Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto recurso contencioso de anulação de um «acto de execução administrativa da remoção de um depósito de gás e demolição de outras obras efectuadas sem licenciamento municipal».
Aquele Tribunal rejeitou o recurso, com fundamento em manifesta ilegalidade da sua interposição, por considerar irrecorrível o acto impugnado.
Inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1- A recorrente foi notificada da Douta Sentença proferida nos autos de Recurso Contencioso de Anulação de acto administrativo que correram termos no 7º Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto sob o nº 377/02.
2- Não se conformando com o teor e fundamentos da mesma veio desta interpor o presente Recurso alegando em suma o seguinte.
3- A Sentença, ora posta em crise, considera não verificada qualquer uma das razões que tornam contenciosamente recorrível um acto administrativo de execução de uma acto administrativo definitivo e executório mediante a mera negação da sua verificação, sem que para tal fosse produzida decisão fundamentada sobre os argumentos aduzidos em sede de requerimento inicial de recurso contencioso apresentado no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto.
4- Ora, no modesto entender da recorrente, tal omissão faz incorrer a Douta Sentença em NULIDADE, o que expressamente se invoca com os legais efeitos, por falta de fundamentação da Douta Sentença, nos termos do disposto no art. 668º, nº 1 al. b) e nº 3 do C.P.C. aqui aplicável aqui aplicável ex vi art. 102º e 110, al. a) da LPTA.
5- Todavia, sem prescindir, e caso assim se não entenda o que se admite como mera hipótese de raciocínio, no caso dos presentes autos estamos em presença de um acto recorrível, uma vez que o mesmo tem lesividade própria com reflexo nos direitos e interesses do recorrente.
6- De facto, o acto recorrido enferma do vício de falta de fundamentação – art. 125º do C.P.A. – pois do mesmo não constam as razões da sua produção, mesmo que de forma indirecta, pelo que o mesmo se encontra ferido de anulabilidade, que expressamente se invoca – vd. igualmente arts 123, nº 1 al. d) e nº 2; 124º, nº 1, al. e); 125º, nº 1 e 2
7- Não foi fixado pela administração um prazo razoável para a sua execução voluntária, sendo do conhecimento as dificuldades da recorrente atenta a sensibilidade dos produtos que eram e são comercializados por esta, pelo que a actuação da primeira torna o acto em execução inválido nos termos do disposto nos artigos 152º e 157º do C.P.A.
8- Para além do que, e pelas mesmas razões aduzidas no ponto anterior, o acto é inoportuno – art. 159º do C.P.A.,
9- Ofendendo, igualmente os princípios da Legalidade – art. 3º do C.P.A. e art. 5º, nº 2 do mesmo diploma.
10- Anulado que seja o acto em recurso, deverá o mesmo ser substituído por outro que fixe prazo razoável à recorrente para executar a decisão da autoridade administrativa, sendo que a razoabilidade deverá postergar a sua pratica para oito a doze meses a partir da decisão desse Supremo Tribunal.
Por tudo isto que são os FUNDAMENTOS OU CONCLUSÕES das presentes Alegações, verifica-se estar ferida de NULIDADE a Douta Sentença, por omissão de fundamentação da decisão tomada nos presentes autos. Sem prescindir, e caso assim se não considere, o que apenas se concede como mera hipótese de raciocínio, sempre se dirá que a Douta Sentença deverá ser revogada, considerando-se o acto impugnado como recorrível, por estar dotado de lesividade própria, pois a mesma não se encontrava presente no acto administrativo definitivo e executório de que o mesmo visava a execução, padecendo aquele de vício de forma, por falta de fundamentação, ao que acresce a violação do disposto nos artigos 3º, 5º, nº 2, 152º, 157º e 159º, todos do C.P.A
Pelo que, com ulterior reapreciação jurídica, levando em linha de conta as estatuições legais referidas, deverá a Douta Sentença objecto do presente Recurso ser revogada com as legais consequências, nomeadamente postergando a prática do acto recorrido para oito a doze meses a partir da decisão desse Supremo Tribunal, pois que, assim se fará um acto de inteira, cabal e plena JUSTIÇA.
A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1. ) A sentença recorrida não está ferida de nulidade p. no art. 668, nº. 1, al. b), do C. P. Civil, porquanto contém a fundamentação de facto e de direito que a justifica.
