I- Quando da produção de um dano concorre culpa do lesado, ao Tribunal cabe equitativamente, com base na gravidade das culpas de ambas as partes, decidir se a indemnização pedida deve ser totalmente concedida, reduzida ou ate mesmo excluida.
II- Se num acidente de viação em que participaram dois veiculos concorre a culpa minima ou insignificante do condutor de um deles com culpa grave do condutor do outro, de que resultou a morte deste, e de excluir a indemnização pedida, por força da culpa do lesado ( artigo 570 do Codigo Civil ).
III- Impoe-se atender ao grau da culpa do lesante, determinado em decisão do foro militar, que tem a autoridade do caso julgado penal.