I- O principio da legalidade e o consequente privilegio da execução previa postulam a impossibilidade de, no processo de suspensão de eficacia dos actos administrativos, regulado, como meio processual acessorio, nos artigos 76 e segts. da LPTA., se conhecer da exactidão dos respectivos pressupostos, quer de facto quer de direito.
II- Tal postulado encontra consagração expressa, não so naquele artigo 76, ao referir-se a suspensão de eficacia e aos prejuizos provavelmente causados pela execução do acto, sem qualquer alusão, quer a sua inexistencia quer a sua invalidade; como nos artigos 6 do ETAF e 268 n. 3 da Constituição (revisão de 1982), admitindo apenas uma intervenção jurisdicional contenciosa "a posteriori", de anulação do mesmo acto.
III- Alegados prejuizos meramente resultantes de uma situação de facto não conforme ao pressuposto factual do acto e posto em causa o quadro juridico em que este se moveu, ainda que por inconstitucionalidade, a suspensão tem de ser indeferida.