Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.O Ministério Público propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, contra A…………, pedindo que se ordenasse o arquivamento do processo conducente ao respectivo registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com fundamento em ter «praticado crime punível com pena de prisão de máximos igual ou superior a três anos pela Lei Portuguesa».
- 1.2.Por sentença de 13/05/2014 (fls. 117 a 120), a oposição foi julgada procedente.
- 1.3.O demandado apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso e julgou improcedente a acção (acórdão de 06/11/2014, fls. 188 a 207).
- 1.4.É desse acórdão que o Autor vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste Supremo Tribunal, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A problemática central que o recorrente pretende submeter ao presente recurso de revista prende-se com a aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 37/81, de 03/10, na redacção introduzida pela Lei n.º 2/2006, de 17/04, Lei da Nacionalidade, e no artigo 56.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12, Regulamento da Nacionalidade Portuguesa:
«Artigo 9.º
Fundamentos
Constituem fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa:
[…]
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa»
«Artigo 56.º
Fundamento legitimidade e prazo
1(…).
2 – Constituem fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção:
[…]
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa».
As instâncias julgaram de modo diverso.
O TCA concluiu, em linha com o acórdão deste Supremo Tribunal, de 05.02.2013, processo 076/12, que não se verificava o fundamento da oposição se ao crime pelo qual o demandado fora punido era aplicável pena de prisão (ainda que superior a três anos) ou pena de multa e lhe havido sido aplicada pena de multa.
Essa linha de entendimento não foi seguida, no entanto, no acórdão deste mesmo Supremo, de 20.11.2014, processo 662/14.
Trata-se, portanto, de matéria, com virtualidade de repetição e sobre a qual não há jurisprudência consolidada. É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.