IRELATÓRIO
A... , com os restantes sinais dos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF) que rejeitou o recurso contencioso que ali interpôs da deliberação da Câmara Municipal de Abrantes de 08/04/2002 que tornou definitivas as deliberações tomadas em 03/03/2000 e 12/06/2000.
Rematou a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES:
“E) 1- As obras eram para ser iniciadas no prazo de dois anos após 20-09-1993 – Condições de venda dos lotes.
2- A Câmara Municipal de Abrantes só em 05-06-1998 concluiu as infra estruturas da sua responsabilidade e do seu loteamento.
3 - Antes das infra-estruturas concluídas o Recorrente não podia começar as obras,
4 - Antes, do decurso do prazo de dois anos, a contar de 05-06-1998, a Recorrida ordenou a reversão do lote do Recorrente.
5 - Mas, ao mesmo tempo licenciou as obras de ... Lda. e indeferindo a do Recorrente.
6- Tendo a firma ... Lda. dado entrada na Câmara Municipal de Abrantes ao pedido de licenciamento depois do despacho de Reversão, firma esta que adquiriu o lote destinado a habitação própria.
7- Indeferindo o pedido de licenciamento do Recorrente.
8 - A deliberação da Câmara Municipal de 8/04/2002 – é uma decisão nova e diz expressamente “a deliberação de reversão do lote ... se toma definitiva.
9 - Pelo que a deliberação da Câmara Municipal de Abrantes, que ordenou a reversão do lote, violou os princípios de Proporcionalidade e de Justiça, previstos no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que essa Reversão não se podia fazer, sem o Particular ser compensado, do seu valor real, incluindo as benfeitorias realizadas, mas o despacho da reversão não contempla tais valores,
10- Bem como padece do vício de violação do princípio de igualdade, pois autorizaram a construção pelo menos dois lotes (nomeadamente de ... , já após o despacho da reversão e com a agravante de ainda estarem casas em construção e se destinarem a venda quando as mesmas eram para habitação própria.
11- Violou ainda os princípios de violação da lei, por ofensa ao princípio de Justiça, pois a respectiva fundamentação não foi clara, precisa e concreta, e
12- Ainda o vício de falta de fundamentação e o princípio de legalidade – artº 268º da C.R.P. e art° 124 do C.P.A. e 3 do Código P. Administrativo.
Pois, alterou os regulamentos sem auscultar os interessados directos (donos legítimos dos lotes).
13- E com a agravante de enganar o comprador do lote durante vários anos, pelo que também foi violado o princípio de colaboração da Administração com Particulares – artº.7º do C.P. Administrativo.
14- O ora Recorrente esperou mais de quatro anos para a realização da escritura de compra e venda do seu lote de terreno, mas a Câmara Municipal de Abrantes não diligenciou a sua marcação – o que não pode ser imputado ao ora Recorrente.
15- O Recorrente iniciou as obras antes do pedido de Reversão, pois fez a escavação do terreno, os caboucos e as sapatas da construção, não lhe tendo sido aceite o pedido de licenciamento.
16 – Apesar de terem sido aceites outros e em idênticas circunstâncias às do Recorrente.
Pelo que foram violados os princípios de proporcionalidade, de justiça, de igualdade, da violação da lei, da falta de fundamentação e ainda de colaboração o administração com particulares.
17- Pois, se já tinha havido tantos atrasos por parte da Câmara Municipal de Abrantes, pois executaram em cinco anos o que era para estar executado no dia da arrematação dos lotes, não se percebe como é que, sem mais nem menos se ordena a reversão dos lotes,
18- E ainda o erro do vício da forma – pois alterou os pressupostos do regulamento sem audiência prévia dos interessados e,
19- Erro quanto aos pressupostos do negócio (violação da lei), pois venderam lotes, inexistentes e sem infra-estruturas - sendo certo que o requerente sempre quis e quer construir a sua casa de habitação na cidade de Abrantes.
20- Pelo que a deliberação da Câmara Municipal de Abrantes de que se recorre e que decretou a Reversão do lote n.° ... do Recorrente é um acto nulo art.º - 133 d) do C.P. Administrativo, devendo a mesma ser declarada nula e em consequência declarar-se o Recorrente dono e legitimo possuidor do lote... do loteamento da ... e em consequência autorizar-se o mesmo a construir em tal lote, no prazo de dois anos, após a decisão do presente recurso ficando sem efeito o pedido de reversão do mesmo e em consequência emitir-se alvará de licença de construção do projecto do Recorrente entrado na Câmara Municipal de Abrantes referente ao lote dos Autos”.
A Autoridade Recorrida contra-atacou, sem formular conclusões, sustentando a bondade da sentença.
Neste Supremo Tribunal a Exmª Procuradoria-geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
“Muito embora as alegações de recurso jurisdicional incidam sobretudo sobre o mérito do recurso contencioso, a questão que importa resolver não respeita a essa matéria e sim à que se prende com a irrecorribilidade do acto impugnado, já que a decisão contida na sentença é a de rejeitar o recurso contencioso, com base no entendimento de que esse acto é irrecorrível, por ser confirmativo.
No entanto, o recorrente acabou por defender, nas alegações, o carácter inovatório do acto recorrido – Cfr. os pontos 42 a 44 do corpo da alegação e a conclusão 8ª.
A nosso ver o recurso jurisdicional merece provimento.
No requerimento a que se reporta o ponto 10 da matéria de facto e que consta de fls 145 e seguintes dos autos o interessado, com vista à obtenção de uma decisão favorável por parte da Administração, invocou razões que não havia aduzido antes, nomeadamente ao exercer o seu direito de audiência.
Assim, argumentou aí:
8 - ... como é público e notório no mesmo loteamento, poucos dos adquirentes dos lotes, construíram no prazo inicial.
9 – A Câmara Municipal de Abrantes, inicialmente, ordenou a reversão de alguns dos lotes, mas posteriormente veio a revogar tais decisões, como acontece entre outros os Processos de ... , lote ... , estando este último autorizado a concluir a casa até 21/11/2002 – conforme Alvará de Licença de Construção nº 932/00 que ora se junta.
10 – Pelo exposto, parece evidente que a Câmara Municipal de Abrantes, não tratou com igualdade todos os adquirentes dos lotes, do mesmo loteamento e que adquiriram nas mesmas condições, sendo certo que o requerente se obriga a edificar a casa no lote até aos finais de Outubro do corrente ano.
Pelo exposto tendo em vista o princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos perante a lei, previsto na Constituição da República Portuguesa
Requer a Vª Exª que se digne revogar a ordem de reversão do lote n° ... do loteamento da ... , autorizando o requerente a concluir no mesmo, nos termos em que foram autorizados aos demais compradores, seguindo-se os trâmites legais posteriores.
Vê-se, assim, que o interessado confrontou a Administração com novos elementos de ponderação, que, em seu entender deveriam conduzir à revogação da deliberação que ordenara a reversão do lote em causa, com fundamento no princípio da igualdade constitucionalmente consagrado. Nessa medida, a deliberação impugnada, que se pronunciou sobre este requerimento, tem necessariamente um conteúdo inovador relativamente à deliberação que manteve, por alteração dos pressupostos de facto e de direito.
No que toca a essa parte inovatória houve invocação de vícios próprios, conforme decorre, nomeadamente, do artº 69° da petição aperfeiçoada e dos arts. 37° a 39º e da conclusão 15ª da alegação de recurso contencioso.
Nestes termos, a sentença errou, ao rejeitar o recurso contencioso com fundamento em confirmativamente do acto impugnado.
Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de aí prosseguir termos se não for suscitada qualquer outra questão que a tal obste”.