I- Deve considerar-se de excepcional complexidade para efeito de prorrogação do prazo de prisão preventiva
( artigos 209 ns.1 e 2 alínea d) e 215 n.3 ambos do Código de Processo Penal e 54 ns.1 e 3 do Decreto- -Lei n.15/93, de 22 de Janeiro ), o processo relativo a tráfico de droga em que além dos arguidos estarão envolvidos na prática do crime outras pessoas, até com mais responsabilidades do que eles, tendo sido realizados pelos mesmos alguns encontros, previamente combinados, por forma a não deixarem pistas até serem detidos.
II- O disposto no artigo 216 do Código de Processo Penal, relativo à suspensão do prazo de prisão preventiva, não estabelece prazo para a prolação do respectivo despacho, nada impondo por isso que o mesmo seja proferido simultaneamente com a ordem de realização da perícia, podendo ser proferido em data posterior
à realização desta.