I- O acto de processamento mensal de abonos consubstancia acto administrativo que, quando não impugnado no prazo legal, contenciosa ou graciosamente, consoante a entidade liquidadora o pratique ou não, no exercício de competência exclusiva ou delegada, se consolida na ordem jurídica como caso decidido.
II- O despacho de indeferimento de pretensão do recorrente,
1. sargento a frequentar o CFO no ISM em Águeda, para lhe serem pagas as ajudas de custo a que se achava com direito, da autoria do Director do Departamento de Finanças do Exército, não tem carácter inovatório e por isso não é impugnável quanto aos processamentos daqueles abonos já firmados na ordem jurídica.
III- O Departamento de Finanças do Exército e o Centro Financeiro do Exército que naquele departamento se integrava, não tinha em 1993 a natureza de um serviço personalizado do Estado pelo que não podia, nos termos do art. 1 da Lei 8/90, de 20/2, praticar actos definitivos e executórios em matéria de processamento de vencimentos e abonos.
IV- O requerimento do recorrente a solicitar ao CEME, entidade hierarquicamente superior da que liquidara os abonos, para que lhe fossem pagos abonos superiores aos até aí recebidos, constitui impugnação graciosa daqueles actos de processamento que tinham lugar e foram notificados ao recorrente há menos de um mês e dos sucessivamente processados a partir daí.