32. Fundamentação de Direito
Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso prende-se, essencialmente, com a questão de saber se os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes para tramitar e julgar a presente ação.
Todavia, porque a resposta a dar a esta questão passa pela interpretação do disposto no artigo 7º, nº 2, do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho nº 1215, de 12 de dezembro de 2012, importa abordar, previamente, a questão prévia
3.2.1. Da ausência de obrigação de reenvio prejudicial
O reenvio prejudicial, previsto no artigo 19º, nº 3, al. b) do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia ( TFUE ), é um mecanismo jurídico-processual que permite estabelecer uma cooperação jurisdicional entre o Tribunal de Justiça da União Europeia ( TJUE ) e os tribunais nacionais, com vista a garantir a uniformidade na interpretação e na aplicação do Direito da União.
Sempre que um tribunal nacional, chamado a julgar um litígio que envolva a aplicação de normas do Direito da União Europeia, tenha dúvidas sobre a interpretação e/ou aplicação dessas normas e que a decisão do TJUE sobre tais dúvidas se afigure indispensável para uma adequada resolução do caso, pode/deve o mesmo suspender a instância e reenviar as suas questões para o TJUE (reenvio prejudicial facultativo ou obrigatório)[2].
Mas se é certo que o disposto no artigo 267º, § 3, do TFUE, faz recair sobre o Supremo Tribunal, enquanto tribunal de última instância de recurso, o dever de proceder ao reenvio prejudicial sempre que se suscitem dúvidas sobre a interpretação de uma norma do Direito da União Europeia, a verdade é que esta obrigação de reenvio, por insusceptibilidade de recurso ordinário no direito interno, pode ser dispensada.
Com efeito, tal como nos dá conta o Acórdão do STJ, de 26.11.2020 (processo nº 30060/15.3T8LSB.L3.S1)[3], « desde o Acórdão Cilfit[4] que o TJUE vem admitindo, de forma consistente, a dispensa do dever de suscitar a questão prejudicial por insusceptibilidade de recurso em determinadas situações, a saber:
1.ª) quando a questão de direito da União Europeia suscitada for impertinente ou desnecessária para a resolução do litígio concreto;
2.ª) quando o TJUE já se tenha pronunciado, de forma firme, sobre a questão a reenviar em caso análogo, em sede de reenvio ou outro meio processual, atento o efeito erga omnes das suas decisões;
3.ª) quando o tribunal nacional considere que as normas da União Europeia aplicáveis não suscitam dúvidas interpretativas ou são suficientemente claras e determinadas, aptas para serem aplicadas imediatamente, sendo que a clareza das normas aplicáveis deve resultar da sua interpretação teleológica e sistemática e da referência ao contexto histórico, social e económico em que foram adoptadas[5].
Este entendimento tem sido reafirmado em sucessivos Acórdãos do TJUE[6]».
No caso dos autos estamos no âmbito de uma ação popular prevista nos arts. 1º e 12º, nº 2, da Lei nº 83/95, de 31 de agosto e art. 3º, al. g) da Lei nº 24/96, de 31 de julho ( LDC) interposta pela Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - Deco contra Volkswagen AG, sociedade de direito alemão com sede em Berlim, Alemanha, que se dedica ao fabrico e comercialização de veículos automóveis das marcas Volkswagen, …, …, entre outros; SEAT S.A., com sede em Martorell, Espanha, que se dedica ao fabrico e comercialização de veículos automóveis da marca SEAT, entre outros; SIVA- Sociedade de Importação de Veículos, S.A, com sede em Vila Nova da Rainha, Portugal, que se dedica à importação e comercialização de veículos automóveis nomeadamente das marcas Volkswagen, … e … e SEAT Portugal Unipessoal, Ldª, com sede em Lisboa, Portugal, que se dedica à importação e comercialização de veículos automóveis nomeadamente da marca SEAT.
Pede a autora que as rés sejam solidariamente condenadas:
1- a retomar os veículos alegadamente afetados, pagando aos respetivos proprietários um valor que dependerá do valor inicial do veículo, do ano, da quilometragem, mas que não poderá ser inferior a um montante entre os 12.500 USD e os 44.000 USD oferecidos aos consumidores norte-americanos;
2- ou a repará-los, se for essa a opção dos consumidores e se a reparação do veículo for possível;
3- a assumir os custos remanescentes dos contratos de aluguer ou leasing celebrados pelos consumidores para aquisição dos veículos afetados, no caso de os consumidores optarem por pôr fim a tais contratos;
4- a pagar aos consumidores uma indemnização por informações falsas e pela depreciação do valor dos veículos, que não poderá ser inferior a um montante entre 5.100 USD e 10.000 USD, que a lª R. se comprometeu a pagar aos consumidores norte-americanos ou, em alternativa, se o tribunal assim o entender, a 15% do valor de compra do veículo.
Como fundamento destes pedidos, invoca a Deco a responsabilidade civil extracontratual das rés, emergente do facto das rés Volkswagen AG e SEAT S.A., terem fabricado e vendido veículos com motores a diesel, do tipo EA 189, que as rés SIVA e SEAT Portugal Unipessoal, Ldª importaram e venderam aos consumidores em Portugal, nos quais a ré Volkswagen AG introduziu uma aplicação informática que manipula os testes que controlam as emissões de gases e que é ilegal à luz do Regulamento (CE) nº 715/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007.
Alega, em suma, a autora que este sofware produzido e instalado pela ré Volkswagen AG no ECM ( eletronic Control Module) nos veículos deteta quando os mesmos estão a ser objeto de ensaio para verificação do cumprimento da legislação relativa às emissões poluentes e permite revelar, nos ensaios, emissões poluentes que respeitam os limites fixados, mas que, nas situações de circulação normal em estrada, o valor das emissões de gases NOx ( oxido de azoto) aumenta para valores acima dos valores máximos permitidos.