2. ) O acto objecto do recurso contencioso de anulação é irrecorrível, por não estar eivado de lesividade própria, tal como o impõe o art. 268, nº. 4, da C. R. P.
A sentença recorrida não merece qualquer censura e faz uma correcta e legal operação lógico – subsuntiva dos factos ao direito aplicável.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a decisão recorrida, com as legais consequências.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Improcederá, em nosso parecer, a arguida nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação, na medida em que nela se explícita o quadro fáctico e normativo em que se funda, sendo certo que só a absoluta falta de motivação é susceptível de integrar a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. b) do CPC e não a falta ou insuficiente justificação dos respectivos fundamentos – Cfr., entre outros, os Acs. deste STA, de 2/3/04, rec. 046937; de 18/2/04, rec. 01745/03 e de 14/10/03, rec. 0736/03.
Em nosso parecer, o recurso merecerá provimento.
Enquanto acto de execução, é inequívoco que o acto impugnado, tal como o entendeu a sentença recorrida, não contém qualquer definição inovadora, autoritária e unilateral, da situação jurídica da recorrente, não atingindo, de forma lesiva, os seus direitos e interesses, pelo que não reveste a natureza de acto administrativo nem é dotado de recorribilidade contenciosa – art. 268º, nº 4 da CRP e Art. 120º do CPA
Todavia, no caso em apreço, a respectiva impugnação contenciosa funda-se na imputação de vícios autónomos do acto em questão, enquanto mero acto de execução, designadamente por violação do disposto nos Arts 152º e 157º do CPA.
Independentemente do mérito da arguição dos vícios invocados, o acto de execução configurar-se-á como acto contenciosamente recorrível, nos termos do disposto no art. 151º, nº 4 do CPA.
Neste sentido, entre outros, os Acórdãos deste STA, de 18/12/02, rec. 046820; de 1/2/01; rec. 46854 e de 6/2/97, rec. 40571, e “Código do Procedimento Administrativo – 2ª Edição, Actualizada, Revisto e Anotado’, Mário Esteves de Oliveira/Pedro Costa Gonçalves/J. Pacheco de Amorim, Almedina, Coimbra, 1997, pags. 726/728 e "Código do Procedimento Administrativo – Anotado e Comentado", José Manuel da S. Santos Botelho/Américo J. Pires Esteves/José Cândido Pinho, Almedina, Coimbra, 1992, 473/474.
Deverá, pois, em nosso parecer, ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida que, com fundamento na irrecorribilidade do acto impugnado, o rejeitou, ordenando-se a baixa dos autos ao tribunal “a quo" para aí prosseguirem os seus ulteriores termos, se a tal nada obstar.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
a) na sequência de participação elaborada por moradores na Travessa Passos Manuel, freguesia de Guifões, Matosinhos, foi aberto na Câmara Municipal de Matosinhos o processo administrativo n.º 38/94 (cfr. fls. 1 a 5 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido);
b) no âmbito daquele processo foram elaboradas informações pelos serviços de fiscalização, e juntas participações/denúncias (cfr. fls. 6 a 8, fls. 17, 23 a 27, 29 a 39, fls. 40, fls. 41/42, fls. 43/44, fls. 45 e fls. 49 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido);
c) na sequência de informação datada de 30/09/1999 da D.G.U., constante de fls. 52 a 57 do processo administrativo (PA.) apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido, e de informação/parecer datado de 04/01/2000, cujo teor consta de fls. 65 a 68 do PA apenso e aqui dou igualmente por reproduzido, veio a recair despacho de concordância da entidade ora recorrida datado de 06/01/2000, no qual, apropriando-se e concordando com aquela informação/parecer, se determinava a notificação da requerente para efeitos do disposto no art. 100º do C.P.A, “informando-a que (...) a decisão final irá no sentido de ordenar a remoção do depósito e parque de garrafas, bem como da demolição das obras – Remoção do cimento dos pisos, das redes de vedação, estruturas metálicas, de suporte e telhado – e reposição do terreno no estado anterior ao inicio das obras e instalações” (cfr. fls. 65 a 72 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido, nomeadamente fls. 68 vº);
d) a requerente foi notificada daquele despacho em 20/01/2000 (cfr. fls. 64 a 72 vº do referido processo administrativo) e em 10/02/2000 apresentou a sua resposta por escrito onde sustenta que a decisão projectada de remoção do depósito e parque de garrafas de gás, bem como demolição de obras e reposição do terreno no estado anterior não deverá ser proferida mas outra no sentido do arquivamento do processo, tudo nos termos e fundamentos insertos a fls. 74 a 75 do mesmo processo cujo teor aqui se dá por reproduzido;
e) em 14.02.00, pelo DA.C/Repartição de Fiscalização e Contencioso/Secção de Fiscalização da C.M.M., foi elaborada nova informação/proposta, a qual concluía nos seguintes termos:
Pese o alegado pela requerida é de manter o projecto de decisão nos seus precisos termos pois não carreou aos autos nenhum elemento para propiciar ou aconselhar retirá-lo.
