3. O direito
Nas conclusões de recurso as apelantes insurgem-se contra a decisão que julgou improcedente a ação, por entenderem que atenta a natureza patrimonial da relação jurídica subjacente à obrigação de prestar contas e à sua transmissibilidade mortis causa, se mostra legitimo aos herdeiros dos mandantes exigir do mandatário a prestação de contas, relativamente à gestão por este efetuada no âmbito do contrato que caducou com a morte dos mandantes.
Cumpre ter presente os fundamentos da decisão que se passam a transcrever:
“Com base nesta factualidade, cumpre aferir se o réu está obrigado a prestar contas.
A ação com processo especial de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de as exigir (artigo 941º do CPC).
Esta ação tem por objeto “alcançar, por um lado – função meramente declarativa – o apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e, por outro lado – função condenatória – a eventual condenação do requerido no pagamento do saldo que se venha a apurar”1 (artigo 941º do CPC).
A obrigação - de prestação de contas – assenta sempre no pressuposto de que alguém administrou ou está a administrar bens ou interesses alheios e, por isso, deve prestar contas dessa administração, mesmo que se trate de mera administração de facto, sem que ao administrador assistam poderes legais ou convencionais para estar a administrar os bens ou interesses em causa, mas a que a lei faz corresponder a fonte dessa obrigação, sendo que, e por decorrência, a ação com processo especial de prestação de contas tanto pode ser proposta por quem tem direito a exigir a prestação de contas (prestação forçada), como por quem tem o dever de prestá-las (prestação espontânea).
No caso em apreço, as autoras, enquanto herdeiras das heranças abertas por óbito de EE e FF pretendem exigir do réu as contas dos movimentos que efetuou ao abrigo da autorização para movimentar a conta bancária dos falecidos.
Pretende que essas contas sejam prestadas no período compreendido entre o ano 2015 e até à morte de FF. O período em causa reporta-se a momento anterior e posterior à morte de EE mas ainda em vida de FF. As autores não pretendem que as contas incidam sobre o período após a morte de FF mas sim sobre os valores a débito e a crédito que surgiram ainda em vida de ambos os mandantes, e após a morte de EE mas ainda em vida da mulher deste. Ora, sem prejuízo de as autora poderem intentar ação comum para obter a condenação do réu no pagamento de uma determina quantia, cremos não poderem fazê-lo em sede de ação especial de prestação de contas.
Os mandantes (pais e avós dos interessados) concederam ao réu, ainda em vida, autorização para movimentar a conta bancária do Banco 1... de que ambos eram titulares. Fizeram-no por via da outorga de uma procuração que se qualifica como um contrato de mandato, e que encontra previsão no artigo 1157º do CC definindo-se como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta de outrem”.
Por conta da celebração deste contrato, uma das obrigações do mandatário é a de prestar contas findo o mandato ou quando o mandante o exigir- artigo 1161º alínea d) do CC.
No caso, as contas pretendidas reportam-se ao período de vida de ambos os mandantes e após o falecimento de um deles mas em vida do outro. Nenhum dos factos alegados nos conduz à conclusão que o réu tenha administrado qualquer herança.
Ora, o mandato caduca com a morte do mandante- artigo 1174º alínea a) do CPC pelo que, tendo caducado o mandato não pode ser exigida a prestação de contas por quem não seja mandante. Veja-se a propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.04.2015, processo nº 806/13.0TVLSB.L1-7, disponível em www.dgsi.pt segundo o qual Caducado o mandato por falecimento do mandante, a herança (e, nessa medida, os respectivos herdeiros) carece(m) de qualquer direito de exigir contas referente ao exercício do mandato durante a vida do mandante.
Impõe-se por isso concluir que o réu não está obrigado a prestar contas dos movimentos que efetuou ao abrigo da autorização para movimentação da conta dos mandantes”.
A questão que se coloca consiste em determinar se assiste aos herdeiros do mandante o direito de exigir a prestação de contas junto do mandatário, por atos de administração praticados ainda em vida dos mandantes.