Sem esta manipulação os veículos em causa não seriam homologados por não cumprirem a Norma Euro 5, pelo que as rés não só venderam aos consumidores veículos que não podiam ser comercializados nem circular, fornecendo-lhes um produto defeituoso, como prestaram-lhes informações falsas, levando-os ainda a optar por tais veículos em detrimento de veículos de outras marcas, que poderiam ter adquirido por um preço inferior e destorcendo também a leal concorrência, violando, deste modo, o direito dos consumidores à qualidade dos bens adquiridos previsto nos arts. 3º, als. a) e d) e 4º da Lei nº 24/96, de 31 de julho ( Lei de Defesa do Consumidor, doravante LCD), o disposto no art. 2º, nº 1 do DL nº 67/2003, de 8 de abril, já que não entregaram aos consumidores bens conformes com o contrato celebrado, o disposto nos arts. 5º, do DL nº 57/2008, de 26 de março, que estabelece o Regime das Práticas Comercias Desleais, e o direito à informação previsto no art. 8º da LCD.
Mas, para além de tudo isto, sustenta ainda que a referida manipulação afetou o rendimento, desempenho e consumo dos referidos veículos, pois sendo os consumos e as emissões reais superiores aos publicitados e contratados, o valor comercial destes veículos ficou desvalorizado no mercado de usados em cerca de 15% do valor da sua compra, pelo que os consumidores que adquiriram os veículos em causa têm também direito a indemnização pelos danos decorrentes quer da prestação de informações falsas, na medida em que se tivessem conhecimento da manipulação poderiam ter comprado o veículo por um preço inferior ao preço efetivamente pago, quer pela depreciação do valor dos veículos.
Decorre, assim, do exposto configurar a relação material controvertida um litígio plurilocalizado[7] e transnacional, com conexão com três Estados Membros da União Europeia, na medida em que a ré Volkswagen AG, tem sede na Alemanha, a ré SEAT S.A., tem sede em Espanha e a autora e as rés SIVA e SEAT Portugal Unipessoal, Ldª, têm sede em Portugal, pelo que coloca-se o problema de saber qual o tribunal que, no âmbito das três ordens jurídicas envolvidas, tem competência para o dirimir.
E a este respeito diremos, desde logo, que se é certo não haver divergência entre as instâncias nem entre as partes quanto à aplicação ao caso dos autos do disposto no artigo 7º, nº 2, do Regulamento (EU) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[8], a verdade é que a divergência registada quanto à interpretação da expressão « lugar onde ocorreu (…) o facto danoso» contida no nº 2 do referido artigo conduziu, no caso dos autos, a soluções diametralmente opostas.
Com efeito, o Tribunal de 1ª Instância, aderindo ao entendimento defendido pelas rés e suportado pelo parecer que juntaram aos autos e elaborado por José Luís da Cruz Vilaça e Rita Leandro Vasconcelos, considerou que o lugar onde ocorreu o dano é o lugar em que se verificou o evento que causou o dano, pelo que, no caso dos autos, o lugar relevante para efeitos jurisdicionais, é o lugar da montagem, nos veículos, do software que altera os dados relativos às emissões poluentes de gases NOx, sendo, por conseguinte, os Tribunais alemães os tribunais internacionalmente competentes para julgar a presente ação.
Diferente posição assumiu o Tribunal da Relação, que, acolhendo a tese defendida pela autora, sustentada pelo parecer que juntou aos autos e elaborado por Jorge Pegado Liz, entendeu que o caso dos autos apresenta paralelismo com o caso decidido, em sede de reenvio prejudicial, pelo TJEU no acórdão que proferiu em 09.07.2020, no processo Verein für Konsumenteinformation c. Volkswagen AG, C-343/19, pelo que, atento o efeito erga omnes desta decisão, não só não se justifica a formulação de um novo pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação do artigo 7º, nº 2, do Regulamento nº 1215/2012, como também se impõe respeitar a interpretação dada a esta norma pelo TJEU no sentido de que, « quando os veículos tenham sido ilegalmente equipados num Estado-Membro pelo seu construtor com um programa informático que manipula os dados relativos às emissões dos gases de escape antes de serem adquiridos a um terceiro noutro Estado-Membro, o lugar da materialização do dano se situa neste último Estado-Membro».
Daí ter concluído pela competência internacional dos Tribunais Portugueses para julgar a presente ação uma vez que, nas circunstâncias dos autos, a aquisição dos veículos afetados ocorreu em Portugal.
Deste entendimento dissentem as recorrentes que, estribadas no parecer que constitui um aditamento ao 1º parecer, elaborado por José Luís da Cruz Vilaça e Rita Leandro Vasconcelos, na sequência da prolação do referido acórdão do TJEU, de 09.07.2020 sustentam, no essencial, que as diferenças entre o presente processo e o processo V... c. VW impedem que as conclusões do acórdão no processo C-343/19 sejam transpostas para o caso dos autos.
Consabido que, de harmonia com o disposto no art. 267º do TFUE, a interpretação do Direito da União é da competência exclusiva do TJUE e que, o facto do acórdão por ele proferido, neste contexto, vincular o tribunal nacional que suscitou a questão prejudicial e os tribunais de todos os demais Estados-Membros, não impede um tribunal nacional de, num outro processo principal, voltar a suscitar a mesma questão prejudicial sempre que entender que existem elementos novos que podem levar o TJUE a alterar o acórdão prejudicial já proferido sobre a mesma questão de direito nem impede este tribunal, se o entender adequado ou necessário, de modificar a sua jurisprudência [9], vejamos, então, se no caso dos autos, ante a jurisprudência já firmada pelo TJUE em matéria de competência, justifica-se a formulação de um novo pedido de decisão prejudicial.
3.2.1.1. Nesta matéria, enunciam os considerandos 15 e 16 do Regulamento nº 1215/2012 que:
«15. As regras de competência devem apresentar um elevado nível de certeza jurídica e fundar-se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.
16 O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado-Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. (…)».
Assim e com vista a prosseguir estes mesmos objetivos, no capítulo da « Competência» e na secção I, intitulada “Disposições gerais”, estabelece artigo 4º, nº1 deste Regulamento que « Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro».
E na secção II, denominada “Disposições especiais”, estipula o artigo 7º, deste mesmo Regulamento que « As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro:
[…]
2. Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso ».
