I- O facto que serve de fundamento às acções previstas no n. 2 do art. 68 da versão originária do DL 448/91 de
29NOV é o deferimento expresso ou tácito da pretensão do interessado, e não o seu não reconhecimento pelo órgão administrativo competente.
II- Em caso de deferimento tácito, o prazo de caducidade da acção previsto no mesmo preceito inicia-se no dia seguinte ao termo do prazo conferido à Administração para se pronunciar sobre o pedido de loteamento.
III- A caducidade impõe a extinção do direito, pois é do interesse público que tais situações fiquem assim definidas para sempre, sem prejuízo do direito a uma nova apreciação administrativa de uma nova pretensão do interessado.