I- Na vigencia do Decreto-Lei n. 289/73, de 6 de Junho, era valido o contrato-promessa de compra e venda do terreno compreendido em loteamento sem alvara, a menos que no momento da celebração desse contrato houvesse impossibilidade de obtenção do alvara, por haver lei, regulamento ou acto administrativo impeditivo da sua emissão.
II- As moradias podiam ser construidas, bastando que o dono do terreno apresentasse na Camara Municipal os elementos por esta pedido, o que ele não fez, tendo-se o promitente desvinculado da promessa de venda das parcelas de terreno em questão, não cumprindo o contrato -
- artigo 442, n. 2 do Codigo Civil.
III- Constitui materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, tanto a determinação da vontade real das partes contratantes, como a interpretação das clausulas contratuais, quando não se verifique violação das normas que disciplinam o direito probatorio material, bem como a determinação da culpa, que so constitui questão de direito quando implique a formulação de juizo sobre a infracção de normas legais. Tem ainda o Supremo de acatar as ilações de facto tiradas pela Relação.