A questão não tem merecido na jurisprudência uma resposta unânime, nem uniforme, como se pode constatar pelo confronto da jurisprudência citada na sentença e nas alegações de recurso das apelantes.
Pela nossa parte e no contexto dos factos em discussão na ação, entendemos ser de seguir a posição defendida pelas apelantes, ainda que se considere prematura a decisão da questão em sede de saneador, porque persiste matéria controvertida relevante para aferir da efetiva existência da obrigação de prestação de contas, motivo pelo qual se entende que se deve revogar a decisão para prosseguir os ulteriores termos com produção de prova.
Dispõe o art. 595º CPC que o despacho saneador destina-se a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
Enquadram-se na previsão da norma as situações em que não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo[2], nomeadamente quando:
- -toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita por acordo ou documento;
- -quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos, por serem manifestamente insuficientes ou inócuos – inconcludência do pedido - para apreciar a pretensão do Autor ou a exceção deduzida pelo Réu;
- -quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental[3].
Contudo, naquelas situações limite, em que concluída a fase dos articulados, o juiz conclui, com recurso aos dispositivos de direito probatório material ou formal, pela existência de um leque de factos que ainda permanecem controvertidos, deve fazer prosseguir a ação, ponderando as diversas soluções plausíveis da questão de direito.
O conhecimento do mérito da causa, em sede de saneador, deve reservar-se para as situações em que o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa e que não seja apenas aquela que o juiz da causa perfilha, devendo assim atender-se às diferentes soluções plausíveis de direito, facultando sempre a ampla discussão da matéria de facto controvertida
Como refere ABRANTES GERALDES, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça: “[a]pesar de o juiz se considerar intimamente habilitado a solucionar o diferendo, partindo apenas do núcleo de factos incontroversos, pode isso não ser suficiente se, porventura, outras soluções jurídicas carecidas de melhor maturação e de apuramento de factos controvertidos puderem ser legitimamente defendidas”[4].
Parece-nos ser esta a situação que se verifica na presente ação, por permanecer controvertida matéria de facto relevante para a decisão do mérito, ponderando as diferentes soluções plausíveis de direito.
Desde logo é de considerar a natureza da ação em causa.
O processo especial de prestação de contas encontra-se definido no art.941º CPC segundo o qual a ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
O direito de exigir a prestação de contas está diretamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem.
Em termos de direito substantivo, a obrigação de prestar contas decorre de uma obrigação de caráter mais geral que é a obrigação de informação, consagrada no art. 573º CC, de acordo com o qual a obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.
Conforme refere Vaz Serra[5], “a obrigação de prestar contas “tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios. Umas vezes, é a própria lei que impõe expressamente tal obrigação; noutras, o dever de apresentar contas resulta de negócio jurídico ou de princípio geral da boa fé. Por consequência. a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva; o que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte”.
A este propósito observa Professor Alberto dos Reis[6] “que a obrigação de prestação de contas pressupõe que alguém que administrou ou está a administrar bens ou interesses alheios e, por isso, deve prestar contas dessa administração, mesmo que se trate de mera administração de facto, sem que ao administrador assistam poderes legais ou convencionais para estar administrar os bens ou interesses em causa, mas que a lei faz corresponder a fonte dessa obrigação”.
Igualmente o Prof. Alberto dos Reis[7]: “refere que o processo de prestação de contas relaciona-se com a obrigação a que alguém esteja sujeito de prestar a outrem contas dos seus atos formulando o seguinte princípio geral: quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses[…]”.
Vem-se entendendo na jurisprudência, com relativa unanimidade “[…]que para efeitos de aferir da existência da obrigação de prestar contas, não interessa a fonte da administração que gera essa obrigação, mas o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte”[8].
No caso concreto, as apelantes fundam o direito à prestação de contas no contrato de mandato, com representação celebrado entre os falecidos EE e FF e o requerido.
