0264393 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Antunes Grancho
Processo: 0264393
ACORDAO
Descritores: Poderes da relação, Renovação de prova
Decisão: Desatendida a questão prévia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00022281
Nr Documento: RL199012190264393
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1e334b01649ebd838025680300045efb
Sumário
A renovação da prova, nos termos dos arts. 430 e 410 n. 2, do CPP, só é admissível quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: conhecimento de facto e de direito, pela Relação, o que pressupõe a redução da prova a escrito, a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 410 n. 2, do CPP e, por fim, razões sérias para crer que a renovação ainda poderá evitar o reenvio da causa.