Assim, proponho que se elabore decisão final, no seguimento e termos do projecto proferido.
À Exma. Sra. Vereadora Dr.ª Luísa Salgueiro” – cfr. fls. 78 do PA, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido;
f) sobre tal informação/proposta foi pela autoridade ora recorrida proferido o seguinte despacho, em 15.02.2000: “Concordo. Prossiga.”;
g) no seguimento de tal despacho, foi pelo DAC/Repartição de Fiscalização e Contencioso/Secção de Fiscalização da C.M.M. elaborada nova informação/parecer datada de 21/02/2000, na qual se concluía nos seguintes termos:
Face ao exposto e pelas violações insertas nos números anteriores propõe-se que:
(...), se ordene a remoção do depósito e parque de garrafas, bem como a demolição das obras – Remoção do cimento dos pisos, das redes de vedação, estruturas metálicas, de suporte e telhado, e reposição do terreno no estado anterior ao início das obras e instalações, notificando-se a requerida para o fazer voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de incumprimento os mesmos trabalhos serão efectuados coercivamente pelos Serviços competentes deste Município, com despesas a sua expensas nos termos do n.º 2 do art. 157º do C.P.A.. (...).” – cfr. fls. 79 a 82 vº do referido processo administrativo, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
h) sobre tal informação/parecer recaiu despacho da autoridade ora recorrida datado de 29/02/2000 com o seguinte teor: “Concordo. (...)” – cfr. fls. 82 vº do referido processo administrativo, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
i) a ora recorrente foi notificada deste despacho em 13/03/2000 (cfr. fls. 83 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
j) a ora recorrente, em 23/03/2000, apresentou nos serviços competentes da CMM requerimento no qual concluiu requerendo o seguinte: “(...) vem agora requerer a V. Ex.ª se digne prorrogar o prazo estabelecido para a remoção do depósito e parque de garrafas, bem como a demolição das obras (...), fixando, pelas razões avançadas, um prazo nunca inferior a dez meses. (...)” – cfr. fls. 86/87 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
k) sobre o requerimento referido na antecedente al. j) veio a recair informação/parecer no sentido do deferimento daquele pedido, concluindo no sentido da suspensão da execução do despacho referido em h) pelo período de 6 meses, informação/parecer esse que mereceu despacho de concordância da autoridade ora recorrida datado de 30/05/2000, o qual foi notificado à ora recorrente em 16.06.00 (cfr. fls. 90 e 93 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido);
1) a ora recorrente, em 29/11/2000, apresentou nos serviços competentes da CMM novo requerimento, ali registado sob o nº 001165, no qual concluiu expondo o seguinte: “(...) vem agora requerer a V. Ex.ª se digne prorrogar o prazo de suspensão do acto que determina a remoção do depósito e parque de garrafas, bem como a demolição das obras (...).” – cfr. fls. 102-106 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
m) sobre tal requerimento veio a recair despacho da autoridade ora recorrida datado de 20/12/2000, no sentido do deferimento daquele pedido referido na antecedente al. 1), pelo período de 6 meses, o qual foi notificado à recorrente em 27.12.2000 (cfr. fls. 107 e 108 do referido processo administrativo, cujo teor aqui se dá por reproduzido);
n) datadas de 11.04.2001 e 23.03.2001, foram lavradas no processo administrativo em referência, pela DCCO – Divisão de Contencioso e Contra-ordenações/Fiscalização, informações em que, analisados os trâmites do processo, se conclui nos seguintes termos:
Assim, o acto praticado nos presentes autos tornar-se-á executório em 2001.06.28, e decorrido o prazo para execução voluntária (30 dias), caso se verifique o seu incumprimento, os autos serão remetidos ao D.S.U. para execução coerciva, a expensas da requerida” – cfr. fls. 116 e 121 do PA apenso, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido;
