I- Presentemente e apos a publicação da Lei n. 1/79 e do Decreto-Lei n. 163/79, os tribunais das contribuições e impostos são incompetentes, em razão da materia, para a cobrança coerciva das dividas as autarquias locais quando não provenham de impostos, derramas, taxas, mais-valias ou outros rendimentos.
II- E não constituem rendimentos para aquele efeito os reembolsos de despesas com trabalhos efectuados pelos municipios em substituição de particulares.