Nesse pressuposto, da celebração do contrato de mandato, na sentença concluiu-se que operando-se a caducidade do contrato por óbito dos mandantes não assistia aos seus herdeiros o direito a requerer a prestação de contas junto do mandatário. Esta, aliás, foi também a posição defendida pelo requerido no art. 6º da contestação[Conforme decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa (processo 806/13.0TVLSB.L1-7 - disponível em dgsi.pt) o falecimento da mandante extingue a relação de mandato e “Verificando-se que estão em causa as movimentações levadas a cabo em vida de O (desde Agosto de 1999 até ao seu falecimento – Junho de 2012), isto é, durante a vigência da relação de mandato, não pode a herança substituir-se ao então mandante arrogando-se de um direito que não lhe pertence. (…) Nos termos do art.º 1161º, d), do Código Civil, o mandatário é obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir. Caducado o mandato com o falecimento do mandante, a herança (e, nessa medida, os respetivos herdeiros) carece de qualquer direito de exigir contas pelo exercício de um mandato relativo a um período em que só o mandante o poderia fazer].
Para além deste fundamento, alegou o requerido, que prestou contas junto dos mandantes, as quais foram aprovadas pelos mesmos (art. 5º da contestação).
Na resposta ao recurso, suscita o requerido uma questão nova e que se prende com o facto de considerar que apenas atuou como procurador dos falecidos EE e FF, no uso dos poderes que lhe foram atribuídos pelas procurações juntas com a petição, não estando por isso, obrigado a prestar contas dos seus atos ( pontos I a VII das conclusões).
Enquanto figuras jurídicas, a procuração – ato unilateral mediante o qual se concedem poderes de representação voluntária (artº. 262º, do CC) – distingue-se do mandato – contrato através do qual uma das partes (o mandatário) se obriga a praticar atos jurídicos por conta de outrem (o mandante) – artº. 1157º, do CC.
Podem coexistir os dois atos, e haverá um mandato com representação – arts. 1178º e seg. do Código Civil -, ou não, e existirá eventualmente ou um mandato sem representação – arts. 1180º e segs.-, ou uma procuração relacionada com qualquer outro ato jurídico, diverso do mandato.
A procuração encontra-se sempre integrada num negócio global, não operando de modo independente.
Com efeito, a concessão de poderes de representação através de procuração, sendo um ato unilateral, nunca poderá ser considerado um mandato com ou sem representação que é uma figura contratual, logo bilateral.
Se a procuração acompanhar um mandato, é por força do contrato de mandato que o mandatário/procurador está obrigado a praticar os atos jurídicos que tiverem sido acordados. O efeito da procuração projeta-se antes na circunstância de tais atos se haverem como praticados pelo mandante, no sentido de que os respetivos efeitos se produzem imediatamente na sua esfera jurídica.
Porque o mandatário se obriga a praticar atos jurídicos por conta de outrem, ou seja, no interesse do mandante (é esta a característica essencial do mandato), a lei impõe-lhe que preste contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir – cfr. al. d), do art. 1161º do Código Civil - caso a execução do mandato tiver repercussões nas relações patrimoniais entre as partes.
Trata-se de uma obrigação própria de quem gere ou administra interesses alheios.
Neste sentido podem consultar-se, entre outros, os Ac. STJ 10 de setembro de 2019, Proc. 1546/15.1T8CTB.C1.S1; Ac. STJ 16 de abril de 2009, Proc. 77/07.8TBCTBCTB.C1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt..
No caso presente as aludidas procurações, por si só, enquanto negócio jurídico formal e unilateral, envolvente da outorga de poderes de representação, não configuram um mandato a favor do requerido-apelado. Porém, dispondo-se o requerido a movimentar a conta bancária dos falecidos EE e FF, por conta destes, desde a outorga da referida procuração, mostram-se preenchidos o acordo de vontades e o agir por conta de outrem, que são pressupostos do contrato de mandato.