Por outro lado, do Regulamento (CE) nº 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II), enuncia, no seu considerando 7 que « O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 200, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, (Bruxelas I) e com os instrumentos referentes à lei aplicável às obrigações contratuais»
E, sob a epígrafe « Concorrência desleal e atos que restrinjam a livre concorrência», estabelece no seu artigo 6º, nº1 que « A lei aplicável a uma obrigação extracontratual decorrente de um ato de concorrência desleal é a lei do país em que as relações de concorrência ou os interesses coletivos dos consumidores sejam afetados ou sejam suscetíveis de ser afetados».
Resulta, assim, evidente do artigo 7º, nº 2, do Regulamento nº 1215/2012, que, nos litígios relativos a obrigações extracontratuais, foi vontade do legislador europeu oferecer ao demandante um foro alternativo (o do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso) ao foro geral, previsto no artigo 4º, nº 1 e correspondente ao domicílio do demandado num Estado-Membro.
De salientar, desde logo, em conformidade com a jurisprudência firmada do TJUE, que, na medida em que de acordo como o considerando 34 do Regulamento nº 1215/2012, este regulamento revoga e substitui o Regulamento ( CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, que, por sua vez, substituiu a Convenção de 27 de setembro de 1968 ( doravante Convenção de Bruxelas), ambos relativos à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça às disposições destes instrumentos jurídicos, designadamente no que diz respeito à expressão « lugar onde ocorreu o facto ou poderá ocorrer o facto danoso » contida no seu artigo 5º, nº 3, vale também para o artigo 7º, nº 2 do Regulamento nº 1215/2012, por se tratarem de disposições equivalentes [cfr. Acórdão de 31 de maio de 2018, Nothartová, C-306/17[10], nº 18 e Acórdão de 29 de julho de 2019, Tibor-Trans, C-451/18[11], nº 23 e jurisprudência aí referida].
Segundo a jurisprudência deste mesmo tribunal, esta regra de competência especial prevista nestes artigos baseia‑se na existência de um elemento de conexão particularmente estreito entre o litígio e o tribunal do lugar onde ocorreu ou possa ocorrer o facto danoso, que justifica uma atribuição de competência a esse tribunal por razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo [cfr. Acórdãos de 5 de junho de 2014, Coty Germany, C‑360/12[12], n.° 47, e de 10 de setembro de 2015, Holterman Ferho Exploitatie e o., C‑47/14[13], n.° 73 e jurisprudência referida], já que, em matéria de responsabilidade extracontratual, normalmente, é o tribunal mais apto para decidir, nomeadamente, por razões de proximidade do litígio e de facilidade na recolha das provas [cfr. Acórdãos de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide, C-352/13[14], n.° 40, e de 10 de setembro de 2015, Holterman Ferho Exploitatie e o., C-47/14[15], n.° 74].
De sublinhar ainda, conforme tem sido reiteradamente declarado pelo TJUE na sua jurisprudência relativa a estas mesmas disposições, que o conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso», refere‑se simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem desse dano, de modo que o requerido pode ser demandado, à escolha do requerente, perante o tribunal de um ou outro destes lugares [ cfr., em matéria de poluição, Acórdão de 30 de novembro de 1976, Bier, 21/76[16], nºs 24 e 25; relativo a dano material decorrente de produto defeituoso, Acórdão de 16 de julho de 2009, Zuid-Chemie, C-189/08[17], nº 23 em matéria de contrafação, Acórdão de 5 de junho de 2014, Coty Germany, C‑360/12[18], n.° 46; em matéria de contrato de administrador de uma sociedade, Acórdão de 10 de setembro de 2015, Holterman Ferho Exploitatie e o., C‑47/14[19], n.° 72; referente a dano consistente em acréscimos de custos pagos na compra de camiões , em razão de preços artificialmente elevados, Acórdão de 29 de julho de 2019, Tibor-Trans, C-451/18[20], nº 25 e jurisprudência aí referida ].
Vale isto por dizer, na expressão do Advogado-Geral Manuel Camps Sánchez-Bordona[21], que «Quando o comportamento ilícito e as suas consequências se situam em Estados-Membros diferentes, o critério da competência judiciária desdobra-se, assumindo-se que, em matéria de responsabilidade extracontratual, ambos os lugares têm uma vinculação significativa com o litígio. Nestas situações, o demandante pode escolher entre as duas jurisdições no momento da propositura da sua ação».
Mas, a verdade é que situações existem em que se suscitam muitas dúvidas na determinação do lugar da materialização do dano, o que acontece sobretudo nos casos em que os danos não afetam a integridade física de uma pessoa ou de uma coisa determinada, mas, de um modo geral, o património.
Prova disso é que, desde 1976, o TJUE tem sido chamado várias vezes a decidir se, para efeitos de competência judiciária, se deve considerar como « lugar onde ocorreu o facto danoso» o lugar num Estado-Membro onde se verificou o dano, quando esse dano consiste numa perda patrimonial que é consequência direta da prática de um ato ilícito ocorrido noutro Estado-Membro, pelo que importa indagar o sentido que o TJUE vem dando àquele conceito.
E a este respeito, o que ressalta, desde logo, da jurisprudência do TJUE, é que, segundo este tribunal, aquela expressão não pode ser objeto de interpretação extensiva, a ponto de englobar qualquer lugar onde possam ser sentidas as consequências danosas de um facto que já causou um prejuízo efetivamente ocorrido noutro lugar, não podendo, por isso, ser interpretado no sentido de que inclui o lugar onde a vítima alega ter sofrido um dano patrimonial subsequente a um dano inicial ocorrido e sofrido por ela noutro Estado.
Por conseguinte, interessa apenas o dano inicial e não o dano consecutivo, ou seja, o dano acessório de um dano inicial ocorrido [ cfr. Acórdãos de 19 de setembro de 1995, Marine, C-364/93[22], nºs 14 e 15; de 29 de julho de 2019, Tibor-Trans, C-451/18[23], nº 28 e jurisprudência aí referida e de 9 de julho de 2020, Verein Konsumenteinformation c Volkswagen AG, C-343/19[24] , nº 26].
E vem também declarando, de forma constante, que este conceito refere-se apenas ao dano inicial sofrido diretamente pelo lesado e não o dano sofrido, indiretamente, por um lesado ( lesado indireto) [ cfr., entre outros Acórdãos de 11 de janeiro de 1990, Dumez France e Tracoba, C-220/88 [25] e de 10 de dezembro de 2015, Lazard, C-350/14 [26]].
