Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A……, S.A., contribuinte fiscal n.° …… e com os demais sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 30 de Março de 2011, (cfr. fls. 518-519 dos autos) que julgou improcedente o pedido de reclamação da conta nº 943900003062011, de fls. 492, 495 e 498, dela vem interpor o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:
A) O despacho recorrido negou provimento à reclamação apresentada pela Recorrente contra a conta de custas que lhe foi notificada no valor de € 5.863,54.
B) O valor em causa resultou da dedução, ao montante global das custas apuradas no processo - € 9.486 - da parte das custas imputada à Fazenda Pública e da parte das custas já paga pela Recorrente a título de taxa de justiça.
C) As custas foram calculadas por aplicação do artigo 13º do Código das Custas Judiciais e da tabela do Anexo I ao mesmo Código ao valor do processo, fixado em € 471.431,15, a qual estipula que o valor da taxa de justiça devida, nos processos em que o valor da causa exceda € 250.000, é igual a 24 UC (valor máximo previsto na tabela), acrescido de 5 UC por cada € 25.000 ou fracção adicionais.
D) A taxa de justiça, se entendida com a natureza de taxa e não de imposto, tem um carácter bilateral e sinalagmático que supõe a existência de uma correspectividade entre a prestação pecuniária e a prestação de um serviço pelo Estado.
E) As normas que serviram de base à conta de custas em crise, implicam a criação de situações em que a taxa tem um carácter visivelmente desproporcionado face ao serviço prestado e de situações de manifesta discriminação, como acontece in casu, em que num processo que implicou um dispêndio público reduzido e não teve qualquer complexidade, a taxa de justiça global foi fixada em quase € 10.000, cerca de 2000 contos na moeda antiga.
F) Como já afirmou o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.° 116/2008, a inexistência de um tecto máximo a atender para efeitos da fixação da taxa de justiça - como sucede in casu, relativamente ao artigo 13.º do Código das Custas Judiciais e respectiva Tabela do Anexo I - e, nesta medida, a ausência de um limite máximo para as custas a pagar, coloca em causa a adequação que tem de existir entre os dois pólos a considerar por força do princípio da proporcionalidade: a exigência de pagamento versus o serviço de administração de justiça.
G) O artigo 13.° do Código das Custas Judiciais viola, também, o princípio da igualdade e da não discriminação, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, atendendo ao facto de que o Estado, nos casos em que, por natureza, é parte, estabeleceu, no artigo 73.°-B do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.° 324/2003, de 27 de Dezembro, um limite máximo para o valor das custas, desde logo, em primeira instância.
H) A diferença de regimes foi censurada pelo Tribunal Constitucional que, no Acórdão n.° 248/94 veio afirmar a ilegitimidade constitucional consistente em «onerar, de forma discriminatória, determinados processos em relação a outros» (cit.).
I) O próprio legislador veio reconhecer e corrigir a ilegalidade da aplicação das taxas de justiça sem qualquer tecto máximo com a aprovação do actual Regulamento das Custas Processuais, pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro, o qual fixa um limite máximo das taxas de justiça aplicáveis cfr. Tabelas I a IV, anexas ao referido Regulamento).
J) A não introdução de um limite máximo para as taxas de justiça a pagar, permitindo-se o seu crescimento ilimitado em função do valor da causa viola frontalmente os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso aos tribunais ínsitos, nomeadamente nos artigos 20°, 266.° e 268° da Constituição da República Portuguesa como já decidiu, por diversas vezes o STA - cfr. Acórdão do STA, de 11 de Abril de 2007, proferido no recurso n.° 1031/06, Acórdão do STA, de 14 de Outubro de 2010, proferido no processo nº 0863/09 e Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 116/08.
K) Resulta claro que as normas do artigos 13.º e tabela ao Anexo I do Código das Custas Judiciais, interpretados no sentido da não aplicação ao processo tributário de qualquer limite para as custas a pagar, são inconstitucionais por violação dos princípios da proporcionalidade, igualdade e não discriminação, e ainda do princípio do acesso aos tribunais.
L) O artigo 13° do Código das Custas Judiciais, em conjugação com a tabela do Anexo I do Código das Custas Judiciais, encontra-se ainda ferida de inconstitucionalidade orgânica.
M) Uma vez o montante da taxa de justiça aplicada não está, como devia, numa relação adequada com o valor da prestação correspondente, esta configura um verdadeiro imposto e não uma taxa, pelo que a sua aprovação cabe no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República - cfr artigo 165.°, n.° 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa.
