IRELATÓRIO
a)-C - SSAFC, pessoa colectiva com sede na Avenida (…) Lisboa, instaurou contra Tereza, residente na Rua (…) em Oeiras, acção declarativa visando obter a sua condenação no pagamento da quantia de € 23.177,15 (vinte e três mil cento e setenta e sete euros e quinze cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos até à data da propositura da acção – no valor de € 255,35 (duzentos e cinquenta euros e trinta e cinco cêntimos) – bem como dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, o seguinte:
Que celebrou com a ré um contrato de concessão de crédito pessoal através do qual colocou à sua disposição a quantia de 20.000,00 euros que a ré se comprometeu a reembolsar em cento e vinte prestações mensais e sucessivas no valor de 270,32 euros através de débito directo a partir de conta bancária de que a ré é titular.
Que a ré não cumpriu com a obrigação de pagamento dos valores mensais acordados, apenas tendo pago oito das cento e vinte prestações acordadas, o que levou a autora a instaurar um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) que viria a ser extinto por falta de prestação de informações solicitadas à ré.
Que a ré, apesar de interpelada para o efeito, não procedeu ao pagamento das prestações em falta desde dezembro de 2019, razão pela qual em 2 de julho de 2020 a autora lhe remeteu uma carta de interpelação admonitória, concedendo um prazo adicional de quinze dias para efectuar o pagamento das quantias em dívidas, sob pena de rescisão do contrato.
Que a ré não efectuou o pagamento pelo que a autora considerou resolvido o contrato em 30 de setembro de 2020.
b)-A ré, regularmente citada, não deduziu qualquer contestação, em função do que foram considerados confessados os factos articulados pela autora.
c)-A autora apresentou alegações, em conformidade com o disposto no artigo 567.º do Código de Processo Civil, na qual reitera o pedido de condenação da ré nos termos expressos na petição inicial.
d)-A autora foi notificada para juntar aos autos a comunicação de resolução do contrato efectuada à ré.
Respondeu pela seguinte forma:
“1.- A carta de interpelação que deu origem à resolução do contrato de crédito em crise nos autos já foi junta aos autos com a petição inicial que lhes deu origem;
Ora
2.- A referida comunicação, efectuada por correio registado, indica expressamente que, face ao incumprimento contratual verificado, o cliente, “(…) dispõe de um prazo adicional de 15 dias para proceder ao pagamento, após o qual se encontrarão reunidas as condições para procedermos à resolução do seu contrato, sem necessidade de qualquer outra comunicação ou interpelação para esse efeito, nos termos do contrato celebrado e do artigo 20.º do Decreto Lei 133/2009, de 2 de junho (…)”
3.- Já o artigo 20.º do Decreto Lei 133/2009, de 2 de junho, indica que:
“1-Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
a)- A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10/prct. do montante total do crédito;
b)- Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
2- A resolução do contrato de crédito pelo credor não obsta a que este possa exigir o pagamento de eventual sanção contratual ou a indemnização, nos termos gerais.”
4.- Com efeito encontravam-se cumpridas todas as condições legais para resolução do contrato de crédito sem necessidade de qualquer outra comunicação ou interpelação para esse efeito, nos termos do contrato celebrado e do artigo 20.º do Decreto Lei 133/2009, de 2 de junho.
5.- Termos em que a resolução foi efectuada após ter sido dado à ré prazo adicional de 125 dias para proceder a pagamento.
6.- Algo que esta não fez.
7.-Estando essa data em falta o pagamento de mais de duas prestações sucessivas que excediam 10% do montante total do crédito;
8.- Termos em que o contrato de crédito foi rescindido após comunicação efectuada à ré, conforme documentos 13 e 14 juntos com a petição inicial que deu origem aos autos e nos termos do contrato celebrado e do artigo 20.º do Decreto Lei 133/2009, de 2 de junho.”
e)-Tendo sido reiterada notificação à autora para esclarecimento sobre quando e de que forma procedeu à resolução do contrato, a autora veio dizer o seguinte:
“1.- A Autora procedeu à resolução do contrato em análise nos autos em 30/09/2020.
