FUNDAMENTAÇÃO
Como se referiu no relatório deste acórdão, o arguido B..... interpôs recurso extraordinário de revisão de acórdão que o condenou, em cúmulo jurídico, por crimes de emissão de cheque sem provisão, em pena de prisão e multa.
Conclusos os autos, o sr. juiz ordenou a notificação do recorrente para em 10 dias dar cumprimento integral ao art. 451 nº 3 do CPP, que dispõe: “São juntos ao requerimento certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado bem como os documentos necessários à instrução do pedido”.
Mais tarde, considerando que o recorrente não juntara aos autos “os documentos legalmente considerados necessários” (que em momento algum discrimina quais são) decidiu que a consequência era a “rejeição do pedido por aplicação do disposto no art. 420 nº 1 do CPP”.
Esta decisão é fruto de alguns equívocos.
A «rejeição» do recurso a que alude o art. 420 nº 1 do CPP, é sempre uma decisão do tribunal ad quem e não do tribunal recorrido. Na maior parte dos casos, o juiz do tribunal a quo profere despacho a «admitir», ou não, o recurso (cfr. art. 414 nº 1 do CPP). Mas este despacho nunca comporta algum juízo sobre a viabilidade substancial da pretensão do recorrente, ao contrário do que pode acontecer em caso de «rejeição».
Depois, no processo de revisão, durante a fase do juízo rescidente, é apenas o STJ que detém a jurisdição. Não está prevista, sequer, a prolação de despacho a «admitir» o recurso. Embora o requerimento seja apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que se pretende que seja revista, tal destina-se a que aí o juiz instrua o processo, proceda às diligências que considerar necessárias (art. 453 nº 1 do CPP) e dê informação sobre o mérito do pedido (art. 454 do CPP). “Como é o Supremo, e não o tribunal onde o processo foi instaurado, instruído e informado, que detém a jurisdição, não pode este último tribunal, em caso algum, arquivar o processo, suspendê-lo ou julgá-lo” – Maia Gonçalves, em anotação ao art. 454 do CPP.
O despacho recorrido está, pois, ferido de nulidade insanável, de conhecimento oficioso, por ter decidido sobre matéria da competência exclusiva do STJ – art. 119 al. e) do CPP.
Finalmente, o art. 451 nº 3 do CPP diz que são juntos «ao requerimento» e não «com o requerimento» alguns documentos. Como bem anota o sr. procurador geral adjunto, “o requerente tem apenas que “indicar” os meios de prova, como diz o art. 451 nº 2 do CPP”.