De igual modo, vem afirmando a necessidade de distinguir o evento ou eventos causais do dano das consequências ( prejuízos) a que dão origem, pelo que, nos casos em que o lugar onde se situa o facto suscetível de implicar responsabilidade extracontratual e o lugar onde esse facto provocou um dano não sejam idênticos, tem considerado como sendo o « lugar da materialização do dano » o lugar onde os efeitos danosos de um facto se manifestam concretamente [ Cfr. entre outros, Acórdão Zuid-Chemie BV c. Philippo’s Mineralenfabrick NV/SA, processo C-189/08 [27], nº 27 e Acórdão Cartel Damage Claims (CDC) Hydrogen Perixide SA, processo C-352/13[28], nº 52 ].
Daí, no Acórdão Kronhofer, C-168/02[29], em que o alegado prejuízo financeiro que o autor sofreu noutro Estado-Membro produziu um efeito simultâneo no conjunto do seu património, o TJUE ter afirmado que a expressão « lugar onde ocorreu o facto danoso» não se refere ao lugar do domicílio do requerente, no qual se localiza «o centro do seu património», pelo simples motivo de aí ter sofrido um prejuízo financeiro resultante da perda de elementos do seu património ocorrida e sofrida noutro Estado-Membro, só se justificando a atribuição de competência aos tribunais daquele domicílio se este constituísse, efetivamente, o lugar do evento causal ou da materialização do dano ( cfr. nºs 16 a 21).
Mas, ainda assim, reconhecendo que a identificação/determinação do lugar onde se materializou o dano não é igual para todos os tipos de dano e ante as dúvidas suscitadas pelos órgãos jurisdicionais de reenvio, sobretudo nos casos em que estão em causa danos de natureza material e/ou puramente patrimonial, vem recorrendo às « circunstâncias concretas » do processo para, numa apreciação global, precisar o critério da competência relativo ao « lugar do dano», por forma a garantir a proximidade entre o litígio e o foro e a previsibilidade das partes e, deste modo, cumprir os objetivos de proteção jurisdicional de ambas as partes e os respeitantes à gestão do processo que estão subjacentes à regra de competência especial prevista no artigo 5º, nº 3, da Convenção de Bruxelas e do Regulamento nº 44/2001 e no artigo 7º, nº 2, do Regulamento 1215/2012, permitindo simultaneamente ao demandante identificar facilmente o órgão jurisdicional onde pode intentar a ação e ao requerido prever razoavelmente aquele onde pode ser demandado e garantindo uma boa administração da Justiça.
Foi o que aconteceu nos Acórdãos de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C-375/13[30]; de 16 de junho de 2016, Universal Music International Holding BV, C-12/15[31] ; de 12 de setembro de 2018, Löber, C-304/17[32] e de 9 de julho de 2020, Verein für Konsumenteinformation c. Volkswagen AG, C- 343/19[33].
E porque este último acórdão versa sobre uma situação muito semelhante à dos presentes autos, impõe-se proceder a uma análise mais detalhada do mesmo por forma a indagar se o critério nele seguido pelo TJUE, com vista a determinar o lugar da materialização do dano, tem aplicação ao caso em apreço.
3.2.1.2. O processo C-343/19
No processo C-343/19, estava em causa uma ação proposta pela Verein für Konsumenteninformation ( doravante V... e que é uma organização de consumidores, com sede na Áustria e cuja missão estatutária consiste, entre outras coisas, na defesa em juízo dos direitos que os consumidores lhe cederam para esse efeito), num tribunal da Áustria, contra a Volkswagen AG, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe determinada quantia em dinheiro, a título de indemnização pelos danos causados, e fosse declarada responsável por todos os danos ainda não quantificáveis e /ou que se viessem a produzir no futuro.
Como fundamento deste pedido invocou a responsabilidade civil extracontratual da Volkswagen AG, que, na sua sede na Alemanha, equipou os veículos que aqueles consumidores adquiriram na Áustria com motores a diesel, do tipo EA 189, neles introduzindo um dispositivo informático que manipula os dados relativos às emissões de gases de escape, permitindo revelar, nos ensaios e medidas, as emissões que respeitam os valores máximos impostos, ao passo que, nas condições reais de utilização desses veículos em estrada, as substâncias poluentes efetivamente emitidas atingem proporções que excedem várias vezes os limites previstos. Afirma que só graças a esse programa a Volkswagen pode obter para os veículos equipados com o motor ... a homologação prevista na regulamentação da União.
Segundo a VHI, o dano para os proprietários desses veículos reside no facto de que, caso tivessem tido conhecimento dessa manipulação, ter-se-iam abstido de comprar esses veículos ou teriam obtido um desconto sobre o respetivo preço de, pelo menos, 30%. Uma vez que os veículos em causa contêm desde o início um vício, o seu valor de mercado e, portanto, o seu preço de compra são claramente inferiores ao preço efetivamente pago. A diferença representa um dano que dá direito a indemnização.
Assim, tendo em conta a jurisprudência firmada e supra mencionada no ponto 3.2.1.1, afirmou o TJUE, nos pontos 29 a 39 do referido acórdão, que, no caso de uma comercialização de veículos equipados pelo seu construtor com um programa informático que manipula os dados relativos às emissões dos gases de escape e consistindo o dano alegado numa menos-valia dos veículos em causa, resultante da diferença entre o preço que o adquirente pagou por esse veículo e o seu valor real em razão da instalação de um programa informático que manipula os dados relativos às emissões dos gases de escape, há que considerar que, apesar de esses veículos se encontrarem afetados por um vício desde a instalação desse programa informático, aquele dano, que não existia antes da compra do veículo pelo adquirente final, que é o lesado direto, constitui um dano inicial na aceção da jurisprudência recordada nos supra citados acórdãos Marine e Tibor-Trans e não uma consequência indireta do dano inicialmente sofrido por outras pessoas na aceção da jurisprudência referida no citado acórdão Dumez France e Tracoba.
