FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida:
1 . O A. pertence ao corpo de Bombeiros Voluntários e Cruz Amarela de Mirandela, com a categoria de Operadora de central de telecomunicações - art.° 1 da PI, não impugnado e PA;
2. A A. deu uma entrevista na comunicação social, que consta do “Relatório Final”, e que aqui se dão por reproduzidos, com o seguinte destaque:
"Eu tenho 2 ou 3 colegas motoristas que têm sido vitimas de perseguição e esses são os casos que então, que já foram referidos neste momento em Tribunal de Trabalho, humilhados, mal tratados, desrespeitados e depois agrava-se quando começa a haver uma separação, entre aqueles que exercem uma profissão lá dentro especifica como é a minha, operador central, motorista, maqueiros e depois o corpo activo, o corpo de voluntários, não é, eles próprios fomentam esse tipo de intrigas diariamente, essa guerra que é cada vez mais motorista e o que leva a um mau estar geral e cada vez mais agravado.” - cfr., também, art.° 4 da PI na parte onde se admite que a entrevista se encontra transcrita na decisão final;
- 3.Em data não alegada, foi deliberado pela Ré a abertura de processo disciplinar à A - Cfr. PA;
- 4.Em data não alegada nem comprovada, a Ré deduz acusação - cfr. fls. 12 da certidão enviada pelo Tribunal do Trabalho de Bragança, em fls. não paginadas pelo SITAF - cujo teor aqui se dá por reproduzido com o seguinte destaque:
“No dia (…) de Fevereiro de 2009, foi publicado no Jornal de Notícias, o diário de maior circulação nesta região foi publicada uma notícia na folha 16, assinada pelo jornalista FP, com o título
MIRANDELA
Quatro bombeiros queixam - se de perseguição no trabalho
(...)LOCUTORA:
O Presidente da Associação dos Bombeiros de Mirandela, ML, não quis prestar declarações sobre o assunto. No entanto MEM(...), operadora de central de comunicações do Bombeiros de Mirandela confirma o mal estar que se vive na corporação.
MEM(...):
"Eu tenho 2 ou 3 colegas motoristas que têm sido vitimas de perseguição e esses são os casos que estão, que já foram referidos neste momento em Tribunal de Trabalho, humilhados, mal tratados, desrespeitados e depois agrava-se quando começa a haver uma separação, entre aqueles que exercem uma profissão lá dentro especifica como é a minha, operador central, motorista, maqueiros e depois o corpo activo, o corpo de voluntários, não é, eles próprios fomentam esse tipo de intrigas diariamente, essa guerra que é cada vez mais motorista e o que leva a um mau estar geral e cada vez mais agravado. (...)
Este noticiário, para além da sua transmissão no dia 03/02, foi, pelo menos, retransmitido no Sábado, dia 7 de Fevereiro de 2009 e ficou disponível no PODCAST da Rádio Terra Quente, acessível a qualquer pessoa.
As declarações proferidas pela trabalhadora MEM(...) revestem-se de enorme gravidade.
Em primeiro lugar porque são totalmente falsas, o que a arguida não podia desconhecer.
Em segundo lugar porque ao proceder do modo como fez, a arguida prejudicou a imagem da Instituição, sua entidade patronal.
Criou e fomentou um espírito divisionista e mal-estar entre os seus Colegas de trabalho, causando alarme social nas populações desta Região. Objectivamente, a trabalhadora violou os deveres de lealdade, urbanidade, probidade, cooperação, zelo e diligência.
A sua conduta foi a todos os títulos altamente reprovável, merecedora de enorme censura.
Os factos referidos, a serem comprovados, revelam que a trabalhadora arguida MEM(...) violou os deveres de lealdade, urbanidade, probidade, cooperação, zelo, diligência, obediência e correcção, perturbando com a sua atitude a disciplina e o ambiente de trabalho, bem como o regular funcionamento do serviço e transmitindo uma imagem negativa da ASSOCIAÇÃO a quem venha a ter conhecimento destes factos.//Os factos referidos constituem um comportamento culposo da trabalhadora, que pela sua gravidade e consequências implicam e justificam a aplicação de uma sanção disciplinar, sendo susceptíveis de integrar a justa causa de despedimento e consequente demissão deste corpo de bombeiros.(...)".
