Esta sujeito ao emolumento geral de 0,4 por cento ad valorem, previsto no artigo 11 da tabela
II anexa a Reforma Aduaneira (redacção do Decreto-Lei n. 49413, de 24 de Novembro de
1969) , o despacho de cabotagem de mercadorias para consumo que, originarias do espaço portugues, procedam das provincias ultramarinas.