I- Avaliado um imóvel, para efeitos de sisa, em 2.500.000$00, sem reacção do interessado, mas requerendo a Fazenda pÚblica nova avaliação, que apurou o valor de 6.300.000$00, o "valor contestado", referido no artigo
99 do CIMISSD, é o da primeira avaliação.
II- Irreleva, para efeitos do que se afirma no ponto anterior, que o louvado da parte tenha proposto, na segunda avaliação, um valor de 5.850.000$00, pois o "valor contestado" continua a ser o da primeira avaliação, que a Fazenda não aceitou.
III- O interessado, no caso concreto, paga as custas da avaliação, por força daquele artigo 99, já que da nova avaliação resultou "uma diferença de valor superior ao terço do valor contestado".
IV- O critério determinativo de quem suporta as custas é, no artigo 99 do CIMISSD, salvo o caso de desistência, o da sucumbência, temperado, quando seja a Administração Fiscal a requerer a segunda avaliação, pela regra do terço.