I- É da competência do contencioso administrativo a impugnação das deliberações definitivas e executórias das câmaras municipais e não da do foro comum, escapando por isso à deste a competência para conhecer de uma acção de manutenção de posse intentada contra uma câmara municipal em que mais se não pretende que pôr em causa uma deliberação camarária que ordenou a demolição de determinadas obras particulares efectuadas sem prévio licenciamento.