I- E discricionario o poder conferido pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 271-A/75, de 31 de Maio, sobre a isenção de sobretaxa de importação.
II- Os actos praticados no exercicio de poderes discricionarios são impugnaveis por outros vicios, alem do desvio de poderes, desde que a impugnação vise aspectos vinculados do acto.
III- Não viola o disposto no artigo 5 do citado Decreto-Lei n. 271-A/75, o despacho que se baseia apenas no facto de a mercadoria importada não estar livre de direitos no texto da Pauta dos Direitos de Importação e não poder beneficiar, ao abrigo do Decreto-Lei n. 225-F/76, de isenção ou de redução de direitos.