5. Em data não alegada, a A. apresentou defesa escrita (onde arrolou testemunhas, requereu o seu depoimento e requereu a notificação do IDICT, em Bragança, “para juntar aos autos toda a documentação referente às solicitações do STAL e procedimentos executados quanto ao cumprimento da legislação laboral referente à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários e Cruz Amarela”) que consta de fls. 24 e ss. da certidão enviada pelo Tribunal do Trabalho de Bragança, cujo teor se dá aqui por reproduzido, com o seguinte destaque:
"15-Por outro lado, a Direcção e Comandante, numa atitude ilícita e anti-social, ora pressionou os trabalhadores sindicalizados ora os aliciou com promessas várias, tendo-os levado a desfiliar-se do sindicato, o que conseguiu com alguns;
16-Foi o que aconteceu com um bombeiro, que desistiu de intentar um processo judicial onde reclamava horas suplementares, a troco da sua desfiliação e “perdão” em processo disciplinar, 17-Porém aqueles que se mantiveram no sindicato, continuam a ser alvo de pressões várias e que vão até às ameaças de despedimento;
18-E á mínima infracção ou fantasma dela, são-lhe intentados processos disciplinares;
19-Foi o que aconteceu ao dirigente distrital, FL e acontece agora á ora arguida delegada sindical;
20-Acontece que, alguns trabalhadores/motoristas sindicalizados, intentaram acções ainda pendentes no Tribunal de Trabalho de Bragança, onde reclamam o pagamento de horas suplementares e outros direitos, que há anos não lhe são reconhecidos;
(...)
23-Tendo em vista este clima de intimidação e no seguimento dos seus objectivos estatutários, o STAL realizou em Bragança um encontro distrital, onde se debateram problemas de horários e o desrespeito pelos direitos dos assalariados e voluntários, 24—Onde se encontrava presente a ora arguida e órgãos de comunicação social, 25-E que apesar de não querer prestar declarações, 26-Instada pelos seus colegas ali presentes e no exercício de um seu direito como cidadã e dever como delegada sindical, proferiu as declarações que lhe são imputadas na nota de culpa;
(...)
28-Até porque os factos relatados são verdadeiros, já que os colegas a que se referiu a arguida, têm sido perseguidos, coagidos, assediados no trabalho, no sentido de que sendo pressionados esperam que “percam a cabeça” para terem fundamento de lhe ser intentados sucessivos processos disciplinares;
29-Tudo com a conivência, conhecimento e impulso da direcção e do comandante;
(...)
31-Por exemplo, discriminação e desrespeito aquando das faltas justificadas por assistência a filhos doentes;
32-Discriminação e tratamento desigual nas faltas ao serviço, de modo geral;
33-Discriminação relativamente a acidentes de trabalho, naqueles que têm processos judiciais contra a associação, cuja organização do processo é mais moroso relativamente a outros, 34-Foi referido por um elemento da direcção, de que os sindicalizados eram “escumalha”;
35-Durante uma reunião de trabalho e perante uma reunião convocada especialmente para esse fim devido ao número de sindicalizações, o Sr Presidente da Direcção, disse textualmente “que os sindicatos apenas servem para levar os trabalhadores ao desemprego”;
36-Um “directorzito” da associação afirmou para um terceiro, NT, que “isto tudo (processos disciplinares) não lhe teria acontecido se não fosse dirigente sindical”, referindo-se ao Dirigente FL (...)“
6. Dão-se aqui por reproduzidos os depoimentos das testemunhas arroladas, que constam de fls. 37 a 49 da certidão enviada pelo Tribunal do Trabalho de Bragança, em fls. não paginadas pelo SITAF, com o seguinte destaque:
Testemunha AAC - “inquirida sobre os factos 15, 16, 17, 28, 29, 31 32, 34 e 35 disse:
Facto 15: Confirma, mas instada a dar exemplos ou factos que atestem a veracidade do que confirma, disse que o não pretende fazer;
Facto 16: Confirma também. Sucedeu com o bombeiro PA, mas não sabe quando sucedeu, embora tenha sido com esta direcção, não sabendo se foi neste mandato ou no anterior. Não pretende acrescentar mais nada; Facto 17: Confirma. Ouviu dizer o seguinte, numa reunião em que esteve presente na Associação, “que os sindicatos servem para levar pessoas ao desemprego”, dito pelo Sr. Presidente ML;
Facto 28:Confirma, mas entende, para já, não mencionar casos concretos;
Facto 29: Desconhece, se é verdade ou não;
Facto 31: Confirma, mas entende, para já, não mencionar casos concretos;
Facto 32: Confirma, mas entende, nesta fase, não concretizar casos ocorridos;
Facto 34: Confirma por ouvir dizer, mas não quer declarar quem lhe disse nem de quem se trata;
Facto 35: Confirma apenas que houve uma reunião, na qual esteve presente - que o Sr Presidente ML disse o que se afirma neste item;
- Testemunha JMB - “Inquirido sobre os factos 15, 17, 19, 19, 20, 23 24, 25, 26 e 28 disse:
Facto nº 15: Confirma. É sindicalizado, nunca foi aliciado nem pressionado, mas tem conhecimento de casos em que tal sucedeu. Não deseja declarar com quem tais comportamentos aconteceram nem quando tiveram lugar.