Acresce, como se disse, que apenas em sede de resposta ao recurso vem o apelado suscitar tal questão, porque na contestação, onde deduziu a sua defesa - única que releva para este efeito-, aceitou ter atuado como mandatário na administração do dinheiro objeto do depósito, enunciado os diversos atos que praticou – realização de obras, pagamento de impostos e seguro, quotas de condomínio, despesas de funeral, aquisição de jazigo em cemitério - entre os quais a transferência do saldo da conta dos mandantes para uma conta apenas por si titulada.
Desta forma, não só não se mostra insuficiente a matéria de facto alegada na petição para sustentar a pretensão das requerentes, com fundamento na celebração de um contrato de mandato, como o acordo e aceitação por parte do requerido que passou a movimentar a conta bancária dos falecidos EE e FF, por conta destes, desde a outorga da referida procuração, justificam que se considerem preenchidos o acordo de vontades e o agir por conta de outrem, pressupostos do contrato de mandato.
No âmbito do contrato de mandato prevê o artigo 1161.º, al. d) do Código Civil, que o mandatário é obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir.
Nos termos do art. 1174º/ al. a) CC o mandato caduca por morte do mandante ou do mandatário.
Na sentença considerou-se, por aplicação deste preceito, que não assistia aos herdeiros o direito de requerer a prestação de contas.
A jurisprudência não tem uma resposta unânime sobre tal questão, como se referiu.
No Ac. Rel. Lisboa 04 de junho de 2020, Proc. 1510/19.1T8CSC.L1-2 (acessível em www.dgsi.pt) e defende-se que:”[…] estando em causa a administração de bens da titularidade da falecida mãe da autora, pelo réu, em período anterior ao óbito daquela, não tem a autora o direito de exigir prestação de contas por tal administração, por esse direito não se ter transmitido para os herdeiros, atenta a caducidade do mandato que existia, com tal decesso – cfr. artigo 1174.º, al. a) do CC.
Verificando-se que estão em causa movimentações de bens em vida da mãe da autora, carece a herança, caducado que seja o mandato com o falecimento do mandante, do direito de exigir contas pelo exercício de um mandato relativo a um período em que só o mandante o poderia fazer.
Para que se considerasse que a herança foi integrada com o direito de obter a prestação de contas a período anterior ao do falecimento da mãe da autora era necessário demonstrar que o réu, em vida da autora da herança, lhe tivesse – ou aos seus herdeiros - causado prejuízo (cfr. artigo 1175.º do CC) e que, nesta medida, o mandato não havia caducado”.
Em sentido distinto, pronunciou-se o Ac. Rel. Guimarães 23 de abril de 2020, Proc. 2629/18.1T8VNF.G1 (acessível em www.dgsi.pt) quando defende: “[e]sta prestação de contas enquadra-se numa relação jurídica de natureza patrimonial, a qual pode ser objeto de sucessão, transmitindo-se, enquanto obrigação, aos herdeiros do mandatário, e, enquanto direito, aos herdeiros do mandante - artº 2024º, do CC”.
Neste sentido se pronunciaram os Ac. Rel. Porto 08 de março de 2022, Proc. 2736/19.3T8VFR.P1 e Ac. Rel. Porto 02 de dezembro de 2021, Proc. 2318/18.7T8AGD.P1, acessíveis em www.dgsi.pt.
Seguindo a posição defendida no citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, entendemos que assiste aos herdeiros do mandante, o direito de pedir a prestação de contas ao mandatário, mesmo em relação ao período em que em vida do mandante exerceu o mandato, porque a obrigação de prestar contas reveste natureza patrimonial, sendo, por isso, transmissível pela via sucessória.
Justifica-se tal interpretação em obediência ao princípio geral de boa fé consagrado no 762.º, n.º 2 do Código Civil, que, na sua aceção objetiva, constitui norma de conduta ou critério do agir humano e ao direito à informação, previsto no art. 573º CC.
