4. A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se, nos termos que constam de fls. 84/85 dos autos, pela negação de provimento ao recurso, parecer que, notificado às partes - n.º 1 do art.º 146.º do CPTA -, veio a merecer pronúncia discordante por parte do recorrente - cfr. fls. 89/91.
5. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, ns, 3 a 5 e 639.º , todos do Código de Processo Civil - Lei 41/2013, de 26/6 - art.º 5.º, n.º1 - “ex vi” dos arts. 1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na decisão recorrida:
1. A. exerce a profissão advogado.
2. Por acórdão da 2ª secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 08.07.2011, em sede de recurso, foi o A. sancionado disciplinarmente por factos ocorridos no exercício da sua actividade.
3. Deste acórdão foi Autor notificado em 20.07.2011.
4. Desse mesmo acórdão foi o mandatário do A. notificado a 26.10.2011.
5. A presente acção administrativa especial deu entrada neste T.A.F. em 24.01.20012.
2. MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, atentas as alegações, a decisão recorrida e a análise pormenorizada dos autos, verificamos que o objecto do presente recurso se pode sintetizar na análise/decisão da questão atinente à caducidade do direito de acção.
Dos autos, resulta que o diferendo que nos vem colocado resulta do entendimento do recorrente no sentido de que, não dispondo o Estatuto da Ordem dos Advogados - EOA, de norma própria para as notificações e porque se trata de processo disciplinar, deverá ser aplicado o disposto no n.º 9 do art.º 113.º do Cód. Proc. Penal, por via do art.º 121.º, al. b) do EOA, que expressamente preceitua no sentido de que a acusação, decisão interlocutória e a sentença deverá também ser notificada ao advogado do arguido, sendo o prazo para qualquer impugnação contado da notificação que for efectuada em último lugar.
Assim, na óptica do recorrente, a notificação da pena disciplinar, também efectuada ao seu advogado e porque posterior (20/7/2011 versus 26/10/2011), deverá o prazo de dedução de acção administrativa especial contar-se da última notificação; no caso, ao seu advogado e assim a acção seria tempestiva.
Sem razão, porém!
A tese do recorrente poderia justificar-se se efectivamente não existisse norma expressa no EOA, quanto a notificações de decisões disciplinares e, então nesse caso, possibilitar-se-ia esse entendimento de aplicação subsidiária, por ser matéria adjectiva, do Código de Processo Penal.
Mas, existindo tal norma, deixa de fazer sentido a aplicação, por via da intervenção, a título de direito subsidiário, em termos adjectivos, do art.º 113.º n.º 9 do CPPenal, como resulta do art.º 121.º, al. b) do EOA.
Ora o art.º 155.º, n.º 6 do EOA dispõe - caso não haja audiência pública - que "O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 150.º, ao participante e ao Bastonário" e, por sua vez, caso haja audiência pública, dispõe o art.º 156.º, n.º 8 que "Encerrada a audiência, o conselho reúne de imediato para deliberar, lavrando acórdão, que deve ser notificado nos termos do n.º 6 do artigo anterior".
Ou seja, o EOA dispõe expressamente quem deve ser notificado da decisão final, nunca fazendo referência a qualquer obrigatoriedade de também ser notificado o advogado do arguido, contrariamente ao que dispõe o art.º 113.º do CPPenal.
E, não obrigando a essa notificação, não se coloca a necessidade de definir a notificação que releva, em termos de contagem de prazos, para apresentação de qualquer impugnação/acção.
Deste modo, mostra-se, de todo, relevante e actuante a jurisprudência referida e (alguma) transcrita parcialmente na decisão judicial recorrida que nos permite concluir que, carecendo o acto disciplinar de ser notificado necessária e imperativamente apenas ao A./recorrente (cfr. arts. 155.º, n.º5 e 156.º, n.º8 do EOA e 59.º e 60.º CPTA), não se mostrando legalmente imposta ou prevista a notificação ao seu advogado, ainda que esta notificação haja tido lugar, o prazo para impugnação do acto conta-se desde o momento em que o A./recorrente dele tomou conhecimento, com a sua notificação pessoal e não da data em que o seu mandatário foi notificado.
Cfr., entre outros, o Ac. deste TCA-N, de 25/3/2011, Proc. 606/08.
Deste modo, sem necessidade de outros considerando, por desnecessários e inúteis, importa manter a sentença recorrida.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique-se.
DN.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 131.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 28 de Fevereiro de 2014
Ass.: Antero Salvador
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Ana Paula Portela