Facto 17: É verdade. O depoente é sindicalizado e já foi alvo de ameaças de despedimento, não pretendendo dizer quem as proferiu.
Facto 18: É verdade. O depoente teve um processo disciplinar, e cumpriu a pena.
Facto 19: É verdade. Nada mais quer acrescentar;
Facto 20: É verdade, pois tais acções encontram-se para apreciação no Tribunal de Bragança. Uma dessas acções é proposta pelo depoente.
Facto 23: É verdade. O depoente esteve nessa reunião que ocorreu já em 2009;
Facto 24: É verdade. Confirma que viu nessa reunião a arguida Eduarda e também pessoas que supõe serem ligadas à comunicação social;
Facto 25: Não sabe se é ou não verdade.
Facto 26: É verdade que proferiu declarações que foram transmitidas pela rádio;
Facto 28: É verdade. O próprio confirma que tais factos já ocorreram consigo. Nada quer contudo concretizar.
- Testemunha JME - Inquirido sobre os factos 16, 17, 18, 19, 20, 32, 33 e 34 disse:
Facto 16: É verdade Trata-se do PA.
Facto 17: É verdade. O próprio depoente já foi alvo de ameaça de despedimento transmitida pelo próprio Presidente, embora não depressões várias.
Facto 18: É verdade. Ao depoente já lhe foi instaurado um processo por causa de um telemóvel.
Facto 19: Confirma que ao dirigente L(...) lhe foi instaurado um processo por causa de um telemóvel e o presente processo à arguida EM, delegada sindical;
Facto 20: É verdade, pois o depoente intentou uma acção no Tribunal de Trabalho de Bragança;
Facto 31: É verdade.
Facto 32: É verdade. Ao depoente foi descontado um dia, porque precisou do dia para assuntos pessoais e esse dia foi-lhe descontado.
Facto 33: Confirma que a afirmação é verdadeira; Não quer concretizar.
Facto 34: Confirma. Não quer referir de quem se trata, nem se o depoente ouviu ou ouviu dizer;
- Testemunha AA(...) - “Inquirido sobre os factos 28 e 35 disse:
Facto n.º 28 : Tais factos são verdadeiros. No entanto não quer concretizar quaisquer factos ou circunstâncias em que os mesmos tenham ocorrido, nem com quem (...)“;
- Testemunha AFL- “Inquirido sobre os factos 4 a 26, 29, 33, 35 e 36 disse:
(...) Facto 15: É verdade, O Sr. M(…) disse ao depoente, várias vezes, para sair do sindicato, não o tendo porém aliciado com nada. Quanto aos outros elementos desconhece.
Facto 16: É verdade. Trata-se do elemento PA, que desistiu de intentar um processo no Tribunal de Trabalho de Bragança;
Facto 17: É verdade. Já sucedeu com o depoente, por diversas vezes. Quanto a outros elementos nada sabe.
Facto 18: É verdade. Já foram instaurados processos disciplinares ao depoente e a outros elementos.
Facto 19: Confirma pois foi instaurado ao depoente um processo disciplinar por causa de um telemóvel e á arguida E(…) por prestar declarações.
Facto 20: É verdade, pois o depoente intentou uma acção no Tribunal de Trabalho de Bragança.
Facto 21: Confirma, pois tem conhecimento do facto.
Facto 22: Desconhece.
Facto 23: É verdade, O encontro teve lugar dia 31 de Janeiro de 2009.
Facto 24: É verdade. Viu a arguida e órgãos da comunicação social.
Facto 25: É verdade, a arguida não queria prestar declarações;
Facto 26: É verdade.
Facto 29: É verdade. Tem porém de se relacionar este item com o anterior, n° 28, sendo que ambos correspondem á verdade.
Facto 33: É verdade. Confirma que ocorreu um acidente com o Paulo Esteves e a Direcção não queria que tivesse ido ao hospital sem ter falado com eles primeiro pelo que demorou uma semana a informar o seguro, enquanto o LF numa circunstância idêntica foi logo apoiado pelo Comando e pela Direcção para o processo seguir para o seguro.
Facto 35: É verdade, O depoente estava presente e a reunião teve lugar em fins de 2007.
Facto 36: Não tem conhecimento directo do assunto. Porém confirma que o NT lhe referiu o que vem transcrito. Não quer identificar de que dírectorzito se trata;
- Testemunha FEM - “Inquirido sobre os factos 4 a 15, e 21 a 26 disse:
(...) Facto n° 15: É verdade. Houve diversos elementos que transmitiram ao STAI esses factos. Entende que não deve citar nomes.