2.- Conforme já havia alegado no artigo 38.º da P.I. que deu origem aos autos onde indicou que, “…”Ocorre que a Ré não efetuou os pagamentos para os quais foi interpelada pelo que, considerou a Autora o contrato de crédito em causa nos presentes autos, resolvido em 30 de Setembro de 2020”…”
3.- E assim procedeu porquanto havia já remetido carta de interpelação admonitória á Ré, em 02/07/2020, em que concedeu a esta o prazo de 15 dias, a contar dessa data, para que procedesse á regularização dos montantes em dívida, sob pena de rescisão contratual - cfr. Doc. n.º 9 junto com a P.I.
Ora,
4.- O último pagamento efetuado pela Ré data de 01/11/2019, conforme já indicado no artigo 39.º da P.I. pelo que, 5.- Á data da rescisão contratual encontravam-se já vencidas 10 prestações – Cfr. Doc. 6 junto com a P.I.
6.- Prestações cujo valor conjunto excedia 10/prct. do montante total do crédito.
7.- Reitera-se por isso que, o artigo 20.º do DL n.º 133/2009, de 02 de Junho indica que,
1-Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
a)-A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10/prct. Do montante total do crédito;
b)- Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato - sublinhado nosso.
8.-Algo ainda que se encontrava previsto no n.º 1 da cláusula 13 das condições gerais do contrato de crédito celebrado – Cfr. Doc. 1 já junto com a P.I.
9.-Condições cumulativas que se verificaram no caso em análise.
10.-Termos em que podia a Autora proceder à rescisão contratual, de forma unilateral, sem necessidade de qualquer outra comunicação ou interpelação para esse efeito.
11.- O que, reitera-se fez em 30/09/2020.
12.- Data a partir da qual cessaram todos os efeitos contratuais e foi relevada a resolução do contrato por incumprimento definitivo imputável ao cliente.
13.- Aplicando-se todos os efeitos previstos nos termos do n.º 2 e 3 da cláusula 13 do contrato de crédito celebrado e disposições conjugadas dos artºs 289º e 433.º e seguintes do Código Civil.
14.-Nos termos do douto Acórdão do TRL – Processo 82328/14.0YIPRT.L2-2:
“VI.–Assim, devemos considerar que, após interpelação admonitória para pagar as prestações em dívida, de acordo com o disposto no art.º 808º do Código Civil, não tendo cumprido o contrato, ocorreu incumprimento definitivo e o credor ficou com a possibilidade de resolver o contrato.
VII.– A resolução do contrato importa para o credor o direito a ser pago dos valores vencidos até à data da resolução, por força do disposto nas disposições conjugadas dos artºs 433, 434º, n.º 2, e 289º, todos do Código Civil”…”.
f)-Foi então proferida sentença do seguinte teor integral:
“A presente “acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum” foi instaurada em 13-XI-20 por “C - SSAFC” contra Tereza – sendo pedida a condenação da R. “no pagamento à Autora da quantia de € 23.177,15, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos até à data da propositura da presente acção – no valor de € 255,35 – bem como dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.”.
Citada em 19-XI-20, a R. não contestou (tendo sido deferido o pedido de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e nomeação de patrono) – pelo que, por despacho de 11-VI-21, foram julgados confessados os FACTOS articulados pela A., a saber:
1- Em 21-II-19 A. e R. assinaram o “CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL (…)” junto a fls 9 a 14 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – com o ‘Montante Total Imputado ao Consumidor’ de 31.002,00€.
2- Em 25-II-19 a A. entregou à R. a quantia de 20.000,00€.
3- A R. pagou 8 das 120 prestações.
4- Em 2-VII-20 a A. enviou à R. a carta junta a fls 33 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – e considerou o contrato resolvido em 30-IX-20.
Direito
Demonstrada a celebração de um contrato de mútuo, e o seu incumprimento pela R., assistia à A. (depois de extinto o ‘PERSI’) o direito de resolver o contrato (nos termos da condição geral 13) – e, consequentemente, exigir a totalidade das prestações, comissão por incumprimento e cláusula penal.
