I- O Tribunal da Relação não pode sindicar a valorização das provas feitas pelo tribunal colectivo, nos limites da livre apreciação da prova.
II- Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia, os quais escapam à gravação ou ao registo, o que não afasta a necessidade do tribunal indicar os fundamentos suficientes para permitir o controlo da razoabilidade da convicção gerada, apelando para as regras da experiência, da lógica e da ciência.
III- No crime de violação o valor jurídico negado é o da liberdade sexual da pessoa ofendida, entendida como a livre disposição do próprio corpo para fins sexuais, dentro dos limites fixados pelo direito e pelo costume social, liberdade que pode ser afectada independentemente de qualquer lesão física ou ofensa ao pudor.
IV- Configura a situação de "abandono", elemento típico do crime de tráfico de pessoas o estado de ausência de protecção, de desamparo, de incapacidade de reagir adequadamente a aliciamentos externos.
Configura "o estado de necessidade", elemento típico do mesmo crime, a carência de meios de qualquer espécie para sobreviver ou se manter com dignidade, que leva a vitima a sossobrar a um acto de força, a uma ameaça, a uma subtileza ou a um convite dissimulado, quando, se não carenciada, resistiria, mantendo a sua liberdade sexual.
V- Não afecta o principio da territorialidade, o julgamento em Portugal de arguidos Portugueses, encontrados e detidos no nosso País, onde iniciaram a sua actividade delituosa, contra cidadã Portuguesa, ainda que se tenham verificado, na globalidade delituosa, crimes de violação e ofensas corporais cometidos em Espanha.