I- Decorre das normas do artigo 26, n. 1, da Lei 34/87, de
16 de Julho, e do artigo 7, n. 1, alínea b), da Lei 29/87, de 30 de Junho, que quem estiver nas condições referidas no último preceito citado e, conscientemente, receber a totalidade da remuneração, está a receber um benefício ilegítimo e por forma ilícita.
II- Tendo o arguido conhecimento do citado artigo 7, n. 1, alínea b), da Lei 29/87 e da situação em que se encontrava como médico a exercer clínica e, simultaneamente,
Presidente de uma Câmara Municipal, devia, para além de não receber a remuneração fixada para os eleitos locais, comunicar à entidade processadora que cumulava o cargo de presidente da autarquia com a sua profissão liberal.