Sucede que – apesar da “possibilidade” referida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa invocado -, a A. não resolveu o contrato (apesar de alegar que o considerou resolvido) – não tendo enviado qualquer declaração (prevista no artigo 436º/1 do Código Civil) após a extinção do ‘PERSI’ (e sendo certo que, na carta de interpelação, a A. declara que após o prazo de 15 dias, “se encontrarão reunidas as condições para procedermos à resolução”).
Não estando o contrato resolvido, encontra-se em vigor (até 21-II-2029) – e, apesar do incumprimento, a A. não tem o direito de exigir a totalidade das prestações vincendas e penalização.
Decisão:
Pelo exposto, absolve-se a R. do pedido.
Custas pela A. (CPC 527º).”
g)-Inconformada a autora apelou para este Tribunal da Relação de Lisboa, tendo formulando a rematar as suas alegações de recurso as seguintes CONCLUSÕES:
“I.– A douta Sentença declarou que, apesar do incumprimento, a A. não tem o direito de exigir a totalidade das prestações vincendas e penalização, absolvendo a Ré do pedido.
II.– A decisão foi tomada após exercício do contraditório pela Requerente, em que foram apresentadas alegações que a Sentença ignorou verificando-se por isso um atropelo ao contraditório efectuado pela Requerente, que viu os seus argumentos serem desconsiderados, sem que a douta Sentença os tenha rebatido, ou sequer provado que os analisou.
III.– Violando pelo exposto o princípio do Contraditório, ao não terem sido relevados os argumentos apresentados na resposta dada pela Recorrente em clara violação do artigo 3.º, n.º 3 do CPC.
IV.– Salvo o devido respeito, não fez ainda a douta Sentença uma correcta interpretação da prova junta ao ter desconsiderado documento que, não tendo sido impugnado fazia prova cabal quanto à rescisão.
Porquanto,
V.– A aqui Recorrente juntou aos autos, carta de interpelação admonitória remetida em 02/07/2020, com aviso de recepção em que concedeu à ora Ré, o prazo de 15 dias, a contar dessa data, para que procedesse á regularização dos montantes em dívida, sob pena de rescisão contratual - cfr. Doc. n.º 9 junto com a P.I.
VI.– Prova documental que, não tendo sido impugnada, levaria forçosamente a que a rescisão contratual fosse dada como provada.
VII.– Termos em que o douto Tribunal proferiu Sentença que padece de vício insanável por não efetuado uma cabal e critica análise das provas juntas aos autos, nomeadamente documental.
VIII.– Vicio que é causa de nulidade da Sentença recorrida nos termos do artigo 615.º do CPC.
Mas mais se diga porquanto, IX.– A Sentença recorrida indica que a Autora não enviou qualquer declaração após a extinção do PERSI no entanto, X.– Dá como provado no ponto 4 dos factos provados que “Em 2-VII-20 a A. enviou à R. a carta junta a fls 33 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – e considerou o contrato resolvido em 30-IX-20”…”.
XI.– Documento remetido em data posterior à a extinção do PERSI.
XII.– Pelo que padece de uma contradição insanável na sua fundamentação.
XIII.– Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.
XIV.– O que ocorreu no caso em análise!
XV.– Contradição insanável e que fere de nulidade a Sentença recorrida nos termos do da alínea c) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC.
No que concerne à rescisão em si, sempre se diga que, XVI.– Á Recorrente assistia o direito de rescindir o contrato unilateralmente com a Ré porquanto, conforme prova junta aos autos, cumpriu com o estipulado por lei nomeadamente o art.º 20.º do DL 133/2009, de 02/06.
E assim o fez pois, XVII.– Interpelou admonitoriamente a ré, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para pagar as prestações que se encontravam em falta, sob pena de se considerar resolvido o contrato, sendo que tal comunicação foi enviada para a morada da ré constante do contrato, por carta registada com aviso de recepção e se considera eficaz, ainda que não tenha sido recebida, nos termos do disposto no art.º 224.º, n.º 1 e 2 do Cód. Civil (factos provados 4).
XVIII.– Por outro lado, igualmente se provou que a ré nada mais pagou, apesar da interpelação (facto provado 3).
XIX.– Na medida em que à data da interpelação efectuada se encontravam em dívida mais de 2 prestações sucessivas cujo montante excedia 10% do montante total do crédito e a autora concedeu à ré o prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, com expressa advertência da resolução do contrato, não há dúvidas de que é legal a resolução do contrato levada a cabo.