o) em 15.05.01, pela Autoridade ora Recorrida foi proferido despacho com o seguinte teor: “Atendendo a que falta apenas pouco mais de um mês para terminar o prazo concedido ao requerido para que o acto se torne executório, comunique-se tal circunstância ao reclamante. Paralelamente, dever-se-á, caso tal ainda não tenha sido feito, notificar o requerido para remover impreterivelmente, dentro do prazo, todas as garrafas de gás, em violação da lei, dando conta que este prazo é improrrogável” – cfr. fls. 121 e vº do PA;
p) o despacho referido na antecedente al. o) foi notificado à ora Recorrente em 29.05.01 – cfr. fls. 122 e vº do PA, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido;
q) em face da notificação de tal despacho, a ora recorrente, em 07/06/2001 apresentou nos serviços competentes da CMM novo requerimento, ali registado sob o nº 435, no qual concluiu requerendo o seguinte: “(...) vem agora requerer a V. Ex.ª que, (...), se digne prorrogar o prazo de suspensão de eficácia do acto em causa pelo período de 6 (seis) meses. (...).” – cfr. fls. 123/130 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
r) sobre tal requerimento veio a recair informação/parecer no sentido do seu indeferimento, a qual mereceu concordância por parte da autoridade ora recorrida, que assim indeferiu tal requerimento por despacho datado de 20/06/2001, despacho este notificado à ora recorrente em 22/06/2001 (cfr. fls. 131/131 vº e 132 e vº do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido);
s) em face de informações prestadas pela fiscalização municipal, em 02.07.01 e 10.08.01, de que “a instalação do depósito de gás não foi desmantelado, não tendo sido dado cumprimento ao despacho de 2000.02.29”, foram os autos do procedimento administrativo remetidos por fotocópia ao D.S.U. da C. M. Matosinhos, para cumprimento do aludido despacho de 29.02.2000, tendo aquele departamento remetido à ora Recorrente ofício com a referência “DSU/Proc.38/94”, datado de 21.02.02, subscrito pelo Director de Departamento, de igual teor ao doc. 1 junto com a petição de recurso, no qual se marcava o dia 05/03/2002, pelas 9.30 horas, para a “execução administrativa da remoção do depósito de gás e a demolição de obras” (cfr. fls. 153 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, assim como fls. 12 dos presentes autos);
t) a ora Recorrente recebeu o oficio referido na antecedente al. s) em 22.02.02 (cfr. arts. 1º e 15º da petição de recurso, bem como art. 1º da resposta da Recorrente de fls. 72 e ss. dos presentes autos);
u) a petição de recurso de fls. 2 e ss. dos presentes autos foi enviada por correio registado em 22.04.2002, tendo dado entrada neste Tribunal em 24.04.02, aqui sendo registada sob o nº 4971, sendo que o ilustre mandatário subscritor de tal petição tem o seu escritório em Matosinhos (cfr. fls. 2, 75-76 e 44 dos autos).
3- Na sentença recorrida entendeu-se que o acto impugnado, consubstanciado num ofício em que se comunicou à Recorrente que «o acto de execução administrativa teria lugar a 5 de Março de 2002, pelas 9,30», é um mero acto de execução do despacho de 29-2-2000 que, apropriando-se de um parecer datado de 21-2-2000, ordenou que a Recorrente procedesse voluntariamente à remoção do depósito e parque de garrafas de gás, bem como à demolição das obras em causa nestes autos, no prazo de 30 dias, sob a cominação de tais trabalhos serem efectuados coercivamente pelos serviços camarários.
Com base nessa qualificação do acto recorrido, entendeu-se que ele carece de lesividade autónoma, sendo meramente confirmativo e contenciosamente irrecorrível.
A primeira questão suscitada pelo Recorrente é a da nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação, por não se ter nela tomado posição sobre os argumentos invocados pela Recorrente na petição de recurso relativos à recorribilidade do acto.