N) O Código das Custas Judiciais foi aprovado por decreto-lei, ao abrigo do artigo 201.º, n.° 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa e não por lei formal da Assembleia da República
O) Nos termos do artigo 204.° da Constituição da República Portuguesa, não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
Termos em que deverá o despacho recorrido ser anulado e substituído por outro que reduza a taxa de justiça em conformidade com o ora exposto, nomeadamente, tomando em consideração o limite máximo hoje previsto no artigo 73.°-B do Código das Custas Judiciais (o qual já pondera o mais elevado grau de complexidade da tramitação que poderá ser seguida e o mais alto valor possível para qualquer acção judicial), ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, tomando em consideração a tabela do Anexo I ao Código das Custas Judiciais sem a parte que se entende inconstitucional.
O Ministério Público contra-alegou:
Nas suas alegações de fls. 558, remeteu para a posição já tomada sobre a matéria da reclamação, no parecer de de fls. 516, onde no essencial defende que não se verifica a inconstitucionalidade invocada, pois que a desproporção entre o montante do tributo e o custo do serviço prestado tinha de ser intolerável, o que estava muito longe de se verificar no caso dos autos.
O EMMP neste Supremo Tribunal, pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
1. Uma interpretação da norma constante do art.73°-B CCJ (aditado pelo DL n° 324/2003, 27 Novembro) de que resulte a fixação de um montante de taxa de justiça do processo judicial tributário sem limite máximo é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade; a coerência do sistema impõe a aplicação ao processo judicial tributário do limite máximo de € 250 000 como valor da acção a considerar para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo, já aplicável no processo judicial administrativo (cf. acórdãos Tribunal Constitucional n°s 227/2007, 28.03.2007 e 116/2008, 20.02.2008; acórdãos STA-SCT 11.04.2007 processo n° 1031/06, 14.10.2010 processo n° 863/09, 14.09.2011 processo n° 535/11)
2. No caso concreto:
a) o início do processo de impugnação judicial em 20.01.2004 determina a aplicação do regime de custas do Código das Custas Judiciais (com as alterações introduzidas pelo DL n° 324/2003, 27 Dezembro - arts.14° n°1 e 16° n°1); e a consequente inaplicação do Regulamento das Custas Processuais (arts.26° n°1 e 27° n°1 DL n° 34/2008, 26 Fevereiro, redacção do art.156° Lei n° 64-A/2008, 31 Dezembro - Lei OGE 2009)
b) não deve ser considerado o excesso superior a € 250 000 para cálculo do montante da taxa de justiça, a qual corresponde a 24 UC x €102= €2 448,00 (cf. Tabela do anexo I; art.22° DL n° 34/2008, 26 Fevereiro)
O entendimento propugnado tem expressão actual no Regulamento das Custas Processuais, onde se estabelecem limites máximos para as taxas de justiça aplicáveis (Tabelas I a IV anexas ao Regulamento)
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão que ordene a correcção da conta, nos termos indicados na fundamentação
Foram colhidos os vistos legais.
2- FUNDAMENTAÇÃO
A decisão recorrida considerou:
“Notificado da conta de custas, veio a impugnante contra ela reclamar concluindo que a taxa de justiça fixada foi calculada com base em normativos que violam o disposto nos Art. 2°, 13°. 20°, 266°, n.° 2, 268°, n.° 4, 165°, n.° 1, al. f) e i) e 204.° da Constituição da República Portuguesa, devendo ser reduzida a conta de custas, nomeadamente tomando em consideração o limite máximo previsto no Art. 73.°-B do CCJ ou, subsidiariamente, a tabela I do CCJ, sem a parte que se entende ser inconstitucional.
Os autos foram com vista ao Exm.° Procurador da República que emitiu o douto parecer de fls. 516, com o seguinte teor:
«Há um elemento que o reclamante não refere, e que é fundamental para apurar da justeza da sua reclamação. Com efeito, é importante para determinar a inconstitucionalidade das normas em causa o facto de não haver limite máximo no montante da taxa de justiça devida nas acções cujo valor exceda 49.679,79€, por não permitir ao tribunal limitar o montante daquela taxa, e que se deverá ter em conta a natureza e complexidade do processo para essa fixação. Não menos importante elemento é, contudo, aquele que é citado no ac. da Rel. de Lisboa, proc. 5708/2006-7 de 5/5/07, como a ... desproporção intolerável entre o montante do tributo e o custo do serviço prestado…”
Ora, essa desproporção está muito longe de se verificar nos autos, onde o reclamante pretendia ver extinta dívidas de quase 500.000,00€ e tem para pagar custas no valor de 5.863,54€.