Mais do que um dano puramente patrimonial, trata‑se de um dano material resultante de uma perda de valor de cada veículo em causa e decorrente do facto de, com a revelação da instalação do programa informático que manipula os dados relativos às emissões dos gases de escape, o pagamento efetuado para a aquisição desse veículo ter como contrapartida um veículo afetado por um vício e, portanto, com um valor inferior.
Daí impor-se concluir que, no caso de uma comercialização de veículos equipados pelo seu construtor com um programa informático que manipula os dados relativos às emissões dos gases de escape, o dano sofrido pelo adquirente final materializa-se no momento da compra desse veículo a um terceiro por um preço superior ao seu valor real.
E que, nestas circunstâncias concretas, a interpretação do artigo 7º, nº 2, do Regulamento nº 1215/2012, no sentido de que o tribunal do « lugar onde ocorreu o facto danoso» é o tribunal do lugar da aquisição do veículo em causa pelo adquirente final, respeita o objetivo de previsibilidade das regras de competência, referido no considerando 15 deste mesmo regulamento, visto que um construtor automóvel estabelecido num Estado-Membro que se dedique a manipulações ilícitas sobre veículos comercializados noutros Estados-Membros pode razoavelmente esperar que o dano se produza nos Estados-Membros onde o veículo em causa foi adquirido por uma pessoa que confiava, legitimamente, que esse veículo estaria em conformidade com essas prescrições e que, depois, verifica que dispõe de um bem defeituoso e de menor valor, podendo, de igual modo, esperar ser demandado nos órgãos jurisdicionais desses Estados ( v. por analogia, Acórdãos Kolassa, C-375/13, nº 56 e Löber, C-304/17, nº 35),
E respeita também os objetivos de proximidade e de boa administração da justiça, referidos no considerando 16 do referido regulamento, na medida em que o tribunal do Estado-Membro em cujo território esse veículo foi comprado tem mais facilmente acesso aos meios de prova necessários à realização da avaliação das respetivas condições do mercado (cfr. Acórdão Tibor-Trans, C-451/18, nº 34).
Mas, para além de tudo isto, está ainda em conformidade com as exigências de coerência previstas no considerando 7 do Regulamento Roma II, uma vez que um ato como o que está em causa no processo principal, na medida em que é suscetível de afetar os interesses coletivos dos consumidores enquanto grupo, constitui um ato de concorrência desleal (Acórdão de 28 de julho de 2016, Verein für Konsumenteninformation, C-191/15[34], nº. 42) e pode afetar esses interesses em qualquer Estado-Membro em cujo território o produto defeituoso seja comprado pelos consumidores
E está, de igual modo, em conformidade com disposto no artigo 6º, nº1, do referido regulamento, segundo o qual o lugar onde ocorreu o dano num processo que envolva um ato de concorrência desleal é o lugar onde «as relações de concorrência ou os interesses coletivos dos consumidores sejam afetados ou sejam suscetíveis de ser afetados», ou seja, o lugar onde o produto é comprado (v., por analogia, citado Acórdão Tibor-Trans, C-451/18, nº. 35).
Assim, em face do exposto, declarou que « o artigo 7.º, ponto 2, do Regulamento n.º 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, quando os veículos tenham sido ilegalmente equipados num Estado-Membro pelo seu construtor com um programa informático que manipula os dados relativos às emissões dos gases de escape antes de serem adquiridos a um terceiro noutro Estado-Membro, o lugar da materialização do dano se situa neste último Estado-Membro.»
Mas se assim é, dúvidas não restam que o TJUE já respondeu a esta questão, pelo que não se vislumbra razão para formular, de novo, esta questão prejudicial.
3.2.1.3. O caso em apreço
Assente a existência de jurisprudência do TJUE quanto a esta matéria, vejamos, então, se há lugar à aplicação da jurisprudência firmada neste Acórdão de 9 de julho de 2020, Verein für Konsumenteninformation, contra Volkswgen AG, C-343/19, ao caso dos autos.
No sentido negativo pronunciam-se as recorrentes, sustentando que não é pelo simples facto de estar em causa, neste processo e no processo de reenvio prejudicial C-343/19, a mesma macro-questão fatual que se pode concluir, sem mais e como o fez o acórdão recorrido, que o presente caso cabe no âmbito interpretativo que o TJUE efetuou no referido acórdão.
Isto porque, segundo argumentam, o exercício de subsunção das disposições do Regulamento 1215/2012 tem de ser efetuado, em primeira linha, à luz das particularidades da configuração processual e do objeto fáctico-jurídico dos presentes autos, que são diametralmente distintos dos do processo C-343/19, já que, diferentemente do aconteceu com a V..., que instaurou uma ação comum, em representação apenas dos consumidores que lhe cederam os respetivos diretos, no caso dos autos, estamos perante uma ação popular de matriz opt-out proposta pela Deco, em representação de todos os consumidores proprietários de veículos da marca VW e/ou SEAT equipados com motor ..., exceto aqueles que tenham expressamente exercido o seu direito de “opt-out”, e daí o julgador nacional não conhecer o número nem a identidade dos putativos consumidores representados pela Deco, não dispor de qualquer prova quanto à efetiva qualificação como “consumidores” e ao dano por eles efetivamente sofrido, nem sobre se todos os seus veículos foram adquiridos em Portugal e/ou se se mantêm em Portugal, o que torna impossível determinar, relativamente a cada um dos consumidores representados pela Deco, o lugar da materialização do dano para efeito de aplicação do artigo 7º, nº 2, do Regulamento nº 1215/2012.
Mais defendem que, contrariamente ao que aconteceu no processo C- 343/19, no caso dos autos nenhum consumidor sofreu, em consequência da “questão técnica” qualquer um dos danos alegados, que nem sequer se mostram, indiciariamente, demonstrados e que, mesmo a entender-se que a desvalorização dos veículos de que são proprietários os consumidores que a Deco alega representar constitui um dano, este seria um dano puramente patrimonial, consecutivo/indireto e não um dano inicial e diretamente decorrente da produção dos motores dos veículos e da realização do teste NEDC, ocorrida na Alemanha, pelo que, na situação em apreço, o local da materialização do dano e do evento causal é o mesmo e situa-se na Alemanha.