Esta nulidade está prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do C.P.C., subsidiariamente aplicável (art. 1.º da L.P.T.A.), em que se refere que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como vem entendendo uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo, com apoio no próprio texto desta disposição, só se verifica tal nulidade quando ocorra falta absoluta de fundamentação. ( Neste sentido, entre muitos, podem ver-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 9-3-1989, proferido no recurso n.º 26531, publicado em Apêndice ao Diário da República de 14-11-94, página 1965;
- de 7-12-1989, proferido no recurso n.º 22854, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-12-94, página 7016;
- de 29-5-1991, proferido no recurso n.º 24722, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-9-95, página 3414;
- de 26-9-1991, proferido no recurso n.º 27802, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-9-95, página 5101;
- de 17-3-1994, proferido no recurso n.º 33329, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 2094;
- de 2-11-1994, proferido no recurso n.º 36039, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 7588;
- de 18-1-1996, proferido no recurso n.º 34945, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 303;
- de 23-5-1996, proferido no recurso n.º 39216, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 3957;
- de 27-5-1998, proferido no recurso n.º 37068, publicado em Cadernos de Justiça Administrativa n.º 20, página 18;
- de 21-3-2000, proferido no recurso n.º 41027;
- de 25-10-2000, proferido no recurso n.º 29760;
- de 14-11-2000, proferido no recurso n.º 46046. )
Não é isso o que sucede com a decisão recorrida em que, para além de se indicar a matéria de facto que se considerou provada, se indicam as razões jurídicas que justificam a decisão tomada, com indicação das normas legais que se entenderam aplicáveis e com uma citação doutrinal.
Por outro lado, a lei não exige ao Tribunal que aprecie todos os argumentos invocados pelas partes em abono das suas posições, limitando-se a impor-lhe, no art. 660.º, n.º 2, do C.P.C., que aprecie todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
O que constitui nulidade, neste contexto por omissão de pronúncia e não por falta de fundamentação [art. 668.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C.], é a falta de apreciação de qualquer questão suscitada e não de razões ou argumentos invocados pelas partes ou considerações por elas feitas para defenderem a sua posição sobre as questões controvertidas, como vem entendendo uniformemente deste Supremo Tribunal Administrativo. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos, todos do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 14-7-1988, proferido no recurso n.º 13806, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 379, página 614;
- de 26-2-1991, proferido no recurso n.º 24591, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-3-93, página 57;
- de 28-6-1994, proferido no recurso n.º 27161, publicado no Apêndice ao Diário da República de 28-6-96, página 336;
- de 23-3-1995, proferido no recurso n.º 22870, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-3-97, página 154;
- de 27-6-1995, proferido no recurso n.º 30046, publicado no Apêndice ao Diário da República de 10-4-97, página 466;
- de 24-6-1997, proferido no recurso n.º 38578, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-2000, página 1507;
- de 18-2-1998, proferido no recurso n.º 27375, publicado no Apêndice ao Diário da República de 5-4-2001, página 193;
- de 28-4-1999, proferido no recurso n.º 42153, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8-5-2001, página 771;
- de 14-10-1999, proferido no recurso n.º 33969, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21-6-2001, página 1119;
- de 21-2-2002, proferido no recurso n.º 34852. )
Tendo o Tribunal entendido que o acto recorrido era contenciosamente irrecorrível ficou logicamente prejudicado o conhecimento de todas as outras questões suscitadas atinentes à sua legalidade, pois a recorribilidade do acto é um pressuposto que condiciona a possibilidade de o Tribunal apreciar a sua legalidade.
Assim, não havendo falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito nem falta de apreciação de qualquer questão suscitada que não ficasse prejudicada pela decisão proferida sobre a irrecorribilidade do acto, não ocorre nulidade de sentença, quer por falta de fundamentação, quer por omissão de pronúncia.
