Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pelo MP, do despacho do TT de 1ª Instância de Lisboa, proferido em 06-01-03, que declarou prescrito "o procedimento contra-ordenacional relativamente às infracções imputadas ... a "A...", ordenando, em consequência, o arquivamento dos autos.
Fundamentou-se a decisão em terem decorrido mais de 8 anos, "desde o momento da prática dos factos".
O MP recorrente formulou as seguintes conclusões:
"A - A arguida está acusada pela prática, em autoria material, da contra-ordenação p.p. pelas disposições conjugadas dos arts. 26º/1 e 40º/1/a) do CIVA e 29º/2/9 do RJIFNA.
8 - A Contra-ordenação, consumou-se em 31 de Outubro de 1995.
C - O prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de 5 anos, nos termos do estatuído no artº 35º do CPT.
B - Com a notificação da arguida, em Janeiro de 2000, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 199º e 200º do CPT interrompeu-se a prescrição, tendo começado a correr novo prazo a partir de tal data.
C - Inexistem factos suspensivos do prazo prescricional.
D - Nos termos do disposto no artº 121º/3 do C. Penal, a interrupção ocorrerá, inexoravelmente, a partir do momento em que desde o início - 31 de Outubro de 1995 - tiverem decorrido sete anos e meio.
F - A verdade é que desde o início, apenas, decorreram sete anos e 3 meses e não 8 anos, conforme erroneamente, se diz na decisão recorrida.
F - Pelo que é manifesto que, ainda, não ocorreu a prescrição do procedimento contra-ordenacional.
G - A decisão recorrida tirou conclusões erradas da factualidade provada, dessa forma tendo violado o normativo inserto no artº 121º/3 do C.Penal.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as, doutamente, suprirão, deve a ilegal decisão recorrida ser revogada".
E, atenta a coima aplicada - 200 Euros -, requereu a aceitação do recurso nos termos dos artºs 73º nº 2 e 74º nº 2 do RGCO, já que "a decisão sindicada decidiu em contrário dos pressupostos de facto e contra-legem" pois, no caso, não decorreram sequer os sete anos e meio necessários à consumação da prescrição do procedimento - artº 121º nº 3 do Cód. Penal -, mostrando-se, assim, o recurso "manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito".
Ao que a arguida, em resposta, retorquiu não se verificar o dito pressuposto legal pois que apenas está em causa um erro nas "operações de cálculo dos anos decorridos".
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
"1)- Com data de 15.03.1997, foi levantado auto de noticia, porquanto A... "não entregou, simultaneamente com a declaração periódica que apresentou fora do respectivo prazo legal, na data e para o período referido" (9508) [fls. 4].
2)- Em 4.01.2000, foi proferido despacho pelo Chefe da Repartição de Finanças de 3º Bairro Fiscal de Lisboa ordenando a notificação do arguido para os efeitos dos artºs 199º e 200º, ambos do CPT, para conhecimento dos factos e para, querendo apresentar defesa e juntar elementos probatórios [fls. 5].
3)- Tal notificação foi enviada através de carta registada com A/R em 04.01.2000 [fls. 6].
4)- Em 20.02.2002, foi proferido despacho, pelo Senhor Chefe do 3º Serviço de Finanças de Lisboa, que decidiu aplicar à arguida uma coima de Euros 200,00 [fls. 9].
5)- Tal decisão foi notificada através de carta registada com A/R devolvido, devidamente assinado, em 25.02.2002 [fls. 10 e 11].
6)- Em 04.03.2002, a arguida apresentou recurso daquela decisão [fls. 12 a 20].
7)- Em 31.05.2002 foi proferida decisão, pelo Mmº Juiz de Direito do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa declarando nula a decisão proferida pelo Chefe do 3º Serviço de Finanças de Lisboa (fls 31 a 33).
8)- Em 29.08.2002, foi proferido despacho, pelo Senhor Chefe do 3º Serviço de Finanças de Lisboa por delegação de competências do Director da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, que decidiu aplicar à arguida uma coima de Euros 200,00 [fls. 38].
9)- Tal decisão foi notificada através de carta registada com A/R devolvido, devidamente assinado, em 03.09.2002 [fls. 39 e 40].
10)- Em 23.09.2002, a arguida apresentou recurso daquela decisão [fls. 41 a 46]."
Vejamos, pois:
O artº 73º nº 2 do RGCO - aplicável ao caso por força do artº 3º al. b) do RGIT - prevê a aceitação do recurso da sentença, a requerimento do arguido ou do MP, "quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência".
Na verdade e uma vez que a não admissibilidade do recurso, em matéria contra-ordenacional, suscita fundadas dúvidas de constitucionalidade, tal inciso normativo concretiza “uma válvula de segurança do sistema de alçadas que permita assegurar a realização da justiça”.
Cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, RGIT, Anotado, 2ª edição, pág. 506.
Por outro lado, tal admissibilidade deve estender-se igualmente aos "despachos" substitutivos ou alternativos à sentença, única peça processual ali referida.
É que não existe nenhuma diferença de natureza entre as duas decisões.
O artº 64º nº 2 do RGIT - aplicável por força da referida disposição legal remissiva - prevê a decisão por despacho quando o juiz "não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido e o MP não se oponham."
Assim, parece que os casos em que o juiz deve decidir por despacho são aqueles em que a decisão final não dependa da realização de diligências de prova.
É o caso da existência de excepções, em que a questão a decidir seja apenas de direito ou o processo forneça já os elementos necessários à decisão.
Cfr. cit. pág. 490.
Quer dizer: a alternativa da decisão por despacho ou sentença não radica na complexidade das questões a decidir pelo que aquele nº 2 do dito artº 73º se deve aplicar indiferentemente a ambas as decisões.
Refere-se tal inciso normativo à necessidade manifesta do recurso para melhoria da aplicação do direito.
E, dado o escopo referido - válvula de segurança do sistema - ele não deve restringir-se, ao contrário do que parece resultar da sua letra, aos casos em que apenas estejam em causa questões de interpretação ou aplicação da regra jurídica, propriamente ditas.
Antes deve admitir-se em termos de "permitir o controle jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica" ou em que "se esteja perante uma manifesta violação do direito".
Cfr., cit, pag. 506.
É, assim, de aceitar o recurso.
Ora, não há dúvida que, à data da prolação do despacho recorrido - em 06/01/03, como se disse - não tinham decorrido "mais de 8 anos", "desde o momento da prática dos factos".
Trata-se efectivamente de manifesto lapso na contagem ou cálculo do tempo decorrido.
Na verdade, como resulta do probatório, os factos referem-se à falta de apresentação da declaração jurídica mensal do IVA, de Ago/95 e respectivo meio de pagamento, que devia ter tido lugar até 31-10-95.
Pelo que a eventual infracção se consumou nesta última data.
Ora, entre 31Out95 e 06-01-03 não decorreram patentemente os ditos oito anos que só se completarão em 31Out03.
Mais: dado o tempo até então decorrido - precisamente sete anos, 2 meses e seis dias - não se tinha ainda, à data, consumado o prazo de prescrição - sete anos e meio - artº 121º e nº 3 do Cód. Penal: prazo normal da prescrição - cinco anos - acrescido de metade.
Tal prazo tem, todavia, de equacionar-se em relação à presente data.
Pelo, que, efectuado o respectivo cômputo, verifica-se ter-se o mesmo concretizado em 30ABR passado.
Pelo que o procedimento contra-ordenacional em causa está efectivamente prescrito.
Termos em que se acorda, com a presente fundamentação, negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Junho de 2003
Brandão de Pinho – Relator – Vítor Meira – Baeta de Queiroz –