Sustentam ainda, não resultar das circunstâncias concretas do caso sub judice, serem os tribunais portugueses, os mais bem posicionados para dirimir o litígio em causa e para satisfazer os objetivos de proximidade com o litígio e de facilidade na recolha e produção de provas, exigidos pelo Regulamento nº 1215/2012, na medida em que o tribunal alemão, da área de jurisdição onde se situa a sede da Volkwagen AG, é aquele que se encontra em melhores condições para conhecer do dano que consistiu na alteração, em cenário do teste NEDC, das emissões NOx produzidas pelos veículos em cujos motores foi implementado o referido dispositivo informativo, não podendo, por isso, nenhuma das recorrentes prever que poderiam ser demandadas em todos os países em que foram comercializados tais veículos.
Que dizer ?
Desde logo que, contrariamente ao afirmado pelas recorrentes, constitui jurisprudência constante do TJUE que, na fase da verificação da competência internacional, o órgão jurisdicional onde foi intentada a ação não aprecia a admissibilidade nem a procedência da ação segundo as regras do direito nacional, nem está obrigado, em caso de contestação das alegações do demandante por parte do demandado, a proceder a uma produção de prova, cabendo-lhe apenas identificar os elementos de conexão com o Estado do foro que justificam a sua competência ao abrigo do disposto no artigo 5º, nº 3, do Regulamento nº 44/2001 (ou do artigo 7º, nº 2, do Regulamento nº 1215/2021), devendo, para esse efeito, considerar assentes as alegações pertinentes do demandante quanto aos requisitos da responsabilidade extracontratual e, em nome da boa administração da justiça, subjacente aos ditos regulamentos, apreciar as objeções apresentadas pelo demandado ( v, neste sentido, acórdãos de 25 de outubro de 2012, Folienfischer e Fofitec, C-133/11[35], nº 50; de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C-375/13, nº 62 e de 16 de junho de 2016, Universal Music International Holding, C-12/15, nºs 44 a 46 ).
Isto porque, tal como salientou nos acórdãos de 16 de maio de 2013, Melzer, C-228/11[36], nº 35 e de 5 de julho de 2018, FlyLAL-Lithuanan Airlines, C-27/17[37], nºs 54, 55 e 56, a determinação dos elementos de responsabilidade civil extracontratual, entre os quais o facto gerador do prejuízo, está abrangido pelo direito nacional aplicável e « uma solução que consista em fazer depender a identificação do elemento de conexão de critérios de apreciação oriundos do direito material nacional seria contrária ao objetivo de segurança jurídica, uma vez que, em função do direito aplicável, a atuação de uma pessoa que teve lugar num Estado-membro diferente do Estado-Membro do tribunal chamado a decidir poderia ser qualificada ou não de evento causal para efeitos de atribuição de competência internacional».
Vale tudo isto por dizer que, para efeitos de identificação dos elementos de conexão com o Estado do foro que justificam a sua competência internacional nos termos do artigo 7º, nº 2, do Regulamento nº 1215/2021, relevam apenas os factos alegados pelo demandante, que nem sequer carecem de ser dados como provados.
Daí que, contrariamente ao defendido pelas recorrentes, nenhum relevo se possa atribuir, para o efeito, à invocada falta de prova do número, da identidade e da qualidade de consumidores por parte dos representados pela Deco, do dano por eles efetivamente sofrido e local onde cada um deles adquiriu o seu veículo, tanto mais que, no caso dos autos, estamos perante uma ação proposta por uma “Associação Portuguesa para a Defesa dos Consumidores”, a quem a lei nacional reconhece o direito de « Defender, promover e representar, por todos os meios legais e judiciais ao seu alcance, os interesses coletivos e individuais dos consumidores » [ cfr. artigo 3º, al. q) dos respetivos Estatutos] e, tal como salienta a Advogada-Geral Verica Trstenjak, nas suas conclusões apresentadas em 6 de dezembro de 2011, no processo C-472/10[38], nº 40, as ações de organizações que representam os interesses dos consumidores « não devem ser apreciadas qualitativamente de um modo diverso das ações de consumidores individuais» .
De resto sempre se dirá que a jurisprudência do TJUE não se mostra adversa às ações populares propostas em representação dos consumidores e sem identificação destes, conforme se vê do Acórdão Henkel, C-167/00[39].
E ainda que se possa questionar a legitimidade da Deco para instaurar a presente ação e/ou a legitimidade passiva das rés SEAT ES, SEAT PT e SIVA relativamente aos três primeiros pedidos formulados na petição inicial, estamos perante questões do foro do direito nacional interno, a apreciar em sede própria.
Do mesmo modo irreleva a questão de saber se veículos em causa se mantêm, ou não, em Portugal, tanto mais que, no caso dos autos, nem se mostra necessária a análise de cada veículo em concreto para avaliar o dano, uma vez que este, conforme peticionado pela demandante, deve ser calculado em função de um montante « entre 5.100 USD e 10.000 USD, que a lª R. se comprometeu a pagar aos consumidores norte-americanos ou, em alternativa, se o tribunal assim o entender, a 15% do valor de compra do veículo ».
Irrelevante é também a questão de saber qual o local, em Portugal, em que cada dos consumidores adquiriu o seu veículo, pois mesmo admitindo, como parece resultar da jurisprudência do TJUE, firmada no Acórdão de 15 de julho de 2021, RH c. AB Volvo e o., C-30/20[40], que o artigo 7º, nº 2, do Regulamento nº 1215/20 consagra, para além de uma regra de competência internacional, uma regra de competência territorial e aplicando ao caso dos presentes autos a solução daquele processo, ou seja, de que aquele artigo « deve ser interpretado no sentido de que (…) é internacional e territorialmente competente para conhecer, a título do lugar da materialização do dano, de uma ação de indemnização do dano causado por esses acordos contrários ao artigo 101º TFUE, o tribunal em cuja área de jurisdição a empresa que se considera lesada adquiriu os bens afetados pelos referidos acordos ou, em caso de aquisições efetuadas por essa empresa em vários lugares, o tribunal em cuja área de jurisdição se encontra a sua sede social », não podemos deixar de considerar que o tribunal territorialmente competente sempre seria o tribunal em cuja área de jurisdição se encontra a sede social da demandante, ou seja Lisboa.
