042249 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Cerqueira Vahia
Processo: 042249
ACORDAO
Descritores: Homicidio, Homicidio qualificado, Meio insidioso, Principio do contraditorio, Crime de perigo
Sumário
I - De acordo com o artigo 32 n. 1 alinea f) do Decreto-Lei n. 207-B/75 e o artigo 260 do Codigo Penal, o uso de navalha por parte do arguido para o cometimento do crime de homcidio so pode traduzir-se na pratica de um crime de perigo comum se se verificarem os elementos constitutivos do crime previsto e punido pelas disposições combinadas dos normativos indicados. II - Não se encontrando provados os elementos constitutivos do crime de perigo, incluindo o indispensavel dolo - - trata-se de crime essencialmente doloso - a condenação do arguido por tal crime violaria o principio do contraditorio por por em causa o exercicio do direito de defesa consagrado no artigo 32 da Constituição.
Texto
N