Aliás, é essa “desproporção intolerável” naqueles casos concretos, que justificou a tomada de posição dos tribunais superiores em relação à incondicionalidade aqui em causa (entretanto, refira-se que a reclamante não indica onde se encontram os acs. do STA que refere, e apesar das pesquisas efectuadas, não se logrou encontrar os mesmos).
Assim, porque aqui está longe de se verificar a necessária desproporção do montante da taxa de justiça com o custo do serviço prestado, e os resultados pretendidos com esse serviço, nesta parte não deverá proceder a reclamação apresentada.
(…)».
Analisados os autos, constatamos que as liquidações impugnadas têm o valor de 471.431,15€, sendo que a taxa de justiça aplicada aos autos foi de 6.343,28€ e as custas em débito ascendem a 5.863,54€.
Ora, se por um lado a conta de custas está elaborada nos termos legalmente previstos, por outro, não existe desproporcionalidade, quanto mais manifesta, entre o serviço público prestado e a taxa aplicada.
Conclui-se, portanto, como o Exm.° Procurador da República, que, não existindo desproporção intolerável entre o serviço público prestado e a taxa de justiça exigida, as normas que determinaram a taxa de justiça aplicada, não enfermam de qualquer inconstitucionalidade.
Nestes termos, indefiro a presente reclamação, mantendo a conta de custas reclamada” (…).
3- DO DIREITO
Nos presentes autos, no essencial, o que se discute é, se as normas do artº 13º do Código das Custas Judiciais (CCJ) bem como a tabela do anexo I são ou não inconstitucionais e bem assim o disposto no artº 73ºB. Mais concretamente discute-se se, a interpretação destas normas de acordo com o entendimento expresso pela recorrente de que nos processos judiciais tributários de 1ª instância não se deve aplicar um limite às custas como acontece expressamente para os processos judiciais administrativos, nos termos do artº 73ºB do CCJ.
Na decisão recorrida o tribunal a quo entende que a conta foi elaborada de acordo com a lei, não havendo desproporção intolerável entre o serviço público prestado e a taxa de justiça exigida, logo, não ocorreu qualquer aplicação do CCJ de forma inconstitucional.
Por seu lado a recorrente entende que existe inconstitucionalidade material das referidas normas do CCJ, se interpretadas no sentido da não aplicação ao processo tributário de qualquer limite para as custas a pagar, por violação dos princípios da proporcionalidade, igualdade e não discriminação, e ainda do principio do acesso aos tribunais. Entende ainda a recorrente que há inconstitucionalidade orgânica pois que a taxa a ser aplicada como foi, não existe uma relação adequada entre o valor da prestação que lhe está subjacente, logo estaríamos perante um imposto e não uma taxa e então o governo não tinha competência para legislar, mas sim a Assembleia da República.
O Ministério Público neste Supremo Tribunal entendeu/pronunciou-se nos termos supracitados.
Ao caso dos autos em que o início do processo de impugnação judicial teve lugar em 20.01.2004 aplica-se o regime de custas do Código das Custas Judiciais (com as alterações introduzidas pelo DL n° 324/2003, 27 Dezembro - arts.14° n°1 e 16° n°1.
É exacto, que o entendimento propugnado pela recorrente tem expressão actual no Regulamento das Custas Processuais, onde se estabelecem limites máximos para as taxas de justiça aplicáveis (Tabelas I a IV anexas ao Regulamento) RCC aprovado pelo DL n° 34/2008, 26 Fevereiro com subsequente alterações até à Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro.
É sabido que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que o limite máximo de € 250.000 para efeitos de aplicação da taxa de justiça aplicado nas causas do processo administrativo, prevista no artº 73ºB do CCJ, deve ser aplicado também às causas do processo tributário independentemente de se tratar de custas na 1ª instância ou nos tribunais superiores, por razões de coerência do sistema pois estamos a tratar matéria de custas aplicáveis na jurisdição administrativa e fiscal e ainda porque se assim não fosse estaríamos perante a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso aos tribunais. Nesta linha de entendimento ver o acórdão do TCA SUL tirado no recurso nº 2147/07 de 10.08.2007 em que fomos relator.