É que se assim não fosse, no casos de ação popular ou coletiva proposta por associação de consumidores em representação destes, nunca se poderia identificar um único lugar de materialização do dano relativamente ao adquirente lesado.
E nem se diga, como o fazem as recorrentes, que o pedido de indemnização formulado pela demandante, por estar relacionado com a “responsabilidade pela prestação de informação nas condições exigidas pela Lei de Defesa do Consumidor, impõe a aplicação, ao caso dos autos, do artigo 8º, nº 1 do Regulamento nº 1215/2012, segundo o qual «Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode também ser demandada:
1. Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente».
É que se é certo que o pedido de indemnização formulado pela demandante, para além de ter como fundamento, a depreciação do valor dos veículos resultante da instalação pela Volkswagen AG do programa informático que manipula os dados relativos às emissões dos gases de escape, assenta também na prestação de informações falsas, que levou os consumidores a optarem pela aquisição de tais veículos em detrimento de veículos de outras marcas, que poderiam ter adquirido por um preço inferior, destorcendo, deste modo, a leal concorrência, certo é também dito, que tal como já se deixou dito, à luz da jurisprudência firmada nos Acórdãos do TJUE de 28 de julho de 2016, Verein für Konsumenteninformation, C‑191/15, nº. 42 e de 9 de julho de 2020, Verein für Konsumenteninformation c. Volskwagen AG, C-343/19, nº 39, esta atuação, na medida em que é suscetível de afetar os interesses coletivos dos consumidores enquanto grupo, constitui um ato de concorrência desleal que pode afetar esses interesses em qualquer Estado-Membro em cujo território o produto defeituoso seja comprado pelos consumidores, estando, por isso, abrangido pela previsão do artigo 6º, nº1,do Regulamento Roma II, que interpretado de acordo com a jurisprudência fixada no Acórdão de 29 de Julho de 2019, Tibor-Trans, C-451/18, nº 35, considera que o lugar onde ocorreu o dano é o lugar onde o produto é comprado, pelo que, nesta perspetiva, os Tribunais Portugueses seriam também internacionalmente competentes para decidir do presente litígio.
E, em nosso entender, essa competência não é afastada pela regra contida no artigo 18º, nº 1, do Regulamento nº 1215/2012, que, contrariamente ao defendido pelas recorrentes, não tem aplicação à situação em apreço, quer porque estamos no âmbito de uma ação de responsabilidade civil extracontratual, quer porque a demandante não pode ser considerada consumidora, conforme já se pronunciou o TJUE no já citado Acórdão Henkel, C-167/00.
Mas, independentemente de tudo isto, a verdade é que, no caso dos autos, basta atentar nos factos alegados pela autora como fundamento dos pedidos por ela formulados na presente ação e supra mencionados no ponto 3.2.1. para facilmente se constatar que estamos perante um caso análogo àquele que esteve na origem do Acórdão de Verein für Konsumenteninformation, contra Volkswgen AG, C‑343/19 e cuja solução não pode deixar de ser aplicada à presente situação.
Com efeito, tratam-se também de pedidos que segundo a mesma alega dizem respeito à atuação ilícita imputada à Volkswagen AG, ocorrida na sede desta sociedade, na Alemanha, e que consistiu na produção e instalação no ECM ( eletronic Control Module) dos veículos automóveis que foram adquiridos pelos consumidores, em Portugal, de um sofware que deteta quando os mesmos estão a ser objeto de ensaio para verificação do cumprimento da legislação relativa às emissões poluentes, permitindo revelar, nos ensaios, emissões poluentes que respeitam os limites fixados, mas que, nas situações de circulação normal em estrada, o valor das emissões de gases NOx ( oxido de azoto) aumenta para valores acima dos valores máximos permitidos.
Do mesmo modo, estamos perante um dano de natureza material, que se traduz numa perda de valor de cada veículo em causa, resultante da diferença entre o preço que o adquirente pagou por esse veículo e o seu valor real em razão da instalação do programa informático que manipula os dados relativos às emissões dos gases de escape, pelo que não só são lesados diretos todos os compradores destes veículos, como também o dano por eles sofrido é inicial, na medida em que apenas se materializou no momento da compra desse veículo a um terceiro por um preço superior ao seu valor real.
E nem se diga, como o fazem as recorrentes, não resultar das circunstâncias concretas do caso sub judice, serem os tribunais do lugar da compra dos veículos em causa, os mais bem posicionados para satisfazer, quer o objetivo de previsibilidade das regras de competência a que alude o considerando 15 do Regulamento, quer os objetivos de proximidade com o litígio e de facilidade na recolha e produção de provas, referidos no considerando 16 do mesmo regulamento, pois não só um fabricante de veículos como a Volkswagen está em condições de, facilmente, prever que tais veículos serão comercializados em Portugal, como também deve esperar que o dano se produza no lugar onde o veículo foi adquirido por uma pessoa que podia legitimamente considerar que esse veículo estaria em conformidade com as prescrições legais e que, depois, verifica que isso não acontece e que dispõe de um bem viciado e de menor valor.
Vale tudo isto por dizer, conforme tem sido reiteradamente declarado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia na sua jurisprudência relativa ao artigo 7º, nº 2, do Regulamento nº 1215/2012 que, referindo-se o conceito de « lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso » simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem deste dano e tendo, no caso em apreço, a demandante feito a escolha pelo tribunal do primeiro lugar, ou seja, pelo tribunal onde os veículos em causa foram alegadamente comprados, evidente se torna que ao considerar que os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes para conhecer do presente litígio, o acórdão recorrido não violou o princípio da interpretação conforme do direito da União Europeia.
Daí ter-se por certo, ante a jurisprudência firmada pelo TJUE, que não só não existe, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, a obrigação de proceder à formulação de novo reenvio tendo por objeto a interpretação do artigo 7º, nº 2 do Regulamento 1215/2012, como se impõe concluir, à luz deste mesmo artigo, pela competência internacional dos Tribunais Portugueses.
Termos em que improcedem todas as razões invocadas pelas recorrentes.
IVDecisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar improcedente a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas da revista a cargo das recorrentes.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 14 de outubro de 2021
Maria Rosa Oliveira Tching (relatora)
Catarina Serra
Paulo Rijo Ferreira
[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[2] Neste sentido, cfr. pontos 5 e 6 das Recomendações 2018/C 257/01, in: Jornal Oficial da União Europeia C 257, de 20.07.2018, pp. 1 e s. (texto disponível em eur-lex.europa.eu
[3] Acessível in www.dgsi/stj.pt.
[4] Acórdão do TJUE de 6.10.1982 (C-283/81) (texto integral em inglês disponível em curia.europa.eu).[5] A excepção é conhecida como “doutrina do acto claro”. Esta deve ser utilizada com razoabilidade e prudência, havendo critérios a observar para que o tribunal fique dispensado do dever de reenvio com base neste fundamento. Cfr., neste sentido, Alessandra Silveira / Sophie Perez Fernandes, “Anotação aos acórdãos (TEDH) Ferreira Santos Pardal c. Portugal e (TJUE) Ferreira da Silva e Brito (ou do “grito do Ipiranga” dos lesados por violação do direito da União Europeia no exercício da função jurisdicional), in: Julgar Online, Outubro de 2015, p. 3.
[6] Cfr. Acórdãos do TJUE de 18.10.2011 (C‑128/09 a C‑131/09, C‑134/09 e C‑135/09) (texto integral em curia.europa.eu), de 9.09.2015 (C‑160/14) (texto integral disponível em curia.europa.eu), de 1.10.2015 (C‑452/14) (texto integral disponível em curia.europa.eu), de 28.07.2016 (C‑379/15) (texto integral disponível em curia.europa.eu), de 4.10.2018 (C‑416/17) (texto integral disponível em curia.europa.eu) e de 30.01.2019 (C‑587/17 P) (texto integral disponível - curia.europa.eu).
[7] Neste sentido, cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, 1997, Lex, pág. 92
[8] Entrado em vigor em10.01.2015, nos termos do disposto no seu art. 81º.
[9] Cfr. Fausto de Quadros, in “Direito da União Europeia”, Almedina, 2008, pág. 481.
[10] Acessível in EU:C:2018:360.
[11] Acessível in EU:C:2019:635
[12] Acessível in EU:C:2014: 1318.
[13] Acessível in EU:C:2015:574
[14] Acessível in EU:C:2015:335.
[15] Acessível in EU:C:2015:574.
[16] Acessível in EU:C:1976:166.
[17] Acessível in EU:C:2009:475.
[18]Acessível in EU:C:2014:1318.
[19] Acessível in EU:C:2015:574.
[20] Acessível in EU:C:2019:635.
[21] Conclusões apresentadas em 2 de abril de 2020, no processo C-343/19, acessíveis in eur-lex.europa.eu.
[22] Acessível in EU:C:1995:289.
[23] Acessível in EU:C:2019:635.
[24]curia.europa.eu
[25] Acessível in EU:C:1990:8
[26] Acessível in EU:C:2015:802.
[27]curia.europa.eu, em cujo nº 27 se afirma que « o lugar onde ocorreu o dano não pode confundir‑se com aquele onde se verificou o facto que danificou o próprio produto, sendo esse lugar, com efeito, aquele onde ocorreu o evento causal. Em contrapartida, o lugar da «materialização do dano» (v. acórdãos, já referidos, Mines de potasse d’Alsace, n.° 15, e Shevill e o., n.° 21) é o lugar onde o facto gerador produz os seus efeitos danosos, isto é, o lugar onde o dano provocado pelo produto defeituoso se manifesta concretamente».
[28]curia.europa.eu, em cujo nº 52 se afirma que « Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o lugar da materialização do dano é aquele onde o alegado dano se manifesta concretamente (v. acórdão Zuid‑Chemie, C‑189/08, EU:C:2009:475, n.° 27) (…) ».
[29]curia.europa.eu.
[30]curia.europa.eu, em que estava em causa a responsabilidade de um banco emitente de certificados de investimento financeiro decorrente da gestão dos fundos nos quais foi investido o dinheiro realizado com a emissão de certificados que impediu, a termo, uma evolução positiva do seu valor, tendo o TJUE considerado que, nas circunstâncias concretas do caso, os órgãos jurisdicionais do domicílio do demandante eram competentes uma vez que o dano alegado ( desvalorização dos certificados) produziu-se diretamente numa conta bancária do demandante, num banco estabelecido na área de competência territorial desses órgãos jurisdicionais ( cfr. nºs 51 a 57).
[31]curia.europa.eu, em que o facto danoso consistia na negligência do advogado que tinha redigido um contrato vinculativo para o seu cliente, que foi negociado e assinado na República Checa e em que o prejuízo para a Universal Music, resultante da diferença entre o preço de venda previsto e o referido nesse contrato foi determinado na data da transação que as partes acordaram na comissão de arbitragem, na República Checa, lugar em que o preço efetivo foi determinado e, por conseguinte, a obrigação de pagamento onerou o património da Universal Music, o TJUE declarou que a mera circunstância de, em execução da referida transação , a Universal Music ter pagado o montante da transação por transferência a partir de uma conta bancária de que era titular nos países Baixos não pode, por si só, ser qualificado de « elemento de conexão» pertinente para efeitos de determinação do » lugar onde ocorreu o facto danoso» ( cfr. nºs 30, 31, 32 e 38 a 40). [32]curia.europa.eu, em que um investidor intenta uma ação de indemnização por responsabilidade extracontratual contra um banco que emitiu um certificado em que aquele investiu, devido ao prospeto relativo a esse certificado, tendo o TJU afirmado que os tribunais do domicílio do referido investidor, enquanto tribunais do lugar onde ocorreu o facto danoso na aceção da referida disposição, eram os competentes para conhecer dessa ação, porquanto o dano alegado consistiu num prejuízo financeiro que se produziu diretamente numa conta bancária desse investidor num banco estabelecido na área de competência territorial desses tribunais e as outras circunstâncias concretas dessa situação concorriam também para a atribuição de competência aos referidos tribunais ( cfr. nºs 31 e 36).
[33]curia.europa.eu.