e o requerente assinaram um acordo de revogação de contrato de trabalho no qual ficou estabelecido no n.° 2 da respetiva Cláusula 15.ª:
«Tendo em consideração os termos aplicáveis da Cláusula 17ª dos ACT do Sector bancário (‘‘ACT”) e atenta a interpretação sustentada nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de maio de 2004 (Procº 06002/01) e, em especial, de 21 de Setembro de 2010 (Procº 03478/10), ambos os outorgantes reconhecem o seu acordo na determinação da antiguidade do colaborador pela contagem do seu tempo de serviço em entidades bancárias indicadas na referida cláusula do ACT, para os efeitos do disposto na al. b) do n° 4 do art. 2° do Código do imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares, na redação que lhe foi dada pelo art. 108° da lei n° 64B/2011, de 30 de Dezembro».
(Documento n.° 1 junto pelo requerente);
G- Foi paga ao requerente uma indemnização de € 100.316,98, pela revogação do contrato de trabalho, (cfr. Documento n.° 1 junto pelo requerente);
H- A referida indemnização foi calculada com base na antiguidade do requerente, desde 03.04.1996 e não apenas no Banco B…….. B….. PLC, (onde esteve menos de 8 anos), mas também noutras instituições financeiras onde tinha trabalhado anteriormente (Facto invocado pela requerida e não contestado pelo requerente);
I- Em 2013, a Cláusula 2ª do ACT do sector bancário estabelecia que:
• «O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável em todo o território nacional, no âmbito do sector bancário, e obriga as Instituições de C…. S…. F…. que o subscrevem (adiante genericamente designadas por Instituições de Crédito ou Instituições), bem como todos os trabalhadores ao seu serviço filiados nos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas, representados pela outorgante F…… - F…… S….. F….. e doravante designados por Sindicatos, abrangendo 26 empregadores e estimando-se em 54.300 os trabalhadores abrangidos»;
O Banco B……. B….. PLC subscreveu o ACT mediante a seguinte ressalva:
• «Na contagem do tempo de serviço para quaisquer efeitos emergentes do ACT, contarão apenas o tempo de serviço prestado às próprias Instituições signatárias da presente ressalva, acrescido eventualmente do tempo de serviço prestado a outras instituições signatárias de presente ressalva, acrescido eventualmente do tempo de serviço prestado a outras entidades ou empresas, mas, neste caso, desde que tal resulte de acordo individual entre aquelas e o trabalhador»;
J- O requerente é sindicalizado no Sindicato dos Quadros e Técnicos do Sector Bancário (Documento junto pelo requerente com as suas alegações);
K- No dia 05-03-2018 o requerente apresentou requerimento de constituição do Tribunal Arbitral junto do CAAD - cfr. requerimento electrónico no sistema do CAAD.
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A decisão arbitral impugnada considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não existem factos com relevo para a decisão da causa que não se tenham provado…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto é a seguinte: “…Quanto aos factos essenciais a matéria assente encontra-se conformada de forma idêntica por ambas as partes e a convicção do Tribunal formou-se com base nos elementos documentais (oficiais) juntos ao processo e acima discriminados cuja autenticidade e veracidade não foi questionada por nenhuma das partes…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, o Tribunal Arbitral decidiu julgar totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral, devido a falta de prova de todos os pressupostos de isenção de I.R.S. por parte da indemnização percebida pelo impugnante em 2013, em consequência do que manteve na ordem jurídica a liquidação objecto do processo arbitral (cfr.al.A) do probatório).
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Com as alegações de recurso, o impugnante pediu a junção aos presentes autos de um documento, a cópia de um contrato de trabalho (cfr.documento junto a fls.30 a 34 do processo físico), com tal junção visando fazer prova do tempo prestado a outras e anteriores entidades para efeitos de cálculo de indemnização por antiguidade (cfr.conclusões 12 e 24 da impugnação).
Assim, a primeira questão que se impõe decidir, de natureza adjectiva, consiste em saber da possibilidade legal de tal junção e da manutenção do referido documento nos autos.
No que diz respeito à possibilidade de junção de documentos em fase de impugnação de decisão arbitral deve aplicar-se, subsidiariamente, o regime e doutrina previstos para a junção de documentos em fase de recurso consagrado no C.P.Civil, “ex vi” do artº.29, al.e), do dec.lei 10/2011, de 20/1 (R.J.A.T.), o qual também é aplicável ao regime de recursos previsto no C.P.T.A. (cfr.artº.140, nº.3, do C.P.T.A.).
Vigora no direito português o modelo de apelação restrita, de acordo com o qual o recurso não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em 1ª. Instância, mas tão- somente a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que proferiu a sentença. Como resulta de uma jurisprudência uniforme e reiterada, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. Em princípio, não pode alegar-se matéria nova nos Tribunais Superiores, em fase de recurso, não obstante o Tribunal “ad quem” tenha o dever de apreciar as questões de conhecimento oficioso. Daí que, não devam ser juntos documentos novos na fase de recurso. A lei, porém, prevê excepções que passamos a analisar.
Dispõe o artº.523, do C.P.Civil (cfr.artº.423, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. Não sendo apresentados com o respectivo articulado, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, podem ser juntos ao processo até ao encerramento da discussão em 1ª Instância (actualmente até vinte dias antes da realização da audiência final - cfr.artº.423, nº.2, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), embora com a condenação do apresentante em multa, salvo demonstração de que os não pôde oferecer com o articulado próprio.
Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
1- Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil);
2- Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
3- Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
4- Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil; artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6);
5- Nos casos previstos no artº.691, nº.2, als.a) a g) e i) a n), do C. P. Civil (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil).
A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende deverem ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado artº.523, do C.P.Civil) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no artº.543, do mesmo compêndio legal (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/3/2011, proc.4593/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.2912/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/6/2016, proc.8610/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/07/2016, proc.9718/16; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.96 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.229 e seg.).
No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.nº.4 supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.693-B, do C. P. Civil (cfr.artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1ª. Instância ser proferida. Por outras palavras, a jurisprudência sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos visando a prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a demonstração, mais não podendo servir de pretexto da junção a mera surpresa quanto ao resultado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.2912/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/6/2016, proc.8610/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/07/2016, proc.9718/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/10/2018, proc.6584/13; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.230).
“In casu”, para além da extemporaneidade da junção do identificado documento (cópia de um contrato de trabalho), visto que tal matéria já no âmbito do processo arbitral estava sujeita a produção de prova, igualmente se deve recusar a pedida junção em virtude da falta de competência deste Tribunal para o exame do mérito da decisão arbitral, conforme resulta da análise do regime de impugnação previsto no artº.28, do R.J.A.T., visto que essa competência, e em moldes muito restritos, pertence exclusivamente ao Tribunal Constitucional e ao S.T.A. (cfr.artº.25, do R.J.A.T.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2015, proc.8224/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/10/2015, proc.8101/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/10/2016, proc.9711/16; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.237 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.520 e seg.).
Concluindo, dada a extemporaneidade e desnecessidade, deve o documento junto a fls.30 a 34 do processo físico ser desentranhado do processo e restituído ao requerente, condenando-se este no pagamento de multa pelo incidente (cfr.artº.443, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.10, do R.C.Processuais), ao que se provirá no dispositivo do presente acórdão.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” dos artºs.140, do C.P.T.A., e 27, nº.2, do dec.lei 10/2011, de 20/1).
Defende o impugnante, em primeiro lugar e em síntese, que inexistia qualquer ónus que impusesse ao apelante o dever de apresentar o seu contrato de trabalho, sob pena de, não o fazendo, improceder o seu pedido. Que nunca foi colocada em dúvida a existência desse contrato de trabalho por parte da A. Fiscal. Que a decisão arbitral impugnada ao não invocar qualquer preceito de ordem legal, incumpriu com o especial dever de fundamentação em sede de Direito. Que a decisão arbitral padece do vício de falta de fundamentação de direito previsto no artº.28, nº.1, al.a), do dec.lei 10/2011, de 20/1 (cfr.conclusões 1 a 9 da impugnação). Com base em tal argumentação pretendendo assacar à decisão arbitral recorrida o vício de falta de fundamentação de direito previsto no citado artº.28, nº.1, al.a), do dec.lei 10/2011, de 20/1.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha.
Em sede de regime da arbitragem voluntária em direito tributário, o qual foi introduzido pelo dec.lei 10/2011, de 20/1 (R.J.A.T.), os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do CPCivil.
São eles, taxativamente, os seguintes:
1- Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
2- Oposição dos fundamentos com a decisão;
3- Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia;
4- Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artº.16, do diploma.
E se algumas dúvidas pudessem subsistir sobre o que se vem de afirmar, elas dissipar-se-iam por força dos elementos sistemático, teleológico e histórico, considerando, por um lado, o regime jurídico dos vícios em causa, tal como disciplinado pelo C.P.P.T., e, por outro, a intenção do legislador expressamente manifestada na parte preambular do diploma em causa, quando e ao que aqui releva, refere que “(…) A decisão arbitral poderá ainda ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo com fundamento na não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão, na pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia ou na violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes (…)”. Assim manifestando o legislador, de forma inequívoca, uma enumeração taxativa dos fundamentos de impugnação das decisões arbitrais para os T. C. Administrativos (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/2/2013, proc.5203/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2013, proc.5922/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6258/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/6/2016, proc.9420/16; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.234 e seg.).