Facto n°21 - Confirma pois tem conhecimento pessoal do facto(...);
Testemunha MAA - “Inquirido sobre os factos 15, 28 e 29 disse:
Facto 28: Confirma que o Sr. Comandante faz perseguições a elementos dos bombeiros. É o caso do depoente que foi retirado, a seu ver, do quadro activo, sem qualquer justificação (...)“
7. Dá-se aqui por reproduzido o Relatório Final, no qual a decisão impugnada se fundamenta, com o seguinte destaque:
"No dia 3 de Fevereiro de 2009 foi publicado no Jornal de Notícias, o diário de maior circulação nesta região foi publicada unia notícia na folha 16, assinada pelo jornalista FP, com o título
MIRANDELA
Quatro bombeiros queixam-se de perseguição no trabalho
(…) Esta notícia foca, em tom injurioso e calunioso para a Associação de Bombeiros, alguns problemas de ordem laboral que, alegadamente, existem nesta Instituição
Sendo que no corpo da notícia são transcritas as seguintes afirmações da aqui arguida: “Tenho colegas motoristas que têm sido vítimas de perseguição: O ambiente de trabalho “tem vindo a degradar-se” porque “existe uma divisão entre aqueles que exercem a profissão e os voluntários do corpo activo que fomentam esta guerra” avança a operadora, confirmando que os bombeiros visados têm sido “humilhados, maltratados e desrespeitados”.
Esta notícia vinha no seguimento de uma outra publicada no mesmo jornal em 31/01/2009, mas na qual a operadora MEM(...), aqui arguida, não tinha qualquer intervenção nem era referida.
No dia 3 de Fevereiro de 2009, em todos os seus noticiários a rede de rádios regional, na qual se inclui a Rádio Terra Quente, difundiu a referida notícia, mais desenvolvida e aprofundada, que se encontra em suporte informático junto ao presente processo, se reproduz na íntegra e na qual a arguida faz afirmações injuriosas e caluniosas da sua entidade patronal, que integram a entrevista realizada pela referida rede de rádios: ENTREVISTA
REDE DE RÁDIOS REGIONAL QUE INCLUI A RÁDIO TERRA QUENTE
LOCUTORA:
Há bombeiros contratados no Distrito de Bragança que são obrigados a trabalhar horas a fio. A denúncia parte dos STAL Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local que este fim-de-semana reuniu com alguns destes profissionais para debater os problemas que o sector enfrenta.
O STAL considera que esta actividade profissional é mal tratada por falta de regulamentação específica. O Sindicato denúncia que as entidades empregadoras, neste caso, as Associações Humanitárias dos Bombeiros, não respeitam o horário de trabalho, sendo que os profissionais contratados, acabam por ser tratados como voluntários. FV, presidente do STAL revela que à casos de coação em Mirandela, que já chegaram ao Tribunal de Trabalho.
LOCUTORA:
O Presidente da Associação dos Bombeiros de Mirandela, ML, não quis prestar declarações sobre o assunto. No entanto MEM(...), operadora de central de comunicações do Bombeiros de Mirandela confirma o mal-estar que se vive na corporação.
MEM(...):
"Eu tenho 2 ou 3 colegas motoristas que tem sido vitimas de perseguição e esses são os casos que estão, que já foram referidos neste momento em Tribunal de Trabalho, humilhados, maltratados, desrespeitados e depois agrava-se quando começa a haver uma separação, entre aqueles que exercem uma profissão lá dentro especifica como é a minha, operador central, motoristas, maqueiros e depois o corpo activo, o corpo de voluntários, não é, eles próprios fomentam esse tipo de intrigas diariamente, essa guerra que é cada vez mais notória e o que leva a um mau estar geral e cada vez mais agravada (...)“;
8. Em 9/472009, o Comandante da Ré decide aplicar à A. a “seguinte sanção:
DEMISSÃO (COM O CONSEQUENTE DESPEDIMENTO SEM INDEMNIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO” - Fls. 64 do da certidão enviada pelo Tribunal do Trabalho de Bragança, em fls. não numeradas pelo SITAF;
- 9.A A. não foi ouvida no procedimento disciplinar apesar de ter requerido o seu depoimento na defesa escrita, - art.° 43 da PI, não impugnado (cfr. art.° 26 da contestação);
- 10.A A. é sócia do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local - doc. n.º 4 da PI.
2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva em apreciar, além da alegada [1] nulidade, por omissão de pronúncia, [2] quanto ao mérito do recurso, se a decisão recorrida incorre em erro de julgamento, ao julgar procedente a acção - embora sem que diga se anula ou declara a nulidade da decisão punitiva - demissão da recorrida como bombeira [sendo que o seu despedimento como operadora de central de telecomunicações foi apreciada em acção própria no Tribunal de Trabalho de Bragança (cfr. certidão junta aos autos)].