4- Desde há muito que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo vem afirmando que, em regra, os actos de execução não são contenciosamente recorríveis se se contiverem dentro dos limites da definição jurídica definida pelo acto executado, isto é, se não alterarem uma situação jurídica já definida pelo acto que executam, só sendo passíveis de recurso contencioso autónomo quando sejam inovatórios, por alterarem, excederem ou modificarem a situação definida naquele acto. Os actos de execução, na medida em que não inovarem em relação ao acto executado, não se configuraram como verdadeiros actos administrativos, dado não definirem situações jurídicas entre a Administração e os particulares. Os actos de execução que se limitam a pôr em prática o já decidido no acto exequendo são, em regra, irrecorríveis, por serem meramente confirmativos, não assumindo autonomamente a natureza de actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, lesão essa que, a existir, deriva do acto que anteriormente definiu a situação do interessado. (Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 29-01-1991, proferido no recurso n.º 18768, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 403, página 232, e em publicado em Apêndice ao Diário da República de14-7-95, página 366;
- de 5-2-91, proferido no recurso n.º 28474, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 404, página 251, e em Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, página 613;
- de 8-10-91, do Pleno, proferido no recurso n.º 23358, publicado em Apêndice ao Diário da República de 10-9-93, página 604;
- de 31-10-89, proferido no recurso n.º 24988;
- de 14--6-89, do Pleno, proferido no recurso n.º 21610, publicado em Apêndice ao Diário da República de 7-9-90, página 541;
- de 26-4-90, proferido no recurso n.º 21562, publicado em Apêndice ao Diário da República de 31-1-95, página 3001;
- de 25-6-92, proferido no recurso n.º 27998, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-4-96, página 4279;
- de 8-3-94, proferido no recurso n.º 32925, publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 1752;
- de 21-1-92, do Pleno, proferido no recurso n.º 19953, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-9-94, página 16
- de 27-10-94, proferido no recurso n.º 34331, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 440, página 181, e em Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 7307;
- de 20-10-99, proferido no recurso n.º 45239;
- de 20-2-97, proferido no recurso n.º 38269, publicado em Apêndice ao Diário da República de 25-11-99, página 1343;
- de 25-2-97, proferido no recurso n.º 35371, publicado em Apêndice ao Diário da República de 25-11-99, página 1425; e de
- de 18-11-99, proferido no recurso n.º 41410. )
O fundamento da irrecorribilidade dos actos de execução, idêntico ao que justifica a irrecorribilidade dos actos meramente confirmativos, radica na consolidação da definição jurídica estabelecida em acto anterior, exigida pelo interesse público da estabilidade dos actos administrativos, presumindo-se "jure et de jure" a concordância dos seus destinatários através da respectiva inércia contenciosa durante certo período de tempo. ( Acórdão de 16-3-95, proferido no recurso n.º 34830, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 2736. )
Esta posição jurisprudencial encontra apoio expresso nos n.ºs 3 e 4 do art. 151.º do Código do Procedimento Administrativo, que estabelecem que «os interessados podem impugnar administrativa e contenciosamente os actos ou operações de execução que excedam os limites do acto exequendo» e que «são também susceptíveis de impugnação contenciosa os actos e operações de execução arguidos de ilegalidade, desde que esta não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo».
Destas duas disposições, cujo campo de aplicação se sobrepõe parcialmente, infere-se que os actos de execução não são, por natureza, sempre recorríveis nem sempre irrecorríveis, dependendo a sua recorribilidade da ilegalidade que lhes é imputada.
Se é imputada ao acto que dá execução a um acto anterior uma ilegalidade própria do acto de execução, este é contenciosamente impugnável. Mas, se a ilegalidade do acto de execução derivar de alguma ilegalidade que já afectava o acto executado, é este último que deve ser impugnado, não o podendo ser autonomamente o de execução. (Neste sentido, podem ver-se MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM, em Código do Procedimento Administrativo Comentado, volume II, 1.ª edição, página 245. )
O suporte normativo desta conclusão, que se encontra explicitamente no n.º 4 do art. 151.º, está também implícito no n.º 3 do mesmo artigo, pois, quando neste se refere a impugnabilidade dos actos ou operações de execução que excedam os limites do acto exequendo, está-se a pressupor a sua impugnabilidade quanto a este excesso.
Com efeito, se, nestes casos, o que justifica a possibilidade de controle da legalidade do acto de execução é a existência de um excesso do acto de execução em relação ao executado é, forçosamente, porque se considera que as ilegalidades que não sejam atinentes a tal excesso (as que não justificam a impugnabilidade) não podem relevar para anulação do acto de execução.
Por isso, também nos casos previstos neste n.º 3, em sintonia com o n.º 4 do mesmo art. 151.º, a recorribilidade será limitada ao que no acto de execução inova em relação ao acto executado, ao que naquele não é confirmativo deste.