XX.– Assistindo assim à Recorrente o direito ao pagamento do capital em dívida, acrescido de juros vencidos e comissão de incumprimento, nos termos convencionados.
XXI.– Termos em que a rescisão, que foi dada como não prova pela Sentença Recorrida, foi efetuada pela Autora, ora Recorrente, nos termos da lei e provada por documentação junta aos autos e não impugnada, pelo que teria, salvo o devido respeito, de ter sido dada como provada.
XXII.– Pelo que a decisão que foi tomada com fundamento na não rescisão do contrato de crédito, algo que, pelo que vai dito, vai contra a legislação em vigor e em prejuízo dos princípios já anteriormente enunciados.
XXIII.– Pelo que à luz da legislação vigente deve a douta Sentença ser revogada, sendo dada como provada a rescisão contratual operada e em consequência, o direito que a Autora tem de exigir a totalidade das prestações vincendas e penalização.
XXIV.– Sendo a Ré, que não contestou, condenada no pedido!
XXV.– Pelo que a douta Sentença deve ser revogada por violação do estipulado no artigo 3.º, n.º 3 e artigo 607.º ambos do CPC, art.º 224.º, n.º 1 e 2 e artºs 289º e 433.º e seguintes todos do Código Civil e artigo 20.º do DL n.º 133/2009, de 02 de Junho.”
h)-Os autos não evidenciam que tenham sido apresentadas contra-alegações.
i)-Colhidos os vistos legais das Excelentíssimas Senhoras Juízas Desembargadoras adjunta deste Tribunal Colectivo cumpre agora apreciar e decidir.------------------------------------------------------
São as seguintes as questões a decidir nesta instância de recurso.
- -a da violação do princípio do contraditório e da nulidade consistente na prolação de “decisão surpresa” por desconsideração dos argumentos apresentados pela autora sobre a questão da comunicação da resolução do contrato;
- -a da nulidade da sentença por não atender a meios de prova não contestados ou por contradição entre os fundamentos e a decisão;
- -a da existência de resolução do contrato através da carta remetida à ré em 2 de julho de 2020.
IIOS FACTOS
a)-Relevam para a decisão a proferir nesta instância de recurso os factos que emanam do antecedente relatório, nomeadamente os que foram considerados confessados na sentença impugnada que acima se transcreveu ou seja:
- -Em 21 de fevereiro de 2019 autora e ré assinaram um contrato de crédito pessoal através do qual a autora, em síntese, a autora assumiu a obrigação de ceder à ré a quantia de 20.000,00 €, assumindo a ré a obrigação de reembolsar a autora desse valo acrescidos dos juros e demais acréscimos legais em cento e vinte prestações mensais e sucessivas.
- -A autora entregou à ré essa quantia em 25 de fevereiro de 2019.
- -A ré pagou oito das cento e vinte prestações mensais.
- –Em 2 de julho de 2020 a autora enviou à ré a carta registada com aviso de recepção cujo teor, dado por reproduzido na sentença, é o seguinte:
“Assunto: Interpelação de pagamento Cara Tereza (…), Tendo em conta que já fizemos todos os esforços possíveis para encontrar uma solução e não verificamos qualquer interesse da sua parte, somos obrigados a exigir a regularização da totalidade do atraso Assim, dispõe de um prazo adicional de 15 dias para proceder ao pagamento, após o qual se encontrarão reunidas as condições para procedermos à resolução do seu contrato, sem necessidade de qualquer outra comunicação ou interpelação para esse efeito, nos termos do contrato celebrado e do artigo 20.º do DL 133/2009, de 2 de junho para os contratos celebrados ao abrigo deste diploma.
Mais informamos que em caso de resolução contratual acrescerão à totalidade do valor em dívida as comissões e encargos relativos ao incumprimento definitivo do contrato. Após a referida resolução será intentada a competente acção judicial que poderá culminar com uma penhora de rendimentos e outros bens, Conte com o nosso apoio em tudo o que precisar (…)”
- A autora considerou resolvido o contrato em 30 de setembro de 2020.