I- Interposto recurso, nos termos do art. 356 do CPT, o recorrente pode apresentar alegações no STA, caso tenha declarado expressamente pretender alegar no referido Tribunal.
II- Na verdade, é aplicável a tal hipótese o art. 87, § único do RSTA.
III- O § único do art. 40 do CPCI não é inconstitucional.
IV- Na venda por meio de proposta em carta fechada não é aplicável o disposto no art. 894 do CPC, na redacção do Dec.-Lei n. 368/77, de 3/9.