I- A entidade patronal só pode encarregar o trabalhador de desempenhar actividades diferentes das suas funções normais desde que com estas tenham afinidade ou ligação funcional, desde que o trabalhador tenha para elas qualificação e capacidade e desde que o desempenho da função normal se mantenha como a sua actividade principal.
II- Todavia, em caso algum, as actividades acessórias podem determinar a desvalorização profissional do trabalhador ou a diminuição da sua retribuição.
III- Salvo estipulação em contrário, a entidade patronal pode ainda encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, quando o interesse objectivo da empresa o exiga e desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.
IV- O desempenho de tarefas de limpeza não tem qualquer ligação ou afinidade com as funções de escriturário, vendedor ou caixeiro e implica uma desvalorização profissional e uma modificação substancial da posição do trabalhador.
V- Por isso, a entidade empregadora que, em determinado dia, ordena a trabalhadores seus, com as referidas categorias profissionais, a realização de tarefas de limpeza, das 16H45 às 17H15, comete a contravenção prevista e punida nas disposições combinadas nos artigos 22 e 127 da Lei do Contrato de Trabalho.
VI- A multa prevista no artigo 127 foi actualizada para o décuplo, por força do disposto no artigo
29 Lei n.17/86, de 14 de Junho.
VII- À pena de multa não acresce qualquer adicional, nomeadamente o previsto no artigo 5 do Decreto-Lei n.31173, de 14 de Março de 1941.