Uma excepção a estas regras sobre a irrecorribilidade dos actos de execução, não expressamente prevista nestes arts. 151.º mas que decorre linearmente do facto de o fundamento e medida da sua irrecorribilidade ser o seu carácter confirmativo, é a prevista no art. 55.º da L.P.T.A., para a generalidade dos actos meramente confirmativos, que só são contenciosamente inimpugnáveis quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação, de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida pelo interessado. Porém, no caso dos autos, não se está perante uma situação enquadrável nesta excepção, pois o acto executado, o despacho de 29-2-2000, foi notificado à Recorrente em 13-3-2000, muito antes da prática do acto recorrido, como se dá por assente na sentença recorrida.
No caso em apreço, como resulta da matéria de facto fixada, a posição da Administração sobre a remoção do depósito e parque de garrafas, bem como sobre demolição de obras remoção do cimento dos pisos, das redes de vedação, das estruturas metálicas, de suporte e do telhado, e reposição do terreno no estado anterior ao início das obras e instalações foi assumida no despacho de 29-2-2000. Nesse mesmo despacho, decidiu-se também que no caso de a ora Recorrente não executar o decidido, no prazo de 30 dias, os trabalhos seriam efectuados coercivamente pelos serviços do Município, com despesas a cargo da Recorrente, nos termos do art. 157.º, n.º 2, do C.P.A. [alíneas g) e h) da matéria de facto fixada].
O prazo referido foi depois prorrogado, por duas vezes, a pedido da Recorrente [alíneas j), k), l) e m) da matéria de facto].
A Recorrente apresentou ainda um terceiro pedido de «suspensão de eficácia do acto em causa pelo período de 6 meses», pedido este que foi indeferido por despacho de 20-6-2001, notificado à Recorrente em 22-6-2001 [alínea r) da matéria de facto fixada].
Em face de informações dos serviços de fiscalização, datadas de 2-7-2001 e 10-8-2001, no sentido de não ter sido dada execução ao que havia sido determinado no despacho de 29-2-2000, foi marcado o dia 5-3-2002, pelas 9,30, para «execução administrativa da remoção do depósito de gás e a demolição das obras» [alínea s) da matéria de facto fixada].
Este acto é, manifestamente, um acto de execução do decidido naquele despacho de 29-2-2000, pelo que a sua recorribilidade restringe-se vícios que não decorram deste despacho, como se disse.
Analisando a petição de recurso, constata-se que a Recorrente imputou ao acto recorrido os seguintes vícios:
- o acto que marcou a execução administrativa refere que a ela decorria do despacho de 29-2-2000, da Senhora Vereadora Luísa Salgueiro, e deste não consta a indicação de data (arts. 13.º e 14.º da petição);
- o acto recorrido foi notificado à Recorrente em 22-2-2002 e marca a execução para 5-3-2002, 10 dias depois, prazo este que não é razoável (artigos 15.º a 18.º e 21.º da petição);
- o acto recorrido não está fundamentado (artigos 19.º e 20.º e 22.º a 29.º da petição);
- sabendo a Autoridade Recorrida as razões da Recorrente, o acto recorrido é inoportuno (artigo 30.º da petição);
- o acto recorrido ofende os princípios da legalidade e da proporcionalidade (art. 31.º da petição).
Como se vê, os vícios que a Recorrente imputa ao acto recorrido não são vícios atinentes ao acto executado mas sim ao próprio acto de execução.
Por isso, pelo que atrás se referiu, o acto tem de entender-se que a Recorrente pode recorrer contenciosamente do acto que recorreu, que marcou a data e hora da execução, devendo o Tribunal apreciar se ele enferma dos vícios próprios que lhe são imputados.
Termos em que acordam em
- conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- revogar a sentença recorrida.
- ordenar que os autos baixem à 1.ª instância, a fim de ser proferida decisão que não seja de rejeição (ou indeferimento) do recurso contencioso por irrecorribilidade do acto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 19/1/2005. – Jorge de Sousa (relator) – Edmundo Moscoso – Costa Reis. (Votei vencido pela seguinte ordem de razões: 1) o acto impugnado é, manifestamente, um acto de execução e, como tal, é qualificado pelo Recorrente; 2) Daí que, como se refere na fundamentação da decisão que fez vencimento, a sua recorribilidade dependesse do mesmo inovar em relação ao acto executado e na medida dessa inovação; 3) Sendo assim, e sendo que os vícios invocados ao acto de execução são ou vícios do acto executado ou não inovam em relação a este o acto de execução ora impugnado não é recorrível; 4) Acresce que encontrando-se consolidado na ordem jurídica o acto executado a atitude do recorrente visa apenas dificultar a sua concretização).