Acresce que não obstante a indiscutível natureza pessoal do contrato de mandato, a qual, ademais, resulta na exclusão da relação de mandato do objeto da sucessão, não se transmitindo o mandato, de facto, aos herdeiros do falecido mandante ou mandatário (cfr. artigo 2025º, nº 1 do Código Civil), a obrigação de prestar contas reveste natureza patrimonial, sendo, por isso, transmissível pela via sucessória.
Com efeito, uma coisa é a intransmissibilidade do contrato de mandato, e outra diferente é a própria obrigação de prestar contas por parte de quem administra ou administrou património alheio, uma vez que “esta prestação de contas enquadra-se numa relação jurídica de natureza patrimonial, a qual pode ser objeto de sucessão, transmitindo-se, enquanto obrigação, aos herdeiros do mandatário, e, enquanto direito, aos herdeiros do falecido mandante (cfr. art. 2024º do Código Civil.). De outro modo, seria impossível compaginar a obrigação legal de prestar contas que resulta da citada alínea d) do art. 1161º do CC, no caso de morte do mandante ou mandatário”- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/04/2020, Proc. n.º 2629/18.1T8VNF.G1 ( acessível em www.dgsi.pt).
De igual modo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/06/2011 in Proc. n.º 3717/05.0TVLSB.L1, refere-se que “a natureza patrimonial da obrigação de prestar contas revela- se nomeadamente no próprio objeto da ação que visa o “apuramento e aprovação de receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se” , operações estas de natureza predominantemente patrimonial.
[…]
Traduzindo -se a obrigação de prestar contas essencialmente no apuramento de receitas obtidas e despesas realizadas por quem administra bens alheios, com vista a apurar-se um saldo final, dúvidas parecem não existir quanto ao carácter patrimonial dessa obrigação”.
Acresce ao exposto, como se observa na declaração de voto de vencido no Ac. STJ 10 de setembro de 2019, Proc. 1546/15.1T8CTB.C1.S1 (acessível em www.dgsi.pt) que “[…] apesar da caducidade do mandato, o mandatário mantém o dever de prestar contas (art. 1161º, nº 1, al. d), do CC) perante os herdeiros da mandante, por sucederem na titularidade das relações jurídicas patrimoniais desta (art. 2024º do CC), no que pode considerar-se um caso de pós-eficácia das obrigações (cfr. Januário Gomes, Contrato de Mandato, 132; Menezes Cordeiro, Estudos de Direito Civil, Vol. I, 195)”.
Com efeito, nos termos do art. 1175º/2 CC, por morte do mandante o contrato caduca a partir do momento em que seja conhecido do mandatário ou quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.
Defende JANUÁRIO GOMES que apesar da caducidade, por morte do mandante, “o mandatário deve continuar com a execução do mandato, tanto quanto necessário para evitar prejuízos aos herdeiros do mandante”[9]. E na análise do regime considera que “[…]poder afirmar-se que estamos perante um caso de pós-eficácia das obrigações legalmente consagrado, mantendo-se, portanto, a vinculação do mandatário, apesar da caducidade do mandato. A pós-eficácia mantém-se enquanto da não continuação da execução do mandato puderem resultar prejuízos para os herdeiros do mandante. O mandatário só está, assim, obrigado a executar integralmente o mandato se da sua não execução integral puderem resultar prejuízos. O critério dos “prejuízos possíveis” constitui o limite não só para os deveres do mandatário, mas também para os seus direitos[…]”[10].
Neste contexto, a obrigação de prestar contas aos herdeiros do mandante em relação aos atos praticados em execução do mandato durante a vida dos mandantes justifica-se, ainda, como pós-eficácia das obrigações legalmente contratadas.
Uma dessas obrigações consiste na prestação de contas, as quais pela impossibilidade de serem prestadas junto do mandante devem ser prestadas aos seus herdeiros.