Neste sentido e por todos o acórdão do STA de 14 de Outubro de 2009, proferido no processo nº 863/09 em que se refere:
“(…) Estabelece aquele artigo artigo 73.º-B do CCJ, no seu n.º 1, que nas causas do processo administrativo, cujo valor seja superior a € 250.000, o excesso não é considerado para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo, acrescentando-se no n.º 2 que o mesmo se aplica igualmente aos recursos em processo judicial administrativo e em processo judicial tributário cujo valor seja superior a € 250.000.
É certo que como bem se refere na decisão recorrida o limite máximo fixado no artigo 73.º-B do CCJ se aplica, sem dúvida, em recursos em processos judiciais administrativos e tributários (n.º 2).
Recursos esses que são recursos jurisdicionais, ou seja, recursos em processos judiciais tendentes a revogar ou a alterar decisões judiciais (v. Salvador da Costa, in CCJ anotado e comentado, em anotação ao referido n.º 2 do artigo 73.º-B), o que não é o caso do recurso previsto nos artigos 89.º-A, n.º 7 da LGT e 146.º-B do CPPT.
E que no n.º 1 do citado artigo apenas se fala em “causas do processo administrativo” e não em causas do processo tributário. Todavia, será que o legislador quis, de facto, estabelecer apenas um limite máximo para efeitos de custas nas causas do processo administrativo e não já no processo tributário? Essa diferença de regime de custas, dentro da mesma jurisdição, acentuaria, a nosso ver, substancialmente a incongruência do sistema, onerando, de forma discriminatória, determinados processos com relação a outros, numa completa perca daquele equilíbrio interno ao sistema necessário à observância dos princípios da proporcionalidade e da não discriminação. Por outro lado, o meio processual aqui em causa, embora apelidado de recurso assemelha-se mais, pela sua natureza e tramitação, sem dúvida, a uma acção administrativa especial e nessa perspectiva se poderia entender incluído no âmbito do n.º 1 do artigo 73.º-B do CCJ. Mas ainda que assim se não entendesse, então, não teriam que ser aplicáveis aqui, por força do n.º 3 do mesmo preceito, as regras estabelecidas para as custas cíveis, designadamente o disposto no artigo 27.º do CCJ? Uma coisa é certa – sempre haveria de se introduzir um elemento de moderação neste sistema de crescimento ilimitado do montante da taxa de justiça em função do valor da causa, sob pena de violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao direito e aos tribunais (v. acórdão deste STA de 11/04/2007, no recurso 1031/06, e acórdão do TC de 20/02/2008, no recurso 116/08). É que, como se refere no acórdão do TC citado, a inexistência de um tecto máximo a atender para efeitos de fixação da taxa de justiça e, consequentemente, a inexistência de um limite máximo para as custas a pagar, põe em causa o equilíbrio (adequação) que tem de existir entre os dois binómios a considerar por força do princípio da proporcionalidade: exigência de pagamento de taxa versus serviço de administração de justiça. O valor das custas a pagar a final em função do valor da causa, sem qualquer tecto máximo, possibilitaria a obtenção de valores que, como no caso dos autos, saem completamente fora dos parâmetros aceitáveis dentro daquela “justa medida” a equacionar entre a exigência de pagamento da taxa e o serviço prestado. Em suma, ao aceitar-se que o artigo 73.º-B do CCJ, no que respeita aos processos tributários, não estabelece um limite máximo para o valor da acção a considerar para efeitos de cálculo da taxa de justiça, tal preceito violaria, assim, os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso aos tribunais. E, assim sendo, por coerência do sistema, há que aceitar que esse elemento de ponderação só pode ser o tecto máximo estabelecido no n.º 1 do artigo 73.º-B do CCJ, aplicável, por isso, quer às causas administrativas quer às causas tributárias.”
É nosso entendimento, à sombra da jurisprudência acabada de referir, em cuja fundamentação nos revemos, que o limite máximo estabelecido de € 250.000 para efeitos de aplicação da taxa de justiça, estabelecido para as causas do processo administrativo e previsto no artº 73ºB do CCJ, deve ser aplicado também às causas do processo tributário independentemente de se tratar de custas na 1ª instância ou nos tribunais superiores.
Tem razão a recorrente quando salienta que outra interpretação estaria ferida de inconstitucionalidade material. Uma vez que colhe provimento o recurso não se entende necessário analisar se a taxa em causa é um verdadeiro imposto ficando prejudicado o conhecimento da invocada inconstitucionalidade orgânica.
Assim é de conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que tenha em consideração a presente fundamentação/decisão.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que tenha em consideração o sobredito.
Sem custas.
Lisboa 26 de Abril de 2012. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Casimiro Gonçalves.