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.687 a 689; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36).
No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, norma onde estão consagrados todos os vícios (e não quaisquer outros) susceptíveis de ferir de nulidade a sentença proferida (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.357 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.871/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 13/10/2010, rec.218/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/5/2013, proc.6406/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13).
No regime de arbitragem voluntária em direito tributário, a nulidade da decisão arbitral derivada da falta de especificação dos fundamentos de direito está consagrada no artº.28, nº.1, al.a), do R.J.A.T. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6121/12; ac.T.C.A.Sul -2ª.Secção, 29/06/2016, proc.9420/16).
Voltando ao caso concreto, é manifesto que a decisão arbitral impugnada especifica os fundamentos de direito que justificam a decisão de manter a liquidação de I.R.S. objecto do processo arbitral, desde logo, chamando à colação jurisprudência do C.A.A.D. que decidiu no mesmo sentido, mais enquadrando a questão da antiguidade no conceito previsto no artº.2, nº.4, do C.I.R.S. (cfr.enquadramento jurídico da decisão arbitral impugnada cuja cópia se encontra a fls.37 a 46 do processo físico).
Pelo que, e relembrando que o vício que consubstancia esta nulidade, conforme supra mencionado, consiste na falta de fundamentação absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente, se deve concluir pela improcedência do presente fundamento da impugnação quanto à alegada falta de especificação dos fundamentos de direito da decisão arbitral recorrida.
Aduz, igualmente e em síntese, o apelante que a decisão arbitral estriba a sua conclusão no facto de o requerente não haver cumprido com um (suposto) ónus de apresentação do contrato de trabalho, uma vez que essa situação, nos dizeres da mesma decisão, prejudica a aferição da existência de um acordo individual entre o trabalhador e a entidade patronal no sentido da relevância do tempo de serviço prestado a entidades do mesmo sector de actividade. Que de acordo com a decisão arbitral seria necessário, para haver vencimento de causa por parte do impugnante, entre outros requisitos, a prova da existência de acordo entre o trabalhador e a nova entidade patronal (por regra, o contrato de trabalho) no sentido da relevância do tempo de serviço prestado a entidades do mesmo sector. Contudo, na mesma decisão deu-se por provado, precisamente, que esse concreto acordo havia sido firmado, tudo conforme se retira da al.F), do probatório supra. Que nestes termos, ocorre a oposição dos fundamentos com o dispositivo da decisão arbitral, nulidade consagrada no artº.28, nº.1, al.b), do R.J.A.T. (cfr.conclusões 10 a 15 da impugnação). Com base em tal argumentação pretendendo assacar à decisão arbitral recorrida o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão previsto no citado artº.28, nº.1, al.b), do dec.lei 10/2011, de 20/1 (R.J.A.T.).
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.c), do C.P.Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artº.154, nº.1, do C.P.Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.141 e 142; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.689 e 690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36 e 37).
No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.361 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 18/2/2010, rec.1158/09; ac.S.T.A-2ª.Secção, 4/5/2011, rec.66/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/3/2012, proc. 1103/06; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/2/2013, proc.5713/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/8/2013, proc.6883/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2014, proc.7435/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2015, proc.8473/15).
No regime de arbitragem voluntária em direito tributário, a nulidade da decisão arbitral derivada dos fundamentos estarem em oposição com a decisão está consagrada no artº.28, nº.1, al.b), do R.J.A.T. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6121/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/6/2016, proc.9420/16).
No caso “sub judice”, examinando a decisão do Tribunal Arbitral, deve concluir-se pela manifesta improcedência deste fundamento da impugnação, visto que aquela não padece da violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial. Concretizando, o Tribunal Arbitral concluiu que o impugnante apenas produziu prova de que a antiguidade do sector foi considerada no acordo de revogação do contrato de trabalho, para efeitos de cálculo do valor da indemnização (cfr.al.F), do probatório). No entanto, não tendo o requerente junto aos autos o contrato individual de trabalho celebrado com o “Banco B……”, não pode o Tribunal Arbitral averiguar se o tempo prestado a outras e anteriores entidades bancárias para efeitos de indemnização estaria previsto no mesmo contrato, razão pela qual se não encontram reunidos todos os pressupostos para assegurar que o conceito de antiguidade abranja o serviço prestados nas instituições bancárias anteriores, assim improcedendo a pretensão anulatória do requerente (cfr.enquadramento jurídico da decisão arbitral impugnada cuja cópia se encontra a fls.37 a 46 do processo físico). Em sede de dispositivo, em consonância com a fundamentação da decisão, julgou totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral.