Perante o exposto não se acompanha a sentença, que segue a posição defendida no Ac. Rel. Lisboa 04 de junho de 2020, Proc. 1510/19.1T8CSC.L1-2, acessível em www.dgsi.pt.
Somos levados a concluir que os herdeiros do mandante podem requerer a prestação de contas junto do mandatário, em relação ao período anterior à caducidade do mandato, por óbito do mandante.
Contudo, atenta a matéria de facto controvertida não se pode desde já impor a prestação de contas ao requerido, como pretendem as apelantes.
Com efeito, alegando o requerido que já prestou contas, suscita-se uma questão prévia e prejudicial, recaindo sobre o réu o ónus da prova da matéria alegada, porque extintiva do direito das requerentes (art. 342º/2 CC)[11].
Na sentença considerou-se que apenas estava em causa e passamos a citar: “Pretende que essas contas sejam prestadas no período compreendido entre o ano 2015 e até à morte de FF. O período em causa reporta-se a momento anterior e posterior à morte de EE mas ainda em vida de FF. As autores não pretendem que as contas incidam sobre o período após a morte de FF mas sim sobre os valores a débito e a crédito que surgiram ainda em vida de ambos os mandantes, e após a morte de EE mas ainda em vida da mulher deste”.
Porém, alegaram as requerentes, nos art. 10º e 11º da petição:
- “-Pese embora várias solicitações por parte das AA., até à presente data [sublinhado nosso]o R. nunca apresentou contas relativas aos valores por si movimentados da conta de que eram titulares os decessos mandantes EE e FF.
- -Como não prestou contas dos valores que transferiu para a conta que abriu em seu nome”.
O pedido de prestação de contas engloba o período em que o requerido exerceu as funções em vida dos dois mandantes e após o óbito de FF. As requerentes solicitaram junto do requerido a prestação de contas após o óbito de FF.
Na sentença não se considerou a posição assumida pelo requerido, mas tão só a matéria de facto alegada na petição.
Decorre da contestação que o requerido defende que não está obrigado a prestar contas, porque as prestou junto dos mandantes, que as aprovaram e com conhecimento das próprias requerentes (art. 3º, 4º e 5º da contestação).
Por outro lado, alegou-se que o saldo da conta bancária titulada pelo requerido e para onde transferiu o saldo da conta titulada pela falecida FF, foi relacionado na relação de bens no inventário que corre os seus termos por óbito dos mandantes, matéria impugnada pelas requerentes na resposta e que não obtém confirmação nos documentos juntos pelo réu na contestação (doc. nº1 inserido a página 1048 do processo eletrónico).
A provar-se a matéria alegada pelo requerido não existe fundamento para prestar contas, ou para prestar contas em relação ao período temporal pretendido pelas requerentes, por já as ter prestado com aprovação dos mandantes.
Ponderando tais aspetos e por se mostrar controvertida a matéria de facto relevante para a decisão do mérito da causa, justifica-se revogar a decisão, prosseguindo os autos os ulteriores termos com a produção de prova sobre os factos controvertidos, alegados pelas requerentes e requerido, no sentido de determinar se há lugar à prestação de contas por parte do requerido.
Procedem as conclusões de recurso, com a consequente revogação da sentença.
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelo apelado.III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar a sentença e nessa conformidade reconhecer às requerentes o direito a requerer a prestação de contas, prosseguindo os autos com a realização de julgamento, para apreciação da matéria controvertida relacionada com a existência ou não da obrigação do requerido prestar contas, tendo presente a matéria alegada pelas requerentes nos art. 10º e 11º da petição e art. 3º, 4º, 5º, 7º da contestação e ainda, os factos relacionados com o montante do saldo da conta bancária (“ 3/9/2015 – Transferência para a conta do Réu no montante de 21.626,18€ - valor relacionado no inventário que corre termos no Cartório Notarial da Dra. GG, sob a verba 2 da relação de bens (Cfr. Doc. 1)”).
Custas a cargo do apelado.Porto, 23 de janeiro de 2023
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais