I- De acordo com o artigo 32 n. 1 alinea f) do Decreto-Lei n. 207-B/75 e o artigo 260 do Codigo Penal, o uso de navalha por parte do arguido para o cometimento do crime de homcidio so pode traduzir-se na pratica de um crime de perigo comum se se verificarem os elementos constitutivos do crime previsto e punido pelas disposições combinadas dos normativos indicados.
II- Não se encontrando provados os elementos constitutivos do crime de perigo, incluindo o indispensavel dolo -
- trata-se de crime essencialmente doloso - a condenação do arguido por tal crime violaria o principio do contraditorio por por em causa o exercicio do direito de defesa consagrado no artigo 32 da Constituição.