Em suma, não se vê que a decisão arbitral impugnada padeça do vício de oposição entre os fundamentos de facto e de direito e o seu dispositivo, nestes termos, improcedendo também este fundamento da apelação.
Por último e em sinopse, defende o impugnante que a decisão arbitral é nula por configurar uma decisão-surpresa, violando o princípio do contraditório, tal como o princípio da cooperação e boa-fé processual, tudo nos termos, supomos, dos artºs.16, al.a), e 28, nº.1, al.d), do R.J.A.T. (conclusões 16 a 23 da impugnação). Com base em tal argumentação pretendendo assacar à decisão arbitral recorrida o vício previsto no citado artº.28, nº.1, al.d), do R.J.A.T.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha.
Estabelece-se no artº.3, nº.3, do C.P.C., que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Com o aditamento desta norma, operado pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12, visou-se a proibição da prolação de decisões-surpresa e aplicando-se tal regra não apenas na 1ª. Instância mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos. Deve, pois, concluir-se que o princípio do contraditório, o qual se configura como um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões-surpresa (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/5/2011, proc.3514/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/8/2013, proc.6900/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2015, proc.8167/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/3/2016, proc.8981/15; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.368).
Em sede de regime da arbitragem voluntária em direito tributário os princípios processuais inerentes ao processo arbitral vêm referidos e elencados no artº.16, do R.J.A.T., e, genericamente, são os mesmos princípios que se aplicam a um processo de partes, de que é exemplo o processo civil.
O princípio do contraditório (princípio básico do nosso direito processual reconhecido genericamente no artº.3, do C.P.Civil), consagrado no artº.16, al.a), do R.J.A.T., deve ser assegurado através da faculdade conferida às partes de poderem pronunciar-se sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo. A concretização deste princípio está bem patente, por exemplo, no artº.17, nº.1, do R.J.A.T., no qual se concede à Administração Tributária o exercício do direito de resposta ao requerimento apresentado pelo sujeito passivo. Outro afloramento deste princípio encontra-se no artº.18, nº.1, al.b), do R.J.A.T., norma em que se impõe a audição das partes quanto a eventuais excepções que seja necessário apreciar e decidir antes de conhecer do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6258/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/3/2016, proc.8981/15; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.184 e seg.).
Ainda, refira-se que a observância deste princípio pode ser dispensada em casos de manifesta desnecessidade e atenta a especial preocupação de celeridade que norteia o processo arbitral (cfr.artº.29, nº.2, do R.J.A.T.).
Já no que diz respeito ao princípio da cooperação e boa-fé processual, encontra o mesmo consagração no processo civil nos artºs.7 e 8, do actual C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, traduzindo-se no dever de, com brevidade e eficácia, se assegurar a justa composição do litígio, assim se procurando evitar que as partes deixem de fazer valer os seus direitos devido a deficiências ou irregularidades formais ou processuais (cfr.artº.16, al.f), do R.J.A.T.).
Voltando ao caso concreto e examinando a decisão arbitral impugnada cuja cópia se encontra junta a fls.37 a 46 do processo físico, não vislumbra este Tribunal com base em que fundamento se possa concluir que a decisão arbitral violou o dito princípio do contraditório ou possa consubstanciar uma decisão-surpresa, matéria que também não é concretizada pelo impugnante. E recorde-se que não pode configurar-se como alegada violação do dito princípio do contraditório a necessidade de junção de um novo documento ao processo.
Concluindo, improcede a presente impugnação quanto à alegada violação do princípio do contraditório por parte da decisão arbitral exarada no presente processo.
Já quanto à alegada violação do princípio da cooperação e boa-fé processual não é tal matéria passível de enquadramento nas diversas alíneas, do nº.1, do artº.28, do R.J.A.T., pelo que não constitui fundamento legal de impugnação junto deste T.C.A. Sul, assim não sendo de conhecer por este Tribunal, tudo conforme mencionado supra, para onde se remete.
Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente a presente impugnação e, em consequência, confirma-se a decisão arbitral recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
1- ORDENAR O DESENTRANHAMENTO E RESTITUIÇÃO AO IMPUGNANTE DO DOCUMENTO junto a fls.30 a 34 do processo físico, condenando-se o mesmo em multa no montante de uma (1) U.C.;
2- JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO E CONFIRMAR A DECISÃO ARBITRAL constante do procedimento arbitral nº.80/2018-T que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
X
Condena-se o impugnante em custas.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 11 de Abril de 2019
(Joaquim Condesso - Relator)
(Vital Lopes - 1º. Adjunto)
(Anabela Russo - 2º. Adjunto)