2. O tribunal a quo considerou não provado o requisito da al. a) do n° 1 do art. 76° da LPTA por entender que os RR "... para além de se limitarem a uma alegação conclusiva, vaga e genérica, acabaram por não alegar factos que traduzissem o conceito de "prejuízo de difícil reparação""
3. Porém sem razão, já que o tribunal a quo pela sentença recorrida fez errónea interpretação dos factos apresentados quanto ao prejuízo de difícil reparação, em manifesta violação do n.º 1 do art. 760 da LPTA e do nº 3 do art. 659 do CPC.
4. De igual forma, fez errada qualificação dos factos apresentados e, concomitantemente o referido na al. a) do n.º 1 do art. 760 da LPTA.
5. A sentença deveria ter assumido a plenitude das alegações na PI e atender que efectivamente jamais seria possível aos RR ver aplicados os efeitos da sentença decorrente do recurso apresentado.
6. Deveria também ter atendido à especial situação dos RR que in casu, representam um interesse que está para além dos seus próprios interesses pessoais, e que são o interesse público, aqui manifestado pelo bem comum de toda a comunidade educativa e do próprio Estado.
7. Tudo isto, porém deveria ter sido valorado e ponderado, tal como se demonstrou na PI, como forma de evitar a impossibilidade pratica de obtenção dos efeitos da sentença do acto recorrido.
8. Entendem o RR que demonstraram em toda a PI, e nas conclusões da mesma os prejuízos de difícil reparação (irreversíveis) imediatos, dos quais, obviamente, resultarão muito outros, tais como o fim de destacamentos, impossibilidade de frequência de cursos superiores exclusivos aos membros dos Conselhos Executivos, necessidade de contratação de professores, etc. para além dos danos não patrimoniais - todos estes naturalmente imanentes, aos da inexecução de sentença ou impossibilidade prática de fundamentação de pedido que jamais logrará ser exequível.»
Não houve contra alegações.
Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
A matéria de facto com interesse para decisão é a consignada na sentença a quo, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o n.º 6 do art.713º do CPC.
O DIREITO.
De acordo com o disposto no nº1 do art. 76º da LPTA, a suspensão de eficácia do acto recorrido é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) a execução do acto cause provavelmente prejuízos de difícil reparação;
b) a suspensão não determine grave lesão do interesse público e,
c) do processo não resultem fortes indícios de interposição de recurso.
A verificação dos mencionados requisitos, como se referiu, tem de ser cumulativa, pelo que, basta o não preenchimento de um deles para, de imediato, conduzir ao insucesso da pretensão.
No que toca ao primeiro requisito – a execução do acto cause provavelmente prejuízos de difícil reparação – tem o requerente de alegar factos integradores, fazendo-o de forma especificada e concreta, não bastando alegar a existência de prejuízos de forma vaga e genérica, de forma a permitir a ponderação das circunstâncias específicas e concretas do caso a decidir. Por outro lado, terá de existir um nexo de causa e efeito, determinável através da teoria de causalidade adequada, entre a execução do acto e os prejuízos a sofrer pelo requerente, pois, só relevam os prejuízos que resultem directa, imediata e necessariamente do acto cuja inexecução se pretende obter, ficando afastados os prejuízos conjunturais ou eventuais. – ( cf. Ac. do STA de 30.11.78, A.D. 208/423).
Os prejuízos a atender tanto podem ser de ordem material como de ordem moral, mas estes desde que atinjam certa gravidade – art. 496º, do nº1 do C.C.(cf. Ac. do STA de 19.10.89, rec.27501).
“Os prejuízos relevantes para a suspensão de eficácia serão qualificáveis de difícil reparação quando se apresentam de avaliação pecuniária imprecisa, imperfeita ou duvidosa e, portanto, dificilmente indemnizáveis, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada” – (Ac. do STA de 11.06.96, Rec.40409).
O Mmº Juiz a quo indeferiu o pedido de suspensão de eficácia formulado pelos agravantes por entender não se verificar, desde logo, o requisito inserto na al. a) do nº1 do art.76º da LPTA pois, a alegação dos prejuízos de difícil reparação é conclusiva, vaga e genérica, sem alegação de factos que preencham o conceito de “prejuízo de difícil reparação.”
Contra o decidido insurgem-se os agravantes, alegando que a decisão recorrida fez errónea interpretação dos factos alegados, pois jamais poderia ser aplicado os efeitos da sentença proferida no recurso e deveria ter sido atendida a situação especial dos agravantes, que representam interesse publico da comunidade educativa e do próprio Estado.
No caso “sub judice” alegam os agravantes que “a sua execução” causará prejuízo irreparável e de impossível reparação já que terá de ser imediatamente eleito novo conselho executivo e, por isso a decisão do recurso não terá qualquer efeito útil.
Esta alegação genérica e conclusiva não é susceptível de formar a convicção de que a execução do acto causa prejuízos de difícil reparação, aliás os agravantes não alegam quaisquer factos. Daí que, como se refere na decisão recorrida, não tendo os agravantes alegado quaisquer factos, o tribunal não pode valorá-los e formar a convicção no sentido de a execução do acto recorrido causará prejuízos de difícil reparação aos agravantes, pelo que, não se mostra preenchido desde logo o requisito inserto na al. a) do nº1 do art.76º da LPTA.
Ao concluir neste sentido o tribunal a quo interpretou e aplicou correctamente o preceito em análise, improcedendo todas as conclusões da alegação dos agravantes.
Em conformidade, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em ½.
Porto, 06-05-2004
Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Jorge Miguel B. de Aragão Seia (em substituição)
Ana Paula Portela