I- Ao direito de preferencia do arrendatario habitacional e aplicavel, com as necessarias adaptações, o disposto nos artigos 416 a 418 e 141 do Codigo Civil.
II- Nos termos dos artigos 416 n. 1 e 141 n. 1 do Codigo Civil, o proprietario da fracção arrendada que a queira vender, deve comunicar ao titular do direito de preferencia todos os elementos indispensaveis a formação da sua vontade de exercer ou não o direito, nomeadamente as clausulas do respectivo contrato e os elementos essenciais a alienação.
III- Não podem considerar-se comunicação para os efeitos do artigo 416 do Codigo Civil as cartas enviadas ao Autor em que apenas lhe e manifestado o proposito de vender o andar locado e o preço por que se propõe faze-lo.
IV- Por isso, a carta do Reu a responder negativamente aquelas do Autor não pode, so por si, implicar renuncia ao direito de preferir.