ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA):
A…, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que confirmou, embora com fundamentação algo diferente numa pequena extensão, a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL) que indeferiu o pedido de providências cautelares deduzido pela Recorrente contra a Entidade Recorrida, Instituto Superior Técnico (IST), interpôs do mesmo recurso de revista excepcional “para o Supremo Tribunal Administrativo (Cfr. Artigo 150º do CPTA - Código de Processo nos Tribunais Administrativos), a subir imediatamente, nos próprios autos (Cfr. Artigo 147º, nº 1 do CPTA).”
No requerimento de interposição de recurso refere que “Parece dever admitir-se o presente recurso, de forma a ser correctamente realizada a ponderação de todos os interesses em jogo, eventualmente aferindo-se da possibilidade de compaginar todos aqueles que se encontram em conflito, à luz da proporcionalidade desejada pelo legislador”.
Quer nas alegações do recurso quer nas respectivas conclusões a Recorrente omite toda e qualquer referência aos pressupostos de admissibilidade da presente revista constantes do nº 1 do art. 150º do CPTA:
A Entidade Recorrida contra-alegou começando por salientar que não tendo a Recorrente exposto as razões pelas quais, em seu entender, ocorrem os referidos pressupostos o recurso não é de admitir como é jurisprudência deste STA.
Estatui o nº 1 do art. 150º do CPTA que “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E o nº 5 acrescenta: “ A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.”
Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito, a tanto se limitando a competência desta formação da 1ª secção deste STA. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento.
Estamos, portanto, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador — cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA. Como sustenta Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, Lições, 5ª edição, págs. 394-395, apud acórdão deste STA, de 21 de Abril de 2005, Proc. n° 435/05, o que aqui releva não é tanto o interesse prosseguido pelos Recorrentes mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo”.
Compete, porém, à Recorrente, como é jurisprudência deste STA, expor e demonstrar que “in casu” estão preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista excepcional, nos termos do nº 1 do art. 150º do CPTA, o que aquela não fez, sendo tal omissão só por si fundamento suficiente e bastante para não o admitir. Cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste STA de 2.03.06 e de 23.03.06, proferidos, respectivamente, nos processos nºs 0183/06 e 0245/06, in base de dados do Ministério da Justiça (www.dgsi.pt).
Mas, ainda que assim não fosse, o certo é que a questão a decidir, como parece inferir-se do requerimento de interposição do recurso, residiria na apreciação crítica da ponderação dos interesses em jogo feita pelo tribunal “a quo” e que levou à improcedência dos pedidos cautelares da Recorrente.
Simplesmente, tal questão, quer pela sua relevância jurídica ou social, tanto mais que se está no âmbito de uma providência cautelar, em que a decisão é por natureza provisória, não se reveste de importância fundamental dada a abundante jurisprudência e doutrina relativas à interpretação do nº 1 do art. 120º do CPTA, tudo se reconduzindo a uma discussão acerca da presença de interesses contraditórios no processo e sua apreciação e ponderação relativa, à luz de uma prognose, como salienta a Entidade Recorrida nas suas contra-alegações.
Por outro lado, a admissibilidade da presente revista não se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito porquanto a decisão recorrida, objectivamente, não indicia erro grave.
Pelo exposto, acordam em não admitir o presente recurso de revista excepcional.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 7 de Junho de 2006. António Samagaio (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.